138 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº200 | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2023 CARVALHO, JOSIEL SILVEIRA GOMES e THIAGO VERÍSSIMO ANDRADE BATISTA DE CARVALHO. 182. Os Policiais Militares GERSON VITORIANO CARVALHO, JOSIEL SILVEIRA GOMES e THIAGO VERÍSSIMO ANDRADE BATISTA DE CARVALHO estavam de serviço desde à noite do dia 11/11/2015 até o final da madrugada do dia 12/11/2015, compondo a viatura RD1307, na ocasião em que ocorria na região da Grande Messejana, uma série de homicídios. 183. Nesse ponto, destaca-se as ocorrências narradas no Episódio 03 desta peça acusatória, as quais se consumaram na rua Lucimar de Oliveira, tendo vitimado 05 (cinco) jovens. Através das imagens captadas por uma câmera de segurança de um estabelecimento comercial localizado no referido logradouro, constata-se a presença de uma viatura da Polícia Militar transitando, com os intermitentes desligados, na rua Lucimar de Oliveira, às 00h52min, deixando de parar para socorrer as vítimas que permaneciam estendidas no chão. Posteriormente, a referida viatura foi identificada, através do sistema SIGV, como sendo a RD1307, ocupada, repita-se, pelos Policiais Militares GERSON VITORIANO CARVALHO,JOSIEL SILVEIRA GOMES e THIAGO VERÍSSIMO ANDRADE BATISTA DE CARVALHO. 184. Ressalta-se que a composição da viatura RD 1307 já tinha ciência dos fatos delituosos ocorridos naquele local, conforme pode ser constatada por meio do áudio M1860, realizado às 00h28min, o qual informava que haviam pessoas feridas à bala no local. Esclareça-se, nesse ponto, que embora a viatura designada para apurar aquela ocorrência tenha sido a RD 1087, isso não exime os policiais que estavam compondo a viatura RD 1307 da responsabilidade de prestar socorro às vítimas no momento em que se deparou com estas no local do crime. 185. Ademais, ressalte-se que o Operador da CIOPS já havia, inclusive, notificado a existência de um Golf, cor cinza, com indivíduos suspeitos, momento em que requereu que alguma viatura fosse verificar a ‘denúncia’. Nessa ocasião, foi repassado que a RD 1307 estava próximo ao local, todavia, em nenhum momento constam registros de que esta tenha empreendido diligências no sentido de interceptar e/ou averiguar o veículo suspeito. 186. Pelo exposto, fica evidente que os policiais GERSON VITORIANO CARVALHO, JOSIEL SILVEIRA GOMES e THIAGO VERÍSSIMO ANDRADE BATISTA DE CARVALHO que estavam a serviço, na viatura RD 1307, além de haver se omitido, dolosamente, de cumprirem com os seus deveres legais, anuíram às ações delituosas perpetradas na região da Grande Messejana, a qual foi palco de diversos crimes, fato este que concorreu, sobremaneira, para a consumação da chacina narrada nos episódios supramencionados. […] Viatura RD 1307 A equipe que utilizou a viatura RD 1307 na data dos fatos era composta pelos policiais militares Soldado GÉRSON VITORIANO CARVALHO (comandante), Soldado THIAGO VERÍSSIMO ANDRADE BATISTA DE MORAES (motorista) e Soldado JOSIEL SILVEIRA GOMES (patrulheiro). Na inicial acusatória, foi atribuída a prática de condutas dolosas a todos os denunciados, que agiram ‘mediante unidade de desígnios, em típica de situação de concurso de agentes e com divisão de tarefas para viabilizar a maior abrangência da atuação’, a fim de praticarem os crimes narrados na denúncia, cuja divisão de funções permitiu a consumação dos objetivos em comum. Além de tais condutas, foram também apontados, a título exemplificativo, alguns indícios específicos relativos aos integrantes da viatura RD 1307, quais sejam (fls. 54/55): 1. Passar na Rua Lucimar de Oliveira, à 00h52min, deixando de parar para socorrer as vítimas do episódio 3 que permaneciam estendidas no chão; 2. Ausência de diligências para interceptar ou averiguar o veículo suspeito VW Golf, de cor cinza. Os três policiais militares iniciaram suas atividades na referida viatura às 19hs19min31seg, encerrando seu turno às 05hs48min23seg, segundo o registro da CIOPS (fl. 2.252). A viatura era monitorada por TMD-prime e rádio digital, possuindo a placa PMH4270 (fl. 1.231). Durante o período, consta nos autos que a composição atendeu a 4 (quatro) ocorrências. São elas (fl. 2.253): a) Rua Raquel Florêncio, 351, 23:24:21 (lesão a bala); b) Rua Nelson Coelho, 500, 23:49:28 (perturbação ao sossego); c) Rua Dr. Pergentino Maia c/ Rua Wilson Pereira, 00:07:19 (disparo de arma); d) Rua Isabel Ferreira, 00:24:44 (situação suspeita). Importa destacar os pontos abaixo, relativos a cada uma