DOE 25/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº200  | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2023
RANDO que, às fls.679, consta Registro de Ocorrência  feito para CIOPS pela Equipe do Reservado do 16º BPM, nos seguintes termos: “[…] EQUIPE DO 
RESERVADO DO 16 BPM INFORMA QUE ABORDOU UMA PESSOA DE NOME DE FRANCISCO BRENO SÁ DE SOUSA, 19 ANOS. O MESMO 
ERA SUSPEITO DE ENVOLVIMENTO EM CRIME DE HOMICÍDIO E FOI LEVADO ATÉ AS VÍTIMAS PARA RECONHECIMENTO. NINGUÉM 
RECONHECEU O MESMO NO LOCAL E O MESMO FOI FOI TRAZIDO DE VOLTA A SUA RESIDENCIA DE RUA ANTONIO POMPIO 645. 
TESTEMUNHA: SUA MAE, MARIA ROSIMEIRE SILVA SÁ. EQUIPE SGT 12893 MARCAL E CB WAGNER. TENENTE NASCIMENTO TAMBÉM 
NA EQUIPE […]”;  CONSIDERANDO que, após a regular instrução do presente processo, a Trinca Processante se reuniu na forma do Art. 98 da Lei nº 
13.407/03, para sessão de deliberação e julgamento (fl. 750), na qual decidiram de forma unânime, in verbis: “[…] que os aconselhados, 1º Sgt PM Maria 
BÁRBARA Moreira – MF 110.872-1-3, 1º Sgt PM Francisco HELDER de Sousa Filho – MF 105.456-1-7 e Sd PM IGOR Bethoven Sousa Oliveira – MF 
304.325-1-7: I – SÃO CULPADOS, em parte das acusações constantes na portaria, e; II – NÃO ESTÃO INCAPACITADOS para permanecerem na ativa 
[…]”; CONSIDERANDO que, fundamentando a conclusão da sessão de julgamento, e após analisar o conjunto probatório acostado aos autos, a Comissão 
Processante emitiu o  Relatório Final às fls. 752/771, dos quais se destacam os seguintes argumentos, in verbis: “[…] Assim, diante do cotejamento deste 
conjunto de provas, não há como se constatar o conluio dos Aconselhados com outros policiais militares, nem tampouco eles anuíram às ações delituosas 
perpetradas na região da Grande Messejana, na conhecida “Chacina do Curió”, que resultou na prática nos homicídios por omissão de 11 pessoas e em outras 
três tentativas por omissão, nem ainda o conteúdo exarado no Aditamento à Inicial (fls. 440). Destarte, em conformidade com Art. 72 Inc. II, da Lei 13.407/2003, 
entendeu-se pela insuficiência de provas que os Aconselhados tenham concorrido para as transgressões de condutas omissivas, nem tampouco serem autores 
materiais que vitimou João Batista Macedo Vieira Filho, Vitor Assunção Costa e Camila Silva Costa. Não obstante, ainda fundamentado no conjunto probante, 
não se pode olvidar que a participação dos Aconselhados no episódio que se consumou na abordagem de Francisco Breno Sá de Sousa, no “Beco do Doze” 
e os seus desdobramentos, tratou-se à princípio de um ato legítimo do Estado materializado por seus longa manus, pois, conforme já posto alhures, Breno se 
tonou suspeito a partir do momento que foi visto na tela do seu aparelho celular mensagem que o alertava, tendo em vista a presença de policiais na área. 
Todavia, ao se analisar o desdobramento desse episódio desde a sua gênese (Beco do Doze) até o seu final (Residência da senhora Maria de Fátima Silva 
Sá), constata-se condutas transgressivas positivadas na Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). Em bem verdade que esse desdobramento tinha 
uma liderança, Trata-se do TEN PM NASCIMENTO que por sua vez era auxiliado pelos policiais MARÇAL, WAGNER, CLÊNIO e FLAUBER, não 
obstante, nesse desdobramento, existia o apoio da composição da EPMON 007. Nessa perspectiva, quando se trata de conduta delitiva perpetrado conjunta-
mente, basta somente a demonstração do liame das ações de seus autores […] Referindo-se ao Aditamento conferido pela Portaria nº 1796/2017, onde os 
Aconselhados teriam constrangido com emprego de violência, resultando lesão de natureza grave, visando aplicar-lhe castigo pessoal, a pessoa de João Batista 
Macedo Vieira Filho, constrangido com emprego de violência, resultando lesão de natureza grave, para o fim de prestar informações aos agentes, a pessoa 
de Vitor Assunção Costa, constrangido com emprego de grave ameaça, causando-lhe sofrimento mental, para o fim de prestar informações aos agentes sobre 
a morte do SD PM SERPA, a pessoa de Camila Silva Chagas, convém esclarecer que nenhuma das testemunhas e até as vítimas, souberam descrever deta-
lhadamente nem mesmo os veículos em que os agressores se encontravam, ou características físicas dessas pessoas que pudessem identificá-las […] Salien-
ta-se que além da EPMON 007 ora em investigação no presente feito, existia mais duas viaturas descaracterizadas que integravam o comboio voltado a 
averiguar Francisco Breno Sá de Sousa, somando um efetivo de oito policiais militares.Outrossim, durante toda a ocorrência envolvendo Francisco Breno, 
os Aconselhados alegaram em suas oitivas desconhecer as pessoas de nome João Batista Macedo Vieira Filho, Vitor Assunção Costa e Camila Silva Chagas. 
