DOE 25/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº200 | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2023
§ 1.º O mesmo procedimento de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá ser efetuado para fins de imputação da responsabilidade, quando
for o caso, ao intermediador das operações relativas à circulação de mercadorias que promova arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades de
marketplace, desde que o contribuinte do ICMS não tenha emitido documento fiscal para acobertar a operação de circulação relativa às receitas omitidas,
indicando-se como fundamento o art. 16, inciso XI, da Lei n.º 12.670, de 1996.
§ 2.º Para efeito de dedução dos valores informados pelas instituições financeiras e de pagamentos, ou pelas intermediadoras de negócios e serviços,
o contribuinte deverá apresentar os comprovantes das operações e prestações que não devam ser oneradas pelo ICMS, desde que tenham sido acobertadas
pelo respectivo documento fiscal, quando exigível por força da legislação.
§ 3.º Para os contribuintes enquadrados no Regime Normal de recolhimento, admitir-se-á a utilização, de forma subsidiária, do Registro 1601 de sua
EFD, desde que o contribuinte, antes do início da ação fiscal, tenha informado nos campos próprios os valores recebidos por meio de pagamentos eletrônicos
que se refiram ao ISS ou a outros itens não abrangidos pelo ICMS, para os quais poderá ser exigida a comprovação de que houve a emissão do respectivo
documento fiscal, quando exigível por força da legislação.
§ 4.º Caso a omissão de receita se verifique relativamente a contribuinte do ICMS que também esteja enquadrado em atividade econômica incluída
no campo de incidência do ISS, entender-se-á que o fato gerador da obrigação principal estará sujeito à incidência do ICMS quando o contribuinte não
comprovar, por meio de documentos comerciais e fiscais idôneos, que a receita tenha sido proveniente da prestação de serviços sujeitos à incidência do
imposto de competência municipal, hipótese em que a apuração do ICMS devido será efetuado na forma deste artigo.
§ 5.º Não será utilizado eventual saldo credor escriturado na EFD do contribuinte para fins de compensação com os créditos tributários apurados
na forma deste artigo.
§ 6.º Lavrado o auto de infração, não será necessária a retificação das informações constantes da EFD do contribuinte.
Art. 11. Em conformidade com o disposto no art. 13, § 1.º, inciso XIII, alínea “f”, da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, a
forma de apuração do ICMS prevista no art. 10 será utilizada inclusive com relação ao imposto devido por contribuinte optante pelo Simples Nacional cuja
receita omitida se relacione com operação ou prestação desacobertada do correspondente documento fiscal, desde que esteja obrigado a emiti-lo por força
da legislação, hipótese em que, com fundamento no que prescreve o art. 90-A da Resolução CGSN n.º 140, de 2022, e sem prejuízo do disposto em seu art.
90-B, deverá ser observado, ainda, o seguinte:
I – será utilizado o Sistema de Controle da Ação Fiscal eletrônico (CAF-e), de que trata o Decreto n.º 33.943, de 23 de fevereiro de 2021, para fins
de realização da ação fiscal, que serão registradas no Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), para fins de compartilhamento;
II – a ação fiscal e o lançamento serão realizados apenas em relação ao ICMS;
III – as penalidades a serem eventualmente aplicadas, em conformidade com as disposições constantes do art. 93 e seguintes da Resolução CGSN n.º
140, de 2022, desde que não tenha ocorrido a exclusão de ofício da ME ou EPP do Simples Nacional com aplicação dos efeitos retroativos de que trata o art.
84, IV, alíneas “d” e “j”, da referida Resolução, hipótese em que serão aplicadas as penalidades previstas na legislação tributária cearense, com fundamento
no que prescreve o § 3.º do mesmo artigo;
IV – o contribuinte não fica desobrigado de promover o lançamento das receitas omitidas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do
Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), para efeito de recolhimento dos tributos federais ou ISS porventura devidos, devendo ser segregada a receita
para fins de afastar nova incidência de ICMS que tenha sido apurado na forma deste artigo.
Art. 12. A fiscalização da empresa optante pelo Simples Nacional será efetuada em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa, na
Resolução CGSN n.º 140, de 2018, e nas demais disposições constantes da legislação tributária.
Parágrafo único. Aplicam-se à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de
omissão de receita existentes na legislação tributária cearense relativas ao ICMS, de conformidade com o que prescreve o art. 91 da Resolução CGSN n.º
140, de 2018.
