DOU 25/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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113
Nº 203, quarta-feira, 25 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando, portanto, que a unidade instrutiva, em pareceres uniformes
(peças 60 a 62), concluiu pela procedência parcial das alegações da representante, sem
prejuízo da realização da ciência em relação à falha remanescente;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei
13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, 169, inciso V, 143, inciso III, do Regimento
Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em:
a)
conhecer
da
representação e,
no
mérito,
considerá-la
parcialmente
procedente;
b) dar ciência ao Hospital das Clínicas de Uberlândia da UFU - Ebserh de que
a ausência de republicação do edital - diante do esclarecimento de que seriam aceitos
somente atestados referentes a serviços de limpeza hospitalar, restrição não constante do
instrumento convocatório do Pregão Eletrônico 85/2022 - afronta a jurisprudência desta
Corte (Acórdão 548/2016-TCU-Plenário), já que o esclarecimento de dúvidas dos
participantes durante o processo licitatório não tem o condão de suprir a necessidade de
republicação;
c) informar ao Hospital das Clínicas de Uberlândia da UFU - Ebserh, à empresa
representante e à Arqgraph Serviços Ltda. do teor deste acórdão;
d) arquivar estes autos.
1. Processo TC-019.745/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Arqgraph Servicos Ltda. (00.969.841/0001-01).
1.2. Órgão/Entidade: Hospital das Clínicas de Uberlândia da UFU - Ebserh.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Sandra Moura de Souza (70801/OAB-MG),
representando Arqgraph Servicos Ltda.; Roberto Liporace Nunes da Silva (43 6 6 5 / OA B - D F ) ,
representando Gavea Facilities Servicos Gerais Ltda; Rafael Barcelos de Mello (70657/OAB-
RS), Juliana Lima Falcao Ribeiro (222058/OAB-MG) e outros, representando Hospital das
Clínicas de Uberlândia da UFU - Ebserh.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11622/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo
Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU),
Lucas Rocha Furtado, por meio da qual questiona a Proposta de Emenda à Constituição
9/2023, que, entre outros assuntos, fixa novos parâmetros para aplicação de sanções aos
partidos políticos e para as prestações de contas anuais. Segundo o representante, caso
venha ser aprovada, será uma violação direta e mortal ao princípio da moralidade
administrativa, devendo o Congresso Nacional ser alertado quanto a isso.
Considerando
que
os
membros do
MPTCU
possuem
legitimidade
para
representar ao Tribunal, conforme disposto no inciso VII do art. 237 do Regimento
Interno do TCU;
considerando, no entanto, que a representação não preenche todos os
requisitos de admissibilidade, por não estar acompanhada de suficientes indícios
concernentes à irregularidade;
considerando igualmente as restrições que norteiam a atuação do TCU
consignadas no voto do Ministro Raimundo Carreiro que embasou o Acórdão 3.081/2020-
TCU-Plenário, o qual tratou de matéria semelhante:
"o assunto tratado na presente representação não se enquadra em nenhuma
das hipóteses constitucionais que autorizam o TCU a se manifestar, especialmente ao se
considerar que se trata de matéria objeto de projeto de lei, cuja apreciação compete
exclusivamente ao Congresso Nacional e cujos eventuais estudos correspondentes são
realizados pelos órgãos técnicos competentes tanto do Senado Federal quanto da Câmara
dos Deputados e, ainda, a depender da origem da proposta legislativa, são apresentados
por quem apresentou o citado projeto de lei";
considerando, portanto, que as questões suscitadas pelo Parquet extrapolam a
competência deste Tribunal para fiscalizar a matéria;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento arts. 143, inciso V, 235 e 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento
Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) não conhecer da representação, por não atender os requisitos de
admissibilidade aplicáveis para a espécie;
b) informar o teor desta decisão e da instrução às peças 5 a 7 ao
representante;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-033.377/2023-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11623/2023 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de representação acerca de possíveis
irregularidades ocorridas em chamada pública conduzida pelo município de Caxias do
Sul/RS,
cujo
objeto é
o
fornecimento
de
gêneros alimentícios
diretamente
por
organizações da agricultura familiar e do empreendedorismo familiar rural, para atender
escolas municipais e os serviços de saúde mental.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade
constantes do art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do
Regimento Interno/TCU;
considerando que o certame está encerrado e os contratos já foram assinados,
com diversas notas de empenho emitidas (peças 12-20), descaracterizando a presença do
perigo da demora;
considerando, ainda, que a natureza do objeto é o fornecimento de gêneros
alimentícios;
considerando que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União é no
sentido de que a suspensão do direito de licitar prevista no inciso III do art. 87 da Lei
8.666/1993 produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade contratante que
aplicou a penalidade, conforme se extrai dos acórdãos 266/2019, de relatoria do Ministro
Aroldo Cedraz, 269/2019, rel. Min. Bruno Dantas, 2.242/2013, rel. Min. José Múcio
Monteiro, e 1.003/2015, rel. Min. Benjamin Zymler, todos prolatados pelo Plenário;
considerando a divergência de entendimentos deste Tribunal e do Superior
Tribunal de Justiça quanto ao alcance da sanção prevista no art. 87, inciso III, da Lei
8.666/1993;
considerando que a inabilitação da empresa Cooperativa dos Trabalhadores da
Reforma Agrária Terra Livre Ltda. contrariou a jurisprudência do TCU;
considerando que não há nos autos indícios da ocorrência de dolo ou de erro
grosseiro na decisão de inabilitar a empresa;
considerando os pareceres uniformes emitidos da Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações (peças 23 e 24);
considerando que as ciências se
destinam a reorientar a atuação
administrativa do jurisdicionado e, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU
315/2020, evitar a repetição da irregularidade;
