DOE 25/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº200  | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2023
entrar na unidade prisional de Granja-CE sem atender a solicitação da PP Raquel de retirar os sapatos, já que o equipamento acendia apontando algo para a 
parte de baixo das vestes do advogado. Aduziu que o causídico recusou-se e queria ingressar sem passar no sensor, ameaçando chamar a delegada para dar 
voz de prisão à policial penal. Asseverou que com a gritaria, o diretor, ora acusado, chegou ao local e permitiu a entrada do advogado sem passar no sensor. 
O PP Benoilson Ferreira da Silva (fl. 142), corroborando a versão apresentada pelos demais colegas, confirmou ter presenciado o momento em que o advo-
gado se recusou a retirar os sapatos, destacando que o causídico ameaçou chamar a OAB. O depoente também confirmou que, diante da confusão, o proces-
sado se aproximou e, sob a justificativa de que o advogado era conhecido, quebrou o protocolo de segurança e franqueou a entrada dele mesmo sem passar 
pelo detector. Imperioso destacar que o próprio acusado, em auto de qualificação e interrogatório (fl. 143), confirmou ter franqueado o acesso do advogado 
sem que o mesmo passasse pelo protocolo de segurança, justificando que o preso assistido seria vistoriado antes e depois do atendimento jurídico. O defen-
dente também justificou que o causídico era conhecido por todos, pois estava sempre na unidade há muitos anos, acrescentando que, por ser na época de 
pandemia, a própria SAP recomendava que algumas situações fossem contornadas. Afirma que, de sua sala, tomando por base o BIPE do detector, ouviu 
duas ou três tentativas do advogado de ingressar pelas vias regulares e que ele teria recusado apenas a retirada do sapato, tendo retirado diversas peças antes 
disso. Em depoimento prestado à fl. 124, o advogado João Saldanha de Brito Júnior também confirmou que na ocasião questionou a orientação dos policiais 
penais que estavam no Centro de Triagem, pois já havia passado por duas ou três vezes seguidas no detector de metais e, muito embora tenha retirado seu 
blazer, anel de formatura, chaves do carro e o cinto, o equipamento máquina insistia em “apitar”. Segundo o declarante, a questão do equipamento seria com 
o sapato do depoente que tinha uma fivela, momento em que uma policial penal solicitou que retirasse o sapato, ocasião em que o depoente viu-se constran-
gido. O declarante confirmou que o processado, então diretor da unidade, autorizou sua entrada sem que precisasse retirar os sapatos. Por sua vez, a testemunha 
PP Francisco Cléber Lima Santos (fls. 133) disse não ter presenciado os fatos, destacando que apenas ouviu comentários posteriormente. Pelo que se depre-
ende dos depoimentos retromencionados, restou comprovado que o defendente agiu em desacordo com as normas de segurança previstas na Instrução 
Normativa nº 03/2020 – SAP, razão pela qual incorreu no descumprimento de dever previsto no Art. 191, II (observância das normas constitucionais, legais 
e regulamentares) da Lei 9.826/1974. Compulsando os autos do presente processo, verifica-se que o defendente, em reunião realizada logo após o evento 
envolvendo o advogado, constrangeu e intimidou parte dos seus subordinados, dando a entender que os servidores que não se adequassem às suas diretrizes 
seriam transferidos, independentemente das necessidades da Administração. Nesse sentido, a PP Raquel Carvalho Barros (fls. 125) asseverou que imediata-
mente após o episódio envolvendo o advogado, os servidores reuniram-se e foram conversar com o acusado, oportunidade em que este “alertou” dizendo 
que poderia haver transferências, sendo aquilo tomado como uma ameaça. A depoente destacou que após a sobredita reunião alguns policiais foram rema-
nejados na unidade por iniciativa do acusado. Ressalte-se que tal situação foi devidamente confirmada pelas testemunhas PP Vicente Lopes de Lima (fls. 
