Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102500073 73 Nº 203, quarta-feira, 25 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DIRETORIA ADJUNTA GERÊNCIA-GERAL DE OPERAÇÕES FISCALIZATÓRIAS NÚCLEO EM SÃO PAULO D ES P AC H O A Chefe do Núcleo da ANS São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 03/DIFIS/2022 ANS, publicada no DOU de 12 de maio de 2022, pela Diretora de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 483/2022, art. 28, V, vem por meio deste DAR CIÊNCIA: DESPACHO Nº 2242/NUCLEO-SP/DIFIS/2023 PROCESSO 33910.019286/2023-98 1. Intima-se a HAPPYMED PLANO DE SAÚDE LTDA, na pessoa de seu representante, a alegar o que entender, a bem de seus direitos, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento deste Ofício, por petição, via Protocolo Eletrônico, aos cuidados do Núcleo remetente, conforme o artigo 31 da Resolução Normativa - RN n.º 483/2022, face ao AUTO DE INFRAÇÃO 0000102055/2023, lavrado no dia 07 de junho de 2023 por infringir o artigo 25 da Lei 9656/98, com penalidade prevista no artigo 102 da Resolução Normativa 489/2022. 2. Em substituição à apresentação da defesa poderá a operadora requerer concessão de pagamento antecipado à vista com desconto de 40% (quarenta por cento), nos termos do art.33 da RN n.º 483/2022; ou ainda, na própria defesa, requerer o reconhecimento de Reparação Posterior, nos termos do art. 34 da RN n.º 483/2022, a fim de fazer jus ao desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da multa ponderado o porte da operadora, sem a incidência das causas de aumento e diminuição da pena, bem como das agravantes ou atenuantes. 3. Ressaltamos que para as infrações que produzam efeitos de natureza coletiva, assim descritas na RN 124/06, para as quais será aplicado o fator de compatibilização de penalidade previsto no art. 9º da RN 124/06, não há possibilidade de concessão de desconto, conforme o § 3º do art. 33 e também no inciso VI, do § 2º, do art. 34, ambos da RN 483/2022. 4. No requerimento de pagamento com desconto de 40% ou 80%, à vista, deve ser indicado o endereço de e-mail para o encaminhamento da Guia de Recolhimento da União - GRU de pagamento da multa. 5. Os pagamentos com desconto, mencionados no item 3, que somente se aplicam a autuações referentes a infrações de natureza singular, não serão passíveis de parcelamento. A manifestação pelo pagamento com desconto de 40% implica na desconsideração de elementos de defesa, eventualmente constantes no requerimento. 6. Caso a operadora opte pela apresentação de defesa, além das alegações que entender pertinentes, requisitamos que sejam encaminhados, nessa mesma oportunidade, os seguintes documentos: 6.1. Comprovação da disponibilização do instrumento de cobrança de vencimento 8/2022, identificando: data do vencimento, valor e data do pagamento. 7. Informamos que caso a operadora opte pelo pagamento antecipado e à vista da multa, nos termos do artigo 33 da RN 483/2022, sua eventual quitação importará no arquivamento do processo sancionador objeto desta intimação. Em caso de inadimplência, o desconto será desconsiderado, e o valor integral será encaminhado para inscrição na dívida ativa da ANS e a operadora será inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor Público Federal - CADIN, ultrapassado os 75 (setenta e cinco) dias de inadimplência, nos termos da Lei nº10.522/2002. 8. Com relação à Reparação Posterior, nos termos do artigo 34 da RN 483/2022, sua eventual quitação importará no arquivamento do processo sancionador objeto desta intimação. Em caso de inadimplência, o valor com desconto será encaminhado para inscrição na dívida ativa da ANS e a operadora será inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor Público Federal - CADIN. 