4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº200 | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2023 LEI Nº18.530, de 23 de outubro de 2023. (Autoria: Felipe Mota) CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS – DNOCS, FERNANDO MARCONDES DE ARAÚJO LEÃO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Obras contra as Secas – DNOCS, Fernando Marcondes de Araújo Leão, natural do Estado de Pernambuco. Art. 2.º O título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Poder Legislativo Estadual, em data a ser designada pela Presidência da Casa Legislativa. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.531, de 23 de outubro de 2023. ALTERA A Nº16.710, 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E SOBRE A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica revogado o subitem 2.2.2 do inciso II do art. 6.º da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.532, de 23 de outubro de 2023. ALTERA O REGIME DE REGULARIZAÇÃO FUNCIONAL PREVISTO NA LEI Nº15.567, DE 7 DE ABRIL DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o regime de regularização funcional previsto na Lei n.º 15.567, de 7 de abril de 2014, em benefício dos professores da rede pública estadual de ensino. Art. 2.º Os professores que tiveram a carga horária reduzida ou uma matrícula suprimida, em razão das disposições do Ofício Circular n.º 002/88, do Governo do Estado, ou do Decreto n.º 19.170, de 4 de março de 1988, e que, na data de publicação desta Lei, estejam cumprindo carga horária ou exercendo matrícula nas condições anteriores aos referidos documento e normativo, terão reconhecida, para todos os efeitos, a regularidade da correspondente situação funcional, ficando dispensados o procedimento e as exigências previstas no art. 1.º da Lei n.º 15.567, de 7 de abril de 2014. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.533, de 23 de outubro de 2023. ALTERA A LEI Nº15.953, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, QUE INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DO ESTADO DO CEARÁ–COEPIR E A LEI Nº17.704, DE 15 DE OUTUBRO DE2021, QUE CRIA O “SELO MUNICÍPIO SEM RACISMO” NO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Ficam alterados o art. 1.º, o caput e parágrafo único do art. 2.º, o caput e incisos I e II do art. 3.º, bem como os arts.7.ºe 9.º da Lei n.º15.953,de14 de janeiro de 2016, conforme a seguinte redação: “Art.1.º Fica instituído o Conselho Estadual da Igualdade Racial –Coepir, órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e deliberativo composto paritariamente por representantes do governo e da sociedade civil organizada, vinculado à Secretaria da Igualdade Racial, com a finalidade de acompanhar e participar da elaboração e do planejamento das políticas para igualdade de direitos e oportunidades ao povo negro, às comunidades quilombolas, ciganas e de terreiros e às demais populações racialmente discriminadas e para a defender os direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e combater ao racismo. Art.2.º Ao Conselho Estadual da Igualdade Racial – Coepir compete: ................................................................................................................................ Parágrafo único. Compete também ao Coepir estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais e com o conselho nacional da sua mesma finalidade, bem como com o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial–Sinapir. Art.3.ºO Coepir será composto por 30 (trinta) membros, cada qual com seu suplente, sendo15(quinze) representantes de órgãos governamentais e 15 (quinze) representantes da sociedade civil organizada, a saber: I – Representantes de órgãos governamentais: a) 1(um) representante da Secretaria da Igualdade Racial; b) 1(um) representante da Secretaria da Educação; c) 1(um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Agrário; d) 1(um) representante da Secretaria da Cultura; e) 1(um) representante da Secretaria da Saúde; f) 1(um) representante da Secretaria do Trabalho; g) 1(um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão; h) 1(um) representante da Secretaria da Proteção Social; i) 1(um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos; j) 1(um) representante da Secretaria das Mulheres; k) 1(um) representante da Secretaria da Diversidade; l) 1(um) representante da Secretaria da Juventude; m) 1(um) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; n) 1(um) representante da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima; o) 1(um) representante da Secretária da Administração Penitenciária e Ressocialização. II – representantes da sociedade civil organizada: a) 1(um) representante de Instituição de Ensino Superior, com núcleo de estudos étnico-raciais; b) 1(um) representante de Instituição de Classe; c) 1(um) representante de Instituição Artística/Cultural ligada à etnia; d) 1(um) representante de Instituição de Notório Saber no âmbito da promoção da igualdaderacial; e) 1(um) representante de Instituição de Mulheres Negras; f) 1(um) representante de Instituição de Direitos humanos com ênfase na igualdade racial; g) 1(um) representante de Instituição de Representação Quilombola; h) 1(um) representante de Instituição de Representação Cigana;Fechar