os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, e de acordo com o
parecer emitido nos autos, em:
conhecer da
representação, satisfeitos
os requisitos
de admissibilidade
constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 c/c arts. 235 e 237, inciso VII, do
Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la procedente;
indeferir o pedido de adoção de medida cautelar;
c) dar ciência ao município de Caxias do Sul/RS, com fundamento no art. 9º,
inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a inabilitação da empresa Cooperativa dos
Trabalhadores da Reforma Agrária Terra Livre Ltda., no âmbito da Chamada Pública
215/2023, contrariou a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a exemplo do
Acórdão 266/2019-TCU-Plenário, rel. Ministro Aroldo Cedraz, uma vez que a sanção
prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93 se limita ao órgão ou entidade que aplicou
a penalidade;
d) informar o município de Caxias do Sul/RS e o representante quanto ao teor
desta decisão;
e) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-033.653/2023-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Caxias do Sul - RS.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Sibele Rohdt da Rosa (94215/OAB-RS), representando
Cooperativa dos Trabalhadores da Reforma Agraria Terra Livre Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11624/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão inicial de aposentadoria pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em
Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público de Contas (MP/TCU) pela ilegalidade do ato
em razão da concessão da vantagem de quintos pelo exercício de funções comissionadas
após o advento da Lei 9.624/1998 e/ou da edição da MP 2.225-45/2001;
Considerando a modulação, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de efeitos do
julgamento do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE acerca da incorporação ou não de
parcelas referentes às funções exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando
que
a
transformação
da
parcela
de
quintos/décimos
incorporados
entre
o período
de
8/4/1998
a
4/9/2001,
com base
em
decisão
administrativa
ou
em
decisão
judicial não
transitada
em
julgada,
em
parcela
compensatória a ser absorvida pelos reajustes futuros não muda a ilegalidade da rubrica,
visto que ela é oriunda de parcela incorporada irregularmente, nos termos do que restou
decidido pelo STF no RE 638.115/CE;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, a partir do julgamento pelo STF, em repercussão geral,
do
RE 638.115/CE
(a
exemplo,
acórdãos 11074/2021,
11037/2021,
10933/2021,
8254/2021,
8318/2021-TCU-2ª
Câmara
e
8185/2021,
10701/2021,
10981/2021,
11035/2021, 11258/2021-TCU-1ª Câmara, dentre outros);
Considerando que a irregularidade não é passível de saneamento imediato e,
portanto, devem ser preservados os efeitos do ato até a cessação da circunstância
impeditiva;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia
oitiva do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU- Plenário, não sendo o caso também
de registro tácito;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal e negar
registro ao ato de aposentadoria em favor da interessada identificada no item 1.1, e
expedir as determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica.
1. Processo TC-002.833/2023-9 (APOSENTADORIA).
1.1. Interessada: Virginia Coeli Brito Damasceno (283.342.994-00).
1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar
a
devolução
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente, de
boa-fé pela interessada nos
termos da Súmula
106 deste
Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que:
1.7.2.1. após a absorção da parcela compensatória referente aos quintos,
cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre da irregularidade apontada,
submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos termos do
art. 262, § 2º, do RI/TCU, art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, e do art. 19, § 3º, da
Instrução Normativa TCU 78/2018;
1.7.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.3. dar ciência deste acórdão ao órgão responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 11625/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pela
Fundação Universidade de Brasília;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público de Contas (MP/TCU) pela ilegalidade do
ato em razão da inclusão irregular nos proventos de parcela relativa a plano econômico,
URP de 26,05%;
Considerando que as análises realizadas nos autos apontam inclusão irregular
nos proventos de parcela relativa a plano econômico, URP de 26,05%, que já deveria ter
sido absorvida pelas reestruturações posteriores
na estrutura remuneratória dos
servidores públicos federais;
Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente
(verbete de Súmula/TCU 276);
Considerando que os pagamentos de percentual de planos econômicos não se
incorporam indefinidamente aos vencimentos, dado que têm natureza de antecipação
salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais ocorridas até então,
o que se daria na primeira data-base seguinte àquela que serviu de referência ao julgado
(acórdão 1614/2019-TCU-Plenário e 12559/2020 - TCU - 2ª Câmara);
Considerando, no entanto, que a unidade de origem anexou Mandado de
Segurança 28.819/Administrativos, onde o sindicato da categoria obteve decisão judicial
favorável aos seus filiados no sentido de manter os percentuais alusivos ao Plano Verão
(URP de 26,05%), o que impede o imediato saneamento pelo jurisdicionado, preservando-
se os efeitos do ato em exame até a cessação da circunstância impeditiva;
Considerando que a medida liminar
deferida pelo STF assegurou aos
servidores substituídos, até o julgamento do mérito do mandamus, tão somente a
manutenção do valor percebido a título de URP/1989 na data da concessão da referida
medida liminar;
Considerando que TCU pode promover apreciação de mérito pela ilegalidade de
ato de pessoal, em posição contrária ao decidido pelo Poder Judiciário, ainda que
persistam os efeitos dessa decisão, cabendo determinação ao órgão de origem para que
acompanhe o desfecho da decisão judicial supracitada, devendo retirar a vantagem caso a
União obtenha êxito no recurso ou ela seja modificada até o seu trânsito em julgado;
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