DOU 25/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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12
Nº 203, quarta-feira, 25 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
23-0941 VICTÓRIA - PRIMEIRA TEMPORADA
Processo: 01416.001322/2023-51
Proponente: ANA GUASQUE ARTES & ENTRETENIMENTOS LTDA
Cidade/UF: São Paulo / SP
CNPJ: 14.687.450/0001-09
Valor total aprovado: R$ 1.980.000,00
Valor aprovado no art. 1°-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 1.360.000,00
Banco: 001 - agência: 0297-6 conta corrente: 98298-9
Aprovado pela Deliberação Ad Referendum n°. 491, de 17/10/2023
23-0942 AS ÚLTIMAS ARAUCÁRIAS GIGANTES
Processo: 01416.013832/2022-91
Proponente: FLY FILMES LTDA
Cidade/UF: Curitiba / PR
CNPJ: 20.811.810/0001-35
Valor total aprovado: R$ 515.000,00
Valor aprovado no art. 1°-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 489.250,00
Banco: 001 - agência: 1243-2 conta corrente: 92429-6
Aprovado pela Deliberação Ad Referendum nº. 492, de 17/10/2023
Art. 2° Aprovar o projeto audiovisual para o qual a proponente fica
autorizada a captar recursos nos termos da legislação indicada, e cujo prazo de
captação se encerra em 31/12/2027.
23-0939 TODO AMOR QUE HOUVER NESSA VIDA
Processo: 01416.005721/2023-91
Proponente: BARRY COMPANY PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS LTDA
Cidade/UF: São Paulo / SP
CNPJ: 09.012.841/0001-93
Valor total aprovado: R$ 9.650.000,00
Valor aprovado no art. 3°-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 2.500.000,00
Banco: 001 - agência: 4328-1 conta corrente: 9936-8
Valor solicitado ao FSA: R$ 6.000.000,00
Aprovado pela Deliberação Ad Referendum nº. 489, de 17/10/2023
Art. 3° As
Deliberações produzem efeito a partir
da data desta
publicação.
ALEX BRAGA
FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES
PORTARIA FCP Nº 275, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 19, combinado com o art. 1º, ambos do Anexo I, do Decreto
nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, e em conformidade com arts. 1º e 2º, da Lei nº
7.668, de 22 de agosto de 1988, e com o disposto no art. 2º, inciso LXXII, do Decreto nº
10.088, de 5 de novembro de 2019, com o art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 3º, § 4º, do Decreto
nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, observados os procedimentos determinados na
Portaria FCP nº 98, de 26 de novembro de 2007, resolve:
Art. 1º Esta portaria certifica que a comunidade, a seguir identificada, se
Autodefiniu como Remanescente de Quilombo, conforme Declaração de Autodefinição que
instrui o processo administrativo nº 01420.102226/2023-61:
. Comunidade
Município
Estado
. RIO PRETO
LAGOA DO TOCANTINS
TO
Art. 2º Fica autorizado o registro da presente certificação no Livro de Cadastro
Geral nº 21, sob o n.º 3009, às fls. 033
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO JORGE SANTOS RODRIGUES
Ministério da Defesa
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM-MD Nº 5.081, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
Aprova a Doutrina Militar de Defesa Cibernética - MD 31-M-
07 (2ª Edição/2023).
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto no art.
1º, inciso III, do Anexo I, do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, e de acordo
com o que consta do Processo Administrativo nº 60080.000234/2023-31 resolve:
Art. 1º Esta Portaria aprova a Doutrina Militar de Defesa Cibernética - MD
31-M-07 (2ª Edição/2023), na forma do Anexo.
Parágrafo único. O teor da Doutrina de que trata o caput estará disponível
na Assessoria de Doutrina e Legislação - ADL do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas - EMCFA e na Plataforma de Pesquisa da Legislação da Defesa - MDLegis
(<https://mdlegis.defesa.gov.br/pesquisar_normas/>).
Art. 2º Fica revogada a Portaria Normativa nº 3.010/MD, de 18 de novembro de 2014,
publicada no Diário Oficial da União nº 224, de 19 de novembro de 2014, Seção 1, página 9.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
ANEXO
DOUTRINA MILITAR DE DEFESA CIBERNÉTICA
CAPÍTULO I
I N T R O D U Ç ÃO
1.1 Finalidades
Estabelecer os fundamentos da Doutrina Militar de Defesa Cibernética,
proporcionar unidade de pensamento sobre o assunto, no âmbito da Defesa Nacional,
e contribuir para a atuação conjunta das Forças Armadas (FA) na defesa do Espaço
Cibernético de Interesse do Brasil.
