DOE 25/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº200  | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2023
hipótese acusatória; CONSIDERANDO ser ainda pertinente pontuar que, nos termos da Súmula nº 18 do STF (Pela falta residual, não compreendida na 
absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público), qualquer falta residual não compreendida como crime atribuível 
aos aconselhados já se encontraria prescrita, dado que o prazo prescricional máximo previsto nas alíneas do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 é de 05 (cinco) anos; 
CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou 
Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: a) 
Acatar em parte o Relatório Final (fls. 752/771) exarado pela Comissão Processante e absolver os ACONSELHADOS 1º SGT PM MARIA BÁRBARA 
MOREIRA – M.F. nº 110.872-1-3, 1º SGT PM FRANCISCO HELDER DE SOUSA FILHO – M.F. nº 105.456-1-7 e SD PM IGOR BETHOVEN SOUSA 
OLIVEIRA – M.F. nº 304.325-1-7, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação em relação às acusações constantes na Portaria 
inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste 
procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado 
do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente Conselho de Disciplina em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do 
art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de 
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o 
que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será 
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida 
comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade 
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em 
consonância com o disposto no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como 
no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 16 de outubro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar 
referente ao SPU nº 16670201-3, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 2032/2017, publicada no DOE CE nº 167, de 04 de setembro de 2017, em face 
dos militares estaduais SD PM GERSON VITORIANO CARVALHO, SD PM JOSIEL SILVEIRA GOMES e SD PM THIAGO VERÍSSIMO ANDRADE 
BATISTA DE MORAES, os quais, segundo consta no caderno da investigação preliminar, há informação de suposta de participação do SD PM GERSON 
VITORIANO CARVALHO, em conluio com outros policiais militares, na morte de 11 (onze) pessoas, na denominada “Chacina do Curió”, conforme 
Inquérito Policial n º 322-1961/2015, a cargo da Delegacia de Assuntos Internos/CGD, Denúncia oriunda do Ministério Público Estadual na Ação Penal nº 
0074012-18.2015.8.06.0001 e Sentença de Pronúncia do Juiz da 1ª Vara do Juri da Comarca de Fortaleza. De acordo com a Portaria, no dia 11/11/2015, o 
SD PM GERSON VITORIANO CARVALHO (COMANDANTE), encontrava-se de serviço na RD 1307, turno “B”, em companhia do SD PM JOSIEL 
SILVEIRA GOMES (PATRULHEIRO) e do SD PM THIAGO VERÍSSIMO ANDRADE BATISTA DE MORAES (MOTORISTA) e que conforme Sentença 
de Pronúncia, no dia dos fatos, os policiais precitados teriam transitado pela Rua Lucimar de Oliveira, Bairro Curió, por volta das 00h52min, deixando de 
parar para socorrer as pessoas Antônio Alisson Inácio Cardoso, Jardel Lima dos Santos, Pedro Alcântara Barroso do Nascimento Filho, Alef Souza Cavalcante 
e Cícero de Paulo Teixeira Filho que permaneciam estendidas no chão após terem sido alvo de disparo de arma de fogo. A Portaria narrou que já era do 
conhecimento dos   policiais precitados a ocorrência dos fatos delituosos na Rua Lucimar de Oliveira nas últimas horas do dia 11/11/2015 e primeiras horas 
do dia 12/11/2015 e que os policiais não realizaram diligências para interceptar ou averiguar o veículo VW Golf, de cor cinza, suspeito de participação no 
ataque às vítimas. Narrou-se que enquanto comboios de carros e motocicletas com pessoas armadas transitavam e vitimavam pessoas pela comunidade do 
Curió, os policiais da RD 1307, muito embora transitassem pelo bairro, não reportaram nenhuma anormalidade à CIOPS e que conforme a Sentença de 
Pronúncia existia vínculo subjetivo entre os policiais acima elencados e os atiradores, mediante omissão dolosa, a fim de facilitar o cometimento dos crimes 
contra a vida que o grupo desejasse praticar. Assim, os acusados teriam se omitido, dolosamente, de cumprirem com seus deveres legais, e anuíram às ações 
delituosas perpetradas na região da Grande Messejana, a qual foi palco de diversos crimes, fato este que concorreu para a consumação da chacina; CONSI-
DERANDO que durante a instrução probatória, os acusados foram devidamente citados às fls. 431/433V, apresentaram Defesa Prévia às fls. 439/444, tendo 
sido interrogados por meio de videoconferência, com cópias das referidas audiências em mídia à fl. 953, com apresentação das Razões Finais às fls. 903/942. 
Foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pela Comissão Processante (516/516V, 517/517V), quatro testemunhas indicadas pela Defesa, além da juntada 
como prova emprestada de três termos depoimentos (685/686, 687/688 e 689/692). Para as audiências que foram realizadas por meio de videoconferência 
os registros se encontram em mídia à fl. 953; CONSIDERANDO que, conforme cópia do recebimento da Denúncia em desfavor dos acusados às fls. 27/53; 
CONSIDERANDO que às fls. 98/131 consta cópia da Sentença de Pronúncia em desfavor dos acusados, descrevendo-se os fatos referentes ao “episódio 3” 
da seguinte forma: “[...] 46. Vê-se dos autos que, por volta das 00h25min do dia 12/11/2015, na Rua Lucimar de Oliveira, 452, Curió, Grande Messejana, 
em Fortaleza-CE, ANTÔNIO ALISSON INÁCIO CARDOSO, JARDEL LIMA DOS SANTOS, PEDRO ALCÂNTARA BARROSO DO NASCIMENTO 
FILHO e ALEF SOUZA CAVALCANTE foram vítimas de homicídios consumados, cometidos mediante disparos de arma de fogo que lhes provocaram as 
lesões descritas nos exames cadavéricos juntados aos autos do procedimento investigatório em apenso. 47. No mesmo contexto fático, também foram efetu-
ados disparos de arma de fogo contra CÍCERO DE PAULO TEIXEIRA FILHO, conhecido por PAULO FILHO, provocando-lhe as lesões descritas no exame 
de corpo de delito juntado aos respectivos autos do procedimento inquisitorial em anexo, contudo, em relação a esta vítima, o fato não se consumou por 
circunstâncias alheias à vontade dos agentes, tendo em vista que, embora os disparos tenham atingido áreas fatais do corpo, o socorro médico rápido e eficaz 
impediu o óbito, ao contrário do que ocorreu com as vítimas ALEF e PEDRO, as quais, não obstante igualmente socorridas, infelizmente vieram a falecer. 
48. Momentos antes desses crimes, por volta de 23hs, as mencionadas vítimas estavam conversando defronte a casa em que moram TAYNÁ e PAULO 
FILHO, aguardando achegada de JARDEL, primo de TAYNÁ e PAULO FILHO, o qual iria dormir ali naquela noite. JARDEL chegou por volta de 23hs50min. 
