129 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº200 | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2023 ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº60/2023 23 DE OUTUBRO DE 2023 VIAGEM FORTALEZA/SALVADOR/FORTALEZA – PERÍODO DE 24 A 26/10/2023 NOME CARGO/ FUNÇÃO MATRÍCULA CLASSE PERÍODO ROTEIRO DIÁRIAS VALOR TOTAL QUANTIDADE VALOR DA DIÁRIA DIÁRIAS ACRÉSCIMOS 40 % AJUDA DE CUSTO PASSAGENS Franklin de Sousa Torres Gerente 300.000-8-0 I 23/10 A 27/10 FORTALEZA – VILA VELHA- FORTALEZA 2,5 R$ 350,48 R$ 876,20 R$ 262,86 R$ 350,48 R$ 3.190,95 R$ 4.680,49 *** *** *** PORTARIA Nº61/2023 – SUPESP/CE - O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atri- buições legais, RESOLVE AUTORIZAR a viagem do SERVIDOR relacionado no anexo único desta Portaria, no período 24 a 26/10/2023, a Vila Velha/ ES como palestrante compondo a mesa redonda: “Inteligência e Segurança Pública” no “3º Congresso Internacional de Segurança e Defesa”, conceden- do-lhe duas diárias e meia, classe I, do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, c/c o art. 2º do Decreto nº 32.969, de 14 de fevereiro de 2019, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 33.023, de 22 de março de 2019, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária do FSPDS - SUPESP. Fortaleza, 23 de outubro de 2023. Nabupolasar Alves Feitosa SUPERINTENDENTE Registre-se e publique-se. ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº61/2023 23 DE OUTUBRO DE 2023 VIAGEM FORTALEZA/SALVADOR/FORTALEZA – PERÍODO DE 24 A 26/10/2023 NOME CARGO/ FUNÇÃO MATRÍCULA CLASSE PERÍODO ROTEIRO DIÁRIAS VALOR TOTAL QUANTIDADE VALOR DA DIÁRIA DIÁRIAS ACRÉSCIMOS 40 % AJUDA DE CUSTO PASSAGENS Nabupolasar Alves Feitosa Superintendente 300.000-6-4 I 24/10 A 26/10 FORTALEZA – VILA VELHA - FORTALEZA 2,5 R$ 350,48 R$ 876,20 R$ 262,86 R$ 350,48 R$ 3.190,95 R$ 4.680,49 CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº 98/2011 c/c Art. 1º, inc. I, do Decreto nº 32.451/2017 c/c Art. 19 da Lei Complementar nº 258/2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 043/2022, referente ao SPU Nº 200924947-4, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 414/2022, publicada no D.O.E CE nº 181, de 06 de setembro de 2022, visando apurar a responsabilidade funcional do Policial Penal Manoel de Sousa de Oliveira, o qual, segundo denúncias registradas no Portal Ceará Transparente sob os números 5596090, 5597328 e 5596662, as quais informam supostas condutas transgressivas praticadas pelo retromencionado servidor, quando então Diretor do Centro de Triagem do Município de Granja-CE. De acordo com a Manifestação nº 5596090, no dia 10/11/2020, um advogado, ao passar pelo detector de metais do Centro supramencionado, teria feito soar o alarme deste equipamento, oportunidade em que uma Policial Penal, que fazia a citada vistoria, solicitou que o advogado em comento retirasse o paletó e voltasse a passar no detector, entretanto este elevou o tom de voz e disse que chamaria um delegado para prender esta servidora. Ato contínuo, o Policial Penal Manoel de Sousa de Oliveira teria chegado ao local e dispensado o advo- gado retromencionado de passar por qualquer vistoria, adentrando este, então, ao Centro. Segundo a denúncia, quando o advogado retornou da visita ao seu cliente, o Policial Penal Manoel de Sousa de Oliveira teria solicitado a este uma porta, a qual seria colocada em um alojamento daquele estabelecimento prisional, “dando a entender uma troca de favores”. Consta também que no mesmo dia do ocorrido, os policiais penais que, em tese, presenciaram a solicitação se reuniram com o Policial Penal Manoel de Sousa de Oliveira e externaram descontentamento com a conduta do processado, sendo, então, no dia seguinte, remanejados para uma outra equipe do Centro de Triagem do Município de Granja-CE. Segundo a portaria, o servidor, durante sua gestão, teria proibido o uso de aparelho celular por parte dos servidores do Centro de Triagem do Município de Granja-CE, no entanto autorizava uma colaboradora a continuar utilizando o seu, mesmo tendo esta contato direto com os presos da cozinha. Por fim, consta na denúncia que o Policial Penal Manoel de Sousa de Oliveira, quando na função de diretor do Centro de Triagem do Município de Granja-CE, teria praticado maus tratos contra os internos, determinando que estes fossem colocados expostos ao calor do sol do meio-dia, para que fosse executado o hino nacional e que os servidores que se recusassem a participar destes eventos estavam sujeitos a serem transferidos para outras unidades prisionais; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o processado foi devidamente citado (fl. 100), apresentou defesa prévia (fls. 102/104), foi devidamente interrogado (fl. 143), bem como acostou alegações finais às fls. 149/168. A Comissão Processante inquiriu as seguintes testemunhas: João Saldanha de Brito Júnior (fl. 124), PP Raquel Carvalho Barros (fl. 125), PP Vicente Lopes de Lima (fl. 126), PP Natanael Fialho de Sousa (fl. 129), PP Paulo Antônio Carneiro Rocha (fl. 130), PP Kelyton Ferreira Lima (fl. 132), PP Francisco Cleber Lima Santos (fl. 133), Francisca Helena Fontenele Ferreira (fl. 134) e PP Benoilson Ferreira da Silva (fl. 142); CONSIDERANDO que em sede de Alegações