Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102500068 68 Nº 203, quarta-feira, 25 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA GM/MS Nº 1.665, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 Estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Estado de São Paulo. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde; Considerando a Portaria GM/MS nº 25, de 20 de janeiro de 2023, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC); Considerando o Ofício nº 568, de 3 de outubro de 2023, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo; e Considerando a Resolução CIB/SP nº 45/2023, de 6 de outubro de 2023, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo, constante no NUP - SEI nº 25000.123562/2023-56, resolve: Art. 1º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 67.824.608,10 (sessenta e sete milhões, oitocentos e vinte e quatro mil seiscentos e oito reais e dez centavos), a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Estado de São Paulo. Parágrafo único. O recurso estabelecido no caput, refere-se ao custeio do Hospital das Clínicas da UNICAMP, CNES 2079798, localizado no Município de Campinas. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 1º, ao Fundo Estadual de Saúde de São Paulo, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 10ª (décima) parcela de 2023. NÍSIA TRINDADE LIMA SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE PORTARIA CONJUNTA Nº 21, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 Atualiza, por exclusão, inclusão e alteração, procedimentos referentes a Hanseníase na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS. O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e a SECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria SAES/MS n° 189, de 9 de junho de 2022, que inclui procedimentos diagnósticos referentes a hanseníase na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS; e Considerando a avaliação da Coordenação-Geral de Vigilância das Doenças em Eliminação do Departamento de Doenças Transmissíveis - CGDE/DEDT/SVSA/MS e da Coordenação- Geral de Gestão de Informações em Saúde do Departamento de Regulação, Assistencial e Controle - CGSI/ DRAC/SAES/MS, constantes do NUP/SEI: 25000.039404/2022-38, resolve: Art. 1º Ficam excluídos, da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, os procedimentos descritos no Anexo I a esta Portaria. Art. 2º Ficam incluídos no Grupo 02- Procedimentos com finalidade diagnóstica, Subgrupo 13- Diagnóstico em vigilância epidemiológica e ambiental, Forma de Organização 01- Exames relacionados a doenças e agravos de notificação compulsória da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (Tabela de Procedimentos do SUS,) os procedimentos especificados no Anexo II a esta Portaria. Art. 3º Ficam alterados, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, os atributos de procedimentos discriminado no Anexo III a esta Portaria. Art. 4º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas e de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde (CGSI/DRAC/SAES/MS) a adoção de providências necessárias para adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS - SIGTAP e o Repositório de Terminologia em Saúde - RTS, conforme as disposições desta Portaria. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais no Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS e no Sistema de Informação Hospitalar - SIH/SUS a partir da competência seguinte a de sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR Secretário de Atenção Especializada à Saúde ETHEL LEONOR NOIA MACIEL Secretária de Vigilância Em Saúde e Ambiente ANEXO I EXCLUSÃO DE PROCEDIMENTOS . CÓ D I G O NOME . 02.02.03.134-9 Teste de biologia molecular para a detecção de marcadores de Mycobacterium leprae, em amostras de biópsia de pele ou de nervos. . 02.02.03.135-7 Teste qualitativo in vitro, para detecção de Mycobacterium leprae resistente à rifampicina e/ou dapsona e/ou ofloxacino, em pacientes acometidos por hanseníase e com suspeita de resistência a antimicrobianos. ANEXO II INCLUSÃO DE PROCEDIMENTOS . Procedimento: 02.13.01.073-9- TESTE DE BIOLOGIA MOLECULAR PARA HANSENÍASE. . Descrição TESTE DE BIOLOGIA MOLECULAR DE REAÇÃO EM CADEIA DA POLIMERASE EM TEMPO REAL (qPCR), PARA DETECÇÃO QUALITATIVA DE MARCADORES ESPECÍFICOS DE MATERIAL GENÉTICO DE MYCOBACTERIUM LEPRAE EM AMOSTRAS DE BIÓPSIA DE PELE OU DE NERVOS DE FORMA COMPLEMENTAR AO DIAGNÓSTICO DE HANSENIASE. . Código Origem Sigtap 02.02.03.134-9-Teste de biologia molecular para a detecção de marcadores de Mycobacterium leprae, em amostras de biópsia de pele ou de nervos. . Instrumento de Registro 02-BPA/Individualizado 05-AIH (Proc. Secundário) . Modalidade de At e n d i m e n t o 01 - Ambulatorial 02 - Hospitalar . Complexidade MC - Média Complexidade . Tipo de Financiamento Vigilância em Saúde . Quantidade máxima 01 . Sexo Ambos . Idade mínima 0 Mês(s) . Idade máxima 130 Ano(s) . Valor do Serviço Ambulatorial (SA) 0,00 . Valor do Serviço Hospitalar(SH) 0,00 . Valor do Serviço Profissional (SP) 0,00 . Total Hospitalar (TH) 0,00 . CID Principal Z20.8 Contato com exposição a outras doenças transmissíveis . CBO 221105 Biólogo 221205 Biomédico 223415 Farmacêutico analista clínico 225335 Médico patologista clínico / medicina laboratorial . Serviço/classificação 141/001 - Serviço de Vigilância em Saúde/ Vigilância epidemiológica . Renases 90 - Exames Complementares de Diagnóstico: Exames Microbiológicos 196 - Diagnóstico Laboratorial de Eventos de Interesse de Saúde Pública . Procedimento: 02.13.01.074-7 - TESTE DE RESISTÊNCIA ANTIMICROBIANA PARA HANSENÍASE. . Descrição TESTE MOLECULAR BASEADO NA AMPLIFICAÇÃO DE ÁCIDOS NUCLÉICOS E HIBRIDIZAÇÃO REVERSA COM SONDAS FIXADAS EM MEMBRANA PARA DETECÇÃO DO MYCOBACTERIUM LEPRAE RESISTENTE A RIFAMPICINA E/OU DAPSONA E/OU OFLOXACINO EM PACIENTES ACOMETIDOS POR HANSENÍASE E COM SUSPEITA DE RESISTÊNCIA A ANTIMICROBIANOS. . Código Origem Sigtap 02.02.03.135-7 - Teste qualitativo in vitro, para detecção de Mycobacterium leprae resistente à rifampicina e/ou dapsona e/ou ofloxacino, em pacientes acometidos por hanseníase e com suspeita de resistência a antimicrobianos. . Instrumento de Registro 02-BPA/Individualizado 05-AIH (Proc. Secundário) . Modalidade de At e n d i m e n t o 01 - Ambulatorial 02 - Hospitalar . Complexidade MC - Média Complexidade . Tipo de Financiamento Vigilância em Saúde . Quantidade máxima 01 . Sexo Ambos . Idade mínima 0 Mês(s) . Idade máxima 130 Ano(s) . Valor do Serviço Ambulatorial (SA) 0,00 . Valor do Serviço Hospitalar(SH) 0,00Fechar