dessas ocorrências. Ocorrência ‘a’, M20150801600 (fls. 2.254/2.258). Criada às 23:24:21, a partir de telefonema noticiando lesão a bala na Rua Raquel Florêncio, nº 351, Lagoa Redonda (episódio 1), que teria sido cometida por duas pessoas que chegaram em um veículo. A CIOPS despachou a ocorrência às 23:25:35, para a viatura RD 1307, que se colocou ‘em rota’ às 23:28:17, chegando ao local às 23:30:28. À 00:13:22, o Policial Militar GERSON CARVALHO, componente da RD 1307, informou à CIOPS dados da vítima e da ocorrência. A ocorrência foi finalizada à 05:44:32, pelo SAMU, com status ‘resolvido’ (fls.2.254/2.258). A viatura foi plotada nos seguintes locais, em horários de interesse para a ocorrência em questão (fls. 2.263/2.266) […] Tais latitudes e longitudes correspondem aos seguintes locais, segundo o sistema Google Maps: (…) Ocorrência ‘c’ , M20150801666 (fls. 2.259/2.260). Criada à 00:07:10, a partir de telefonema noticiando disparo de arma na localidade Guajeru, entre as ruas Pergentino Maia e Wilson Pereira, não sabendo se havia alguém lesionado. A CIOPS despachou a ocorrência à 00:16:37, para a viatura RD 1307, que se colocou ‘em rota’ às 00:19:28. A ocorrência foi finalizada à 01:04:39, tendo o policial GERSON CARVALHO, da RD 1307, informado que nada foi encontrado no local (fls. 2.259/2.260). A viatura foi plotada nos seguintes locais, em horários de interesse para a ocorrência em questão (fls. 2.263/2.266) [...]. Tais latitudes e longitudes correspondem aos seguintes locais, segundo o sistema Google Maps: (…) A viatura RD 1307 recebeu a ocorrência quando estava na Av. Manoel Mavignier (continuação da Av. Maestro Lisboa), do outro lado da Lagoa da Precabura, local em que foi plotada à 00:16 e 00:17. Em seguida, se colocou ‘em rota’ às 00:19:28, tendo sido plotada no local da ocorrência à 00h27min. Importa consignar que a distância aproximada entre tais pontos é de 7,7km (segundo o sistema Google Maps). A ocorrência foi finalizada à 01:04:39, tendo o policial GERSON CARVALHO, da RD 1307, informado que nada foi encontrado no local (fls. 2.259/2.260). Ocorrência ‘d’, M20150801702 (fls. 2.261/2.262). Criada à 00:24:44, a partir de telefonema noticiando que, na Rua Isabel Ferreira, próximo ao Colégio Isabel Ferreira, havia vários homens que efetuaram disparos contra a Polícia e estavam escondidos em três carros em frente ao colégio, sendo um dos veículos um Golf cinza. A CIOPS despachou a ocorrência à 00:31:56, para a viatura RD 1307, que se colocou ‘em rota’ às 00:33:24. A viatura informou ter chegado ao local à 00:52:21, tendo o policial GERSON CARVALHO, da RD 1307, informado à 01:08:18 que nada foi encontrado no local (fls. 2.261/2.262). [...]. Após aferição e avaliação dos dados acima e das filmagens das câmeras de segurança do Condomínio Green Village, bem como do estabelecimento comercial situado na Rua Lucimar de Oliveira, verificamos o seguinte: 1. A viatura em questão, observando os pontos de plotagem conforme consta nos dados juntados, possi- velmente trafegou pela Av. Aurino Colares (local de onde foram extraídas filmagem do condomínio Green Village), em período compreendido entre as 00:48:38 e 00:50:51, conforme também informado no depoimento prestado pelo policial LUCINÁSIO LIMA DE MELO (fls.1.089/1.090); 2. Observando as filmagens do condomínio Green Village, vislumbramos que quatro viaturas trafegaram pela via Aurino Colares, em período de tempo retratado nas filma- gens entre 00:40:14 e 00:53:18 (com diferença estimada, a maior, de 3min21seg em relação ao horário das plotagens da CIOPS, como já indicado nesta peça), sendo três no sentido retratado pelo provável deslocamento da RD 1307 (sentido Curió-35º DP); 3. A última das três viaturas que percorreu o sentido Curi- ó/35ºDP (vide imagens nas câmeras 03 e 04 - volume I, CD 02 - do condomínio Green Village- 00:53:18) apresenta características semelhantes às fotografias do veículo indicado como sendo a viatura RD 1307 pela Defesa (fotografias às fls.6.078/6.089) - quais sejam: a) proteção no para-choque traseiro; b) equi- pamento em formato semiesférico, de cor branca, na parte traseira do teto do veículo; c) identificação na porta traseira do carro. Ademais, vale salientar que todos os veículos HILUX, do tipo viaturas caracterizadas, que foram filmados passando na Avenida Aurino Colares, no período em que a RD 1307 prova- velmente passou pelo local, conforme análise das plotagens, não tinham problemas no farol esquerdo dianteiro. Abaixo segue fotografia (conforme consta no relatório apresentado pelas autoridades policiais) da viatura que fora apontada como sendo a RD 1307, com a farol dianteiro esquerdo apresentando falha no seu funcionamento (filmagem na Rua Lucimar de Oliveira): (…) Dessa forma, ante as características distintas, farol dianteiro esquerdo inoperante da viatura que aparece nas imagens às 00:52 (câmera 02 de segurança/Lucimar de Oliveira), e deslocamento possível em face das plotagens apresentadas, verificamos que restou comprovado que o veículo filmado na Rua Lucimar de Oliveira às 00:52 seja, de fato, a RD 1307. Antes das ocorrências acima especificadas, a viatura RD 1307 foi plotado nos seguintes locais (arquivo em ‘volume 3\CD4-volume3\homicidios\rastreamentoRD1087ok.docx’, nos autos): […] Tais latitudes e longitudes correspondem aos seguintes locais, segundo o sistema Google Maps: (…) Assim, quanto à ocorrência ‘c’, percebe-se que seu objeto era verificar notícia de que homens que haviam atirado contra a Polícia estariam escondidos em um automóvel Golf cinza, estacionado na Rua Isabel Ferreira, próximo ao Colégio Isabel Ferreira. A viatura compareceu ao local da ocorrência, onde foi plotada à 00h36min, tendo informado nada ter encontrado ali. Não se percebe ter havido demora relevante no deslocamento, uma vez que a viatura foi plotada à 00h27min no cruzamento da Rua Wilson Pereira com Rua Dr. Pergentino Maia (local da ocorrência anterior), à 00h31min estava na Av. Prof. José Arthur de Carvalho e, à 00h36min, no local da nova ocorrência. Tal como a RD 1069, a RD 1307 foi designada para o atendimento de ocorrência na comunidade do Curió, logo após a ocorrência do episódio 3 e pouco antes do episódio 4. Consta nos autos filmagem do condomínio Green Village, que mostra a passagem de Golf de cor prata pela via Aurino Colares, por volta das 00h24min, no sentido 35° DP-Curió, supostamente com indivíduos que efetuaram disparo de arma de fogo naquele bairro, acompanhado por três moto- cicletas, os quais não foram abordados ou identificados pela RD1307. Ademais, enquanto ocorria blitz na confluência das ruas Nelsom Coelho, Lucimar de Oliveira e José Euclides Ferreira Gomes, por homens encapuzados e armados, no centro da comunidade Curió, tal fato não foi reportado ou obstado pelos integrantes da RD 1307, embora estivessem trafegando pelo mesmo bairro em mesmo horário. Vale frisar que diversos disparos foram efetuados na conflu- ência da Av. Prof. José Arthur de Carvalho com a Rua Nelsom Coelho (sendo que nesta consta plotagem da RD 1307 à 00h39min), sem que houvesse atuação dos integrantes da viatura em questão (o episódio 4 ocorreu por volta da 00h40min). Ou seja, enquanto várias vítimas baleadas estavam sendo socorridas, comboios de carros com homens armados trafegavam pelo Curió, blitz ocorria na Rua Nelsom Coelho, situada no mesmo bairro, pessoa era baleada em uma das duas entradas do bairro, a RD 1307, que se encontrava naquela comunidade, reportou que nada encontrou, ou seja, a omissão na atuação é penalmente relevante. Por fim, não podemos deixar de mencionar que a RD 1307 também diligenciou em busca do autor do latrocínio do Policial SERPA nas imediações do campo do Uniclinic antes dos fatos ocorridos na chamada chacina do Curió# e teve plotagem da viatura na base do ’Crack é possível vencer’. Tais elementos específicos, aliados aos dados gerais de prova que demonstram efetiva e evidente atuação de policiais militares em diversas mortes naquela noite, aliado ao fato de que os réus estiveram nas imediações do campo do Uniclinic (praça da Igreja Paróquia de São José), revelam que os ocupantes da viatura se omitiram dolosamente, deixando a população desprotegida e à mercê dos atiradores, quando tinham o dever legal de agir e podiam fazê-lo, porém não quiseram. Há, pois, vínculo subjetivo entre os réus GÉRSON VITORIANO CARVALHO,THIAGO VERÍSSIMO ANDRADE BATISTA DE MORAES e JOSIEL SILVEIRA GOMES e os atiradores, mediante omissão dolosa, a fim de facilitar o cometimento dos crimes contra a vida que o grupo desejasse praticar. Portanto, o Ministério Público considera que há provas suficientes para pronúncia e posterior condenação dos réus GÉRSON VITORIANO CARVALHO, THIAGO VERÍSSIMO ANDRADE BATISTA DE MORAES e JOSIEL SILVEIRA GOMES, pelos fatos narrados na denúncia’. 2.2.3 As teses defensivas de negativa de autoria, participação ou de omissão, assim como de desclassificação, nesta fase, não superaram os indícios já colhidos, eis por que tal relevo,Fechar