DOE 25/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº200  | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2023
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos descritos no Processo Administrativo Disciplinar cadastrado 
sob o SPU n° 16671005-9, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 1985/2017, publicada no D.O.E CE nº 155, de 17 de agosto de 2017, corrigida pela 
Portaria CGD nº 2023/2017 – Corrigenda, publicada no DOE/CE nº 167, de 4 de setembro de 2017, com a finalidade de apurar a responsabilidade funcional 
dos militares estaduais CB PM FÁBIO OLIVEIRA DOS SANTOS, SD PM KELVIN KESSEL BANDEIRA DE PAULA e SD PM SAMUEL ARAÚJO 
DE AQUINO. Narra a inicial disciplinar que, quando de serviço na viatura de prefixo RD 1302 (Ronda Tático 02), os sobreditos servidores militares teriam, 
em tese, participado, em unidade de desígnios com outros policiais militares, nos crimes de homicídios que vitimaram 11 (onze) pessoas, além de 3 (três) 
tentativas de homicídios por omissão, conforme investigado no âmbito do Inquérito Policial nº 322-1961/2015, a cargo da Delegacia de Assuntos Internos 
(DAI/CGD), que ensejou o oferecimento de denúncia criminal pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) no âmbito da Ação Penal distribuída 
originalmente sob o nº 0074012-18.2015.8.06.0001 em desfavor de diversos policiais militares, no rol dos quais estavam os servidores estaduais acima 
mencionados. Conforme se extrai da preambular disciplinar, os fatos objetos da apuração ocorreram no horário compreendido entre o final da noite do dia 
11/11/2015 e as primeiras horas da madrugada do dia 12/11/2015, os quais consistiram, em suma, na execução de múltiplos eventos criminosos que resultaram 
em mais de uma dezena de homicídios consumados e tentados, assim como outros delitos conexos, tais como torturas e lesões corporais deles decorrentes, 
praticados em concurso de agentes em distintos pontos da região da Grande Messejana, especialmente nos Bairros Curió e São Miguel, nesta Capital. Quanto 
ao caso concreto, consta ainda do raio apuratório que, enquanto patrulhava pela Rua Elza Leite de Albuquerque, bairro Curió, por volta de 01h00min do dia 
12/11/2015, a composição da viatura RD 1302 teria cruzado com diversos veículos aparentemente suspeitos trafegando em comboio com os pisca alertas 
acionados e tendo a bordo vários homens encapuzados, sem, contudo, tomarem a iniciativa de abordá-los para fins de averiguação ou esboçarem outra reação 
preventiva diante do quadro delituoso que àquela noite se desencadeava, consoante deduzido pela investigação policial a partir de vídeos gravados por câmeras 
de vigilância de uma empresa de distribuição de gás de cozinha situada no aludido logradouro. Narra também que a viatura em tela teria, supostamente, 
permanecido parada em um posto de combustíveis localizado há cerca de 250 (duzentos e cinquenta) metros do local onde ocorria uma grave ocorrência no 
endereço supracitado, o qual, diga-se, foi cenário de diversos crimes perpetrados naquela fática noite, comportamento este que, em tese, teria concorrido para 
a consumação da chacina narrada nos episódios supramencionados. Demais disso, aponta a peça vestibular que, segundo relatórios de monitoramento extra-
ídos do aparelho telefônico do Terminal Móvel de Dados (TMD-celular) e do rádio analógico da RD 1302 colhidos no curso da investigação policial, a 
viatura, de placas PMF-5490, mesmo tendo sido acionada momentos antes pelo operador de rádio da Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança 
(Ciops/SSPDS) para atender uma ocorrência registrada nas proximidades de onde se encontrava, teria permanecido parada defronte à praça da Igreja Paróquia 
de São José por, ao menos, 18 (dezoito) minutos a despeito de todo o cenário criminoso que desenvolvia naquela região, conduta esta que, conforme teor da 
denúncia ofertada e aditada pelo MPCE, evidenciou, a princípio, a prática do crime militar de prevaricação (art. 319 do Código Penal Militar) por parte dos 
aludidos militares estaduais em razão do suposto retardo no atendimento da ocorrência encaminhada pela central; CONSIDERANDO que, na inicial acusa-
tória, foi atribuída pelo MPCE a prática de condutas dolosas a todos os policiais militares denunciados, que, em tese, teriam agido mediante unidade de 
desígnios, em típica de situação de concurso de agentes e com divisão de tarefas para viabilizar a maior abrangência de atuação, a fim de praticarem os crimes 