Finais (fls. 149/168), a defesa do processado, em síntese, sustentou que as imputações atribuídas ao defendente não guardam relação com sua conduta coti- diana enquanto servidor público. Aduziu que, consoante o depoimento do acusado, não existiu em momento algum qualquer ato que guardasse nexo de causalidade com os tipos descritos nos Arts. 191, incisos I, II e IV, Art. 199, incisos I e IX, todos da Lei nº 9.826/1974. Asseverou que, consoante o que restou demonstrado no bojo processual, os fatos imputados ao defendente estão em completa dissonância com o aludido em seu interrogatório. A defesa destacou trechos dos depoimentos das testemunhas ouvidas durante a instrução, asseverando que, após uma análise razoável dos fatos, amparados no que foi apresentado pelas testemunhas, não há conduta por parte do policial penal que fira o disposto nos Arts. 191, incisos I, II, Art. 193, incisos II e XIII e Art. 199, inciso XI, da Lei Estadual nº 9.826/1974. Concluiu que as provas produzidas no presente procedimento foram suficientes para demonstrar que o defen- dente não agiu negligentemente a respeito dos fatos ora apurados, pois sempre prestou um serviço digno e com ombridade em todas as unidades prisionais onde esteve lotado, motivo pelo qual pugnou por sua absolvição e arquivamento do presente feito; CONSIDERANDO que no apenso do presente procedi- mento, consta mídia contendo as audiências que foram realizadas por meio de videoconferência; CONSIDERANDO que a Instrução Normativa nº 03/2020 – SAP, que disciplina os procedimentos operacionais do sistema penitenciário do Estado do Ceará, preconiza, in verbis: “Art. 9º. Ao diretor de Unidade Prisional, compete: (…) V – Assegurar o normal funcionamento da Unidade, observando e fazendo observar as normas da Lei de Execução Penal e de normas correlatas (….) Art. 54. O advogado deverá ser submetido à busca eletrônica, na entrada e na saída de seu atendimento, através de bodyscan e, na falta deste, por detectores de metais; Art. 55. O profissional interessado no ingresso que se opuser ao cumprimento da determinação acima, terá sua entrada proibida e será comunicado ao Órgão de Classe no qual está registrado.”; CONSIDERANDO a análise de tudo que foi produzido no presente procedimento, verifica-se que o conjunto probatório, em especial, os depoimentos das testemunhas PP Raquel Carvalho Barros (fl. 125), PP Vicente Lopes de Lima (fl. 126), PP Natanael Fialho de Sousa (fl. 129), PP Paulo Antônio Carneiro Rocha (fl. 130), PP Kelyton Ferreira Lima (fl. 132) e PP Benoilson Ferreira da Silva (fl. 142), foi suficientemente coeso para demonstrar que o processado PP Manoel de Sousa de Oliveira, enquanto diretor do Centro de Triagem do Município de Granja-CE, descumpriu as normas de segurança previstas na Instrução Normativa nº 03/2020 – SAP, que disciplina os procedimentos operacionais do Sistema Penitenciário do Estado do Ceará, posto que franqueou indevidamente a entrada do advogado João Saldanha de Brito Júnior sem que o causídico se subme- tesse à revista eletrônica, tendo em vista que o equipamento alarmou por conta dos sapatos do defensor, o qual se recusou a retirá-los. Nesse sentido, a PP Raquel Carvalho Barros (fl. 125) confirmou que o advogado recusou-se a proceder da maneira recomendada (instrução normativa 03/2020), acrescentando que o defensor passou mais de uma vez na máquina, oportunidade em que foi solicitado a retirada do sapato, o que não veio a ocorrer. Destacou que diante da recusa do advogado em se submeter aos procedimentos de segurança, tendo agido inclusive com gritos, o processado se aproximou e tomou a frente da situação, autorizando o ingresso do referido advogado sem passar pelo equipamento de busca. Aduziu que na saída o advogado também não passou pela máquina. De igual modo, o PP Natanael Fialho de Sousa (fl. 129), confirmou que estava trabalhando na unidade no momento do ocorrido, destacando ter ouvido quando a PP Raquel solicitou que o advogado retirasse seu paletó, tendo ele se recusado aos gritos, ameaçando prender Raquel. O depoente asseverou que servidor ora processado autorizou a entrada do advogado em desrespeito às normas de segurança, acreditando que tal comportamento se deu em virtude do advogado ser conhecido da comunidade. O declarante também confirmou que foi solicitada a retirada dos sapatos do advogado. Outrossim, o PP Paulo Antônio Carneiro Rocha (fl. 130) confirmou que estava de serviço na data dos fatos ora apurados, asseverando que ao passar pela recepção percebeu a alteração entre o advogado e seus colegas, esclarecendo que a máquina acusava a parte de baixo do advogado, tendo presenciado a negativa do causídico para retirar os sapatos. O depoente confirmou ter participado de uma reunião com o servidor processado para tratar da situação com o advogado, asseverando que os demais colegas cobraram a postura do diretor no episódio envolvendo o causídico, oportunidade em que o defendente explanou que com relação a advogados conhecidos, seria preciso de mais bom senso. Em consonância com os depoimentos acima destacados, o PP Kelyton Ferreira Lima (fl. 132), embora não tenha presenciado o ocorrido, disse ter tomado conhecimento por meio dos colegas que no dia dos fatos ora apurados o advogado Saldanha quisFechar