DOU 25/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 203, quarta-feira, 25 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. aplicar a Marcio Roberto Carvalho Matheus Filho a multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco
mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU) o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a
do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RITCU, o parcelamento das dívidas em até 36
prestações mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da
primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir,
sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso
do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a
falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU;
9.5. informar esta deliberação à Procuradoria da República no Rio de Janeiro,
nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do RITCU, para adoção
das medidas cabíveis, e aos responsáveis.
10. Ata n° 36/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11493-
36/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11494/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 005.538/2023-8
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria.
3. Interessada: Sônia Salvato Duarte (439.813.300-30).
4. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de
aposentadoria a Sônia Salvato Duarte, emitido pelo Ministério Público Federal,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos
III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Sônia Salvato
Duarte, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência da presente deliberação pelo Ministério Público Federal, com base no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Ministério Público Federal que, a partir da ciência desta
decisão:
9.3.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o destaque da vantagem
incorporada em decorrência do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e
4/9/2001 e a transforme em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer
reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE,
caso a vantagem tenha sido concedida por decisão judicial não transitada em julgado ou
por decisão administrativa, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.3.2. informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o conteúdo desta deliberação à
interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual
recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente,
em caso de improvimento do apelo;
9.3.3. envie a este Tribunal documentos comprobatórios da ciência da
interessada no prazo de 30 (trinta) dias;
9.3.4. emita novo ato para apreciação deste Tribunal após a absorção pelos
reajustes futuros da parcela impugnada na hipótese de ser aplicável o disposto no
subitem 9.3.1 acima.
10. Ata n° 36/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11494-
36/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11495/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.748/2023-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Neusa Oliveira Lima (472.176.936-91), servidora aposentada
4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do exame de ato de
concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
(TRE/MG) em favor da sua ex-servidora Neusa Oliveira Lima,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 71, inciso
III, da Constituição Federal de 1988; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU em:
9.1. julgar ilegal o ato de aposentadoria de Neusa Oliveira Lima, negando-lhe
o registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta decisão pelo TRE/MG;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. em 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, sob pena de
ressarcimento
das quantias
pagas
indevidamente
e responsabilização
solidária da
autoridade competente:
9.3.1.1. promova a correção das frações incorporadas de quintos da função FC-
01 exercida pela interessada;
9.3.1.2. comunique à interessada o inteiro teor deste acórdão, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não
providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.3.2. emita novo ato de
concessão de aposentadoria, suprimida a
irregularidade que ensejou a apreciação pela ilegalidade, disponibilizando-o a este Tribunal,
por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
10. Ata n° 36/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11495-
36/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11496/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.634/2023-7.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Edna Souza Silva (143.034.262-53).
4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III
e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, no
art. 262 do RI/TCU e no art. 19 da IN/TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Edna Souza Silva, negando-lhe
o registro;
9.2. dispensar
a reposição
das importâncias
indevidamente recebidas,
presumidamente de boa-fé,
com fundamento no enunciado 106
da Súmula de
Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze dias), comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU
78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 36/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11496-
36/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 11497/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.534/2023-2
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Conceição Aparecida de Aquino Moliterno Barbaresco Sturiom
(051.732.778-31)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de aposentadoria emitido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP em favor da sua ex-servidora
Conceição Aparecida de Aquino Moliterno Barbaresco Sturiom,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 71, inciso
III, da Constituição Federal de 1988; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Conceição Aparecida de
Aquino Moliterno Barbaresco Sturiom, negando-lhe o registro;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP que:
9.2.1. no prazo de 15 dias, contados da ciência desta deliberação:
9.2.1.1. promova o destaque da vantagem incorporada a partir do exercício de
função comissionada entre
8/4/1998 e 4/9/2001 e a
transforme em parcela
compensatória, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, caso a vantagem tenha sido concedida por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.2.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.2.2.
nos 15
dias subsequentes,
comprove
ao TCU
a notificação
da
interessada;
9.3. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP
que não há necessidade de emissão de outro ato concessório para submissão ao TCU em
decorrência desta deliberação, o que não prejudica o monitoramento por este Tribunal
das medidas a serem adotadas até se ultimar tal absorção.
10. Ata n° 36/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11497-
36/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11498/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 017.069/2020-3
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Aliança Comunicação e Cultura Ltda. (10.841.500/0001-00);
Alto Impacto Entretenimento Ltda. - Epp (03.970.827/0001-16); Cetap Centro Técnico de
Assessoria e Planej. Comunitário (00.148.580/0001-69); Hebron Costa Cruz de Oliveira
(585.153.054-53); Instituto Origami (08.469.619/0001-51); Juliana Mendes Andrade Eireli
(05.205.088/0001-00); Lina Rosa Gomes Vieira da Silva (880.205.924-15); Luiz Antônio
Gomes Vieira da Silva (830.412.734-20); Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva (864.226.004-

                            

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