narrados na denúncia, cuja divisão de funções permitiu, supostamente, a consumação dos objetivos delituosos em comum; CONSIDERANDO que, em fase 
anterior à deflagração da fase processual disciplinar, os fatos em questão foram objeto de investigação preliminar no campo administrativo por meio do 
procedimento cadastrado sob o Viproc nº 15723455-0, com o fito de recolher sinalizadores (indícios de materialidade e autoria) acerca da participação de 
servidores militares na consumação dos fatos. Na sequência, ao término do procedimento investigativo, houve o desmembramento do feito em processos 
regulares distintos quando da deflagração persecutória (fls. 85/90), com fulcro no art. 73 da Lei nº 13.407/2003 c/c art. 106 do CPPM e art. 80 do CPP, em 
decorrência da complexidade da instrução probatória, existência de pluralidade de acusados (mais de quarenta imputados) e como medida conveniente sob 
a ótica da celeridade processual, da eficácia, da efetividade da instrução processual e da tutela das garantias individuais dos acusados, bem como sopesadas 
as circunstâncias do caso concreto, mantendo reunidos o trio de policiais militares em evidência no rol do presente processo regular haja vista integrarem a 
mesma viatura no dia do ocorrido (RD 1302 – Tático 02), com a seguinte disposição: CB PM Fábio (comandante), SD PM Bandeira (motorista) e SD PM 
Samuel (patrulheiro). O início das atividades, segundo registro da CIOPS, deu-se às 17:57:29 e o término às 02:02:29, conforme documentos insertos nas 
páginas 630-638; CONSIDERANDO que, iniciada a persecução disciplinar, os policiais militares implicados foram devidamente citados (fls. 450/451, 
452/453 e 454/455), sendo assistidos no curso da instrução processual por representantes jurídicos regularmente constituídos (fls. 468/473), por meio dos 
quais apresentaram resposta preliminar à acusação (defesa prévia) no termo aprazado (fls. 467); CONSIDERANDO que, na peça defensória prefacial, a 
defesa optou por não adentrar no conteúdo da exordial disciplinar, resguardando-se no direito de apreciar o mérito e refutar as acusações ao término da 
instrução processual, abdicando expressamente de indicar testemunha de defesa. Demais disso, urge pontuar que o causídico, fiando-se no princípio da 
verdade real e sustentando a imprescindibilidade da medida, requereu a oitiva dos servidores responsáveis pelo gerenciamento e mapeamento das viaturas 
da PMCE à época dos fatos, haja vista terem sido estes ouvidos em fase pretérita em sede inquisitorial e no bojo da ação penal, no caso, o SGT PM Lucinásio 
Lima de Melo e o CB PM José Ribamar dos Santos Júnior, os quais foram inquiridos pela Trinca Processante no curso da instrução processual, reiterando 
os depoimentos prestados em Juízo (Cf. Termos de Depoimento às fls. 622/623 e 648/649, respectivamente); CONSIDERANDO que foram juntados aos 
autos os termos de depoimento de Antônio Carlos Pinto de Mendonça (fls. 564/566) e de Erialdo dos Santos Moreira (fls. 567/570), ambos colhidos em 
sessão una realizada em conjunto com as Comissões Processantes responsáveis pelos demais processos resultantes do desmembramento, conforme consignado 
na Ata da Sessão acostada às fls. 571/572; CONSIDERANDO que, estando devidamente autorizada pelo juízo competente a utilização da prova emprestada 
nos termos da Súmula nº 591/STJ, a trinca processante juntou aos autos do PAD 2 (duas) mídias audiovisuais contendo, respectivamente, as gravações dos 
depoimentos de testemunhas e dos interrogatórios dos acusados prestados em sede judicial, além de cópia do processo nº 007412-18.2015.8.06.0001 (DVD’s 
às fls. 607), material este que foi submetido à manifestação da defesa em apreço ao contraditório (fls. 608). Em resposta, a defesa dos acusados informou 
não ter nada a requerer acerca da prova documental jungida aos autos (fls. 616); CONSIDERANDO que, em busca da verdade real e do esclarecimento das 
acusações, a Comissão Processante ouviu as seguintes testemunhas: MAJ PM Humberto Maia Costa Filho (fls. 578/580); IPC João Ricardo Lima de Sena 
(fls. 581/583); MAJ PM Naerton Gomes de Menezes (fls. 584/586); SGT PM Lucinásio Lima de Melo (fls. 622/623); CB PM José Ribamar dos Santos Júnior 
(fls. 648/649); CONSIDERANDO que foram juntados ao caderno processual a Certidão de Registro de Ocorrência nº 102/2019 (fls. 630/632) e o Relatório 
de Rastreamento da viatura RD-1302, referente ao intervalo do dia 11 para o dia 12/11/2015 (fls. 634/638); CONSIDERANDO que, no dia 21/02/2020, os 
