DOU 25/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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103
Nº 203, quarta-feira, 25 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que existe presunção de boa-fé das interessadas, de modo que
se aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 15/12/2021, há
menos de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os
pareceres da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal e do Ministério Público junto ao Tribunal foram convergentes
pela ilegalidade do ato.
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, e no
Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em:
a) considerar ilegal e negar registro aos atos de concessão e reversão da
pensão militar instituída por João Batista Oliveira em favor de Iaraceny de Oliveira
Gerivazo, Iguaraceny de Oliveira dos Santos, Jussara de Oliveira Pinheiro, Marli Felix de
Oliveira e Marta Maria Oliveira dos Santos;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelas
beneficiárias até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-032.727/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Iaraceny de Oliveira Gerivazo (643.942.477-72); Iguaraceny de
Oliveira dos Santos (773.005.727-15); Jussara de Oliveira Pinheiro (790.521.007-30); Marli
Felix de Oliveira (786.283.777-00); Marta Maria Oliveira dos Santos (035.589.137-95).
1.2. Unidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1 no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão
militar com base no grau hierárquico incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. comunique esta deliberação às interessadas e as alerte de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não as
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.2.1. comprove ao TCU a comunicação às interessadas;
1.7.2.2. emita novo ato de concessão, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 11576/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão da pensão militar instituída por Gilberto Mattos
em favor de Maria Helena Andrade Mattos e Monica Penelas Mattos, emitido pelo
Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou ter
havido majoração de proventos para o grau hierárquico imediatamente superior, com
base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em virtude de invalidez posterior à reforma do
instituidor;
considerando que a vantagem questionada somente é devida para militares
que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada;
considerando que o procedimento adotado está em desacordo com a
orientação contida no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler),
decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão
da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, bem
como para o acréscimo de dois postos no cálculo dos proventos;
considerando que essa orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas nos Recursos Especiais
1.784.347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no
Recurso Especial 966.142/RJ;
considerando que existe presunção de boa-fé das interessadas, de modo que
se aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 19/9/2022, há
menos de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os
pareceres da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal e do Ministério Público junto ao Tribunal foram convergentes
pela ilegalidade do ato.
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, e no
Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão da pensão militar
instituída por Gilberto Mattos em favor de Maria Helena Andrade Mattos e Monica
Penelas Mattos;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelas
beneficiárias até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-033.218/2023-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Maria Helena Andrade Mattos (048.893.635-72); Monica
Penelas Mattos (016.307.327-96).
1.2. Unidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1 no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão
militar com base no grau hierárquico incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. comunique esta deliberação às interessadas e as alerte de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não as
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.2.1. comprove ao TCU a comunicação às interessadas;
1.7.2.2. emita novo ato de concessão, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 11577/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão da pensão militar instituída por Paulo Francisco
Marinho Falcão em favor de Maria de Fatima Falcão Galindo e Lucia de Fatima Costa
Falcão, emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de
registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou ter
havido majoração de proventos para o grau hierárquico imediatamente superior, com
base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em virtude de invalidez posterior à reforma do
instituidor;
considerando que a vantagem questionada somente é devida para militares
que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada;
considerando que o procedimento adotado está em desacordo com a
orientação contida no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler),
decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão
da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, bem
como para o acréscimo de dois postos no cálculo dos proventos;
considerando que essa orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas nos Recursos Especiais
1.784.347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no
Recurso Especial 966.142/RJ;
considerando que existe presunção de boa-fé das interessadas, de modo que
se aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 25/10/2022, há
menos de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os
pareceres da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal e do Ministério Público junto ao Tribunal foram convergentes
pela ilegalidade do ato.
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, e no
Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão da pensão militar
instituída por Paulo Francisco Marinho Falcão em favor de Maria de Fatima Falcão
Galindo e Lucia de Fatima Costa Falcão;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pelas 
beneficiárias
até 
a 
data 
da
notificação 
desta 
deliberação
à 
unidade
jurisdicionada;
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-033.220/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Lucia de Fatima Costa Falcão (767.546.424-91); Maria de
Fatima Falcão Galindo (420.607.024-53).
1.2. Unidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1 no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão
militar com base no grau hierárquico incorreto, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. comunique esta deliberação às interessadas e as alerte de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não as
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.2.1. comprove ao TCU a comunicação às interessadas;
1.7.2.2. emita novo ato de concessão, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 11578/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de alteração de reforma em favor de Pedro Justino Pedroso,
emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou ter
havido majoração de proventos para o grau hierárquico imediatamente superior, com
base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em virtude de invalidez posterior à reforma do
instituidor;
considerando que a vantagem questionada somente é devida para militares
que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada;
considerando que o procedimento adotado está em desacordo com a
orientação contida no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler),
decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão
da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, bem
como para o acréscimo de dois postos no cálculo dos proventos;
considerando que essa orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas nos Recursos Especiais
1.784.347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no
Recurso Especial 966.142/RJ;
considerando que existe presunção de boa-fé do interessado, de modo que se
aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 9/3/2022, há
menos de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os
pareceres da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal e do Ministério Público junto ao Tribunal foram convergentes
pela ilegalidade do ato.
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, e no
Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato alteração de reforma em favor de
Pedro Justino Pedroso;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
interessado até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-016.189/2023-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Pedro Justino Pedroso (096.824.908-63).
1.2. Unidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:

                            

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