DOU 25/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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73
Nº 203, quarta-feira, 25 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
DIRETORIA ADJUNTA
GERÊNCIA-GERAL DE OPERAÇÕES FISCALIZATÓRIAS
NÚCLEO EM SÃO PAULO
D ES P AC H O
A Chefe do Núcleo da ANS São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas por meio da Portaria nº 03/DIFIS/2022 ANS, publicada no DOU de 12 de maio
de 2022, pela Diretora de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e
consoante o disposto na Resolução Normativa nº 483/2022, art. 28, V, vem por meio deste
DAR CIÊNCIA: DESPACHO Nº 2242/NUCLEO-SP/DIFIS/2023
PROCESSO 33910.019286/2023-98
1. Intima-se a HAPPYMED PLANO DE SAÚDE LTDA, na pessoa de seu
representante, a alegar o que entender, a bem de seus direitos, no prazo de 10 (dez) dias
contados da data do recebimento deste Ofício, por petição, via Protocolo Eletrônico, aos
cuidados do Núcleo remetente, conforme o artigo 31 da Resolução Normativa - RN n.º
483/2022, face ao AUTO DE INFRAÇÃO 0000102055/2023, lavrado no dia 07 de junho de
2023 por infringir o artigo 25 da Lei 9656/98, com penalidade prevista no artigo 102 da
Resolução Normativa 489/2022.
2. Em substituição à apresentação da defesa poderá a operadora requerer
concessão de pagamento antecipado à vista com desconto de 40% (quarenta por cento),
nos termos do art.33 da RN n.º 483/2022; ou ainda, na própria defesa, requerer o
reconhecimento de Reparação Posterior, nos termos do art. 34 da RN n.º 483/2022, a fim
de fazer jus ao desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da multa ponderado o
porte da operadora, sem a incidência das causas de aumento e diminuição da pena, bem
como das agravantes ou atenuantes.
3. Ressaltamos que para as infrações que produzam efeitos de natureza
coletiva, assim descritas na RN 124/06, para as quais será aplicado o fator de
compatibilização de penalidade previsto no art. 9º da RN 124/06, não há possibilidade de
concessão de desconto, conforme o § 3º do art. 33 e também no inciso VI, do § 2º, do art.
34, ambos da RN 483/2022.
4. No requerimento de pagamento com desconto de 40% ou 80%, à vista, deve
ser indicado o endereço de e-mail para o encaminhamento da Guia de Recolhimento da
União - GRU de pagamento da multa.
5. Os pagamentos com desconto, mencionados no item 3, que somente se
aplicam a autuações referentes a infrações de natureza singular, não serão passíveis de
parcelamento. A manifestação pelo pagamento com desconto de 40% implica na
desconsideração de elementos de defesa, eventualmente constantes no requerimento.
6. Caso a operadora opte pela apresentação de defesa, além das alegações que
entender pertinentes, requisitamos que sejam encaminhados, nessa mesma oportunidade,
os seguintes documentos:
6.1.
Comprovação da
disponibilização
do
instrumento de
cobrança
de
vencimento 8/2022, identificando: data do vencimento, valor e data do pagamento.
7. Informamos que caso a operadora opte pelo pagamento antecipado e à vista
da multa, nos termos do artigo 33 da RN 483/2022, sua eventual quitação importará no
arquivamento do processo sancionador objeto desta intimação. Em caso de inadimplência,
o desconto será desconsiderado, e o valor integral será encaminhado para inscrição na
dívida ativa da ANS e a operadora será inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não
quitados do setor Público Federal - CADIN, ultrapassado os 75 (setenta e cinco) dias de
inadimplência, nos termos da Lei nº10.522/2002.
8. Com relação à Reparação Posterior, nos termos do artigo 34 da RN
483/2022, sua eventual quitação importará no arquivamento do processo sancionador
objeto
desta
intimação. Em
caso
de
inadimplência,
o
valor com
desconto
será
encaminhado para inscrição na dívida ativa da ANS e a operadora será inscrita no Cadastro
Informativo de Créditos não quitados do setor Público Federal - CADIN.
