DOU 25/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 203, quarta-feira, 25 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º Em caráter excepcional, o Conselheiro que preencha os requisitos
constantes do art. 52, inciso II, da Lei nº 11.440 de 29 de dezembro de 2006, poderá ser
comissionado como Chefe de Missão Diplomática Permanente unicamente do grupo D.
SEÇÃO III
Comissionamento como Ministro-Conselheiro
Art. 5º Quando não houver Ministro-Conselheiro em Missão Diplomática
Permanente do grupo C, poderá ser comissionado Diplomata da classe de Conselheiro
lotado no posto.
Parágrafo único. Nas Missões Diplomáticas Permanentes do grupo C em que
houver duas ou mais vagas para Ministro-Conselheiro, poderá ser, excepcionalmente,
comissionado, para ocupar uma dessas vagas, Diplomata da classe de Conselheiro, lotado
no posto.
Art. 6º Quando não houver Ministro-Conselheiro em Missão Diplomática
Permanente do grupo D, poderá ser comissionado Diplomata da classe de Conselheiro ou
de Primeiro-Secretário lotado no posto.
Parágrafo único. Nas Missões Diplomáticas Permanentes do grupo D em que
houver duas ou mais vagas para Ministro-Conselheiro, poderão ser, excepcionalmente,
comissionados, para ocupar todas as vagas, Diplomatas das classes de Conselheiro e de
Primeiro-Secretário, lotados no posto.
SEÇÃO IV
Comissionamento como Conselheiro e Primeiro-Secretário
Art. 7º Quando não houver Conselheiro em Missão Diplomática Permanente do
grupo C, poderá ser comissionado, em caráter excepcional, Diplomata da classe de
Primeiro-Secretário lotado no posto.
Art. 8º Quando não houver Conselheiro em Missão Diplomática Permanente do
grupo D, poderá ser comissionado, em caráter excepcional, Diplomata da classe de
Primeiro-Secretário ou de Segundo-Secretário lotado no posto.
Art. 9º Quando não houver Primeiro-Secretário em Missão Diplomática
Permanente do grupo C, poderá ser comissionado, em caráter excepcional, Diplomata da
classe de Segundo-Secretário lotado no posto.
Art. 10 Quando não houver Primeiro-Secretário em Missão Diplomática
Permanente do grupo D, poderá ser comissionado, em caráter excepcional, Diplomata da
classe de Segundo-Secretário ou de Terceiro-Secretário lotado no posto.
SEÇÃO V
Procedimentos para Comissionamento e Descomissionamento
Art. 11 Nas situações previstas nos arts. 5º a 10, o pedido de comissionamento
deverá ser formulado pelo Chefe da Missão Diplomática Permanente, após a chegada do
Diplomata ao posto, e será analisado conforme o interesse da Administração.
§1º O comissionamento deverá ser solicitado por meio de telegrama com
distribuição à Divisão do Pessoal, à Divisão de Pagamentos e à unidade geográfica
competente.
§2º O telegrama conterá a fundamentação do pedido, com as funções que o
Diplomata a ser eventualmente comissionado desempenhará na Missão Diplomática
permanente, a indicação das responsabilidades a serem assumidas e a avaliação acerca da
relevância do comissionamento perante interlocutores locais.
§3º A decisão de solicitar à Secretaria de Estado comissionamento de
Diplomata é discricionária do Chefe do Posto e não precisará atender necessariamente a
critérios de antiguidade na carreira, antiguidade na classe ou data de chegada no posto,
observados os critérios para comissionamento estabelecidos em lei e em ato regulamentar
do poder executivo.
Art. 12 Não haverá comissionamento de Diplomata designado em missão
transitória com duração inferior a 1 (um) ano ininterrupto.
Parágrafo único. No caso de Diplomata designado em missão transitória com
duração igual ou superior a 1 (um) ano ininterrupto, o comissionamento poderá ser
solicitado nos termos desta Portaria.
Art. 13 É vedado o comissionamento de mais de um Diplomata na mesma
função, na mesma Missão Diplomática Permanente.
Art. 14 O descomissionamento ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - quando a função que deu origem ao comissionamento vier a ser preenchida
em decorrência do ato de remoção superveniente;
II - quando ato do Ministro de Estado reclassificar a Missão Diplomática
Permanente;
III - em decorrência de remoção para outro posto ou para a Secretaria de
Estado;
IV - a pedido do Chefe do Posto; e
V - a qualquer momento, no interesse da Administração.
Art. 15 O comissionamento para a chefia de Missão Diplomática Permanente
ocorrerá por meio do decreto de nomeação do Presidente da República, publicado no
Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Todos os demais comissionamentos ou descomissionamentos
ocorrerão por meio de portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores, publicada
no Diário Oficial da União.
SEÇÃO VI
Dispositivos finais
Art. 16 O número de Ministros de Segunda Classe e de Conselheiros
comissionados nos termos dos arts. 3º e 4º não excederá o limite de 50% (cinquenta por
cento) do total de Missões Diplomáticas Permanentes, excetuadas as cumulativas.
Parágrafo único. O número de Conselheiros comissionados nos termos dos arts.
5º e 6º não excederá o limite de 50% (cinquenta por cento) do total de Missões
Diplomáticas Permanentes, excetuadas as cumulativas.
Art. 17 Os casos omissos serão decididos pela Divisão do Pessoal, com base na
legislação aplicável à matéria.
Art. 18 Fica revogada a Portaria nº 388, de 14 de abril de 2022.
Art. 19 Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
MAURO VIEIRA
PORTARIA DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
A MINISTRA DE ESTADO, SUBSTITUTA, DAS RELAÇÕES EXTERIORES, de acordo
com o disposto no art. 3º da Portaria nº 98, de 24 de janeiro de 2011, resolve:
Conceder passaporte diplomático, com base no art. 6º, §3º, do Decreto 5.978,
de 4 de dezembro de 2006, a:
.
Nomes
Função
Orgão
Validade
do
passaporte
. Marco
Aurélio
Mendes
de
Farias Mello
Ministro Aposentado do
STF
Supremo
Tribunal
Fe d e r a
2 (dois) anos
. Sandra de Santis Mendes de
Farias Mello
Cônjuge
Supremo
Tribunal
Fe d e r a
2 (dois) anos
MARIA LAURA DA ROCHA
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