1.2 Referências
Os documentos consultados e que fundamentaram a elaboração desta
publicação foram:
a) Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
b) Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 (Dispõe sobre as
normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas);
c) Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Estabelece princípios, garantias,
direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil);
d) Política Nacional de Defesa - PND, Estratégia Nacional de Defesa - END
e Livro Branco de Defesa Nacional - LBDN;
e) Decreto nº 7.276, de 25 de agosto de 2010 (Aprova a Estrutura Militar
de Defesa e dá outras providências);
f) Decreto nº 11.676, de 30 de agosto de 2023 (Aprova a Estrutura Regimental
e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das
Gratificações do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e
remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações);
g) Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006 (Aprova a Estrutura Regimental
e 
o 
Quadro 
Demonstrativo 
dos 
Cargos
em 
Comissão 
do 
Grupo-Direção 
e
Assessoramento Superiores e das Funções Gratificadas do Comando do Exército do
Ministério da Defesa, e dá outras providências.);
h) Decreto nº 9.573, de 22 de novembro de 2018 (Institui a Política
Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas - PNSIC);
i) Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018 (Institui a Política Nacional
de Segurança da Informação - PNSI);
j) Decreto nº 10.222, de 5 de fevereiro de 2020 (Aprova a Estratégia
Nacional de Segurança Cibernética - E-Ciber);
k) Decreto nº 10.569, de 9 de dezembro de 2020 (Aprova a Estratégia
Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas - ENSIC);
l) Decreto nº 10.748, de 16 de julho de 2021 (Institui a Rede Federal de
Gestão de Incidentes Cibernéticos);
m) Decreto nº 11.200, de 15 de setembro de 2022 (Aprova o Plano
Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas);
n) Decreto nº 11.491, de 12 de abril de 2023 (Promulga a Convenção sobre
o Crime Cibernético, firmada pela República Federativa do Brasil, em Budapeste, em 23
de novembro de 2001);
o) Decreto nº 10.748, de 16 de julho de 2021 (Institui a Rede Federal de
Gestão de Incidentes Cibernéticos no âmbito da administração pública federal);
p) Portaria GSI/PR nº 93, de 18 de outubro de 2021 (Aprova o Glossário de
Segurança da Informação);
q) Portaria Normativa nº 9/GAP/MD, de 13 de janeiro de 2016 (Aprova o
Glossário das Forças Armadas - MD35- G-01, 5ª Edição);
r) Portaria GM/MD nº 4.034, de 1º de outubro de 2021 (Aprova o Manual
de Abreviaturas, Siglas, Símbolos e Convenções Cartográficas das Forças Armadas -
MD33-M-02, 4ª Edição/2021);
s) Portaria Normativa nº 3.389/MD, de 21 de dezembro de 2012 (Aprova a
Política Cibernética de Defesa - MD31-P-02 - 1ª Edição/2012);
t) Portaria Normativa nº 32/MD, de 30 de agosto de 2017 (Aprova a
publicação Operações Interagências - MD33-M-12, 2ª Edição/2017);
u) Portaria Normativa nº 84/GM-MD, de 15 de setembro de 2020 (Aprova
a Doutrina
de Operações
Conjuntas -
MD30-M-01, Volumes
1 e
2 -
2ª
Ed i ç ã o / 2 0 2 0 ) ;
v) Diretriz Ministerial nº 14/2009 do Ministério da Defesa, de 9 de
novembro de 2009 (Dispõe sobre integração e coordenação dos setores estratégicos da
Defesa);
x) Instrução Normativa EMCFA-MD nº 3, de 14 de junho de 2022 (Aprova
as Instruções para Elaboração e Revisão de Publicações Padronizadas do Estado-Maior
Conjunto das Forças Armadas - MD20-I-01, 2ª Edição/2022);
y) Portaria Normativa nº 2.777/MD, de 27 de outubro de 2014 (Dispõe
sobre a diretriz de implantação de medidas visando à potencialização da defesa
cibernética nacional e dá outras providências);
z) Portaria nº 001, de 2 de janeiro de 2015 (Cria o Comando de Defesa
Cibernética e dá outras providências);
a.a) Portaria nº 002, de 2 de janeiro de 2015 (Cria a Escola Nacional de
Defesa Cibernética e dá outras providências);
a.b) Portaria nº 219-EME, de 30 de maio de 2017 (Aprova a Diretriz de
Implantação do ComDCiber);
a.c) Portaria nº 3.781/GM-MD, de 17 de novembro de 2020 (Cria o Sistema
Militar de Defesa Cibernética (SMDC) e dá outras providências); e
a.d) Portaria nº 4.138/GM-MD, de 14 de agosto de 2023 (Institui a Equipe
de Coordenação Setorial da Defesa - ECS/Def da Rede Federal de Gestão de Incidentes
Cibernéticos - ReGIC).
