DOU 25/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 203, quarta-feira, 25 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que a GDPGPE e a GDACE possuem uma parte fixa e outra
variável, sendo apenas esta última irredutível;
considerando que o objetivo da decisão judicial foi de impedir a redução da
remuneração decorrente do desempenho, ou seja, vedar a absorção da VPNI em razão de
aumento na parte variável das referidas gratificações;
considerando que a mencionada decisão judicial não impede, portanto, que o
DNOCS promova a absorção da VPNI ora discutida, nos termos do parágrafo único do art.
14 da Lei 12.716/2012, tendo em vista os aumentos ocorridos em relação ao valor dos
pontos atribuídos de forma fixa aos servidores inativos, já que a parte invariável da
gratificação não possui natureza pro labore faciendo em sentido estrito;
considerando a jurisprudência deste Tribunal consolidada nesse sentido,
consubstanciada nos Acórdãos 451/2020, 18.594/2021, 519/2022, 8.409/2023, todos da 1ª
Câmara, além dos Acórdãos 1.162/2023, 1.166/2023, também da 1ª Câmara e de minha
relatoria;
considerando ainda as disposições dos arts. 87 e 88 da Lei 13.324/2016, que
facultaram aos servidores, aposentados e pensionistas sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º
ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e que tiverem percebido
gratificações de desempenho relativamente aos cargos, planos e carreiras descritos na
referida lei, por, no mínimo, sessenta meses antes da data da aposentadoria ou da
instituição, optar pela incorporação dessas gratificações aos proventos de aposentadoria
ou de pensão;
considerando que, nesses casos, a gratificação incorporada aos proventos
possui caráter permanente e insuscetível de variações, e que, portanto, a sentença
proferida no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0800320- 97.2014.4.05.8100 não
se aplicaria, uma vez que a referida rubrica passaria a ser paga com base em quantitativo
fixo de pontos, o que deve ser avaliado pela unidade jurisdicionada no presente caso,
quando da emissão de novo ato;
considerando que existe presunção de boa-fé da interessada, de modo que se
aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 22/8/2022, há
menos de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade do
ato e negativa do seu registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Maria Telma
Beserra de Alencar;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-005.694/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Telma Beserra de Alencar (061.183.133-34).
1.2. Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Departamento Nacional de Obras contra as Secas que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes da parcela impugnada, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.2.1. comprove ao TCU a comunicação à interessada;
1.7.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 11558/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Sebastiana da Costa Sant Ana emitido pela
Fundação Universidade de Brasília (FUB) e submetido a este Tribunal para fins de
registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a inclusão
irregular nos proventos de parcela referente à Unidade de Referência e Padrão (URP -
26,05%);
considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente
(Enunciado 276 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal);
considerando que, segundo jurisprudência pacífica tanto do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) como do Supremo Tribunal Federal (STF), não há que se falar em direito
adquirido a regime de vencimentos, de forma que alterações posteriores na carreira
devem absorver vantagens derivadas de decisões judiciais cujo suporte fático já se tenha
exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória (MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-
DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-DF/STF, por exemplo);
considerando que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 596.663-RJ,
com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que a sentença que reconhece ao
trabalhador
ou ao
servidor
o direito
a
determinado
percentual de
acréscimo
remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do
referido percentual nos seus ganhos;
considerando que não infringe a coisa julgada decisão do TCU que afaste o
pagamento de rubricas decorrentes de sentenças judiciais cujos suportes fáticos e jurídicos
de aplicação já se tenham exaurido (Enunciado 279 da Súmula da Jurisprudência deste
Tribunal e RE 596.663-RJ/STF);
considerando que, no caso, diversos foram os normativos que, de alguma
forma, alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores da unidade de
origem e que deveriam ter ensejado a absorção da parcela judicial impugnada;
considerando, no entanto, que há liminar impedindo a supressão da rubrica
relativa à URP (26,05%) dos servidores administrativos da FUB (Mandado de Segurança
28.819, em trâmite no STF);
considerando que existe presunção de boa-fé da interessada, de modo que se
aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 25/1/2023, há
menos de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal e do Ministério Público junto ao Tribunal foram convergentes pela ilegalidade
do ato.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Sebastiana da
Costa Sant Ana;
b) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-005.730/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Sebastiana da Costa Sant Ana (120.761.631-15).
1.2. Unidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
1.7.1. caso desconstituída a ação que atualmente assegura o pagamento da
rubrica impugnada:
1.7.1.1. adote as medidas administrativas necessárias à cessação do seu
pagamento, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. promova a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos
após a notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada, nos termos do art. 46 da Lei
8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, na hipótese de a
decisão judicial definitiva não dispor em sentido diverso;
1.7.2. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, comunique o
seu teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição
de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos
indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.3. nos 15 dias subsequentes, comprove ao TCU essa comunicação.
ACÓRDÃO Nº 11559/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de
Eronides Protasio da Silva emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectaram a inclusão, nos proventos de
aposentadoria, de parcela decorrente do pagamento da Gratificação de Desempenho de
Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações
Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção paga aos servidores em
atividade;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, no sentido de que é ilegal o pagamento da Gratificação
de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura
de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) aos inativos e pensionistas na mesma
proporção paga aos servidores ativos, por ofensa ao disposto no art. 149 da Lei
11.355/2006, que estabelece que o valor desta parcela nos proventos de aposentadorias
e pensões deve corresponder a 50% do valor pago aos servidores em atividade, a exemplo
do deliberado nos Acórdãos 7527/2022 - 1ª Câmara (Relator: Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti), 12/2023 - 1ª Câmara (Relator: Ministro Jorge Oliveira), 7893/2022 -
2ª Câmara (Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa), 7953/2022 - 1ª Câmara (Relator:
Ministro Benjamin Zymler) e 7183/2022 - 2ª Câmara (Relator: Ministro Aroldo Cedraz);
considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão
judicial transitada em julgado;
considerando que a existência de decisão judicial ampara a continuidade dos
pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo Tribunal de Contas da
União, da legalide do ato de aposentadoria;
considerando que no exercício de sua competência para apreciação de atos de
pessoal o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por instâncias do
Poder Judiciário, inclusive mediante o julgamento
pela ilegalidade de atos de
aposentadoria amparados por decisão judicial;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Eronides
Protasio das Silva;
b) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo:
1. Processo TC-005.784/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Eronides Protasio da Silva (694.086.968-91).
1.2. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que,
nos prazos abaixo indicados contados da ciência desta decisão:
1.7.1. em quinze dias, dê ciência, do inteiro teor desta deliberação, ao
interessado;
1.7.2. em trinta dias, encaminhe ao TCU o comprovante da data de ciência
referida no item anterior.
ACÓRDÃO Nº 11560/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Cleide da Franca Gonçalves emitido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e submetido a este Tribunal para fins de
registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a
inclusão
irregular
nos
proventos
de
parcela
decorrente
da
incorporação
de
quintos/décimos de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2021;
considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que
"ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo
exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência
de fundamento legal";
considerando que, em 18/12/2019, o STF modulou os efeitos da decisão
proferida na citada ação para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em
julgado até a referida data;
considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os quintos ou
décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão
administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por
reajustes futuros;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE
638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e
8.684/2021, 8.713 e 8.872/2023, da 1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318
e 8.319/2021, 7.806/2023, da 2ª Câmara;
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