DOE 25/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº200  | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2023
tório Final nº 75/2020 (fls. 690/713), no qual, firmando o posicionamento adotado na sessão de julgamento e analisando todos os aspectos probatórios da 
instrução, além de enfrentar os argumentos defensivos, sugeriu, motivadamente, o arquivamento do PAD em evidência por insuficiência de provas, na forma 
do Art. 439, alínea “e”, do CPPM e Art. 386, VII, do CPP, mencionando ao final a ressalva do Art. 72, parágrafo único, inciso II, do Código Disciplinar dos 
Militares do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que, por conseguinte, por meio do Despacho nº 376/2021 - CEPREM/CGD (fls. 715/716), o Orientador 
à época da Célula de Processos Regulares Militar (CEPREM/CGD) inferiu que a formalidade pertinente ao feito restou atendida, porém deixou de emitir 
manifestação acerca do mérito do presente Processo Administrativo Disciplinar em virtude de ter exercido a função de presidente da Comissão encarregada 
do feito. Ato contínuo, o Coordenador de Disciplina Militar (CODIM/CGD) concordou, no bojo do Despacho nº 389/2021 – CODIM/CGD (fls. 717), com 
a sugestão exarada pela Comissão Processante, remetendo na sequência os autos a esta Autoridade Julgadora para prolação de decisão; CONSIDERANDO 
que, por meio do Despacho nº 12.302/2017 – CEDIM/CGD (fls. 500/505), colacionou-se aos autos a senha eletrônica do processo criminal nº 0055869-
44.2016.8.06.0001 (conforme solicitado por este Órgão Disciplinar por meio dos Ofícios nºs 10911/2017-GAB/ASJUR-CGD e 13220/2017 – GAB/ASJUR-
-CGD), de competência da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, na qual tramitou o processo penal referido, objetivando instruir o presente 
procedimento disciplinar. O compartilhamento para utilização como prova emprestada foi deferido pelo juízo criminal em observância ao disposto na Súmula 
nº 591/STJ, sendo respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a defesa dos acusados foi previamente cientificada acerca da 
inserção aos autos das provas emprestadas para fins de manifestação, sendo-lhe concedido acesso aos autos; CONSIDERANDO que aos autos do presente 
foi juntada cópia da Sentença de Pronúncia na Ação Penal nº 0055856-45.2016.8.06.0001 (fls. 101/134) exarada pelo Colégio de Juízes, de onde se extrai a 
seguinte informação: “[…] Em memorial escrito (fls. 6213/6311), o Ministério Público, após minudente reapreciação do que fora coletado no inquisitório e 
em confronto com o que foi colhido em Juízo, ratificou, em parte, os termos da acusação e pugnou: [...] (ii) pela desclassificação da conduta praticada pelos 
réus FÁBIO OLIVEIRA DOS SANTOS, KELVIN KESSEL BANDEIRA DE PAULA e SAMUEL ARAÚJO DE AQUINO, para, em tese, o crime militar 
de prevaricação (art. 319 do Código Penal Militar). […] Analisando os elementos reunidos acima, verifica-se que a viatura RD 1302 permaneceu parada na 
praça da Igreja Paróquia de São José por, pelo menos, 18 (dezoito) minutos, após ter recebido a ocorrência M20150801744. Em seguida, a composição se 
dirigiu ao local da ocorrência, na Rua Wilson Pereira, nº 147, Guajiru, próximo à Rua Dr. Pergentino Maia e ao IBAMA. Após chegar ao local, a viatura 
informou nada haver encontrado. Em que pese ser indicado que os integrantes da RD 1302 tinham como função apoio a outras viaturas em ocorrências de 
maior gravidade, não há indicação, através da análise dos registros da CIOPS, de que a mesma tenha sido acionada para esse fim específico. Ademais, embora 
haja a probabilidade de a viatura ter passado entre 01h00min e 01h03min pela Av. Odilon Guimarães, cruzando a Rua Elza Leite de Albuquerque (local dos 
episódios 5, 6 e 8), a mesma não havia sido designada para o atendimento de qualquer ocorrência naquela via. Além disso, no momento em que, provavel-
mente, a viatura passa pelo trecho narrado, não se vislumbra com segurança a presença de comboio de veículos, ou homens encapuzados em via pública, ou 
outra situação que exigisse a pronta atuação da equipe - o que somente ocorre, aproximadamente, por volta de 01h12min do horário do vídeo gravado por 
câmera de vigilância da empresa Tropigás, quando a RD 1302 foi plotada na Av. Prof. José Arthur de Carvalho. Quanto à segunda ocorrência, verifica-se 
que a RD 1302 demorou bastante a se dirigir à Rua Wilson Pereira, nº 147, Guajiru, tendo permanecido por vários minutos na praça da Igreja Paróquia de 
São José após ter recebido tal ocorrência. Contudo, percebe-se que tal local não foi palco de crime doloso contra a vida ou conexo tratado nesta ação penal. 
Quanto à segunda ocorrência, verifica-se que a RD 1302 demorou bastante a se dirigir à Rua Wilson Pereira, nº 147, Guajiru, tendo permanecido por vários 
minutos na praça da Igreja Paróquia de São José após ter recebido tal ocorrência. Contudo, percebe-se que tal local não foi palco de crime doloso contra a 
vida ou conexo tratado nesta ação penal. Portanto, conclui o Ministério Público que não há provas quanto à omissão penalmente relevante por parte dos réus 
FÁBIO OLIVEIRA DOS SANTOS, KELVIN KESSEL BANDEIRA DE PAULA e SAMUEL ARAÚJO DE AQUINO, integrantes da viatura RD 1302, 
quanto à prática de crime doloso contra a vida ou conexo tratados nesta ação penal. Há, em verdade, evidências da prática do crime militar de prevaricação 
(art. 319 do Código Penal Militar), em razão da demora no atendimento da ocorrência M20150801744, fato que deve ser apurado pelo juízo militar compe-
tente […]”; CONSIDERANDO que, seguindo o relatório final da autoridade policial, o grupo de representantes ministeriais de primeiro grau designados 
pelo Ministério Público do Ceará ofertou denúncia em desfavor de diversos policiais militares como incursos nas sanções dos artigos 121, § 2º, incisos I e 
IV, 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, e art. 1º, incisos I, alínea a, II e §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei 9455/97, c/c com o 
Art. 29, do Código Penal, cuja tramitação se deu na 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que o então juiz auxiliar da 1º Vara do 
Júri instaurou colegiado de primeiro grau de jurisdição, composto por 3 (três) juízes, para realizar toda a condução do processo, conforme norma estatuída 
na Resolução nº 04/2014 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que, na sequência, a denúncia foi recebida pela 
trinca jurisdicional em relação a todos os réus, excetuando-se apenas um dos denunciados; CONSIDERANDO que, a princípio, a ação penal tramitava em 
caderno digital originário e único, no caso, o Processo nº 0074012-18.2015.8.06.0001, o qual, em decisão interlocutória, foi desmembrado com base no Art. 
80 do Código de Processo Penal, dando origem a mais dois cadernos processuais, sendo um deles o Processo nº 0055856-45.2016.8.06.0001, no qual figu-
raram os policiais militares ora acusados; CONSIDERANDO que, ao fim da instrução processual, o MPCE alterou o vértice da acusação e pugnou pela 
desclassificação dos crimes inicialmente imputados aos aconselhados para a conduta de prevaricação militar (Art. 319, CPM) a ser julgada pela Justiça Militar 
do Ceará; CONSIDERANDO que a sentença do Colegiado de 1º Grau da 1ª Vara do Júri discordou do posicionamento do MPCE e, em 31/05/2017, pronun-
ciou todos os réus ao julgamento do Tribunal do Júri; CONSIDERANDO que, todavia, a defesa dos acusados e o próprio MPCE manejaram ambos Recursos 
em Sentido Estrito (RESE), que restaram providos quando do julgamento do acórdão pela Egrégia 3ª Câmara Criminal, conforme acórdão exarado em 
30/10/2019, reformando a sentença de primeira fase do júri a fim de desclassificar a outrora acusação para a conduta de prevaricação militar (Art. 319 do 
CPM), com determinação de remessa dos autos formados ao juízo competente, no caso, para a Vara da Auditoria Militar da Comarca de Fortaleza, cujo 
processo foi protocolado sob o nº 0013019-28.2023.8.06.0001. Neste caso, o referido acórdão transitou em julgado para a defesa em 28/04/2021, conforme 
se assenta nas certidões das págs. 9453/9454 e 10.086 da ação penal; CONSIDERANDO que, em consulta pública ao endereço eletrônico do TJCE, verifi-
cou-se que a nova conduta de prevaricação ainda não foi julgada, embora os autos já tenham sido remetidos à Justiça Castrense; CONSIDERANDO que, 
segundo se extraiu da decisão judicial no tocante à desclassificação para o crime de prevaricação, “[…] inexistem indicativos que demonstrem que a viatura 
RD 1302, ocupada pelos três réus nominados pelo Ministério Público, tenha sido acionada para a apuração da chacina que ocorria naquele local. E, ainda 
que exista a possibilidade da viatura haver passado na localidade em horário aproximado, não há registro de que aquela composição tenha sido designada 
para tal fim, de modo que, procede a pretensão ministerial nesse sentido. […] 6. Juízo de Mérito: Provimento parcial ao recurso do Ministério Público para 
[…] desclassificar as condutas dos três réus por ele nominado, para o crime de prevaricação militar (art. 319 do CPM). improvimento dos demais recursos. 
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de uma das suas 
Turmas,em conhecer parcialmente dos Recursos em Sentido Estrito para dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual e 
improvimento integral aos recursos dos réus, nos termos do voto da Relatoria. Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2019 [...]”; CONSIDERANDO que, no tocante 
aos aspectos jurídicos, cabe destacar, que, no presente PAD, a pretensão de acusatória deduzida na portaria inaugural tem substrato fático que se amolda 
tanto a tipos penais, como se enquadra em transgressões disciplinares. Urge pontuar que, não obstante a projeção do mesmo fato em instâncias punitivas 
distintas, o processo disciplinar não se presta a apurar crimes propriamente ditos, mas averiguar a conduta dos militares estaduais diante dos valores e deveres 
morais de sua Corporação de origem, à luz do regramento legal ao qual estão adstritos, e, consequentemente, sua capacidade moral para permanecerem no 
serviço ativo. A despeito disto, no caso concreto, subsiste que as transgressões disciplinares precípuas imputadas aos acusados se amoldam ao tipo penal de 
prevaricação militar (Art. 319 do CPM), haja vista que em relação aos acusados o TJCE decidiu pela desclassificação dos crimes dolosos contra a vida para 
o referido crime militar, que transitou em julgado para os mesmos. Observe-se, que, por força do disposto na norma de extensão do Art. 12, § 1º, I, da Lei 
nº 13.407/03, são transgressões disciplinares os fatos também compreendidos como crime; CONSIDERANDO que o Código Penal Militar prevê no art. 125, 
§ 5º, as seguintes causas interruptivas: a instauração do processo e a sentença condenatória recorrível. Portanto, na legislação penal castrense a primeira causa 
interruptiva ocorre “pela instauração do processo” (art. 125, § 5º, I, CPM), neste compreendido o recebimento da denúncia pelo Juiz, nos termos do art. 35 
do CPPM, ou, por semelhança ao que dispõe o art.117, inciso I do Código Penal “pelo recebimento da denúncia ou da queixa”. No caso sob apreço, o último 
marco interruptivo é a prolação da sentença de pronúncia, vez que a decisão de desclassificação não se encontra no rol taxativo do art. 125 do CPM. Nessa 
linha, o entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça exarado no AgRg no REsp 1816442/RS, no qual assentou que “a desclassificação da 
conduta no julgamento do recurso em sentido estrito para crime de competência do Juízo singular, constitui reforma da pronúncia por error in judicando. 
Nesse caso, é mantida a validade do ato jurisdicional e por consequência seu efeito como marco interruptivo da prescrição”. Ressalta-se ainda que a sentença 
de desclassificação não pode ser considerada uma sentença condenatória terminativa do feito. Logo, a mesma não interrompe a prescrição. Assim, encontra 
arrimo na jurisprudência consolidada que a decisão desclassificatória não interrompe a prescrição (Ver Súmula nº 191 do STJ). No caso concreto, extrai-se 
dos autos que, após julgamento dos recursos manejados pelo órgão ministerial e pela defesa no mesmo sentido em face da sentença de pronúncia proferida 
em 31/05/2017 (Cf. Diário de Justiça Eletrônico. Relação: 0246/2017. Data da Disponibilização: 02/06/2017. Data da Publicação: 05/06/2017. Número do 
Diário: 1684 Página: 492/493), a 3ª Câmara Criminal do E. TJCE proveu, por unanimidade, em acórdão datado de 30/10/2019, os apelos apresentados e 
desclassificou os crimes inicialmente imputados aos acusados para o delito de prevaricação militar. É incontroverso que, havendo alteração da capitulação 
dada ao fato da denúncia e ainda não sobrevindo sentença condenatória, é a nova classificação, analisando-se a pena máxima cominada em abstrato, que 
define o lapso expurgador e suas causas interruptivas. No caso vertente, houve a desclassificação para o crime de prevaricação militar, ao qual, a teor do art. 
319 do CPM, comina-se pena máxima em abstrato de até 2 (dois) anos de detenção e, portanto, nos termos do art. 125, VI, do mesmo diploma, prescreve em 
4 (quatro) anos. Ocorre que, como dito anteriormente, em consulta pública realizada no endereço eletrônico do TJCE, verificou-se que o processo foi reme-
tido para o Juízo competente, porém ainda encontra-se pendente de provimento judicial. Sendo assim, por todos estes argumentos e considerando que entre 
a data da sentença de pronúncia – desprezada a data do fato – e a data atual decorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, impende o reconhecimento de que se 

                            

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