1.3 Considerações iniciais
1.3.1 Após a publicação da primeira edição desta Doutrina, em novembro de
2014, houve uma evolução da maturidade do setor cibernético da defesa nacional a
partir da criação do Comando de Defesa Cibernética (ComDCiber) e da Escola Nacional
de Defesa Cibernética (ENaDCiber), em janeiro de 2015, logo após a criação do
Programa Defesa Cibernética na Defesa Nacional (PDCDN). O ano de 2016 foi marcado
pela ativação do ComDCiber, pelo reconhecimento do espaço cibernético como domínio
operacional por parte da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e pela
primeira participação de uma Força Conjunta de Guerra Cibernética (F Cj G Ciber) em
uma operação conjunta organizada pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas
( E M C FA ) .
1.3.2 A partir de 2017, a Defesa Cibernética deu mais um passo na sua
evolução com a participação do ComDCiber em operações nacionais e internacionais e
pela sua caracterização como Comando Conjunto, haja vista a designação de oficiais
generais das três Forças Armadas para compor seus quadros.
1.3.3 Outro fato relevante para o Sistema Militar de Defesa Cibernética
(SMDC) foi a publicação do Decreto nº 9.637/2018, o qual instituiu a Política Nacional
de Segurança da Informação (PNSI), incluindo a Segurança Cibernética e a Defesa
Cibernética na abrangência da Segurança da Informação em âmbito nacional.
1.3.4 O Decreto nº 10.222/2020,
aprovou a Estratégia Nacional de
Segurança Cibernética (E-Ciber) com os objetivos estratégicos de tornar o Brasil mais
próspero e confiável no ambiente digital; aumentar a resiliência brasileira às ameaças
cibernéticas; e fortalecer a atuação brasileira em segurança cibernética no cenário
internacional.
1.3.5 O Decreto nº 10.569/2020 aprovou a Estratégia Nacional de Segurança
de Infraestruturas Críticas (ENSIC), e estabeleceu que as infraestruturas de
comunicações, energia, transportes, finanças e águas, dentre outras, possuem dimensão
estratégica, uma vez que desempenham papel essencial tanto para a segurança e
soberania nacionais, como para a integração e o desenvolvimento econômico
sustentável do País.
1.3.6 O Plano Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas (PNSIC)
conta com mecanismos de acompanhamento da execução das ações e do atingimento
de metas, destacando: os Eixos Estruturantes; a Gestão de Dados e Informações; o
incentivo à adoção de recursos e de procedimentos voltados para a segurança
cibernética 
nas
infraestruturas 
críticas;
o 
estímulo
aos 
responsáveis
pelas
infraestruturas críticas para ampliarem seus investimentos em recursos cada vez mais
avançados de segurança cibernética; e a atenção às ações estratégicas E-Ciber no que
se refere à proteção das Infraestruturas Críticas Nacionais.
1.3.7 O capítulo II deste manual aborda os fundamentos da capacidade
cibernética, apresentando aspectos evolutivos da doutrina em outros países e seus
reflexos
na doutrina
brasileira.
No
capítulo III,
detalha-se
a
estrutura e
o
funcionamento do Sistema Militar de Defesa Cibernética (SMDC), mantendo coerência
com a atualização da Doutrina de Operações Conjuntas. A estrutura do ComDCiber
encontra-se no capítulo IV, facilitando a compreensão das funções de cada componente
do Comando no contexto do SMDC. Por fim, o capítulo V (Capacidade Cibernética em
Operações) descreve os aspectos doutrinários mais relevantes para o emprego militar
neste novo ambiente operacional.
1.3.8 O disposto nesta doutrina, no que toca ao emprego da capacidade
cibernética em todo o espectro dos conflitos, ativado ou não um(a) Teatro de
Operações/ Área de Operação (TO/A Op), será regulado/complementado por meio das
Normas Operacionais do Sistema Militar de Defesa Cibernética (NOSDCiber), aprovadas
pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (CEMCFA), mediante
proposta do ComDCiber.
1.3.9 Durante o período de normalidade, em atenção ao Decreto nº
10.748/2021 que instituiu a Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos (ReGIC)
no âmbito da administração pública federal, foi criada a Equipe de Coordenação
Setorial da Defesa (ECS/Def) por intermédio da Portaria GM-MD nº 4.138/2023, do
Ministério da Defesa. Esta Equipe, operada pelo ComDCiber, tem por missão coordenar
as atividades de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos no âmbito
do Setor Defesa, consolidando as notificações dos principais incidentes cibernéticos das
equipes centrais do Ministério da Defesa, das Forças Singulares e das demais Equipes
de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes em Redes (ETIR) públicas ou
privadas relacionadas ao setor Defesa. Cabe ressaltar que esta estrutura permanecerá
em operação mesmo durante o acionamento do Teatro de Operações (TO).
1.3.10 O Brasil, na esteira dos acontecimentos relevantes ocorridos no
espaço cibernético nos últimos anos, também reconhece esse ambiente como um
domínio operacional, no qual ações cibernéticas ofensivas e defensivas tendem a

                            

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