Subseção Única
Dos procedimentos especiais de fiscalização voltados ao combate
da sonegação fiscal relacionada com a não emissão de documentos fiscais
Art. 13. A SEFAZ, por meio da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE) e da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização (COMFI),
de acordo com o planejamento da SEFAZ, adotará medidas e realizará ações e projetos especiais de fiscalização, inclusive específicos, por meio de ações
fiscais restritas, que envolvam a realização de diligências para coibir especialmente a prática das seguintes infrações e permitir a aplicação de suas respectivas
multas, todas previstas no art. 123 da Lei n.º 12.670, de 1996:
I – utilizar equipamento de uso fiscal sem a devida autorização do Fisco: multa equivalente a 800 (oitocentas) UFIRCEs por equipamento;
II – utilizar ou manter no recinto de atendimento ao público, sem a devida autorização do Fisco, equipamento diverso daquele de uso fiscal, que
processe ou registre dados referentes a operações com mercadorias ou prestações de serviços, ou, ainda, que possibilite emitir cupom ou documento que
possa ser confundido com Cupom Fiscal ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), multa equivalente a:
a) 4.000 (quatro mil) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de Recolhimento;
b) 2.000 (duas mil) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);
c) 500 (quinhentas) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Microempresa;
III – possuir ou manter equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar,
autorizado para uso em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, ou autorizado para pessoa física: multa equivalente a:
a) 2.000 (duas mil) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime
Normal de Recolhimento;
b) 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no
Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);
c) 1.000 (mil) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de
Microempresa;
IV - utilizar equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, ou similar, sem a devida
emissão do documento fiscal respectivo: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;
V - utilizar-se de meios de pagamento eletrônico que processem pagamentos efetuados por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, cujas
transações financeiras sejam destinadas a outros estabelecimentos, ainda que da mesma empresa, ou a pessoas físicas: multa equivalente a:
a) 2.000 (duas mil) UFIRCEs por período de apuração, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no
Regime Normal de Recolhimento;
b) 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCEs por período de apuração, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito
no Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);
c) 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime
de Microempresa;
VI - deixar de utilizar o contribuinte Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), ou utilizá-lo em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela
legislação pertinente: multa equivalente a 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCEs por equipamento.
§ 1.º A critério do Fisco, com base no disposto no art. 82, § 2.º, da Lei n.º 12.670, de 1996, caso se verifique, durante a realização da ação fiscal, ainda
que não incluída no projeto especial de que trata o caput deste artigo, que se faz necessária a realização de medida de fiscalização in loco do estabelecimento
do contribuinte, quaisquer diligências relativas à ação fiscal poderão ser efetuadas sobre documentos, papéis, livros, equipamentos e arquivos eletrônicos, de
natureza comercial ou fiscal, inclusive sobre quaisquer instrumentos ou meios de pagamento que viabilizem transações financeiras ou transferências de fundos
de que trata o § 1.º do art. 1.º, os quais estejam fisicamente presentes no estabelecimento do contribuinte no momento da realização da fiscalização, ainda que:
I – não haja identidade entre o real beneficiário dos pagamentos viabilizados pelos referidos meios e o estabelecimento do contribuinte fiscalizado;
II – estejam registrados ou sejam pertencentes a terceiros.
§ 2.º Conforme a autorização contida no § 2.º do art. 82 da Lei n.º 12.670, de 1996, para os fins de aplicação do disposto no § 1.º deste artigo, deverão
ser franqueados ao servidor fazendário responsável pela realização da fiscalização quaisquer dependências físicas do estabelecimento, inclusive quando se
tratar de depósitos, bem como arquivos, móveis e veículos, a qualquer hora do dia ou da noite, se estiverem em funcionamento.
§ 3.º Nos termos do art. 83 da Lei n.º 12.670, de 1996, a recusa por parte do contribuinte ou responsável da apresentação de livros, documentos,
papéis, equipamentos e arquivos eletrônicos necessários à ação fiscal, ensejará ao agente do Fisco o lacre dos móveis e arquivos onde presumivelmente se
encontrem tais elementos, exigindo-se, para tanto, lavratura de termo com indicação dos motivos que levaram a esse procedimento, do qual será entregue
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