Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102500067 67 Nº 203, quarta-feira, 25 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA GM/MS Nº 1.662, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023 Autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos financeiros de capital destinados à execução de obras de Oficina Ortopédica. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolve: Art. 1º Ficam autorizados os Estados, os Municípios ou Distrito Federal descritos no anexo desta Portaria, a receberem recursos financeiros de capital destinados à execução de obras de oficina ortopédica. Art. 2º Os recursos financeiros desta Portaria são de natureza de despesa de Investimento e onerarão o Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde. Art. 3º As propostas de que tratam essa portaria serão processadas no Sistema de Monitoramento de Obras Fundo a Fundo (SISMOB), por meio do InvestSUS Gestão, disponível no portalfns.saude.gov.br. Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos financeiros estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em parcela única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pelas Secretarias Finalísticas, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de transferência. Art. 5º O Estado, Município ou Distrito Federal habilitado deverá informar periodicamente a situação de execução da proposta habilitada no SISMOB, nos termos da Portaria de Consolidação nº GM/MS 06, de 03 de outubro de 2017, TITULO IX, DO FINACIAMENTO FUNDO A FUNDO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, Arts. 1104 a 1120. Art. 6º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, aprovado pelo respectivo Conselho local de saúde, nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NISIA TRINDADE LIMA ANEXO Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais destinados à execução de obras Fundo a Fundo de Oficina Ortopédica . UF MUNICÍPIO E N T I DA D E Nº DA PROPOSTA VALOR TOTAL DA PROPOSTA (R$) PROGRAMA ORÇAMENTÁRIO FUNCIONAL P R O G R A M ÁT I C A . MA AC A I L A N D I A MUNICIPIO DE ACAILANDIA - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 11816419000123004 1.034.000,00 0004 10302501885350001 . T OT A L 1 PROPOSTA(S) 1.034.000,00 PORTARIA GM/MS Nº 1.663, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023 Institui a Comissão Nacional de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis - CNAIDS. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Esta Portaria institui, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão Nacional de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis - CNAIDS, com a finalidade de assessorar o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis, da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, na formulação das políticas públicas de controle do HIV/aids, da tuberculose, das hepatites virais e das infecções sexualmente transmissíveis - IST, visando ao alcance de respostas efetivas e eficazes para proteção e promoção da saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 2º Compete à CNAIDS, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e de assessoramento: I - assessorar, acompanhar e subsidiar a formulação das políticas públicas para o controle do HIV/aids, da tuberculose, das micoses endêmicas, das doenças causadas por micobactérias não tuberculosas - MNT, das hepatites virais e das IST; II - contribuir na análise e na elaboração de documentos e pareceres sobre as políticas públicas relacionadas ao HIV/aids, à tuberculose, às hepatites virais e às IST; III - discutir diretrizes sobre as políticas públicas de que trata o inciso II; IV - assessorar o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde no monitoramento das atividades programáticas na perspectiva de promoção, prevenção e recuperação da saúde, contribuindo na discussão para o redirecionamento de estratégias de enfrentamento das doenças de que trata esta Portaria, bem como na produção teórico-científica, identificando necessidades e apresentando sugestões; V - promover a articulação dos setores do governo e da sociedade civil com relação aos assuntos atinentes ao objeto da Comissão; e VI - aprovar seu regimento interno. Art. 3º A CNAIDS terá a seguinte composição: I - um representante do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que a Coordenará; II - três representantes da Comissão de Gestão em HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e IST - COGE, cada um representando, respectivamente: a) a área de HIV/Aids e IST; b) a área de tuberculose; e c) a área de hepatites virais; III - cinco representantes da Comissão de Articulação com os Movimentos Sociais em HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis - CAMS; IV - um representante de cada Secretaria finalística do Ministério da Saúde listada a seguir: a) Secretaria de Atenção Primária à Saúde - SAPS; b) Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES; c) Secretaria de Saúde Indígena - SESAI; d) Secretaria de Informação e Saúde Digital - SEIDIGI; e e) Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde - SECTICS; V - um representante da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ; VI - um representante da Rede Nacional de Pessoas Vivendo com HIV e Aids- RNP+ Brasil; VII - um representante do Movimento Nacional das Cidadãs Positivas -MNCP; VIII - um representante da Rede Nacional de Adolescentes e Jovens Vivendo com HIV/Aids - RNAJVHA; IX - um representante da Rede Nacional de Mulheres Travestis, Transexuais e Homens Trans Vivendo e Convivendo com HIV/Aids - RNTTHP; X - um representante da Articulação Nacional de Luta Contra Aids - ANAIDS; XI - um representante da Articulação Social Brasileira para o Enfrentamento da Tuberculose - ArtTB; XII - um representante do Grupo de Apoio aos Portadores do Virus HTLV - HTLVida; XIII - um representante da Aliança Independente de Grupos de Apoios - AIGA XIV - um representante do Movimento Brasileiro de Hepatites Virais - MBHV; XV - um representante da Associação Brasileira de Saúde Coletiva - ABRASCO; XVI - um representante de cada um dos Conselhos Federais listados a seguir: a) Conselho Federal de Enfermagem - COFEN; b) Conselho Federal de Medicina - CFM; c) Conselho Federal de Psicologia - CFP; d) Conselho Federal de Farmácia - CFF; e e) Conselho Federal de Serviço Social - CFESS; XVII - um representante do Conselho Nacional de Saúde - CNS; XVIII - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; XIX - um representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS; XX - um representante do Programa Conjunto das Nações Unidas sobre HIV/Aids - UNAIDS; e XXI - um representante do Escritório de Representação da Organização Pan- Americana da Saúde - Organização Mundial da Saúde - OPAS/OMS, no Brasil. § 1º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos de seus respectivos órgãos e entidades ou por meio dos fóruns afeitos ao DATHI/SVSA, nomeados por ato da Ministra de Estado da Saúde. § 3º As indicações dos membros e respectivos suplentes de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso II, serão efetuadas no âmbito da Comissão de Gestão em HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e IST - COGE. § 4º As indicações dos membros e respectivos suplentes de que trata o inciso III serão efetuadas no âmbito da Comissão de Articulação com os Movimentos Sociais em HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis - CAMS, que deverá utilizar critérios isonômicos e transparentes quando da indicação. § 5º O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, com a possibilidade de recondução. § 6º Os membros poderão deixar de integrar a Comissão a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Plenário, mediante formalização da solicitação ao Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde. Art. 4º A CNAIDS poderá convidar para a discussão de temas específicos de suas especialidades e competências, sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Ministério da Defesa - MD; II - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS; III - Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania - MDHC; IV - Ministério da Educação - MEC; V - Ministério da Igualdade Racial - MIR; VI - Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP; VII - Ministério da Mulheres - MMULHERES; VIII - Ministério da Previdência Social - MPS; IX - Sociedade Brasileira de Doenças Sexualmente Transmissíveis - SBDST; X - Sociedade Brasileira de Hepatologia - SBH; XI - Sociedade Brasileira de Infectologia - SBI; XII - Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade - SBMFC; XIII - Sociedade Brasileira de Medicina Tropical - SBMT; XIV - Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT; XV - Sociedade Brasileira de Micologia - SBMy; XVI - Associação Brasileira de Enfermagem - ABEn; e XVII - Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia - FEBRASGO. Parágrafo único. Além dos órgãos e entidades elencados no caput, poderão ser convidados para participar de discussões técnicas, contribuir na elaboração de documentos e prestar orientações sobre temas afins representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados e especialistas ad hoc. Art. 5º A CNAIDS se reunirá, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, quando convocada pelo sua Coordenação. § 1º O quórum de reunião da Comissão é de maioria simples e as decisões serão tomadas pela maioria dos presentes. § 2º Os temas a serem abordados na pauta das reuniões serão propostos pelo ao Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde e pelos membros da Comissão. § 3º As reuniões poderão ser realizadas por videoconferência, com o apoio de recursos tecnológicos apropriados, de modo a permitir o tráfego de informações de forma segura. § 4º O Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde prestará o apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos da Comissão. Art. 6º A ausência injustificada de qualquer membro em duas reuniões consecutivas ocasionará sua exclusão da Comissão, cabendo ao Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde providenciar nova indicação de representação. Art. 7º A CNAIDS deverá apresentar à Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde relatórios periódicos de suas reuniões, com os encaminhamentos propostos. Art. 8º Fica vedada a criação de subcomissões por ato da CNAIDS. Art. 9º A CNAIDS elaborará seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, contados da primeira reunião ordinária, e deliberará sua aprovação na reunião subsequente. Art. 10. A participação na CNAIDS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 11. Fica revogada a Portaria GM/MS nº 1.119, de 8 de junho de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 111, de 11 de junho de 2004, Seção 1, página 32. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMAFechar