DOE 25/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº200  | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2023
operou o instituto jurídico da prescrição, e, portanto, a extinção da pretensão punitiva estatal na modalidade em abstrato, nos termos dos arts. 123, inciso IV, 
e 125, inciso VI, do CPM, ambos do Código Penal Militar. Sendo assim, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, não sendo possível submeterem-se 
os acusados a qualquer medida sancionatória, devendo ser declarada extinta a punibilidade dos mesmos; CONSIDERANDO que, como os fatos sob apuração 
ocorreram em entre os dias 11 e 12/11/2015 e que sobreveio sentença de pronúncia prolatada em 31/05/2017, com subsequente acórdão de desclassificação 
das imputações primevas para o delito de prevaricação, forçoso reconhecer que as condutas descritas na exordial foram alcançadas pela prescrição, haja vista 
que as transgressões também compreendidas como crimes prescrevem nos mesmos prazos e condições estabelecidas na legislação penal, especialmente no 
Código Penal ou Penal Militar, conforme dicção da alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003. In casu, decorreram, desde a sentença de 
pronúncia, mais de 7 (sete) anos sem que houvesse o julgamento do feito, lapso temporal superior, portanto, aos 04 (quatro) anos necessários à efetivação 
da prescrição, restando, assim, extinguida a pretensão sancionatória, ainda que contabilizados no cômputo geral decorrido o período de 138 (cento e trinta e 
oito) dias em que estiveram suspensos os prazos prescricionais dos procedimentos disciplinares em curso neste Órgão Disciplinar Externo, consoante esta-
belecido pela Lei Complementar Estadual nº 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos nº 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo 
prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19; CONSIDERANDO 
que, embora seja assente o entendimento da independência das esferas civil, administrativa e criminal, havendo influência entre elas apenas quando prevista 
na legislação, na seara disciplinar incidente sobre os militares estaduais do Ceará, por força do art. 12, § 1º, I, da Lei nº 13.407/2003, as transgressões disci-
plinares também compreendem as ações previstas nos Códigos Penal e Penal Militar. É dizer, eventual desconstituição das conclusões administrativas 
disciplinares acerca do cometimento da infração pelo investigado decorreria apenas de sentença absolutória que negasse a existência do fato ou sua autoria, 
o que não se observa na hipótese de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, tal qual se deu na espécie. Na hipótese, a despeito do conclusão a 
que chegou a trinca processante, há fundamento para a revisão do ato administrativo, levando em conta que a pretensão punitiva na esfera penal, decorrente 
dos mesmos fatos que ensejaram a apuração na via administrativa, foi abarcada pela prescrição; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza 
jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de 
ofício pelo julgador, , conforme acepção do art. 133 do CPM, podendo ser reconhecida em qualquer fase processual. Neste caso, deixa-se de avançar na 
análise do mérito, em que pese as provas amealhadas ao processo no curso da instrução não tenham demonstrado cabalmente a culpabilidade dos militares 
acusados, pois, no delito de prevaricação se torna imprescindível restar demonstrada, com elementos coesos, firmes e consistentes presentes nos autos, a 
existência do elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, o dolo de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, o que não foi suficientemente comprovado 
nos fólios. Há apenas a suposição de que os acusados teriam deixado de empreender deliberadamente maiores esforços no intuito de impedir, ou ao menos, 
minimizar, a escalada dos eventos criminosos que se operam naquela fática noite na Grande Messejana, por comodismo e desídia, fossem abordando os 
suspeitos ou adotando conduta diligente no atendimento das ocorrências encaminhadas pelo operador de rádio da Ciops/SSPDS. Não resvala dúvida, seja 
pela prova técnica acostada aos autos, seja pela própria narrativa dos acusados em sede de interrogatórios prestados em Juízo e perante a Comissão Proces-
sante, que a composição militar integrada pelos supramencionados acusados tenha estado nas imediações dos diversos logradouros onde os delitos foram 
perpetrados. De outro lado, a defesa dos aconselhados se sustenta na negativa de que estiveram presentes antes, durante ou logo depois da prática dos crimes, 
o que, em tese, impediria qualquer ação dos policiais para exercer o dever legal de proteção. Em verdade, emana dos indicativos constantes dos autos que 
momentos após a prática dos crimes na Rua Elza Leite de Albuquerque, local onde foram fatalmente vitimados Marcelo da Silva Mendes e Patrício João 
Pinho Leite, a viatura RD1302, possivelmente passara por ali. No entanto, não fora designada para atendimento daquela ocorrência. Assim, embora haja 
indicativos de que os integrantes da RD 1302 passaram pelo local dos crimes acima citados, não há indicação nos registros da CIOPS de que aquela compo-
sição militar foi acionada para essa finalidade específica. Sendo assim, ante o exposto, cumpre reconhecer a ocorrência de prescrição quanto ao delito de 
prevaricação (art. 319 do CPM) pena máxima in abstrato é de 02 (dois) anos de detenção, prescrevendo, a teor do art. 125, inc. VI, do CPM, em 04 (quatro) 
anos, de modo que, considerando a instauração da ação penal, com a prolação da sentença de pronúncia em 31/05/2017, sendo este o último marco interrup-
tivo de tal prazo, evidenciada está, em relação às infrações disciplinares correlatas ao delito de prevaricação, a perda do jus puniendi do Estado; CONSIDE-
RANDO que, em relação ao aspecto formal, compulsando-se os autos, não se vislumbrou no âmbito deste processo qualquer óbice, vício ou nulidade. No 
que tange à legalidade, a instrução processual transcorreu de forma regular e em observância aos preceitos constitucionais e legais, com especial ênfase às 
inafastáveis garantias da ampla defesa e do contraditório, tendo sido oportunizado aos servidores envolvidos todos os meios e recursos inerentes às suas 
defesas, consentâneo com o disposto no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal do Brasil e no art. 13, § 4º, da Lei nº 13.407/2003. Ademais, o processo 
administrativo em comento desenvolveu-se de forma válida e regular, culminando, após vasta instrução levada a cabo pela Comissão Processante, na sugestão 
de arquivamento do feito por insuficiência de provas, não se verificando qualquer mácula ou elemento novo, do qual não se tinha notícia na época, que levasse 
à sua revisão; CONSIDERANDO a observância aos princípios que norteiam a Administração Pública, dentre os quais se destacam no âmbito disciplinar a 
legalidade, a finalidade, a motivação, a razoabilidade, a proporcionalidade, a moralidade, a ampla defesa, o contraditório, a segurança jurídica, o interesse 
público e a eficiência; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO, 
por derradeiro, que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (Sindicante ou Comissão 
Processante), salvo quando o entendimento for contrário às provas dos autos, ex vi do Art. 28-A, § 4°, da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVO, por 
todo o exposto: a) Acatar parcialmente o Relatório Final nº75/2020 (fls. 690/713), exarado pela Comissão Processante, para, com base no Art. 73 c/c Art. 
74, inc. II e § 1º, alínea “e” da Lei nº 13.407/03 c/c Arts. 123, inc. IV, 125, inc. VI, e 133, todos do Código Penal Militar, declarar extinta a punibilidade dos 
POLICIAIS MILITARES CB PM FÁBIO OLIVEIRA DOS SANTOS, MF. 300.735-1-7, SD PM KELVIN KESSEL BANDEIRA DE PAULA, MF 
304.016-1-1, e SD PM SAMUEL ARAÚJO DE AQUINO, MF. 300.352-1-6, com relação às infrações disciplinares correlatas ao crime de prevaricação 
militar em razão do advento da prescrição da pretensão punitiva; b) Arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar no setor competente. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza-CE, 16 de outubro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina registrado sob o SPU 
n° 16670974-3, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 1621/2017, publicada no D.O.E CE nº 090, de 15 de maio de 2017, aditada pela Portaria CGD nº 
1984/2017, publicada no D.O.E CE nº 155, de 17 de agosto de 2017, em desfavor dos militares estaduais 1º SGT PM MARIA BÁRBARA MOREIRA, 1º 
SGT PM FRANCISCO HELDER DE SOUSA FILHO e SD IGOR BETHOVEN SOUSA OLIVEIRA, visando apurar seus envolvimentos, em conluio com 
outros policiais militares, nos homicídios por omissão de 11 (onze) pessoas, e em outras três tentativas de homicídios por omissão, na denominada “Chacina 
do Curió”, conforme restou apurado no Inquérito Policial nº 322-1961/2015, a cargo da Delegacia de Assuntos Internos/CGD, e denúncia oriunda do Minis-
tério Público Estadual na ação penal nº 0074012-18.2015.8.06.0001. Encontra-se deduzido nas portarias que delimitaram o raio apuratório que os  policiais 
aqui acusados, junto de outros militares, tiveram participação no episódio que se consumou na abordagem de Francisco Breno Sá de Sousa, no “Beco do 
Doze”, na qual teria sido infligido a referida pessoa intenso sofrimento mental, a fim de revelar seu possível envolvimento e de outras pessoas no crime de 
homicídio contra o SD PM Serpa. Conforme a denúncia, a abordagem de Francisco Breno está descrita no Episódio 02. Consta ainda na Portaria que, segundo 
a denúncia do Ministério Público Estadual, os processados anuíram às ações delituosas perpetradas na região da Grande Messejana, a qual foi palco de 
diversos crimes, fato este que concorreu para a consumação da chacina narrada nos episódios supramencionados. Quando da publicação da Portaria de 
Aditamento, foram ainda incluídos no objeto de acusação os seguintes fatos: “o Sr. João Batista Macedo Vieira Filho teria sido constrangido com emprego 
de violência, resultando lesão de natureza grave, visando aplicar-lhe castigo pessoal; o Sr. Vitor Assunção Costa, teria sido constrangido com emprego de 
violência, resultando lesão de natureza grave, para o fim de prestar informações aos agentes; e Sra. Camila Silva Chagas teria sido constrangida com emprego 
de grave ameaça, causando-lhe sofrimento mental, todos com o fito de prestarem informações aos agentes sobre a morte do SD PM Serpa, durante as abor-
dagens realizadas na noite do dia 11/11/2015, e na madrugada do dia 12/11/2015, conforme descrito na sentença de pronúncia exarado pelo Juízo da 1ª Vara 
do Júri da Comarca de Fortaleza, na folha 108, deste processo regular”; CONSIDERANDO que, antes da deflagração da fase processual, os fatos em questão 
foram objeto de investigação preliminar por meio do procedimento cadastrado sob o SPU nº15723455-0, que investigou todos os suspeitos de autoria e 
participação nos fatos que ficaram conhecidos como “Chacina da Messejana”. Devido ao número excessivo de imputados, quando da instauração dos processos 
acusatórios, houve separação dos feitos, ficando a SGT PM 17381 MARIA BÁRBARA MOREIRA como acusada no SPU de nº 16670974-3, o SGT PM 
FRANCISCO HELDER DE SOUSA FILHO, no SPU de nº 16670186-6 e o SD PM IGOR BETHOVEN SOUSA OLIVEIRA, no de SPU nº 16670227-7. 
Todavia, verificou-se, tanto na Denúncia (fls. 50/52) quanto na Sentença de Pronúncia (fls. 99/114) do processo penal nº 0074012-18.2015.8.06.0001, que 
os três militares citados integraram, no dia dos fatos, a composição da mesma viatura, no caso, a VTR EPM007. Diante desse fato, por meio do Despacho 
de fls. 442/443, determinou-se a unificação dos três processos citados no Sistema SISPROC sob o número de SPU 16670974-3; CONSIDERANDO que, 
dentre os elementos constantes no bojo da investigação preliminar, importa frisar a seguinte documentação: 1) Notícias Jornalísticas referente aos homicídios 
ocorridos entre os dias 11 e 12 de novembro nos Bairros de Messejana, Curió e São Miguel (fls. 07/23) e 2) Cópia do Inquérito Policial nº 322-1961/2015, 
da Denúncia do Ministério Público, bem como da decisão de recebimento da denúncia referente ao processo criminal nº 0074012-18.2015.8.06.0001, que 
se encontram na mídia de fl. 14. Sobreleve-se que o IP nº 322-1961/2015 trata-se de uma extensa investigação que conta com mais de 3.300 (três mil e 
trezentas) páginas, distribuídas em 12 (doze) volumes e 3 (três) anexos, contendo vastos elementos informativos consistentes em provas orais (mais de 240 

                            

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