aconselhados foram qualificados e interrogados (Cf. Ata da Sessão às fls. 667): CB PM Fábio Oliveira dos Santos (fls. 658/660), SD PM Kelvin Kessel 
Bandeira de Paula, (fls. 661/663), SD PM Samuel Araújo de Aquino, (fls. 664/666). Na ocasião, negaram as acusações e pugnaram pela declaração de 
inocência; CONSIDERANDO que, em sede de alegações finais (fls. 669/684), a defesa, a princípio, mencionou a boa conduta profissional dos aconselhados, 
relatando serem homens honrados, íntegros e que prezavam pelos valores que constituem a instituição policial militar, exercendo suas atividades com a 
máxima observância aos preceitos legais. Na sequência, sustentou que o atraso no atendimento da ocorrência registrada sob o M201500801744 não foi 
deliberado, afirmando que a VTR 1302 ficou parada próximo à Praça da Igreja da Paróquia de São José, estando os militares desembarcados realizando 
diligências acerca dos fatos envolvendo a morte do SD PM Serpa, o que ocasionou um atraso de 7 (sete) minutos, consignando ainda que em nenhum momento 
a composição se deparou com qualquer comboio de indivíduos armados ou encapuzados. Consta ainda na sua peça de defesa que os aconselhados foram 
submetidos a processo-crime com objetivo de apurar suposto cometimento de crimes de homicídio, no entanto, tiveram suas condutas desqualificadas para 
o crime de prevaricação, aduzindo que essa decisão remeteria à negativa de autoria e, portanto, comunicar-se-ia na esfera administrativa, repercutindo no 
âmbito processual administrativo. Prosseguiu a defesa afirmando que os militares ora investigados não concorreram para qualquer conduta criminosa, 
tampouco cometeram crime de prevaricação, pois não passaram pela Rua Elza Leite de Albuquerque, muito embora tenham confirmado terem trafegado pela 
Rua Odilon Guimarães, contudo, segundo afirmou a defesa, os aconselhados jamais se depararam com qualquer comboio de veículos com piscas alerta 
ligados ou com homens encapuzados, conforme imagens e horários captados pelas câmeras de segurança da empresa Tropigás. Argumentou a defesa dos 
aconselhados que, embora a RD 1302 houvesse parado no Posto de Combustíveis no horário atribuído de 1h03min03ss, não se vislumbrou conduta de 
prevaricação, pois o comboio de veículos com as características já mencionadas somente passaram pelo local investigado no horário compreendido de 
01h12min, estando os investigados naquele instante na Av. Prof. José Arthur de Carvalho. Acrescenta o advogado dos aconselhados que não houve parada 
da RD 1302 em posto de combustível, quanto mais pelo período de 3 (três) minutos, pois foi percebido de forma cristalina que a viatura esteve em desloca-
mento durante o período apresentado e que a única parada nas imediações daquele local ocorreu apenas para a realização de uma conversão à direita. Em 
seguida, o defensor legal afirmou que a CIOPS criou a ocorrência M20150801744 no horário de 00h38min36ss, tendo em vista denúncias de moradores 
informando que veículos com homens encapuzados e portando armas de fogo passaram e determinaram que todos adentrassem em suas casas, contudo, no 
horário compreendido entre 01h03min03ss a 001h0min04ss, a RD 1302, conforme plotagem, passou pela Rua Odilon Guimarães sem ter conhecimento da 
existência da ocorrência epigrafada, pois a CIOPS só enviou a ocorrência às 01h11min39ss, momento em que se dirigiram às imediações da Paróquia São 
José, portanto, o aviso não chegou imediatamente no TMD da VTR. Em linhas finais, a defesa sustentou inexistir qualquer juízo de certeza em relação às 
provas produzidas contra os aconselhados, os quais não praticaram quaisquer condutas criminosas. Por fim, pugnou pelo arquivamento do feito por insufi-
ciência de provas e inexistência do fato, requerendo que as acusações desferidas contra os aconselhados fossem julgadas improcedentes; CONSIDERANDO 
que, finda a instrução processual, o colegiado processante se reuniu na forma do Art. 98 da Lei nº 13.407/03 para sessão de deliberação e julgamento (fls. 
688), estando presente na ocasião o representante jurídico constituído pelos aconselhados, oportunidade em que a trinca concluiu, de forma unânime, pelo 
arquivamento do feito face a insuficiência de provas aptas para sustentar um juízo sancionatório. No entendimento conclusivo da Comissão Processante, os 
policiais militares acusados não seriam culpados e, portanto, estariam capacitados a permanecer nos quadros ativos da PMCE. Na sequência, emitiu o Rela-

                            

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