137 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº200 | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2023 hipótese acusatória; CONSIDERANDO ser ainda pertinente pontuar que, nos termos da Súmula nº 18 do STF (Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público), qualquer falta residual não compreendida como crime atribuível aos aconselhados já se encontraria prescrita, dado que o prazo prescricional máximo previsto nas alíneas do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 é de 05 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: a) Acatar em parte o Relatório Final (fls. 752/771) exarado pela Comissão Processante e absolver os ACONSELHADOS 1º SGT PM MARIA BÁRBARA MOREIRA – M.F. nº 110.872-1-3, 1º SGT PM FRANCISCO HELDER DE SOUSA FILHO – M.F. nº 105.456-1-7 e SD PM IGOR BETHOVEN SOUSA OLIVEIRA – M.F. nº 304.325-1-7, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente Conselho de Disciplina em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 16 de outubro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar referente ao SPU nº 16670201-3, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 2032/2017, publicada no DOE CE nº 167, de 04 de setembro de 2017, em face dos militares estaduais SD PM GERSON VITORIANO CARVALHO, SD PM JOSIEL SILVEIRA GOMES e SD PM THIAGO VERÍSSIMO ANDRADE BATISTA DE MORAES, os quais, segundo consta no caderno da investigação preliminar, há informação de suposta de participação do SD PM GERSON VITORIANO CARVALHO, em conluio com outros policiais militares, na morte de 11 (onze) pessoas, na denominada “Chacina do Curió”, conforme Inquérito Policial n º 322-1961/2015, a cargo da Delegacia de Assuntos Internos/CGD, Denúncia oriunda do Ministério Público Estadual na Ação Penal nº 0074012-18.2015.8.06.0001 e Sentença de Pronúncia do Juiz da 1ª Vara do Juri da Comarca de Fortaleza. De acordo com a Portaria, no dia 11/11/2015, o SD PM GERSON VITORIANO CARVALHO (COMANDANTE), encontrava-se de serviço na RD 1307, turno “B”, em companhia do SD PM JOSIEL SILVEIRA GOMES (PATRULHEIRO) e do SD PM THIAGO VERÍSSIMO ANDRADE BATISTA DE MORAES (MOTORISTA) e que conforme Sentença de Pronúncia, no dia dos fatos, os policiais precitados teriam transitado pela Rua Lucimar de Oliveira, Bairro Curió, por volta das 00h52min, deixando de parar para socorrer as pessoas Antônio Alisson Inácio Cardoso, Jardel Lima dos Santos, Pedro Alcântara Barroso do Nascimento Filho, Alef Souza Cavalcante e Cícero de Paulo Teixeira Filho que permaneciam estendidas no chão após terem sido alvo de disparo de arma de fogo. A Portaria narrou que já era do conhecimento dos policiais precitados a ocorrência dos fatos delituosos na Rua Lucimar de Oliveira nas últimas horas do dia 11/11/2015 e primeiras horas do dia 12/11/2015 e que os policiais não realizaram diligências para interceptar ou averiguar o veículo VW Golf, de cor cinza, suspeito de participação no ataque às vítimas. Narrou-se que enquanto comboios de carros e motocicletas com pessoas armadas transitavam e vitimavam pessoas pela comunidade do Curió, os policiais da RD 1307, muito embora transitassem pelo bairro, não reportaram nenhuma anormalidade à CIOPS e que conforme a Sentença de Pronúncia existia vínculo subjetivo entre os policiais acima elencados e os atiradores, mediante omissão dolosa, a fim de facilitar o cometimento dos crimes contra a vida que o grupo desejasse praticar. Assim, os acusados teriam se omitido, dolosamente, de cumprirem com seus deveres legais, e anuíram às ações delituosas perpetradas na região da Grande Messejana, a qual foi palco de diversos crimes, fato este que concorreu para a consumação da chacina; CONSI- DERANDO que durante a instrução probatória, os acusados foram devidamente citados às fls. 431/433V, apresentaram Defesa Prévia às fls. 439/444, tendo sido interrogados por meio de videoconferência, com cópias das referidas audiências em mídia à fl. 953, com apresentação das Razões Finais às fls. 903/942. Foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pela Comissão Processante (516/516V, 517/517V), quatro testemunhas indicadas pela Defesa, além da juntada como prova emprestada de três termos depoimentos (685/686, 687/688 e 689/692). Para as audiências que foram realizadas por meio de videoconferência os registros se encontram em mídia à fl. 953; CONSIDERANDO que, conforme cópia do recebimento da Denúncia em desfavor dos acusados às fls. 27/53; CONSIDERANDO que às fls. 98/131 consta cópia da Sentença de Pronúncia em desfavor dos acusados, descrevendo-se os fatos referentes ao “episódio 3” da seguinte forma: “[...] 46. Vê-se dos autos que, por volta das 00h25min do dia 12/11/2015, na Rua Lucimar de Oliveira, 452, Curió, Grande Messejana, em Fortaleza-CE, ANTÔNIO ALISSON INÁCIO CARDOSO, JARDEL LIMA DOS SANTOS, PEDRO ALCÂNTARA BARROSO DO NASCIMENTO FILHO e ALEF SOUZA CAVALCANTE foram vítimas de homicídios consumados, cometidos mediante disparos de arma de fogo que lhes provocaram as lesões descritas nos exames cadavéricos juntados aos autos do procedimento investigatório em apenso. 