Pouco depois, as vítimas ouviram barulho de carros e, embora tenham cogitado entrarem em casa e/ou correrem, optaram por permanecer no local, afim de 
que, inclusive, não se levantassem suspeitas de que eram ‘criminosas’. 49. Os veículos, então, pararam em frente à casa de TAYNÁ e PAULO FILHO, de 
onde desceram vários homens encapuzados, os quais mandaram as vítimas ficarem de frente para a parede e de costas para os acusados. 50. Na ocasião, os 
indivíduos encapuzados ordenaram que TAYNÁ se distanciasse dos demais e que fechasse os olhos. Em seu depoimento prestado à autoridade policial, 
TAYNÁ relatou que permaneceu à distância de, aproximadamente, um metro de JARDEL, seu primo e uma das vítimas fatais do episódio, tendo sido possível 
escutar quando os homicidas intimidavam as vítimas, perguntando: ‘cadê, cadê, onde é que tá?’, enquanto estas indagavam:’o quê senhor, o quê senhor? A 
gente não sabe de nada’. Em razão de tal negativa, os encapuzados mandaram todos se ajoelharem e começaram a efetuar uma série de tiros, à queima-roupa, 
contra as vítimas. 51. Em sintonia com os relatos de TAYNÁ, a vítima sobrevivente, seu irmão PAULO FILHO, em depoimento, narrou o que conseguiu 
recordar da situação, acrescentado que, no momento em que mandaram que se ajoelhassem, aqueles homens encapuzados chutaram sua perna e depois disso 
só sentiu o primeiro tiro, o qual atingiu suas costas. Em relação aos homicidas, relata que um dos homens que se aproximou era forte, vestia roupa escura e 
utilizava um capuz no rosto.52. TAYNÁ conseguiu perceber que todos os atiradores estavam ao seu lado esquerdo, ocasião em que correu em sentido oposto, 
tendo constatado que alguns homens atiraram em sua direção, não tendo conseguido atingi-la. Ainda temerosa, TAYNÁ continuou correndo por algumas 
vias e, em seguida, se escondeu embaixo de um carro, onde permaneceu por mais de uma hora e pôde estabelecer contato telefônico com o seu pai, relatando 
o ocorrido, assim como solicitou que este se dirigisse à casa onde os corpos das vítimas já se encontravam estendidos no chão. 53. Em seu depoimento, 
TAYNÁ revelou, ainda, que no período em que ficou embaixo do carro, observou que vários veículos pararam em uma rua próxima a que ela estava, perma-
necendo, ali, porém, por pouco tempo. 54. Em seguida, o Pastor CÍCERO PAULO, pai de PAULO FILHO, se dirigiu ao local do crime, onde constatou que 
as vítimas ALISSON e JARDEL já se encontravam sem vida, tendo, assim, prestado socorro a PEDRO, ALEF e PAULO FILHO, os quais ainda resistiam 
aos ferimentos. Destarte, colocou-os na carroceria do seu carro, um FORD/COURIER, e os levou ao IJF, na companhia de CATARINA e LUCAS, familiares 
da vítima PEDRO FILHO,além do seu vizinho de nome EDIS MACHADO. 55. Urge destacar que, após esses fatos, foi registrada pela câmera de segurança 
de um estabelecimento comercial, às 00h52min, uma viatura policial transitando, por duas vezes, na rua onde ocorreram os homicídios e nada fizeram seus 
ocupantes em relação às vítimas ALISSON e JARDEL, sabido que estas permaneciam alvejadas na calçada. Cerca de cinco minutos após, restou capturado 
o momento em que a viatura 1087 chegou ao local. Em seguida, vários carros descaracterizados chegaram em comboio, tendo sido vistos diversos homens 
encapuzados, os quais estabeleceram contato com os policiais da viatura 1087, demonstrando uma relação, no mínimo amistosa entres eles. Tais imagens 
demonstram como as ruas do Curió foram ocupadas, numa clara demonstração de terror. 56. Frise-se, ainda, que através de áudios da frequência da polícia, 
obtidos na fase inquisitorial, constata-se que a CIOPS já havia entrado em contato com a viatura 1087, noticiando a ocorrência do fato e solicitando que esta 
se dirigisse à rua Lucimar de Oliveira. Tal contato foi estabelecido às 00h28min30seg, tendo se passado um tempo sem conseguir restabelecer contato com 
os policiais desta viatura, pois estes não responderam a chamada da CIOPS. Tal circunstância demonstra que a viatura que transitou por duas vezes no local 
sem que seus ocupantes prestassem qualquer socorro já que tinha ciência daquela ocorrência, tendo, dolosamente, portanto, negligenciado socorro às vítimas. 
57. As imagens registradas pelas câmeras de vigilância do estabelecimento comercial [...] foram submetidas a perícia, tendo a PEFOCE apresentado os 
respectivos e competentes laudos, os quais, pois, permitem ao Ministério Público Estadual sustentar as conclusões a que chegou. […] GERSON VITORIANO 

                            

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