Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102500091 91 Nº 203, quarta-feira, 25 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 10); Nilo Augusto Câmara Simões (069.077.844-91); Ricardo Essinger (000.475.704-15); Romero Neves Silveira Souza Filho (021.346.124-28); Sérgio Luís de Carvalho Xavier (326.520.704-87). 4. Órgãos/Entidades: Departamento Regional do Sesi no Estado de Pernambuco; Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva e Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin (manifestação oral). 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: Patrícia Guércio Teixeira Delage (90.459/OAB-MG), Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (27.154/OAB-DF) e outros, representando Nilo Augusto Câmara Simões; Bernardo de Alencar Araripe Diniz (23.341/OAB-DF), representando a Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Lina Rosa Gomes Vieira da Silva e Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Patrícia Guércio Teixeira Delage (90.459/OAB-MG) e outros, representando Ricardo Essinger; Hebron Costa Cruz de Oliveira (16.085/OAB-PE) e Romero Neves Silveira Souza Filho (26.620/OAB-PE), representando o Instituto Origami; Eduardo de Alencar Araripe Diniz (53.860/OAB-DF) e Bernardo de Alencar Araripe Diniz (23.341/OAB-DF), representando o Centro Técnico de Assessoria e Planej. Comunitário - Cetap; Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior (14. 2 6 5 / OA B - P E ) , representando Robson Braga de Andrade. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial constituída em cumprimento ao Acórdão 2.563/2020-TCU-2ª Câmara, com vistas à quantificação de débito e identificação de responsáveis por suposto dano aos cofres do Serviço Social da Indústria (Sesi) na aplicação de recursos aportados, no exercício de 2017, ao projeto "Relix" por parte do Departamento Regional do Sesi no Estado de Pernambuco, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares as contas de Juliana Mendes Andrade Eireli ME, dando-lhe quitação plena, nos termos dos arts. 1º, I, 16, I, 17 e 23, I, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Nilo Augusto Câmara Simões e Ricardo Essinger, dando-lhes quitação, com fulcro nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992; 9.3. julgar irregulares as contas de Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Alto Impacto Entretenimento Ltda., Centro Técnico de Assessoria e Planejamento Comunitário (Cetap), Hebron Costa Cruz de Oliveira, Instituto Origami, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, Luiz Antônio Gomes Vieira da Silva, Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva e Romero Neves Silveira Souza Filho, condenando-os ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Departamento Nacional do Serviço Social da Indústria (Sesi/DN), nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b", "c", "d" e § 2º, 19 e 23, III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do RITCU: Responsáveis solidários: Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Hebron Costa Cruz de Oliveira, Instituto Origami, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva e Romero Neves Silveira Souza Filho: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 26/3/2018 2.490.371,83 Responsáveis solidários: Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Alto Impacto Entretenimento Ltda., Hebron Costa Cruz de Oliveira, Instituto Origami, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, Luiz Antônio Gomes Vieira da Silva, Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva e Romero Neves Silveira Souza Filho (descontando-se os valores já ressarcidos): . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Débito/crédito . 3/11/2017 190.000,00 Débito . 20/2/2018 160.000,00 Débito . 27/2/2018 262.000,00 Débito . 2/3/2018 300.000,00 Débito . 26/3/2018 80.000,00 Débito . 26/3/2018 288.904,17 Crédito Responsáveis solidários: Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Centro Técnico de Assessoria e Planejamento Comunitário (Cetap), Hebron Costa Cruz de Oliveira, Instituto Origami, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva e Romero Neves Silveira Souza Filho: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 7/12/2017 85.430,00 . 28/2/2018 100.000,00 9.4. aplicar aos responsáveis abaixo indicados a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RITCU, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . Responsável Valor (R$) . Aliança Comunicação e Cultura Ltda. 160.000,00 . Alto Impacto Entretenimento Ltda. 35.000,00 . Centro Técnico de Assessoria e Planejamento Comunitário (Cetap) 44.000,00 . Hebron Costa Cruz de Oliveira 160.000,00 . Instituto Origami 160.000,00 . Lina Rosa Gomes Vieira da Silva 160.000,00 . Luiz Antônio Gomes Vieira da Silva 35.000,00 . Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva 160.000,00 . Romero Neves Silveira Souza Filho 160.000,00 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do RITCU, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU; 9.7. informar a Procuradoria da República em Pernambuco acerca desta deliberação, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do RI/TCU, para adoção das medidas cabíveis; 9.8. informar o Departamento Nacional do Sesi, o Departamento Regional do Sesi no Estado de Pernambuco e os responsáveis acerca desta deliberação. 10. Ata n° 36/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11498- 36/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11499/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 006.991/2023-8 2. Grupo II - Classe de Assunto V- Aposentadoria. 3. Interessado: Darlei Correa (318.608.009-63). 4. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de aposentadoria a Darlei Correa, emitido pelo Tribunal de Contas da União, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Darlei Correa, negando-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência da presente deliberação pelo Tribunal de Contas da União, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Tribunal de Contas da União que, a partir da ciência desta decisão: 9.3.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o destaque da vantagem incorporada em decorrência do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, caso a vantagem tenha sido concedida por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o conteúdo desta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, em caso de improvimento do apelo; 9.3.3. envie a este Tribunal documentos comprobatórios da ciência do interessado no prazo de 30 (trinta) dias; 9.3.4. emita novo ato para apreciação após a absorção pelos reajustes futuros da parcela impugnada na hipótese de ser aplicável o disposto no subitem 9.3.1 acima. 10. Ata n° 36/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11499- 36/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11500/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 009.543/2023-6 2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria. 3. Interessado: Manoel Rocha Torres (244.419.021-15). 4. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de aposentadoria a Manoel Rocha Torres, emitido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria a Manoel Rocha Torres, concedendo-lhe registro; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 10. Ata n° 36/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11500- 36/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11501/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 017.064/2020-1 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Aliança Comunicação e Cultura Ltda. (10.841.500/0001-00); Alto Impacto Entretenimento Ltda. - Epp (03.970.827/0001-16); Cetap - Centro Técnico de Assessoria e Planejamento Comunitário (00.148.580/0001-69); Ernane de Aguiar Gomes (015.851.344-49); Hebron Costa Cruz de Oliveira (585.153.054-53); Idea Locação de Estruturas e Iluminação Ltda. (15.417.088/0001-19); Idea Produções e Locação de Estruturas e Iluminação Ltda. (12.924.119/0001-30); Instituto Origami (08.469.619/0001- 51); Lina Rosa Gomes Vieira da Silva (880.205.924-15); Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva (864.226.004-10); Marcos Tadeu de Siqueira (945.554.198-04); Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti (431.712.655-91); Ricardo Essinger (000.475.704-15); Robson Braga de Andrade (134.020.566-15); Romero Neves Silveira Souza Filho (021.346.124-28); SX Brasil Comunicação Digital Ltda. (04.130.406/0001-40); Sérgio Luís de Carvalho Xavier (326.520.704-87). 4. Órgãos/Entidades: Departamento Regional do Sesi no Estado de Pernambuco; Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Hebron Costa Cruz de Oliveira (16.085/OAB-PE) e Romero Neves Silveira Souza Filho (26.620/OAB-PE), representando Romero Neves Silveira Souza Filho e Hebron Costa Cruz de Oliveira; Eduardo de Alencar Araripe Diniz (53.860/OAB-DF) e Bernardo de Alencar Araripe Diniz (23.341/OAB-DF), representando Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, Aliança Comunicação e Cultura Ltda. e Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva; Fabiano Augusto Martins Silveira (31.440/OAB-DF), Bárbara Barbosa de Figueiredo (47.765/OAB-DF) e outros, representando Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti; Wilgberto Paim dos Reis Júnior (31.985/OAB-PE), representando as empresas Idea Produções e Locação de Estruturas e Iluminação Ltda. e Idea Locação de Estruturas e Iluminação Ltda.; Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (27.154/OAB-DF) e Mariana Barbosa Miraglia (169.443/OAB-RJ), representando Ricardo Essinger; Zadig Costa Cruz de Oliveira (16.548/OAB-PE), Hebron Costa Cruz de Oliveira (16.085/OAB-PE) e outros, representando o Instituto Origami; Marcelo Leonardo (25.328/OAB-MG), Henrique César Mourão (32.340/OAB-MG) e outros, representando Robson Braga de Andrade; Paulo de Souza Flor Júnior (24.984/OAB-PE) e Ana Carla Xavier de Souza Flor (40.033/OA B - P E ) , representando a SX Brasil Comunicação Digital Ltda. e Sérgio Luís de Carvalho Xavier; AnaFechar