5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº200 | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2023 i) 1(um) representante de Instituição de Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiros, de Matriz Africana/Afro-brasileira; j) 1(um) representante de Instituição religiosa com ênfase na população negra; k) 1(um) representante de Instituição de defesa de direitos de crianças e adolescentes; l) 1(um) representante de Instituição Representativa de Juventudes; m) 1(um) representante de Instituição de Empreendedorismo Negro; n) 1(um) representante de Instituição vinculada ao trabalho/ à produção do campo e/ou à agricultura familiar; o) 1 (um) representante de instituição vinculada ao movimento da diversidade sexual com enfoque na promoção da igualdade racial. …............................................................................................................. Art.7.º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Coepir serão prestados pela Secretaria da Igualdade Racial. ….................................................................................................................... Art.9.º Assegurada a autonomiado Coepir, sua estruturação e seu funcionamento serão de responsabilidade da Secretaria da Igualdade Racial”. (NR) Art.2.º Ficam alterados o inciso III e o §1.º do art.2.º, além do art.3.º da Lei n.º 17.704 de 15 de outubro de 2021, conforme a redação abaixo: “Art.2.º…................................................................................................... …........................................................................................................................... III – a promoção continuada de formação para gestores e servidores, com conteúdo sobre as relações étnico-raciais e a transversalização da igualdade racial e do combate ao racismo com as demais políticas públicas. § 1.º Para fins desta Lei, a pedido do município interessado, a Secretaria da Igualdade Racial disponibilizará cooperação técnica e assessoramento. Art. 3.º A concessão do “Selo Município sem Racismo” dar-se-á mediante avaliação das ações de cada município requerente por comissão técnica específica, cujo relatório final será apresentado para ciência e aprovação do Conselho Estadual de Igualdade Racial.” (NR) Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.4.º Fica revogado o art. 8.º da Lei n.º 15.953, de14 de janeiro de 2016. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.534, de 23 de outubro de 2023. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES E OCUPANTES PELA DESAPROPRIAÇÃO OU DESAPOSSAMENTO DOS IMÓVEIS SITUADOS NA ÁREA DE IMPLANTAÇÃO DO TRAÇADO DO CINTURÃO DAS ÁGUAS DO CEARÁ - CAC, NOS MUNICÍPIOS DE JATI, BREJO SANTO, PORTEIRAS, ABAIARA, MISSÃO VELHA, BARBALHA, CRATO E NOVA OLINDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos possuidores ou ocupantes pela desapropriação ou pelo desapossamento dos imóveis situados na área de implantação do traçado do Cinturão das Águas do Ceará – CAC, nos Municípios de Jati, Brejo Santo, Porteiras, Abaiara, Missão Velha, Barbalha, Crato e Nova Olinda, dentro da poligonal do Decreto Estadual n.º 34.176, de 30 de julho de 2021. § 1.º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, os que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias. § 2.º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial. § 3.º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação. Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para as desapropriações realizadas na vigência do Decreto n.º 30.212, de 2 de junho de 2010. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO GOVERNADORIA CASA CIVIL O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, delegadas pelo Decreto nº 32.969, DOE de 15/02/2019 e suas alterações, RESOLVE AUTORIZAR PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, Secretário Executivo de Fomento Produtivo e Agroecologia - 300007- 9-X, a viajar a Cidade de Itapipoca/CE, no dia 30/08/2023, a fim a fim de participar da XXV EXPOITA-Itapipoca/CE, concedendo-lhe 0,5(meia) diária , no valor unitário de R$ 87,62 (oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), no valor total de R$ 43,81 (quarenta e três reais e oitenta e um centavos), de acordo com o artigo 1º; alínea a, § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10; classe II do anexo I do Decreto nº 30.719, DOE de 27/10/2011, alterado pelo Decreto nº 32.969, DOE de 15/02/2019, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária do Custeio da Secretaria do Desenvolvimento Agrário/ SDA . PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de agosto de 2023 . Maximiliano César Pedrosa Quintino de Medeiros SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL *** *** *** O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, delegadas pelo Decreto nº 32.969, DOE de 15/02/2019 e suas alterações, RESOLVE AUTORIZAR TAUMATURGO MEDEIROS DOS ANJOS JÚNIOR, Secretário Executivo do Planejamento e Gestão Interna do Desenvolvimento Agrário, Mat.3000027-7, a viajar a Cidade de Itapipoca/CE, no período de 30 e 31/08/2023, a fim participar da entrega de Equipamentos no Stand da SDA, concedendo-lhe 1,5(uma) diária e meia , no valor unitário de R$ 87,62 (oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), no valor total de R$ 131,43 (cento e trinta e um reais e quarenra e três centavos), de acordo com o artigo 1º; alínea b, § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10; classe II do anexo I do Decreto nº 30.719, DOE de 27/10/2011, alterado pelo Decreto nº 32.969, DOE de 15/02/2019, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária do Custeio da Secretaria do Desenvolvimento Agrário/SDA . PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de agosto de 2023 . Maximiliano César Pedrosa Quintino de Medeiros SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL *** *** *** PORTARIA COAFI CC 293/2023 O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES pertencentes a estrutura da Secretaria da Juventude, relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em objeto de serviço, com a finalidade de participarem de eventos oficiais, concedendo-lhes o direito a diárias, ajuda de custo e passagens aéreas, de acordo com o artigo 3º; alínea “b“, § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10, do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Casa Civil, conforme disposto no art. 13º, § 3.º, da lei Nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023. CASA CIVIL, em Fortaleza-CE, 23 de outubro de 2023. Maximiliano César Pedrosa Quintino de Medeiros SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL Registre-se e publique-se.Fechar