139 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº200 | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2023 por sua magnitude, é reservado natural e precipuamente ao juízo de mérito a ser exercido pelo Tribunal do Júri. […] 3. CONCLUSÃO. Ante o exposto, decide o Colegiado de 1.º Grau, declarar admissível a acusação, e com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal pronunciar os acusados GERSON VITORIANO DE CARVALHO, JOSIEL SILVEIRA GOMES, THIAGO VERÍSSIMO ANDRADE BATISTA DE MORAES, [...], como incursos no artigo 121, c/c art. 13, § 2.º, letra ‘a’, (onze vezes), art. 121, c/c art. 14,inciso II, e art. 13, § 2.º, letra ‘a’ (três vezes), todos do CPB, e art. 1.º, incisos I, letra ‘a’, II e parágrafos 2.º, 3.º e 4.º, inciso I (três vezes), da Lei n.º 9.455/1997, c/c o art. 13, § 2.º, letra ‘a’,e art.1º, I, letra ‘a’, §§2º, 3 e 4º, I, da Lei n. 9.455/97 (uma vez), submetendo-os a julgamento pelo Colendo Tribunal do júri. [...]”; CONSIDERANDO que há solicitação ao Exmo. Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, com o objetivo de instruir os processos disciplinares em curso na CGD, de envio de cópia integral (em mídia e/ou senha de acesso) dos autos criminais protocolizados sob os números 0055869-44.2016.8.06.0001, 0055856-45.2016.8.06.0001 e 0074012-18.2015.8.06.0001, por meio do Ofício nº 10911/2017 – GAB/Asjur-CGD (fl. 447); CONSIDERANDO que, referentes à mencionada solicitação, foram juntados aos autos os ofícios contendo as senhas para acesso às Ações Penais de Competência do Júri (fls. 469/472), oriundos da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza; CONSIDERANDO que à fl. 541 foi juntado o Relatório de Notificação nº 70/2018 – GTAC/CGD, informando-se que a testemunha Jorge Luís Sales Cavalcante não morava mais no endereço indicado, tendo a equipe se deslocado em outro endereço relatado pelos moradores, porém sem logar êxito em localizá-lo; CONSIDERANDO que quanto à solicitação ao Exmo. Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, por meio do Ofício nº 3380/2021 – CGD/CEPREM (fl. 669), de senha de acesso do processo protocolizado sob o nº 0055856-45.2016.8.06.0001 com o objetivo de ser utilizada como prova emprestada no presente PAD, fora juntado aos autos e-mail oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará fornecendo senha de acesso à Ação Penal (fls. 673/674); CONSIDERANDO que após deferimento pelo Despacho às 677/680, foram juntadas ao presente PAD cópias dos termos das testemunhas: Tayná de Lima Teixeira (fls. 685/686); Cícero de Paulo Teixeira (fls. 687/688); 1º SGT PM Lucinásio Lima de Melo (fls. 689/692); e gravação das audiências realizadas na sede do GAECO (fl. 693), constante dos autos do Conselho de Disciplina protocolado sob o SISPROC nº 16670196-3, sob a responsabilidade da 5ª CPRM; CONSIDERANDO que foi juntada cópia da Ação Penal nº 0055856-45.2016.8.06.0001 em mídia à fl. 694; CONSIDERANDO que consta nos autos, cópia da Certidão de Registros de Ocorrência nº 2950/2021 – CESUT/CIOPS/SSPDS (fls. 795/795V), referentes às ocorrências M20150801600, M20150801666 e M20150801702, da RD 1307 no dia dos fatos; CONSIDERANDO que às fls. 850/852 encontra-se o Despacho nº 969/2022 – SEXEC/SSPDS de informações de Auditoria de Viatura da RD 1307; CONSIDERANDO que às fls. 853/864 encontra-se a CI nº 127/2022 – CESUT/CIOPS/SSPDS, que encaminhou em anexo DVD contendo os áudios do ramal telefônico da AIS 04, turno B, das 19h00min do dia 11/11/2015 até às 07h00min do dia 12/11/2015, também encaminhou o laudo da empresa DÍGITO, a qual informou que a frequência de rádio solicitada não foi encontrada devido ter sido expurgada em virtude do tempo; CONSI- DERANDO que à fl. 867 encontra-se resposta da empresa AUTOTRAC, após solicitação de informações pertinentes ao tipo de monitoramento que era realizado na viatura da Polícia Militar do Ceará RD 1307, de placas PMH 4270, no dia 11/11/2015, em que informou que o veículo em questão não foi encontrado na base de dados da empresa; CONSIDERANDO que a testemunha, arrolada pela Comissão Processante, Rosimeire de Sousa Assunção da Silva, fls. 516/516V, declarou que no dia dos fatos que consta na Portaria Inaugural encontrava-se na sua residência na companhia de seu esposo e de seus 02 (dois) filhos, esclarecendo que nenhum parente seu foi vítima no evento apurado, assim como não conhecia nenhuma das vítimas elencadas na Portaria Inaugural. Disse que no período da noite, em horário que não recordava, ouviu muitos gritos e disparos de arma de fogo, vindos