DOU 25/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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91
Nº 203, quarta-feira, 25 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
10); Nilo Augusto Câmara Simões (069.077.844-91); Ricardo Essinger (000.475.704-15);
Romero Neves Silveira Souza Filho (021.346.124-28); Sérgio Luís de Carvalho Xavier
(326.520.704-87).
4. Órgãos/Entidades:
Departamento Regional do
Sesi no
Estado de
Pernambuco; Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva e Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin (manifestação oral).
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: Patrícia Guércio Teixeira Delage (90.459/OAB-MG),
Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (27.154/OAB-DF) e outros, representando Nilo Augusto
Câmara Simões; Bernardo de Alencar Araripe Diniz (23.341/OAB-DF), representando a
Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Lina Rosa Gomes Vieira da Silva e Luiz Otávio Gomes
Vieira da Silva; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Patrícia Guércio Teixeira Delage
(90.459/OAB-MG) e outros, representando Ricardo Essinger; Hebron Costa Cruz de Oliveira
(16.085/OAB-PE) e Romero Neves Silveira Souza Filho (26.620/OAB-PE), representando o
Instituto Origami; Eduardo de Alencar Araripe Diniz (53.860/OAB-DF) e Bernardo de
Alencar Araripe Diniz (23.341/OAB-DF), representando o Centro Técnico de Assessoria e
Planej. Comunitário - Cetap; Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior (14. 2 6 5 / OA B - P E ) ,
representando Robson Braga de Andrade.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
constituída em cumprimento ao Acórdão 2.563/2020-TCU-2ª Câmara, com vistas à
quantificação de débito e identificação de responsáveis por suposto dano aos cofres do
Serviço Social da Indústria (Sesi) na aplicação de recursos aportados, no exercício de 2017,
ao
projeto "Relix"
por
parte
do Departamento
Regional
do
Sesi no
Estado
de
Pernambuco,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar regulares as contas de Juliana Mendes Andrade Eireli ME, dando-lhe
quitação plena, nos termos dos arts. 1º, I, 16, I, 17 e 23, I, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Nilo Augusto Câmara Simões e
Ricardo Essinger, dando-lhes quitação, com fulcro nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei
8.443/1992;
9.3. julgar irregulares as contas de Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Alto
Impacto Entretenimento Ltda., Centro Técnico de Assessoria e Planejamento Comunitário
(Cetap), Hebron Costa Cruz de Oliveira, Instituto Origami, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva,
Luiz Antônio Gomes Vieira da Silva, Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva e Romero Neves
Silveira Souza Filho, condenando-os ao pagamento das quantias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia
aos cofres do Departamento Nacional do Serviço Social da Indústria (Sesi/DN), nos termos
dos arts. 1º, I, 16, III, "b", "c", "d" e § 2º, 19 e 23, III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art.
214, III, "a", do RITCU:
Responsáveis solidários: Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Hebron Costa
Cruz de Oliveira, Instituto Origami, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, Luiz Otávio Gomes
Vieira da Silva e Romero Neves Silveira Souza Filho:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 26/3/2018
2.490.371,83
Responsáveis solidários: Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Alto Impacto
Entretenimento Ltda., Hebron Costa Cruz de Oliveira, Instituto Origami, Lina Rosa Gomes
Vieira da Silva, Luiz Antônio Gomes Vieira da Silva, Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva e
Romero Neves Silveira Souza Filho (descontando-se os valores já ressarcidos):
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Débito/crédito
. 3/11/2017
190.000,00
Débito
. 20/2/2018
160.000,00
Débito
. 27/2/2018
262.000,00
Débito
. 2/3/2018
300.000,00
Débito
. 26/3/2018
80.000,00
Débito
. 26/3/2018
288.904,17
Crédito
Responsáveis solidários: Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Centro Técnico
de Assessoria e Planejamento Comunitário (Cetap), Hebron Costa Cruz de Oliveira,
Instituto Origami, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva e
Romero Neves Silveira Souza Filho:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 7/12/2017
85.430,00
. 28/2/2018
100.000,00
9.4. aplicar aos responsáveis abaixo indicados a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RITCU, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data do acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor:
. Responsável
Valor (R$)
. Aliança Comunicação e Cultura Ltda.
160.000,00
. Alto Impacto Entretenimento Ltda.
35.000,00
. Centro Técnico de Assessoria e Planejamento Comunitário (Cetap)
44.000,00
. Hebron Costa Cruz de Oliveira
160.000,00
. Instituto Origami
160.000,00
. Lina Rosa Gomes Vieira da Silva
160.000,00
. Luiz Antônio Gomes Vieira da Silva
35.000,00
. Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva
160.000,00
. Romero Neves Silveira Souza Filho
160.000,00
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do RITCU, o parcelamento das dívidas em até 36
prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU;
9.7. informar a Procuradoria da República em Pernambuco acerca desta
deliberação, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do
RI/TCU, para adoção das medidas cabíveis;
9.8. informar o Departamento Nacional do Sesi, o Departamento Regional do
Sesi no Estado de Pernambuco e os responsáveis acerca desta deliberação.
