DOU 25/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 203, quarta-feira, 25 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALVARÁ Nº 7.373, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de
acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/100939 - DELESP/DREX/SR/ P F/ S P ,
resolve:
Conceder
autorização à
empresa SCHIMITD
SERVIÇOS DE
SEGURANÇA
PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 00.892.482/0001-31, sediada em São Paulo, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
250 (duzentas e cinquenta) Munições calibre 38
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 7.374, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de
acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/100972 - DELESP/DREX/SR/ P F/ R J,
resolve:
Conceder autorização à
empresa AZUL RC VIGILANCIA
E SEGURANCA
PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 22.899.664/0002-58, sediada no Rio de Janeiro, para
adquirir:
Da empresa cedente SEGURIDADE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº
85.204.881/0001-15:
1 (um) Revólver calibre 38
Da empresa cedente SEGURIDADE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº
85.204.881/0013-59:
1 (um) Revólver calibre 38
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DESPACHO Nº 1.452/2023
Assunto: Defesa do Consumidor: Cautelar Antecedente Interessados: SHOPEE
(SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., CNPJ n. 35.635.824/0001-12), MAGAZINE LUIZA S/A
(CNPJ n. 47.960.950/0001-21), NUTRAFÓTON (M R DE CAMPOS SUPLEMENTOS, CNPJ n.
44.766.670/0001-99) e FARMÁCIA VIVA (VIVA FARMÁCIA DE MANIPULACAO LTDA, CNPJ n.
06.094.834/0001-90) EMENTA: Comércio eletrônico. Comercialização de dióxido de cloro.
Substância de uso autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) como
saneante, e que corresponde a produto químico corrosivo, mas que tem sido associada a
alegações falsas e sem comprovação científica de cura para uma ampla gama de condições
médicas, incluindo autismo, e como "inibidor" ou "desativador" de vacinas. Indícios de
violação de normas previstas nos artigos 4º, I, III e IV; 6º, I, III e IV; 8º; 10; 18, § 6º; 20;
31; 37 a 38, todos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como do art. 2º do
Decreto n.º 7.962, de 2013, e do art. 2º da Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC)
nº 37, de 2019, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n.º
10.271, de 2020. Edição de medida cautelar e instauração de processo administrativo
sancionador.
Acolhendo
as
razões
expressas
na
NOTA
TÉCNICA
Nº
9/2023/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI 25804829), as quais passam a integrar a presente
decisão, e com base no art. 56, incisos VI e VII e parágrafo único, da Lei n.º 8.078, de 1990
(Código de Defesa do Consumidor, CDC), no art. 18, incisos VI e VII, do Decreto nº 2.181,
de 1997, e no art. 7º da Portaria Senacon nº 7, de 2016, determino a edição de medida
cautelar
em face
de
SHOPEE
(SHPS TECNOLOGIA
E
SERVIÇOS
LTDA., CNPJ
n.
35.635.824/0001-12), MAGAZINE LUIZA S/A (CNPJ n. 47.960.950/0001-21), NU T R A FÓT O N
(M R DE CAMPOS SUPLEMENTOS, CNPJ n. 44.766.670/0001-99) e FARMÁCIA VIVA (VIVA
FARMÁCIA DE MANIPULACAO LTDA, CNPJ n. 06.094.834/0001-90), de forma individualizada,
para que: A Shopee proceda, cautelarmente: na imediata indisponibilização do conteúdo
ilícito reportado na Nota Técnica e na Certidão 12 (SEI nº 25804823), bem como de
anúncios similares de dióxido de cloro e associados, no prazo de até 1 (um) dia da ciência
da decisão, sob pena de incidência de multa diária; na imediata indisponibilização de todo
e qualquer anúncio patrocinado de produtos que exijam a exposição de número de registro
de estabelecimento e de produtos pela ANVISA, no prazo de até 2 (dois) dias da ciência da
decisão, adotando, posteriormente, as cautelas necessárias para que conteúdo dessa
natureza não voltem a ser veiculados após o atendimento à determinação cautelar, sob
pena de incidência de multa diária; na preservação de todos os dados, registros e
mecanismos de transparência atualmente existente relativamente às suas plataformas
digitais, nos termos do art. 10 da Lei n.º 12.965, de 2014 (Marco Civil da Internet), no que
diz respeito aos anúncios, publicidade ou conteúdos cuja indisponibilização ora é
determinada cautelarmente, sob pena de incidência de multa diária; na apresentação, em
até 30 (trinta) dias, de metodologia para exigir dos anunciantes a exposição do número de
registro sanitário da ANVISA (quando aplicável), tanto do estabelecimento anunciante
quanto do produto anunciado, sob pena de incidência de multa diária; na apresentação, no
prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão, de relatório de transparência sobre