da rua, contudo não soube precisar o tempo que duraram os gritos e os disparos. Afirmou que em nenhum momento, durante a confusão, saiu de dentro de casa, ou olhou por alguma fresta de porta ou janela, para ver o que estava acontecendo. Disse que não visualizou nenhum responsável pelos disparos de arma, que não visualizou os veículos onde os responsáveis pelos disparos se encontravam e que não visualizou nenhuma viatura da Polícia Militar no local onde reside, após a ocorrência dos disparos. Relatou que das vítimas da “Chacina do Curió”, 02 (duas) pessoas morreram na rua de sua casa. Respondeu que não conhecia e não sabia onde ficava a Rua Lucimar de Oliveira, nem a Rua Isabel Ferreira. Respondeu que não viu nenhum veículo suspeito transitando no local na noite dos fatos; CONSIDERANDO que a testemunha, arrolada pela Comissão Processante, José André da Silva Timóteo, fls. 517/517V, declarou que era por volta das 00h00min, e que se encontrava dentro de sua residência, tendo ouvido muitos gritos e disparos de arma de fogo na rua. Disse que quando saiu para ver o que estava acontecendo já havia muitas pessoas na rua. Relatou que viu 01 (um) rapaz morto caído no chão, e soube de um outro que já havia sido socorrido para o hospital pelo seu pai. Disse que retornou para o interior de sua residência, e quando se passaram, em torno de duas horas, novamente ouviu disparos de arma na rua onde reside. Disse que novamente saiu de sua residência, ficando no portão de entrada de sua casa, ouvindo comentários dos transeuntes de que mais 03 (três) pessoas haviam sido mortas em uma travessa ali próxima. Disse que conhecia todas as vítimas citadas só de vista. Respondeu que viu muitas pessoas estranhas em carros e motos e ouviu disparos na rua, entretanto não sabia identificar nenhuma delas nem conseguiu identificar o modelo dos carros e motos utilizados por aqueles estranhos. Respondeu que uma única viatura que conseguiu visualizar no local das mortes foi quando o dia já estava clareando. Respondeu que não conhecia e não sabia aonde ficava a Rua Lucimar de Oliveira, nem a Rua Isabel Ferreira; CONSIDERANDO que a testemunha Tayná de Lima Teixeira, afirmou em seu termo (conforme prova emprestada oriunda do Conselho de Disciplina de SISPROC nº 16670196-3, fls. 685/686) que se encontrava na Rua Lucimar de Oliveira na presença de Jardel, Alef, Pedro, Wallison e Cicero (irmão da declarante). Disse acreditar ser próximo da meia-noite quando chegaram pessoas encapuzadas na Rua Lucimar de Oliveira, vestidas de preto e em carro particular, no que tais pessoas identificaram-se como policiais, contudo estavam totalmente descaracterizados. Disse que antes deste momento não viu passar na Rua Lucimar de Oliveira uma viatura da Polícia Militar. Disse que após o fato narrado se escondeu em baixo de um carro duas ruas depois da Rua Lucimar de Oliveira, não recordando o nome exato da rua. Declarou que do instante em que saiu da Rua Lucimar de Oliveira até o tempo total de permanência debaixo do carro não viu nenhuma viatura caracterizada da Policia Militar. Afirmou que somente depois que saiu debaixo do carro foi que percebeu uma viatura da Policia Militar, mas que não recordava quanto tempo permaneceu abrigada debaixo do carro. Relatou que não conseguiu decorar o número ou a placa da viatura. Disse que visualizou uma viatura carac- terizada após retornar para sua casa, atravessando pela Rua Lucimar de Oliveira e indo para sua residência na Rua Ana Lúcia Dias. Narrou que a viatura caracterizada que a declarante viu encontrava-se no local da ocorrência na Rua Lucimar de Oliveira junta com várias outras pessoas que se encontravam no local e que este momento que atravessou a Rua Lucimar de Oliveira em direção à sua casa foi um momento muito rápido. Disse que como passou muito rápido não prestou atenção em quem estava ou não no local da ocorrência; CONSIDERANDO que a testemunha Cícero de Paulo Teixeira Filho afirmou em seu termo (prova emprestada oriunda do Conselho de Disciplina de SPU nº 16670196-3, fls. 687/688) que se encontrava na calçada na frente da casa na Rua Lucimar de Oliveira na presença de Jardel, Alef, Pedro, Wallison e Tayná e por volta das 23h30min/23h40min chegaram homens encapuzados que abordaram o grupo do declarante. Disse não recordar se antes deste fato viu viatura caracterizada passando na Rua Lucimar de Oliveira. Disse que durante a abordagem percebeu a presença de dois veículos que continham homens encapuzados, no que os homens encapuzados se identificaram como