Ademais, concomitante com o horário dos supracitados fatos, estavam os Aconselhados apoiando a condução de Breno realizada pela viatura descaracterizada 
do 16ºBPM. Denota-se portanto, não ter sido constatada relação entre os Aconselhados e os episódios acima discorridos, inexistindo provas, portanto, de que 
os referidos policiais militares tenham participado das ações discriminadas conforme o Aditamento […] [Análise da defesa] Diante da presente Defesa em 
favor dos Aconselhados é possível constatar o olhar teleológico desse conteúdo apontando como legítima as condutas dos defendentes. Partindo desse pres-
suposto é possível homenagear a Defesa em alguns pontos que convergirão com a decisão da presente Comissão. Tratando dos pontos de convergências é 
possível destacar, inicialmente, a vontade dos Aconselhados, como longa manus dos Estado, em participar de uma ocorrência em desfavor de um companheiro. 
Mesmo designados para operarem em Maracanaú-CE, ao saberem do crime perpetrado contra o SD PM Serpa não titubearam, incontinenti, solicitaram 
autorização de seus superiores para retornarem a Fortaleza, precisamente ao Bairro da Grande Messejana, local da “Chacina”. Não obstante, mesmo conhe-
cendo do alvoroço que tomou conta daquela região, os Aconselhados, devidamente embarcados em uma viatura caracterizada do Esquadrão de Polícia 
Montada (EPMON 007) se vincularam ainda no trajeto com a composição do reservado do 16ºBPM, que tinha com integrantes o TEN PM NASCIMENTO, 
SGT PM MARÇAL e CB PM WAGNER. Posteriormente, também se engajou nesse comboio uma outra viatura descaracterizada, pertencente à Coordena-
doria de Inteligência Policial (CIP), tendo como integrantes os policiais militares Clênio e Flalber. Nessa perspectiva, não se pode olvidar pelo conjunto 
probante que a missão pontual dos integrantes desse comboio, cujo fundamento era uma informação que estava sob a guarda do SGT PM Marçal, tinha como 
olhar teleológico a identificação de um suspeito. Assim, devidamente localizado, todo o esforço foi concentrado em alcançar esse objetivo. Diante desse 
cenário, os fatos paralelos que ocorriam naquela madrugada de 11 para o dia 12 de novembro de 2015 passaram ao largo do plano de ação dos integrantes 
do comboio liderado pelo TEN PM NASCIMENTO e isso, possibilita atribuir a todos estes somente a acusação que se consumou na abordagem de Francisco 
Breno Sá de Sousa. Portanto, consequentemente, desvincula-se as condutas dos Aconselhados das demais acusações. Assim, realizado esse recorte, vem as 
divergências com a Defesa dos Aconselhados pertinente ao pedido. Nesse ponto não se pode concordar como legítima a ação dos Aconselhados pelo fato da 
constatação de suas condutas contrárias à Lei e isso, é materializado pelo conjunto probante quando a composição integrada pelos Aconselhados (EPMON 
007) assegurou a missão perpetrada contra Francisco Breno Sá de Sousa. Nessa perspectiva, quando se trata de conduta delitiva perpetrado conjuntamente, 
basta somente a demonstração do liame das ações de seus autores […] Portanto, concorda-se em parte com o pleito da Defesa atribuindo aos Aconselhados 
a culpa parcial das acusações constantes na Exordial e, por sua vez, devem, salvo melhor juízo, permanecerem nos Quadros da PMCE. [Conclusão e Parecer] 
Assim, diante de tudo que foi asseverado, a presente Comissão entendeu que as condutas dos três Aconselhados, integrantes da EPMON 007, de forma 
equitativa, feriram os valores da moral Militar Estadual previstos no art. 7º Incisos IV, V, VI e VIII, bem como violaram os deveres consubstanciados no art. 
