DOE 25/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº200 | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2023
ANEXO ÚNICO DO EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº54/2023 – CONAT
NOME
CADASTRO CGF/CPF/CNPJ
AUTO DE INFRAÇÃO
PROCESSO
REGIONAL NORDESTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS GRAFICOS
06.664218-3
1/201720701
1/399/2018
PRONTOSERV COMERCIO REPRESENTAÇOES E SERVIÇOS GERAIS LTDA
06.279423-0
1/201623947
1/423/2017
REGIONAL NORDESTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS GRAFICOS
06.664218-3
1/201720705
1/401/2018
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EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº357/2023
MANDADO DE AÇÃO FISCAL Nº2023.21739
O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM IGUATU, no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista os Arts. 38 do Decreto 34.605/2022 e Art. 58, § 1º, inciso III, da Lei nº 18.185/2022, FAZ SABER que fica INTIMADO o contribuinte: M P LIMA
BASTOS-ME, CGF nº 06.253.669-9, através de seu dirigente ou responsável, junto a CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EM IGUATU, a tomar ciência do MANDADO DE AÇÃO FISCAL Nº 2023.21739, com a finalidade de executar AUDITORA FISCAL RESTRITA, no
período de 01/09/2022 a 30/06/2023, por motivo de FISCALIZAÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NO TODO OU EM PARTE. Fica
caracterizada a cientificação decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a publicação deste EDITAL, cessando os efeitos da espontaneidade prevista no parágrafo
único do art. 138 do Código Tributário Nacional. CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Iguatu/Ce, 02 de outubro de 2023.
Antonio Eugênio de Morais Lima
ORIENTADOR DA CEXAT EM IGUATU
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EDITAL DE INTIMAÇÃO 358/2023
MANDADO DE AÇÃO FISCAL 2023.21740
O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM IGUATU, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista
os Arts. 38 do Decreto 34.605/2022 e Art. 58, § 1º, inciso III, da Lei nº 18.185/2022, FAZ SABER que fica INTIMADO o contribuinte:JOSÉ RODRIGUES
NOGUEIRA ME CGF nº 07.093594-7, através de seu dirigente ou responsável, junto a CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EM IGUATU, a tomar ciência do MANDADO DE AÇÃO FISCAL Nº 2023.21740, com a finalidade de executar AUDITORA FISCAL RESTRITA, no
período de 01/11/2022 a 30/04/2023, por motivo de FISCALIZAÇÃO DE DÉBITOS REGISTRADOS NO SITRAM. Fica caracterizada a cientificação
decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a publicação deste EDITAL, cessando os efeitos da espontaneidade prevista no parágrafo único do art. 138 do
Código Tributário Nacional. CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Iguatu/Ce, 02 de outubro de 2023.
Antonio Eugênio de Morais Lima
ORIENTADOR DA CEXAT EM IGUATU
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº118, de 17 de outubro de 2023.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO REFERENTES AO
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS)
A SEREM OBSERVADOS PELAS AUTORIDADES FISCAIS QUANDO DA ANÁLISE E UTILIZAÇÃO DE
INFORMAÇÕES PRESTADAS À SECRETARIA DA FAZENDA (SEFAZ) EM RAZÃO DAS DISPOSIÇÕES DO
CONVÊNIO ICMS 134, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição
Estadual, e CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS 134, de 9 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas
por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), relativas às transações com
cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos
de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações
comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou pessoas
físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física (CPF), ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS; CONSIDERANDO a necessidade de
estabelecer diretrizes quanto à análise e utilização dos dados fornecidos à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) em razão do referido Convênio ICMS 134, de 2016;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimentos complementares acerca da regularização, em sede de monitoramento fiscal, de divergências
entre as informações econômico-fiscais de que dispõe a SEFAZ e aquelas prestadas pelos contribuintes em declarações que formalizem o cumprimento da
obrigação acessória relativa à escrituração de documentos fiscais e outras informações de interesse do Fisco; CONSIDERANDO a necessidade de orientar a
atuação dos servidores fazendários quando da realização de ações fiscais envolvendo omissão de receita verificada em decorrência da análise das informações
prestadas à SEFAZ em razão do Convênio ICMS 134, de 2016; CONSIDERANDO a necessidade premente de se coibir a prática pelos contribuintes do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
de operações e prestações desacobertadas de documentos fiscais, bem como de se estabelecer mecanismos de prevenção à sonegação fiscal viabilizada por
meio da utilização, por parte de pessoas físicas e jurídicas, de meios de pagamentos em desconformidade com a legislação, de modo a viabilizar a omissão de
receitas auferidas por empresas, especialmente máquinas de cartões de crédito ou débito, bem como de instrumentos eletrônicos que permitam a realização
de transferências de recursos via pagamento instantâneo; CONSIDERANDO a necessidade de se oportunizar a regularização espontânea dos contribuintes
que tenham praticado infrações relacionadas com omissão de receitas e a não emissão de documentos fiscais; CONSIDERANDO a necessidade de se
desestimular a contumácia relacionada à prática de desconformidades tributárias por parte de contribuintes que se utilizam, reiteradamente, de mecanismos
ardis de evasão fiscal para fins da construção de planejamentos tributários ilícitos, os quais, em grande parte, procuram se amparar, de forma rotineira, abusiva
e pré-ordenada, em regras de espontaneidade para atingir objetivos que acabam por desvirtuar a finalidade do referido instituto tributário, cuja utilização deve
ser excepcional, haja vista o inexorável dever dos contribuintes de zelarem permanentemente pela conformidade de suas obrigações tributárias, RESOLVE:
CAPÍTULO ÚNICO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1.º Esta Instrução Normativa dispõe sobre procedimentos de fiscalização e monitoramento referentes ao Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a serem observados pelas
autoridades fiscais relativamente à análise e utilização das informações prestadas à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) em razão do Convênio ICMS 134, de 9
de dezembro de 2016.
§ 1.º As informações de que trata o caput compreendem aquelas prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes
ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos,
transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como as informações prestadas por
intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas
inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física (CPF), ainda que não inscritas no cadastro
de contribuintes do ICMS.
§ 2.º Para fins do disposto no caput e no § 1.º da cláusula terceira do Convênio ICMS 134, de 2016, a territorialidade dos beneficiários de pagamento
será abrangente:
I – da localidade em que ocorrer a operação ou prestação de serviços sujeitos à incidência do ICMS;
II – de qualquer pagamento realizado nos limites territoriais do Estado do Ceará, ainda que o endereço fiscal ao qual esteja atrelado o registro do
equipamento eletrônico utilizado na efetivação do pagamento se refira a território de outra unidade da Federação.
§ 3.º Na hipótese do inciso II do § 2.º deste artigo, bem como do § 1.º do art. 13, para fins de se coibir atos de sonegação fiscal, as instituições e os
intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do SPB, serão oficiados para que prestem as informações diretamente relacionadas com
operações e prestações praticadas no território cearense, com fundamento também na cláusula quarta do Convênio ICMS 134, de 2016.
§ 4.º O não atendimento da solicitação das informações de que trata este artigo sujeitará o infrator à penalidade prevista no art. 123, inciso VIII,
alínea “m”, da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, quando for o caso.
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