Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102500089 89 Nº 203, quarta-feira, 25 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROD Nº 640, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 Autoriza a implantação de rede de energia elétrica na Rodovia BR-392/RS, sob concessão à Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S.A. - ECOSUL. Interessado: Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D (Grupo Eq u a t o r i a l ) . O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e conforme a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.306867/2023-16, decide: Art.1º Autorizar a implantação de rede de energia elétrica, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-392/RS, sob concessão à Concessionária de Rodovias do Sul S.A., por meio de ocupação transversal aérea no km 102+705m, no município de Morro Redondo/RS, de interesse da CEEE-D Grupo Equatorial. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D (Grupo Equatorial) e a Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S.A. - ECOSUL e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D (Grupo Equatorial) . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 22 SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . P1 348.449,220 6.511.887,120 . P2 348.404,720 6.511.827,950 DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SANTA CATARINA PORTARIA Nº 5.964, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno/DNIT - Art. 150, Inciso XXI, resolve: RATIFICAR os termos do documento SEI nº 16003691, DECLARANDO a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA entre o km 103,8 e o km 325,8 da BR-282/SC, conforme Relatórios UL - Lages - SC (SEI nº 15981742) e UL - São José - SC (15999777), em decorrência das elevadas precipitações pluviométricas registradas principalmente nos municípios de Alfredo Wagner, Rancho Queimado, São José do Cerrito e Vargem, que causaram rupturas do corpo estradal e de taludes de corte/aterro, colocando o tráfego da rodovia em situação de risco e iminente possibilidade de interdição, caso não sejam imediatamente recuperadas. Processo nº 50616.003038/2023-79. ALYSSON RODRIGO DE ANDRADE Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 25 PRODEP, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 O Promotor de Justiça do Distrito Federal e Territórios em ofício na Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social, na forma do art. 8º, §1º, da Lei 7.345/1985 e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, resolve: Instaurar o Inquérito Civil, registrado no NeoGab nº 08192.186807/2022-46, como interessados: SECRETARIA DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL , SECRETARIA DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL e o SINDAFIS, para apurar informação de que a SECRETARIA DE TRANSPORTE E MOBILI DA D E DO DISTRITO FEDERAL e a SECRETARIA DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL, teriam promovido alteração nas atribuições do cargo de Auditor fiscal de atividades urbanas, especialidade Tranportes, ao arrepio da legislação, determinando que estes fiscalizem ambulantes nos terminais de embarque e desembarque de passageiros, ônibus, táxia e metrô. Portarias Conjuntas n° 02/2022 e 02/2023. ALEXANDRE SALES DE PAULA E SOUZA MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL PORTARIA Nº 1.898, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023 O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no inciso XXI do art. 91 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o disposto no art. 27 da Resolução CSMPT nº 132/2016, bem como os dados e informações constantes do PGEA 20.02.0400.0001662/2023-66, resolve: Art. 1º Determinar a desoneração do 33º Ofício Geral da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região restrita à 10% (dez por cento), enquanto o sua sua titular permanecer no exercício do encargo de Vice-Coordenadora Nacional da CONAFRET. JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA Tribunal de Contas da União 1ª CÂMARA ATA Nº 36, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023 (Sessão Ordinária da 1ª Câmara) Presidente: Ministro Jorge Oliveira Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin Subsecretária da Primeira Câmara, em substituição: AUFC Denise Loiane Cunha Fo n s e c a Às 15 horas e 7 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença do Ministro Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Weder de Oliveira (convocado para compor quórum); e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. Ausentes o Ministro Walton Alencar Rodrigues, em missão oficial; o Ministro Benjamin Zymler, em férias; e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, com causa justificada. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 35, referente à sessão realizada em 10 de outubro de 2023. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - 003.094/2022-7, 003.318/2023-0, 007.580/2023-1, 009.480/2023-4, 011.202/2019-0, 015.698/2023-8, 015.725/2023-5, 017.240/2017-4, 021.438/2023-4, 022.289/2023-2, 022.319/2023-9, 023.275/2021-9, 023.350/2021-0, 023.375/2021-3, 023.894/2021-0, 031.816/2023-1, 032.658/2023-0 e 033.334/2023-4, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues; - 002.761/2023-8, 003.314/2023-5, 005.658/2023-3, 005.850/2023-1, 006.135/2023-4, 007.095/2023-6, 007.423/2023-3, 007.531/2023-0, 007.612/2023-0, 009.475/2023-0, 009.495/2023-1, 011.968/2022-2, 012.192/2023-6, 012.229/2022-9, 012.276/2023-5, 012.509/2023-0, 012.589/2023-3, 012.606/2023-5, 012.878/2023-5, 013.086/2023-5, 013.205/2023-4, 013.221/2023-0, 013.883/2023-2, 013.895/2023-0, 015.173/2022-4, 015.413/2022-5, 016.354/2023-0, 016.361/2023-7, 016.480/2023-6, 016.665/2023-6, 017.296/2022-6, 017.400/2023-6, 017.556/2022-8, 017.575/2023-0, 018.008/2023-2, 018.227/2023-6, 018.403/2023-9, 018.421/2023-7, 018.441/2023-8, 020.413/2023-8, 020.424/2023-0, 020.483/2023-6, 020.499/2023-0, 021.444/2023-4, 021.823/2022-7, 022.004/2022-0, 022.294/2022-8, 022.472/2023-1, 022.608/2023-0, 022.655/2023-9, 022.689/2023-0, 022.703/2023-3, 022.748/2023-7, 022.752/2023-4, 025.524/2021-6, 028.260/2022-8, 029.804/2022-1, 029.895/2022-7, 030.306/2010-8, 033.167/2023-0, 033.212/2023-6, 033.229/2023-6, 033.708/2013-4, 037.203/2019-3 e 041.652/2021-5, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler; - 022.328/2021-1, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira; - 018.533/2019-1, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; - 003.072/2023-1, 003.321/2023-1, 006.137/2023-7, 006.148/2023-9, 006.150/2023-3, 007.617/2023-2, 007.627/2023-8, 009.397/2023-0, 009.472/2023-1, 009.479/2023-6, 014.017/2023-7, 015.550/2023-0, 015.880/2023-0, 016.107/2023-3, 016.115/2023-6, 016.348/2023-0, 016.359/2023-2, 016.476/2023-9, 017.642/2023-0, 018.116/2023-0, 018.351/2023-9, 019.933/2023-1, 020.349/2023-8, 020.418/2023-0, 021.443/2023-8, 021.446/2023-7, 022.386/2023-8, 022.690/2023-9, 022.712/2023-2, 022.738/2023-1, 022.744/2023-1, 031.213/2022-7, 031.874/2023-1, 032.675/2023-2, 033.177/2023-6, 033.204/2023-3, 033.234/2023-0 e 034.248/2023-4, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e - 001.819/2023-2 e 019.129/2022-0, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 11554 a 11653. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 11493 a 11535, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. NÚMEROS DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADOS Não foram utilizados na numeração dos Acórdãos os n°s 11536 a 11553. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC- 017.069/2020-3, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, o Dr. Hebron Costa Cruz de Oliveira realizou sustentação oral em nome próprio e em nome de Romero Neves Silveira Filho e do Instituto Origami. Acórdão nº 11498. Na apreciação do processo TC-031.994/2015-6, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. Magno Israel Miranda Silva não compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de Sidélia Lemos Dias dos Santos. O Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin se manifestou oralmente, em consonância com o art. 109 do Regimento Interno. Acórdão nº 11506. REEXAME DE PROCESSO COM EXCLUSÃO DE PAUTA Nos termos do artigo 129 do Regimento Interno, o Ministro Jhonatan de Jesus pediu o reexame do processo TC-001.819/2023-2, que havia sido julgado nesta sessão plenária, e retirou o referido processo de pauta em razão da ausência de quórum para sua aprovação. APRECIAÇÃO DO PROCESSO TC-019.129/2022-0 Na apreciação do processo TC-019.129/2022-0, cujo relator é o Ministro- Substituto Weder Oliveira, a Presidência submeteu ao colegiado a proposta para que fosse constituído processo apartado de incidente de uniformização de jurisprudência em razão da relevante divergência jurisprudencial apontada pelo relator. Aprovada. O processo foi excluído de pauta. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 11493/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 001.579/2022-3 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Márcio Roberto Carvalho Matheus Filho (124.873.647-85). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine) em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Contrato de Investimento PR- 02.734, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "a" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas de Márcio Roberto Carvalho Matheus Filho (124.873.647-85), empresário individual (09.354.378/0001-68), condenando- o ao pagamento da importância de R$ 179.710,20 (cento e setenta e nove mil, setecentos e dez reais e vinte centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 28/1/2019 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU;Fechar