DOU 25/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102500092
92
Nº 203, quarta-feira, 25 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Carolina do Rêgo Costa Ferraz (54.947/OAB-PE), Christiana Lemos Turza Ferreira
(25.183/OAB-PE) e outros, representando Ernane de Aguiar Gomes; Daniel Vieira Bogea
Soares (34.311/OAB-DF), Marina Novetti Velloso (54.705/OAB-DF) e outros, representando
Marcos Tadeu de Siqueira; Napoleão Manoel Filho (20.238/OAB-PE), representando a
Cetap - Centro Técnico de Assessoria e Planejamento Comunitário.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
constituída em cumprimento ao Acórdão 2.563/2020-TCU-2ª Câmara, com vistas à
quantificação de débito e identificação de responsáveis por suposto dano aos cofres do
Serviço Social da Indústria (Sesi) na aplicação de recursos aportados, no exercício de 2014,
ao
projeto "Relix"
por
parte
do Departamento
Regional
do
Sesi no
Estado
de
Pernambuco,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 2º, 4º, inciso II, 5º e 11 da Resolução-TCU
344/2022 e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer a ocorrência de
prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória;
9.2. informar o Departamento Nacional do Sesi, o Departamento Regional do
Sesi no Estado de Pernambuco e os responsáveis acerca desta deliberação;
9.3. arquivar o processo.
10. Ata n° 36/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11501-
36/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11502/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 020.183/2020-8
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Instituto Centro-Brasileiro de Cultura (05.619.125/0001-18);
Wagner Baptista da Costa Júnior (219.724.511-20).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Otávio Reisen Casotti (43.344/OAB-DF), representando
Wagner Baptista da Costa Júnior.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor do Instituto Centro-Brasileiro de
Cultura e de Wagner Baptista da Costa Júnior devido à não comprovação da regular
aplicação de recursos repassados pela União por meio do Termo de Parceria TP 1/2007,
registro Siafi 593035, firmado entre aquele ministério e o instituto e que objetivou o
projeto "Programa de Gestão de Destinos
Turísticos - 1ª Etapa - Municípios
Referência",
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Wagner Baptista da Costa Júnior
e do Instituto Centro-Brasileiro de Cultura, condenando-os solidariamente ao pagamento
da
importância de
R$
99.100,00
(noventa e
nove
mil
e cem
reais),
atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 22/7/2009 até a
data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
9.2. aplicar-lhes, individualmente, nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c
o art. 267 do RITCU, multa no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), fixando-lhes o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art.
214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até
36
prestações, 
incidindo,
sobre 
cada
parcela,
corrigida 
monetariamente,
os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir,
sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso
do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a
falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;
9.5. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República em
Goiás, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis;
9.6. informar o teor desta deliberação ao Ministério do Turismo e aos
responsáveis.
10. Ata n° 36/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11502-
36/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11503/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 020.349/2022-0
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria.
3. Interessado: Alexandre Rigaud Pessoa (052.905.624-00).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de concessão de
aposentadoria a Alexandre Rigaud Pessoa, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da
6ª Região/PE,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fulcro no art. 71, incisos
III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria a Alexandre Rigaud
Pessoa, concedendo-lhe registro;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho
da 6ª Região/PE.
10. Ata n° 36/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11503-
36/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11504/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 021.724/2022-9
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria.
3. Interessado: Jairo de Souza Rosa (045.270.698-02).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de
aposentadoria a Jairo de Souza Rosa, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª
Região/MS,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos
III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Jairo de Souza
Rosa, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência da presente deliberação pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS,
com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS que, a
partir da ciência desta decisão:
9.3.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o destaque da vantagem
incorporada em decorrência do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e
4/9/2001 e a transforme em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer
reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE,
caso a vantagem tenha sido concedida por decisão judicial não transitada em julgado ou
por decisão administrativa, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.3.2. informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o conteúdo desta deliberação ao
interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual
recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente
em caso de improvimento do apelo;
9.3.3. envie a este Tribunal documentos comprobatórios da ciência do
interessado no prazo de 30 (trinta) dias;
9.3.4. emita novo ato para apreciação deste Tribunal após a absorção pelos
reajustes futuros da parcela impugnada na hipótese de ser aplicável o disposto no
subitem 9.3.1 acima.
10. Ata n° 36/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11504-
36/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11505/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 021.884/2022-6
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria.
3. Interessado: Eriberto Lothar Leal (020.988.898-95).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de
aposentadoria a Eriberto Lothar Leal, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região - Campinas/SP,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos
III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Eriberto Lothar
Leal, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência da presente deliberação pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP
que, a partir da ciência desta decisão:
9.3.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o destaque da vantagem
incorporada em decorrência do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e
4/9/2001 e a transforme em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer
reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE,
caso a vantagem tenha sido concedida por decisão judicial não transitada em julgado ou
por decisão administrativa, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.3.2. informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o conteúdo desta deliberação ao
interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual
recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente
em caso de improvimento do apelo;
9.3.3. envie a este Tribunal documentos comprobatórios da ciência do
interessado no prazo de 30 (trinta) dias;
9.3.4. emita novo ato para apreciação deste Tribunal após a absorção pelos
reajustes futuros da parcela impugnada na hipótese de ser aplicável o disposto no
subitem 9.3.1 acima.
10. Ata n° 36/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11505-
36/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11506/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.994/2015-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrente: Sidélia Lemos Dias dos Santos (252.053.905-49)
4. Unidades: Município de Cândido Sales/BA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação
legal: Magno
Israel Miranda
Silva (OAB-DF
32.898),
representando Sidélia Lemos Dias dos Santos

                            

Fechar