10. Ata n° 36/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11498-
36/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11499/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 006.991/2023-8
2. Grupo II - Classe de Assunto V- Aposentadoria.
3. Interessado: Darlei Correa (318.608.009-63).
4. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de
aposentadoria a Darlei Correa, emitido pelo Tribunal de Contas da União,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos
III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Darlei Correa,
negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência da presente deliberação pelo Tribunal de Contas da União, com base no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal de Contas da União que, a partir da ciência desta
decisão:
9.3.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o destaque da vantagem
incorporada em decorrência do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e
4/9/2001 e a transforme em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer
reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE,
caso a vantagem tenha sido concedida por decisão judicial não transitada em julgado ou
por decisão administrativa, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.3.2. informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o conteúdo desta deliberação ao
interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual
recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente,
em caso de improvimento do apelo;
9.3.3. envie a este Tribunal documentos comprobatórios da ciência do
interessado no prazo de 30 (trinta) dias;
9.3.4. emita novo ato para apreciação após a absorção pelos reajustes futuros
da parcela impugnada na hipótese de ser aplicável o disposto no subitem 9.3.1 acima.
10. Ata n° 36/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11499-
36/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11500/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 009.543/2023-6
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria.
3. Interessado: Manoel Rocha Torres (244.419.021-15).
4. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de
aposentadoria a Manoel Rocha Torres, emitido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos
III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria a Manoel Rocha
Torres, concedendo-lhe registro;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios.
10. Ata n° 36/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11500-
36/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11501/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 017.064/2020-1
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Aliança Comunicação e Cultura Ltda. (10.841.500/0001-00);
Alto Impacto Entretenimento Ltda. - Epp (03.970.827/0001-16); Cetap - Centro Técnico de
Assessoria e Planejamento Comunitário (00.148.580/0001-69); Ernane de Aguiar Gomes
(015.851.344-49); Hebron Costa Cruz de Oliveira (585.153.054-53); Idea Locação de
Estruturas e Iluminação Ltda. (15.417.088/0001-19); Idea Produções e Locação de
Estruturas e Iluminação Ltda. (12.924.119/0001-30); Instituto Origami (08.469.619/0001-
51); Lina Rosa Gomes Vieira da Silva (880.205.924-15); Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva
(864.226.004-10); Marcos Tadeu de Siqueira (945.554.198-04); Rafael Esmeraldo Lucchesi
Ramacciotti (431.712.655-91); Ricardo Essinger (000.475.704-15); Robson Braga de
Andrade (134.020.566-15); Romero Neves Silveira Souza Filho (021.346.124-28); SX Brasil
Comunicação Digital
Ltda. (04.130.406/0001-40); Sérgio
Luís de
Carvalho Xavier
(326.520.704-87).
4. Órgãos/Entidades:
Departamento Regional do
Sesi no
Estado de
Pernambuco; Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Hebron Costa Cruz de Oliveira (16.085/OAB-PE) e
Romero Neves Silveira Souza Filho (26.620/OAB-PE), representando Romero Neves Silveira
Souza Filho e Hebron Costa Cruz de Oliveira; Eduardo de Alencar Araripe Diniz
(53.860/OAB-DF) e Bernardo de Alencar Araripe Diniz (23.341/OAB-DF), representando
Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, Aliança Comunicação e Cultura Ltda. e Luiz Otávio Gomes
Vieira da Silva; Fabiano Augusto Martins Silveira (31.440/OAB-DF), Bárbara Barbosa de
Figueiredo
(47.765/OAB-DF)
e
outros, representando
Rafael
Esmeraldo
Lucchesi
Ramacciotti; Wilgberto Paim dos Reis Júnior (31.985/OAB-PE), representando as empresas
Idea Produções e Locação de Estruturas e Iluminação Ltda. e Idea Locação de Estruturas
e Iluminação Ltda.; Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (27.154/OAB-DF) e Mariana
Barbosa Miraglia (169.443/OAB-RJ), representando Ricardo Essinger; Zadig Costa Cruz de
Oliveira (16.548/OAB-PE), Hebron Costa Cruz de Oliveira (16.085/OAB-PE) e outros,
representando o Instituto Origami; Marcelo Leonardo (25.328/OAB-MG), Henrique César
Mourão (32.340/OAB-MG) e outros, representando Robson Braga de Andrade; Paulo de
Souza Flor Júnior (24.984/OAB-PE) e Ana Carla Xavier de Souza Flor (40.033/OA B - P E ) ,
representando a SX Brasil Comunicação Digital Ltda. e Sérgio Luís de Carvalho Xavier; Ana

                            

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