as medidas adotadas para dar cumprimento à decisão cautelar ora determinada e para
limitar a propagação desses anúncios, devendo o relatório conter a identificação de todos
os anúncios envolvendo a substância dióxido de cloro e associados, procedendo na
identificação dos respectivos anunciantes, indicando o período de atividade e o número de
visualizações, indicando a decisão tomada em relação a cada um, se mantido ou
indisponibilizado, e por qual motivo, tudo sob pena de incidência de multa diária. A
Magazine Luiza proceda, cautelarmente: na imediata indisponibilização do conteúdo ilícito
reportado na Nota Técnica e na Certidão 12 (SEI nº 25804823), bem como de anúncios
similares de dióxido de cloro e associados, no prazo de até 1 (um) dia da ciência da
decisão, sob pena de incidência de multa diária; na imediata indisponibilização de todo e
qualquer anúncio patrocinado de produtos que exijam a exposição de número de registro
de estabelecimento e de produtos pela ANVISA, no prazo de até 2 (dois) dias da ciência da
decisão, adotando, posteriormente, as cautelas necessárias para que conteúdo dessa
natureza não voltem a ser veiculados após o atendimento à determinação cautelar, sob
pena de incidência de multa diária; na preservação de todos os dados, registros e
mecanismos de transparência atualmente existente relativamente às suas plataformas
digitais, nos termos do art. 10 do Marco Civil da Internet, no que diz respeito aos anúncios,
publicidade ou conteúdos cuja indisponibilização ora é determinada cautelarmente, sob
pena da incidência de multa diária; na apresentação, em até 30 (trinta) dias, de
metodologia para exigir dos anunciantes a exposição do número de registro sanitário da
ANVISA (quando aplicável), tanto do estabelecimento anunciante quanto do produto
anunciado, sob pena de incidência de multa diária; na apresentação, no prazo de 10 (dez)
dias contados da ciência da decisão, de relatório de transparência sobre as medidas
adotadas para dar cumprimento à decisão cautelar ora determinada e para limitar a
propagação desses anúncios, devendo o relatório conter a identificação de todos os
anúncios envolvendo a substância dióxido de cloro e associados, procedendo na
identificação dos respectivos anunciantes, indicando o período de atividade e o número de
visualizações, indicando a decisão tomada em relação a cada um, se mantido ou
indisponibilizado, e por qual motivo, tudo sob pena de incidência de multa diária. A
Nutrafóton proceda, cautelarmente: na imediata indisponibilização, no prazo de até 1 (um)
dia da ciência da decisão ora adotada, do conteúdo ilícito reportado na Nota Técnica e na
Certidão 12 (SEI nº 25804823), bem como nos anúncios similares de dióxido de cloro e
associados, e de qualquer outro tratamento sem comprovação científica, sob pena de
incidência de multa diária e suspensão de suas atividades; na apresentação, em 1 (um) dia,
de todos os registros sanitários, tanto do estabelecimento quanto dos produtos
comercializados, considerando que há indícios de que se trata de produção da própria
empresa, sob pena de incidência de multa diária e suspensão de suas atividades; na
preservação de todos os dados, registros e mecanismos de transparência atualmente
existente relativamente a seus sites, nos termos do art. 10 do Marco Civil da Internet, no
que diz respeito aos anúncios, publicidade ou conteúdos cuja indisponibilização ora é
determinada cautelarmente, sob pena de incidência de multa diária e suspensão de suas
atividades; na apresentação, em até 30 (trinta) dias, de metodologia para incluir em seus
domínios a exposição do número de registro sanitário da ANVISA (quando aplicável), tanto
do estabelecimento quanto do produto anunciado, sob pena de incidência de multa diária
e suspensão de suas atividades; na apresentação, no prazo de (10) dez dias contados da
ciência da decisão cautelar, de relatório de transparência sobre as medidas adotadas para
limitar a propagação desses anúncios, devendo o relatório conter e a identificação de
todos os anúncios envolvendo a substância dióxido de cloro e associados além de todo e
qualquer produto ou tratamento sem comprovação científica de eficácia, sob pena de
incidência de multa diária. A Farmácia Viva proceda, cautelarmente: na imediata
indisponibilização, no prazo de até 1 (um) dia da ciência da decisão ora determinada, do
conteúdo ilícito reportado neste documento e na Certidão 12 (SEI nº 25804823), bem
como nos anúncios similares de dióxido de cloro e associados, e de qualquer outro
tratamento sem comprovação científica, sob pena de incidência de multa diária e
suspensão de suas atividades na apresentação, em 1 (um) dia, de todos os registros
sanitários, tanto do estabelecimento quanto dos produtos comercializados, considerando