47. No mesmo contexto fático, também foram efetu- ados disparos de arma de fogo contra CÍCERO DE PAULO TEIXEIRA FILHO, conhecido por PAULO FILHO, provocando-lhe as lesões descritas no exame de corpo de delito juntado aos respectivos autos do procedimento inquisitorial em anexo, contudo, em relação a esta vítima, o fato não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, tendo em vista que, embora os disparos tenham atingido áreas fatais do corpo, o socorro médico rápido e eficaz impediu o óbito, ao contrário do que ocorreu com as vítimas ALEF e PEDRO, as quais, não obstante igualmente socorridas, infelizmente vieram a falecer. 48. Momentos antes desses crimes, por volta de 23hs, as mencionadas vítimas estavam conversando defronte a casa em que moram TAYNÁ e PAULO FILHO, aguardando achegada de JARDEL, primo de TAYNÁ e PAULO FILHO, o qual iria dormir ali naquela noite. JARDEL chegou por volta de 23hs50min. Pouco depois, as vítimas ouviram barulho de carros e, embora tenham cogitado entrarem em casa e/ou correrem, optaram por permanecer no local, afim de que, inclusive, não se levantassem suspeitas de que eram ‘criminosas’. 49. Os veículos, então, pararam em frente à casa de TAYNÁ e PAULO FILHO, de onde desceram vários homens encapuzados, os quais mandaram as vítimas ficarem de frente para a parede e de costas para os acusados. 50. Na ocasião, os indivíduos encapuzados ordenaram que TAYNÁ se distanciasse dos demais e que fechasse os olhos. Em seu depoimento prestado à autoridade policial, TAYNÁ relatou que permaneceu à distância de, aproximadamente, um metro de JARDEL, seu primo e uma das vítimas fatais do episódio, tendo sido possível escutar quando os homicidas intimidavam as vítimas, perguntando: ‘cadê, cadê, onde é que tá?’, enquanto estas indagavam:’o quê senhor, o quê senhor? A gente não sabe de nada’. Em razão de tal negativa, os encapuzados mandaram todos se ajoelharem e começaram a efetuar uma série de tiros, à queima-roupa, contra as vítimas. 51. Em sintonia com os relatos de TAYNÁ, a vítima sobrevivente, seu irmão PAULO FILHO, em depoimento, narrou o que conseguiu recordar da situação, acrescentado que, no momento em que mandaram que se ajoelhassem, aqueles homens encapuzados chutaram sua perna e depois disso só sentiu o primeiro tiro, o qual atingiu suas costas. Em relação aos homicidas, relata que um dos homens que se aproximou era forte, vestia roupa escura e utilizava um capuz no rosto.52. TAYNÁ conseguiu perceber que todos os atiradores estavam ao seu lado esquerdo, ocasião em que correu em sentido oposto, tendo constatado que alguns homens atiraram em sua direção, não tendo conseguido atingi-la. Ainda temerosa, TAYNÁ continuou correndo por algumas vias e, em seguida, se escondeu embaixo de um carro, onde permaneceu por mais de uma hora e pôde estabelecer contato telefônico com o seu pai, relatando o ocorrido, assim como solicitou que este se dirigisse à casa onde os corpos das vítimas já se encontravam estendidos no chão. 53. Em seu depoimento, TAYNÁ revelou, ainda, que no período em que ficou embaixo do carro, observou que vários veículos pararam em uma rua próxima a que ela estava, perma- necendo, ali, porém, por pouco tempo. 54. Em seguida, o Pastor CÍCERO PAULO, pai de PAULO FILHO, se dirigiu ao local do crime, onde constatou que as vítimas ALISSON e JARDEL já se encontravam sem vida, tendo, assim, prestado socorro a PEDRO, ALEF e PAULO FILHO, os quais ainda resistiam aos ferimentos. Destarte, colocou-os na carroceria do seu carro, um FORD/COURIER, e os levou ao IJF, na companhia de CATARINA e LUCAS, familiares da vítima PEDRO FILHO,além do seu vizinho de nome EDIS MACHADO. 55. Urge destacar que, após esses fatos, foi registrada pela câmera de segurança de um estabelecimento comercial, às 00h52min, uma viatura policial transitando, por duas vezes, na rua onde ocorreram os homicídios e nada fizeram seus ocupantes em relação às vítimas ALISSON e JARDEL, sabido que estas permaneciam alvejadas na calçada. Cerca de cinco minutos após, restou capturado o momento em que a viatura 1087 chegou ao local. Em seguida, vários carros descaracterizados chegaram em comboio, tendo sido vistos diversos homens encapuzados, os quais estabeleceram contato com os policiais da viatura 1087, demonstrando uma relação, no mínimo amistosa entres eles. Tais imagens demonstram como as ruas do Curió foram ocupadas, numa clara demonstração de terror. 56. Frise-se, ainda, que através de áudios da frequência da polícia, obtidos na fase inquisitorial, constata-se que a CIOPS já havia entrado em contato com a viatura 1087, noticiando a ocorrência do fato e solicitando que esta se dirigisse à rua Lucimar de Oliveira. Tal contato foi estabelecido às 00h28min30seg, tendo se passado um tempo sem conseguir restabelecer contato com os policiais desta viatura, pois estes não responderam a chamada da CIOPS. Tal circunstância demonstra que a viatura que transitou por duas vezes no local sem que seus ocupantes prestassem qualquer socorro já que tinha ciência daquela ocorrência, tendo, dolosamente, portanto, negligenciado socorro às vítimas. 57. As imagens registradas pelas câmeras de vigilância do estabelecimento comercial [...] foram submetidas a perícia, tendo a PEFOCE apresentado os respectivos e competentes laudos, os quais, pois, permitem ao Ministério Público Estadual sustentar as conclusões a que chegou. […] GERSON VITORIANOFechar