policiais e depois realizaram disparos de arma de fogo. Afirmou que foi atingido por disparo de arma de fogo, em torno de dez tiros. Disse que seu corpo ficou para dentro da vila a qual morava e enquanto teve consciência perdeu a visão da Rua Lucimar de Oliveira, não sendo possível perceber o que estava acontecendo e que após alguns instantes perdeu a consciência. Disse que tomou conhecimento através de vizinhos que uma viatura caracterizada compareceu ao local da ocorrência na Rua Lucimar de Oliveira, contudo não tinha informação se tal viatura teria estado antes ou depois da chacina e que os vizinhos não informaram se teria compa- recido ao local da ocorrência apenas uma viatura ou mais; CONSIDERANDO que a testemunha arrolada pela Comissão Processante, TEN CEL QOPM Marcus Augusto Lima Rocha, afirmou em seu termo de depoimento (fl. 953), em síntese, que no dia dos fatos estava de serviço de turno “B”, como contro- lador de turno, na CIOPS. Afirmou que aquele dia foi atípico. Disse que por volta das 23h00min/00h00min passaram a surgir várias ocorrências de lesão à bala no Curió, com acionamento de pronto das viaturas da Polícia Militar para o local. Disse não recordar o caso específico dos policiais acusados neste PAD, tampouco do número da viatura em que estavam, recordando-se somente, de uma maneira geral, da tentativa insistente da CIOPS em acionar viaturas para o local. Disse que todo o sistema de radiofrequência e telemática das mensagens é auditável. Disse que a CIOPS estava focada em agilizar a chegada das viaturas no atendimento da ocorrência, contudo não recordava detalhes dos policiais da viatura em apuração nos fatos deste PAD; CONSIDERANDO que a testemunha arrolada pela Comissão Processante, CB PM José Glaison de Sousa Nascimento, afirmou em seu termo de depoimento (fl. 953), em síntese, que no dia dos fatos estava de serviço na CIOPS como despachante. Disse não se recordar de detalhes dessa ocorrência. Disse somente se recordar que havia ocorrido a morte de um policial e que a frequência estava um pouco movimentada. Disse que ao final do serviço todas as ocorrências foram despachadas, contudo não se recordava de os policiais componentes da viatura RD 1307 não terem atendido ocorrência na Rua Lucimar de Oliveira, nem recordava que aconteceram religações de populares reclamando que essa viatura não atendeu ocorrência na Rua Lucimar de Oliveira. Disse não se recordar se algum componente da viatura RD 1307 ligou para a CIOPS para tirar algumas dúvidas sobre as ocorrências. Disse não se recordar de haver recebido alguma ocor- rência de omissão de socorro a pessoas, também não se recordou se chegou alguma ocorrência informando que havia policiais dando cobertura a pessoas encapuzadas; CONSIDERANDO que a testemunha 1º TEN QOAPM José Arilton Lourenço Souto, indicada pela Defesa (fl. 953) afirmou, em síntese, que no dia dos fatos estava de serviço como fiscal do POG, turno “B”. Disse que estava na área, comparecendo aos locais das ocorrências e solicitando ambu- lâncias. Respondeu não se recordar em relação a questões relacionadas à viatura RD 1307, pois havia um fiscal do RONDA e o depoente era fiscal do POG. Disse não se recordar do acionamento das viaturas na Rua Lucimar de Oliveira e que também não compareceu na Rua Lucimar de Oliveira. Disse não se recordar de nada envolvendo a viatura RD 1307 no dia dos fatos, tendo em vista ter ocorrido há algum tempo. Disse que não tinha conhecimento se a viatura RD 1307 deixou de comparecer a alguma ocorrência ou haver se omitido de atendê-las. Disse que a frequência do rádio estava totalmente conturbada devido ao surgimento de várias ocorrências ao mesmo tempo. Disse que sua viatura era acionada via rádio e que não ocorreu nenhuma determinação para permane- cerem na área em razão de estar ocorrendo uma chacina. Disse que não foi passada nenhuma informação que havia viaturas ou policiais comentando crimes na área. Disse que não verificou nenhuma viatura que tivesse deixado de atender ocorrência ou estivesse fazendo “corpo mole”; CONSIDERANDO que a testemunha ST PM Lucinásio Lima de Melo, indicada pela Defesa (fl. 953) afirmou, em síntese, que não estava de serviço no dia dos fatos. Disse que era do setor administrativo da CIOPS, no setor de rastreamento de viaturas, e que era um dos responsáveis pelos rastreamentos das viaturas. Disse que trabalhava nessa função há mais de 15 anos. Disse que não podia afirmar se os militares ora processados deixaram de socorrer as pessoas que foram vítimas de disparosFechar