9. Pelo presente, fica a vossa senhoria cientificada de que deverá enviar a
manifestação em resposta a este expediente, seja requerimento de pagamento da multa
com desconto ou argumentação de defesa, exclusivamente via processo eletrônico a esta
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, aos cuidados do Núcleo Remetente, por
meio do peticionamento intercorrente, conforme orientações constantes da página
http://www.ans.gov.br/ans-digital.
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Fiscalização
NÚCLEO DA ANS SÃO PAULO
Rua Formosa - 367 / Conjunto 2160 - 21º Andar - Edifício CBI
Centro - São Paulo / SP
01049911
DANIELE FERREIRA PAMPLONA
Chefe do Núcleo
D ES P AC H O
A Chefe do Núcleo da ANS São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas por meio da Portaria nº 03/DIFIS/2022 ANS, publicada no DOU de 12 de maio
de 2022, pela Diretora de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS,
e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 483/2022, art. 28, V, vem por meio
deste DAR CIÊNCIA: DESPACHO Nº 2243/NUCLEO-SP/DIFIS/2023
PROCESSO 33910.019287/2023-32
1. Intima-se a HAPPYMED PLANO DE SAÚDE LTDA, na pessoa de seu
representante, a alegar o que entender, a bem de seus direitos, no prazo de 10 (dez) dias
contados da data do recebimento deste Ofício, por petição, via Protocolo Eletrônico, aos
cuidados do Núcleo remetente, conforme o artigo 31 da Resolução Normativa - RN n.º
483/2022, face ao AUTO DE INFRAÇÃO 0000102056/2023, lavrado no dia 07 de junho de
2023 por infringir o artigo 25 da Lei 9656/98 c/c Resolução Normativa 412/2016, com
penalidade prevista no artigo 100 da Resolução Normativa 489/2022.
2. Em substituição à apresentação da defesa poderá a operadora requerer
concessão de pagamento antecipado à vista com desconto de 40% (quarenta por cento),
nos termos do art.33 da RN n.º 483/2022; ou ainda, na própria defesa, requerer o
reconhecimento de Reparação Posterior, nos termos do art. 34 da RN n.º 483/2022, a
fim de fazer jus ao desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da multa
ponderado o porte da operadora, sem a incidência das causas de aumento e diminuição
da pena, bem como das agravantes ou atenuantes.
3. Ressaltamos que para as infrações que produzam efeitos de natureza
coletiva, assim descritas na RN 124/06, para as quais será aplicado o fator de
compatibilização de penalidade previsto no art. 9º da RN 124/06, não há possibilidade
de concessão de desconto, conforme o § 3º do art. 33 e também no inciso VI, do § 2º,
do art. 34, ambos da RN 483/2022.
4. No requerimento de pagamento com desconto de 40% ou 80%, à vista,
deve ser indicado
o endereço de e-mail
para o encaminhamento da
Guia de
Recolhimento da União - GRU de pagamento da multa.
5. Os pagamentos com desconto, mencionados no item 3, que somente se
aplicam a autuações referentes a infrações de natureza singular, não serão passíveis de
parcelamento. A manifestação pelo pagamento com desconto de 40% implica na
desconsideração de elementos de defesa, eventualmente constantes no requerimento.
6. Caso a operadora opte pela apresentação de defesa, além das alegações
que entender pertinentes,
requisitamos que sejam encaminhados,
nessa mesma
oportunidade, os seguintes documentos:
6.1. Justificativa para efetivação da rescisão do contrato em 19/9/2022,
considerando que o beneficiário solicitou cancelamento em 9/8/2022.
7. Informamos que caso a operadora opte pelo pagamento antecipado e à
vista da multa, nos termos do artigo 33 da RN 483/2022, sua eventual quitação
importará no arquivamento do processo sancionador objeto desta intimação. Em caso de
inadimplência, o desconto será desconsiderado, e o valor integral será encaminhado
para inscrição na dívida ativa da ANS e a operadora será inscrita no Cadastro
Informativo de Créditos não quitados do setor Público Federal - CADIN, ultrapassado os
75 (setenta e cinco) dias de inadimplência, nos termos da Lei nº10.522/2002.