126), PP Natanael Fialho de Sousa (fls. 129), PP Kelyton Ferreira Lima (fls. 132) e Benoilson Ferreira da Silva (fls. 142). Sobre esta acusação em especial, 
o defendente, embora tenha negado as ameaças de transferência, confirmou ter realizado remanejamentos e transferências entre as equipes, justificando que 
se tratava de algo normal da administração e não como forma de retaliação, motivo pelo qual mostra-se verossímil a versão apresentada pelas testemunhas. 
Em contrapartida, o PP Francisco Cléber Lima Santos (fls. 133), testemunha arrolada pela defesa, foi o único dos policiais penais que estava presente na 
aludida reunião que negou que o defendente tenha mencionado as transferência, entretanto confessou que após a reunião foram realizados remanejamento 
nas equipes da unidade. Destarte, restou demonstrado que o defendente incorreu também no descumprimento dos deveres previstos no Art. 191, IV (conti-
nência de comportamento, tendo em vista o decoro funcional e social) e VIII (urbanidade) da Lei 9.826/1974. No que diz respeito à acusação de que o 
processado, durante sua gestão, teria proibido o uso de aparelho celular por parte dos servidores do Centro de Triagem do Município de Granja-CE, no entanto 
autorizava uma colaboradora a continuar utilizando o seu, mesmo tendo esta contato direto com os presos da cozinha, as provas testemunhais colecionadas 
no presente processo demonstram a veracidade desta acusação. Nesse diapasão as testemunhas PP Raquel Carvalho Barros (fls. 125), PP Vicente Lopes de 
Lima (fls. 126) PP Natanael Fialho de Sousa (fls. 129), PP Kelyton Ferreira Lima (fls. 132) e PP Benoilson Ferreira da Silva (fls. 142) foram unânimes em 
afirmar que, a despeito da proibição do uso de celulares em determinadas áreas, uma das colaboradoras fazia uso de celular em áreas proibidas, situação que 
era de conhecimento de todos e contava com a aquiescência do processado. Por sua vez, o PP Antônio Carneiro Rocha (fls. 130), embora não tenha confir-
mado que o processado tinha autorizado o uso do celular por parte da colaboradora, confessou que a funcionária fazia uso do celular em áreas proibidas. Em 
dissonância com os demais depoimentos, o PP Francisco Cléber Lima Santos (fls. 133) confirmou que o uso de celulares era proibido no interior da unidade, 
mas ressalvou que após a proibição até mesmo a colaboradora deixou de utilizar o aparelho. Já a funcionária Francisca Helena Fontenele Ferreira (fls. 134) 
disse que após a proibição deixou de fazer uso de celular nas áreas proibidas. Em que pese a divergência apresentada pelas duas testemunhas supra mencio-
nadas, verifica-se que a versão constante na portaria mostra-se verossímil, haja vista que seis testemunhas confirmaram o ocorrido, não sendo razoável supor 
que uma quantidade tão expressiva de servidores criaria um fato unicamente com o intuito de prejudicar o defendente. Por outro lado, quanto à acusação de 
que o servidor teria solicitado uma porta ao advogado envolvido na confusão que deu origem ao presente procedimento, as provas produzidas no presente 
procedimento não foram suficientes para comprovar, com juízo de certeza, que o servidor tenha feito tal solicitação. Em auto de qualificação e interrogatório 
(fl. 143), o defendente PP Manoel de Sousa de Oliveira negou ter solicitado ou mesmo sugerido a porta para o advogado, tendo relatado que no momento 
em que o causídico deixava o local, fez um comentário de que o Conselho da Comunidade estaria providenciando uma porta para o parlatório da unidade. 