9. Pelo presente, fica a vossa senhoria cientificada de que deverá enviar a manifestação em resposta a este expediente, seja requerimento de pagamento da multa com desconto ou argumentação de defesa, exclusivamente via processo eletrônico a esta Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, aos cuidados do Núcleo Remetente, por meio do peticionamento intercorrente, conforme orientações constantes da página http://www.ans.gov.br/ans-digital. Agência Nacional de Saúde Suplementar Diretoria de Fiscalização NÚCLEO DA ANS SÃO PAULO Rua Formosa - 367 / Conjunto 2160 - 21º Andar - Edifício CBI Centro - São Paulo / SP 01049911 DANIELE FERREIRA PAMPLONA Chefe do Núcleo D ES P AC H O A Chefe do Núcleo da ANS São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 03/DIFIS/2022 ANS, publicada no DOU de 12 de maio de 2022, pela Diretora de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 483/2022, art. 28, V, vem por meio deste DAR CIÊNCIA: DESPACHO Nº 2243/NUCLEO-SP/DIFIS/2023 PROCESSO 33910.019287/2023-32 1. Intima-se a HAPPYMED PLANO DE SAÚDE LTDA, na pessoa de seu representante, a alegar o que entender, a bem de seus direitos, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento deste Ofício, por petição, via Protocolo Eletrônico, aos cuidados do Núcleo remetente, conforme o artigo 31 da Resolução Normativa - RN n.º 483/2022, face ao AUTO DE INFRAÇÃO 0000102056/2023, lavrado no dia 07 de junho de 2023 por infringir o artigo 25 da Lei 9656/98 c/c Resolução Normativa 412/2016, com penalidade prevista no artigo 100 da Resolução Normativa 489/2022. 2. Em substituição à apresentação da defesa poderá a operadora requerer concessão de pagamento antecipado à vista com desconto de 40% (quarenta por cento), nos termos do art.33 da RN n.º 483/2022; ou ainda, na própria defesa, requerer o reconhecimento de Reparação Posterior, nos termos do art. 34 da RN n.º 483/2022, a fim de fazer jus ao desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da multa ponderado o porte da operadora, sem a incidência das causas de aumento e diminuição da pena, bem como das agravantes ou atenuantes. 3. Ressaltamos que para as infrações que produzam efeitos de natureza coletiva, assim descritas na RN 124/06, para as quais será aplicado o fator de compatibilização de penalidade previsto no art. 9º da RN 124/06, não há possibilidade de concessão de desconto, conforme o § 3º do art. 33 e também no inciso VI, do § 2º, do art. 34, ambos da RN 483/2022. 4. No requerimento de pagamento com desconto de 40% ou 80%, à vista, deve ser indicado o endereço de e-mail para o encaminhamento da Guia de Recolhimento da União - GRU de pagamento da multa. 5. Os pagamentos com desconto, mencionados no item 3, que somente se aplicam a autuações referentes a infrações de natureza singular, não serão passíveis de parcelamento. A manifestação pelo pagamento com desconto de 40% implica na desconsideração de elementos de defesa, eventualmente constantes no requerimento. 6. Caso a operadora opte pela apresentação de defesa, além das alegações que entender pertinentes, requisitamos que sejam encaminhados, nessa mesma oportunidade, os seguintes documentos: 6.1. Justificativa para efetivação da rescisão do contrato em 19/9/2022, considerando que o beneficiário solicitou cancelamento em 9/8/2022. 7. Informamos que caso a operadora opte pelo pagamento antecipado e à vista da multa, nos termos do artigo 33 da RN 483/2022, sua eventual quitação importará no arquivamento do processo sancionador objeto desta intimação. Em caso de inadimplência, o desconto será desconsiderado, e o valor integral será encaminhado para inscrição na dívida ativa da ANS e a operadora será inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor Público Federal - CADIN, ultrapassado os 75 (setenta e cinco) dias de inadimplência, nos termos da Lei nº10.522/2002. 