8. Com relação à Reparação Posterior, nos termos do artigo 34 da RN
483/2022, sua eventual quitação importará no arquivamento do processo sancionador
objeto desta intimação. Em caso de inadimplência, o valor com desconto será
encaminhado para inscrição na dívida ativa da ANS e a operadora será inscrita no
Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor Público Federal - CADIN.
9. Pelo presente, fica a vossa senhoria cientificada de que deverá enviar a
manifestação em resposta a este expediente, seja requerimento de pagamento da multa
com desconto ou argumentação de defesa, exclusivamente via processo eletrônico a
esta Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, aos cuidados do Núcleo Remetente,
por meio do peticionamento intercorrente, conforme orientações constantes da página
http://www.ans.gov.br/ans-digital.
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Fiscalização
NÚCLEO DA ANS SÃO PAULO
Rua Formosa - 367 / Conjunto 2160 - 21º Andar - Edifício CBI
Centro - São Paulo / SP
01049911
DANIELE FERREIRA PAMPLONA
Chefe do Núcleo
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
4ª DIRETORIA
COORDENAÇÃO DE ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA E JULGAMENTO
DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS
DESPACHO Nº 10, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
A Coordenadora de Atuação Administrativa e Julgamento das Infrações
Sanitárias, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 137, aliado ao art. 203,
IV, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585,
de 10 de dezembro de 2021, vem tornar públicas as decisões administrativas referentes
aos processos abaixo relacionados:
Autuada: VITA NUTRITION SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA
CNPJ: 07.907.981/0001-02
Processo: 25351.292367/2020-42
Expediente: 3687368203
Área: CAJIS/DIRE4
Decisão: MULTA DE R$ 75.000,00 (SETENTA E CINCO MIL REAIS) E PROIBIÇÃO
DA PROPAGANDA IRREGULAR
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Autuada: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
CNPJ: 02.012.862/0022-94
Processo: 25759.244660/2022-82
Expediente: 1385844221
Área: CAJIS/DIRE4
Decisão: MULTA DE 165.000,00 (CENTO E SESSENTA E CINCO MIL REAIS).
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Autuada: HALEX ISTAR INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S/A
CNPJ: 01.571.702/0001-98
Processo: 25351.965931/2021-39
Expediente: 0372331/21-3
Área: CAJIS/DIRE4
Decisão: ARQUIVAMENTO
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Autuada: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
CNPJ: 00.352.294/0039-93
Processo: 25351.588197/2022-61
Expediente: 4967734229
Área: CAJIS/DIRE4
Decisão: MULTA DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS)
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Autuada: SWISSPORT BRASIL LTDA
CNPJ: 01.886.441/0020-68
Processo: 25761.072033/2022-94
Expediente: 0509814/22-9
Área: CAJIS/DIRE4
Decisão: MULTA DE R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS)
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Autuada: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
CNPJ: 00.352.294/0024-07
Processo: 25351.588234/2022-31
Expediente: 4967883223
Área: CAJIS/DIRE4
Decisão: MULTA DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS)
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Autuada: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
CNPJ: 00.352.294/0047-01
Processo: 25760.500470/2022-11
Expediente: 2479700226
Área: CAJIS/DIRE4
Decisão: MULTA DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS)
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Autuada: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
CNPJ: 00.352.294/0017-88
Processo: 25749.206323/2021-25
Expediente: 3433345212
Área: CAJIS/DIRE4
Decisão: MULTA DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS)
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Autuada: ALIYAH INDÚSTRIA COSMÉTICA LTDA
CNPJ: 06.216.483/0001-42
Processo: 25351.196562/2021-23
Expediente: 3419674219
Área: CAJIS/DIRE4
Decisão: MULTA DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS)
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Autuada: ARK LINE COSMETICOS LTDA ME
CNPJ: 18.340.119/0001-79
Processo: 25351.891465/2021-48
Expediente: 0232057216
Área: CAJIS/DIRE4
Decisão: MULTA DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS)
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Autuada: VRG LINHAS AÉREAS S.A/GOL LINHAS AEREAS S.A
CNPJ: 07.575.651/0063-51
Processo: 25765.068743/2022-80
Expediente: 0495252229

                            

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