que há indícios de que se trata de produção da própria empresa, sob pena de incidência
de multa diária e suspensão de suas atividades; na preservação de todos os dados,
registros e mecanismos de transparência atualmente existente relativamente as respectivas
plataformas digitais, nos termos do art. 10 do Marco Civil da Internet, no que diz respeito
aos anúncios, publicidade ou conteúdos cuja indisponibilização ora é determinada
cautelarmente, sob pena de incidência de multa diária; na apresentação, em até 30 (trinta)
dias, de metodologia para incluir em seus domínios a exposição do número de registro
sanitário da ANVISA (quando aplicável), tanto do estabelecimento quanto do produto
anunciado, sob pena de suspensão de suas atividades; na apresentação, no prazo de 10
(dez) dias contados da ciência da decisão cautelar, relatório de transparência sobre as
medidas adotadas para limitar a propagação desses anúncios, devendo o relatório conter
e a identificação de todos os anúncios envolvendo a substância dióxido de cloro e
associados além de todo e qualquer produto ou tratamento sem comprovação científica de
eficácia, sob pena de incidência de multa diária. Ainda, sobre todas as empresas
notificadas, fica estabelecido que o descumprimento das medidas elencadas nos itens
supra sujeita as representadas às imposições de multas diárias no montante de R$
100.000,00 (cem mil reais) pelo descumprimento, que incidirá até o cumprimento integral
da medida. Diante dos indícios de infração aos ditames do Código de Defesa do
Consumidor, por suposta violação às referidas normas previstas nos artigos 4º, I, III e IV;
6º, I, III e IV; 8º; 10; 18, § 6º; 20; 31; 37 a 38, todos do Código de Defesa do Consumidor
(CDC), bem como do art. 2º do Decreto n.º 7.962, de 2013, e do art. 2º da Resolução do
Grupo Mercado Comum (GMC) nº 37, de 2019, incorporada ao ordenamento jurídico
brasileiro por meio do Decreto n.º 10.271, de 2020, determino a instauração de processo
administrativo sancionador, no âmbito deste Departamento de Proteção e Defesa do
Consumidor, em face das interessadas, notificando-as para, no prazo de 20 dias,
apresentarem defesa, consoante o disposto no art. 42 do Decreto n.º 2.181, de 20 de
março de 1997, advertindo-se de que o não cumprimento do solicitado implicará as
consequências legais pertinentes. Por oportuno, determino a expedição de ofícios
circulares ao Conselho Federal de Farmácia, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA) e aos Procons estaduais e de capitais, dando-lhes ciência deste Despacho. Tendo
em vista que as condutas dos anunciantes dos conteúdos fraudulentos acima designados
configurarem, ao menos em tese, práticas de delitos, determino o encaminhamento de
ofícios com a competentes notícias ao Ministério Público Federal e à Advocacia Geral da
União. Por fim, remetam-se os autos à Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e
Sanções Administrativas, para os impulsos subsequentes do processo. Publique-se o
presente Despacho no Diário Oficial da União. Intime-se.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES
COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL
PORTARIA CGIL-GAB/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 788, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
O COORDENADOR-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL, no uso da competência
delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho
de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção
1, página 38, determina:
A instauração do procedimento de perda da autorização de residência
concedida ao imigrante ANTOINE ALEXIS VENS, RNM F2643930, nacional da FRANÇA ,
nascido(a) em 25/06/1987, filho(a) de RAYMOND WILLY GILBERT VENS, com
fundamento no inciso I, art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017,
tendo em vista a cessação do fundamento que embasou a autorização de residência.
Processo SEI nº 08018.065567/2023-49.
JONATAS LUIS PABIS
PORTARIA CGIL-GAB/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 791, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
O COORDENADOR-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL, no uso da competência
delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho
de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção
1, página 38, resolve:
Decretar a perda da autorização de residência concedida ao imigrante
MIKINAGA HOTTA, RNM V015792W, nacional do JAPÃO, nascido(a) em 27/09/1965,
filho(a) de HISAO HOTTA, com fundamento no inciso I, art. 135, do Decreto nº 9.199,
de 20 de novembro de 2017, tendo em vista a cessação do fundamento que embasou
a autorização de residência. Processo SEI nº 08018.063021/2023-53.
JONATAS LUIS PABIS
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