8. Com relação à Reparação Posterior, nos termos do artigo 34 da RN 483/2022, sua eventual quitação importará no arquivamento do processo sancionador objeto desta intimação. Em caso de inadimplência, o valor com desconto será encaminhado para inscrição na dívida ativa da ANS e a operadora será inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor Público Federal - CADIN. 9. Pelo presente, fica a vossa senhoria cientificada de que deverá enviar a manifestação em resposta a este expediente, seja requerimento de pagamento da multa com desconto ou argumentação de defesa, exclusivamente via processo eletrônico a esta Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, aos cuidados do Núcleo Remetente, por meio do peticionamento intercorrente, conforme orientações constantes da página http://www.ans.gov.br/ans-digital. Agência Nacional de Saúde Suplementar Diretoria de Fiscalização NÚCLEO DA ANS SÃO PAULO Rua Formosa - 367 / Conjunto 2160 - 21º Andar - Edifício CBI Centro - São Paulo / SP 01049911 DANIELE FERREIRA PAMPLONA Chefe do Núcleo AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 4ª DIRETORIA COORDENAÇÃO DE ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA E JULGAMENTO DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS DESPACHO Nº 10, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 A Coordenadora de Atuação Administrativa e Julgamento das Infrações Sanitárias, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 137, aliado ao art. 203, IV, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, vem tornar públicas as decisões administrativas referentes aos processos abaixo relacionados: Autuada: VITA NUTRITION SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA CNPJ: 07.907.981/0001-02 Processo: 25351.292367/2020-42 Expediente: 3687368203 Área: CAJIS/DIRE4 Decisão: MULTA DE R$ 75.000,00 (SETENTA E CINCO MIL REAIS) E PROIBIÇÃO DA PROPAGANDA IRREGULAR ----- Autuada: TAM LINHAS AÉREAS S.A. CNPJ: 02.012.862/0022-94 Processo: 25759.244660/2022-82 Expediente: 1385844221 Área: CAJIS/DIRE4 Decisão: MULTA DE 165.000,00 (CENTO E SESSENTA E CINCO MIL REAIS). ----- Autuada: HALEX ISTAR INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S/A CNPJ: 01.571.702/0001-98 Processo: 25351.965931/2021-39 Expediente: 0372331/21-3 Área: CAJIS/DIRE4 Decisão: ARQUIVAMENTO ----- Autuada: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA CNPJ: 00.352.294/0039-93 Processo: 25351.588197/2022-61 Expediente: 4967734229 Área: CAJIS/DIRE4 Decisão: MULTA DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS) ----- Autuada: SWISSPORT BRASIL LTDA CNPJ: 01.886.441/0020-68 Processo: 25761.072033/2022-94 Expediente: 0509814/22-9 Área: CAJIS/DIRE4 Decisão: MULTA DE R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) ----- Autuada: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA CNPJ: 00.352.294/0024-07 Processo: 25351.588234/2022-31 Expediente: 4967883223 Área: CAJIS/DIRE4 Decisão: MULTA DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS) ----- Autuada: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA CNPJ: 00.352.294/0047-01 Processo: 25760.500470/2022-11 Expediente: 2479700226 Área: CAJIS/DIRE4 Decisão: MULTA DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS) ----- Autuada: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA CNPJ: 00.352.294/0017-88 Processo: 25749.206323/2021-25 Expediente: 3433345212 Área: CAJIS/DIRE4 Decisão: MULTA DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS) ----- Autuada: ALIYAH INDÚSTRIA COSMÉTICA LTDA CNPJ: 06.216.483/0001-42 Processo: 25351.196562/2021-23 Expediente: 3419674219 Área: CAJIS/DIRE4 Decisão: MULTA DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) ----- Autuada: ARK LINE COSMETICOS LTDA ME CNPJ: 18.340.119/0001-79 Processo: 25351.891465/2021-48 Expediente: 0232057216 Área: CAJIS/DIRE4 Decisão: MULTA DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) ----- Autuada: VRG LINHAS AÉREAS S.A/GOL LINHAS AEREAS S.A CNPJ: 07.575.651/0063-51 Processo: 25765.068743/2022-80 Expediente: 0495252229Fechar