Em consonância com o alegado pelo defendente, o advogado João Saldanha de Brito Júnior (fls. 124) negou qualquer pedido por parte do acusado, em 
especial, acerca de uma porta para o local. Por sua vez, os policiais penais PP Paulo Antônio Carneiro Rocha (fls. 130), Kelyton Ferreira Lima (fls. 132) e 
Benoilson Ferreira da Silva (fls. 142) não presenciaram tal fato, limitando-se a dizer que ouviram comentários de colegas sobre a suposta solicitação. Já as 
testemunhas PP Francisco Cléber Lima Santos (fls. 133) e Francisca Helena Fontenele Ferreira (fls. 134) afirmaram não saber nada a respeito da suposta 
solicitação. Em contrapartida, a PP Raquel Carvalho Barros (fls. 125) relatou ter presenciado, na saída do advogado, a solicitação do defendente de uma porta 
para o parlatório, dando a entender que a porta daria mais privacidade aos advogados com seus clientes. Por sua vez, o PP Vicente Lopes de Lima (fls. 126) 
disse ter ouvido o acusado insinuar ao advogado que uma porta seria bem-vinda para o parlatório para que o advogado pudesse conversar reservadamente 
com o cliente, não se recordando das palavras exatas. Conforme se observa, diante das divergências apresentadas nos depoimentos, paira dúvida razoável 
sobre se o processado solicitou a porta ao advogado ou se apenas comentou sobre a doação do bem por parte do Conselho da Comunidade, motivo pelo qual, 
em obediência ao princípio do in dubio pro reu, não é possível responsabilizar o servidor pela prática desta transgressão. Por fim, no que diz respeito à 
acusação de que o servidor teria praticado maus tratos teria praticado maus tratos contra os internos, determinando que estes fossem colocados expostos ao 
calor do sol do meio-dia, para que fosse executado o hino nacional, consoante os depoimentos colhidos durante a instrução, restou demonstrado que a execução 
do hino nacional por parte dos presos era uma determinação da SAP e se dava no início do dia, cujo ato durava aproximadamente 04 (quatro) minutos, não 
configurando qualquer tipo de maus tratos. Nesse sentido, as testemunhas PP Paulo Antônio Carneiro Rocha (fls. 130), Natanael Fialho de Sousa (fls. 129) 
Kelyton Ferreira Lima (fls. 132), Francisco Cléber Lima Santos (fls. 133) esclareceram que a execução do hino nacional por parte dos presos se dava de 
maneira rápida, no máximo 04 (quatro) minutos, tempo insuficiente a configurar tortura ou outro tratamento desumano. Posto isso, considerando as condutas 
transgressivas praticadas pelo defendente, conclui-se que o servidor acabou por incorrer no descumprimento dos deveres previstos no Art. 191, incisos II 
(observância das normas constitucionais, legais e regulamentares) IV (continência de comportamento, tendo em vista o decoro funcional e social) e VIII 
(urbanidade), todos da Lei Estadual 9.826/1974; CONSIDERANDO que às fls. 170/178, a Comissão Processante emitiu Relatório Final nº 043/2022, no 
qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) Diante de todo o exposto, a Terceira Comissão Civil de Processo Administrativo Disciplinar, à 
unanimidade de seus membros sugere, caso não seja acatada a sugestão inicial de encaminhamento do feito ao NUSCON-CGD, a aplicação de repreensão 
por escrito ao policial penal Manoel de Sousa de Oliveira, com base no art. 6º, III, X e XII da Lei Complementar nº. 258/21. (…)”; CONSIDERANDO que 
a ficha funcional acostada às fls. 91/97, aponta que o processado tomou posse no cargo de então Agente Penitenciário da Secretaria de Justiça do Estado do 
Ceará – SEJUS/CE, no dia 23/12/2014, possui 02 (dois) elogios e não apresenta registro de punições disciplinares; CONSIDERANDO, por fim, que a 
Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) 
sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, 
diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº043/2022, de fls. 170/178 e; b) Punir com Repreensão, o processado Policial Penal MANOEL DE 
SOUSA DE OLIVEIRA – M.F. nº 300.726-1-8, de acordo com o Art. 196, inciso I c/c Art. 197, pela prática do descumprimento do deveres previstos no 
Art. 191, incisos II (observância das normas constitucionais, legais e regulamentares) IV (continência de comportamento, tendo em vista o decoro funcional 
e social) e VIII (urbanidade), todos da Lei Estadual 9.826/1974. Ademais, diante da conduta transgressiva praticada pelo processado, conclui-se pela inapli-
cabilidade dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, mormente, em razão do disposto no Art. 3º, inc. I, da referida Lei; c) Nos termos 
do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de 
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o 
que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será 
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a 
autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida 
imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 16 de outubro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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