8º, incisos IV, VIII, XI, XIII, XV, XXIII, XXV, XXVI, XXIX e XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12 § 1º incisos I e 
II e § 2º incisos II e III e art. 13 § 1º Inc. I, III, IV, XXXVII e XL c/c § 2º XV, XVIII e LIII, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº13.407/2003). Destarte, 
após percuciente e detida análise dos depoimentos e documentos carreados aos vertentes autos, bem assim, dos argumentos apresentados pela Defesa, através 
da Ata de Sessão de Deliberação e Julgamento (fls. 750), CONCLUIU e, em tal sentido, emitiu PARECER, por unanimidade de votos, na forma do art. 98, 
§ 1º, I e II, do Código Disciplinar PM/BM, por unanimidade de votos que os aconselhados, 1º Sgt PM Maria BÁRBARA Moreira – MF 110.872-1-3, 1º Sgt 
PM Francisco HELDER de Sousa Filho – MF 105.456-1-7 e Sd PM IGOR Bethoven Sousa Oliveira – MF 304.325-1-7: I – SÃO CULPADOS, em parte das 
acusações constantes na portaria, e; II – NÃO ESTÃO INCAPACITADOS para permanecerem na ativa. Sugerindo-se, por conseguinte, aos Aconselhados 
supracitados a aplicação de sanção disciplinar diversa da Expulsória.”; CONSIDERANDO que tanto o Orientador da CEPREM/CGD (fl. 773) como o 
Coordenador da CODIM/CGD (fl. 774) atestaram que as formalidades pertinentes ao feito restaram atendidas, bem como ratificaram o entendimento da 
Comissão Processante; CONSIDERANDO que, não obstante a sugestão da Trinca Processante, em consulta ao Sítio Eletrônico no Tribunal de Justiça do 
Ceará em relação ao Processo Criminal nº 0074012-18.2015.8.06.0001, observou-se que, no dia 16 de setembro de 2023, após o Julgamento perante o Tribunal 
do Júri, foi emitida Sentença (fls. 8953/9019 do processo judicial) veiculando o veredito do Conselho de Sentença. Consta na Decisão que “[…] Assim, em 
respeito à soberania dos veredictos dos jurados, o Conselho de Sentença acolheu parcialmente a pretensão ministerial e, dessa forma: a) ABSOLVEU os réus 
Antonio Flauber de Melo Brazil, Clênio Silva da Costa, Francisco Helder de Souza Filho, Maria Bárbara Moreira e Igor Bethoven Sousa Oliveira, qualificado 
nos autos, de todos os delitos dos episódios pelos crimes do art. 121, §2º, I e IV (homicídio qualificado - onze vezes), art. 121, §2º, I e IV c/c Art. 14, II, CP 
(tentativa de homicídio qualificado - três vezes), art. 1º, I ‘a’, II, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 9.455/97 (tortura física – três vezes) e art.1º, I, letra ‘a’, §§2º, 3 e 
4º, I, da Lei n. 9.455/97 (tortura mental – uma vez) c/c Art. 29 do CP […]”. Verifica-se na epigrafada Sentença que os três aconselhados aqui imputados 
foram absolvidos por negativa de autoria quanto a todos os fatos que lhes eram atribuídos pela acusação; CONSIDERANDO que, consoante abalizada lição 
doutrinária, “Na primeira hipótese [ quando a infração praticada pelo funcionário é, ao mesmo tempo, definida em lei como ilícito penal e ilícito administra-
tivo], instauram-se o processo administrativo disciplinar e o processo criminal, prevalecendo a regra da independência entre as duas instâncias, ressalvadas 
algumas exceções, em que a decisão proferida no juízo penal deve prevalecer, fazendo coisa julgada na área cível e na administrativa. A regra fundamental 
sobre a matéria está contida no artigo 935 do Código Civil, em cujos termos não se poderá questionar mais sobre “a existência do fato ou quem seja o seu 
autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal” […] Em consonância com esse dispositivo, o artigo 126 da Lei nº 8.112/90 determina 
que “a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou da sua autoria” […] Quando 
a sentença for pela absolvição, há que se distinguir os seus vários fundamentos, indicados no artigo 386 do Código de Processo Penal […] Repercutem na 
esfera administrativa as decisões baseadas nos incisos I [estar provada a inexistência do fato], IV [estar provado que o réu não concorreu para a infração 
penal] e VI; nos dois primeiros casos, com base no artigo 935 do Código Civil e, no último, com esteio no artigo 65 do Código de Processo Penal.” (DI 
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo – Forense, 32ª Ed., 2019, p. 1374/1375);  CONSIDERANDO sobrelevar-se ainda que a decisão 
absolutória de negativa de autoria foi tomada no âmbito do Tribunal do Júri sob o manto da soberania dos vereditos, prevista constitucionalmente no Art. 5º, 
inciso XXXVIII, alínea “c”. Destarte, não há como desconsiderar a relevância de uma absolvição criminal por negativa de autoria do Conselho de Sentença 
e seus reflexos no âmbito disciplinar. Todavia, a referida decisão do Júri, em que pese seja soberana, não é definitiva, porquanto ainda não houve o trânsito 
em julgado do  processo penal nº 0074012-18.2015.8.06.0001; CONSIDERANDO que se a vergastada sentença absolutória ainda não pode, por falta de 
definitividade, ensejar o reconhecimento peremptório da ausência de culpabilidade dos aconselhados, repercute na esfera disciplinar ao menos para caracte-
rizar dúvida razoável de que não praticaram falta funcional equiparada a crime, justificando, assim, a absolvição por falta de provas por restar infirmada a 

                            

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