DOE 25/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº200  | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2023
que ‘possuía um globo do satélite’. Tal fato pode ser confirmado através das fotografias da viatura RD 1307 constante das folhas 936/941 deste processo 
regular. Diferentemente, a viatura que aparece nas imagens acostadas na folha 953 destes autos não possui globo do satélite e estava com um de seus faróis 
dianteiros sem funcionar. É bem verdade que já era do conhecimento dos militares ora processados os fatos ocorridos na Rua Lucimar de Oliveira, nº 452, 
na madrugada do dia 12/11/2015, pois ouviram a CIOPS repassando a ocorrência para a viatura RD 1087, conforme afirmado pelo SD PM Gerson Vitoriano 
Carvalho em seu interrogatório. Realmente, verifica-se do registro da ocorrência M20150801708/2587, que a ocorrência da Rua Lucimar de Oliveira foi 
despachada para a viatura RD 1087, à 00h29min43s, conforme informação constante de folhas 226/228 dos autos da Ação Penal nº 0074012-18.2015.8.06.0001, 
acostada à folha 694 deste processo regular. Também não é verdadeira a informação de que os aconselhados não realizaram diligências para interceptar ou 
averiguar o veículo VW Golf, de cor cinza, suspeito de participação no ataque às vítimas, pois conforme Certidão de Registro de Ocorrência nº 2950/2021-
CESUT/CIOPS/SSPDS, constante de folha 795 destes autos, a viatura RD 1307 atendeu a citada ocorrência, sendo registrada a seguinte observação:’COLÉGIO 
ISABEL FERREIRA. INFORMA QUE TEM TRÊS CARROS UM DOS CARROS É DE MODELO GOLF DE COR CINZA TEM VÁRIOS HOMENS 
QUE EFETUARAM DISPAROS CONTRA A POLICIA E ESTÃO ESCONDIDOS EM FRENTE AO COLÉGIO. FIZEMOS UMA SATURAÇÃO PELO 
LOCAL, PORÉM NADA ENCONTRADO, TUDO TRANQUILO. VIATURA NO LOCAL: DR 1307.’ Com relação aos comboios de carros e motocicletas 
com pessoas armadas que  transitavam e vitimavam pessoas pela comunidade do Curió, os acusados foram unânimes em afirmar que em nenhum momento 
se depararam com esses veículos, nem que tivessem vínculo subjetivo com os responsáveis pelas ‘Chacina do Curió’ ou que tivessem participação nesses 
crimes. Decerto, em nenhum dos áudios acostados aos autos deste processo regular é possível identificar qualquer menção que estaria ocorrendo uma chacina 
ou que comboios de veículos transitando pelas ruas da grande Messejana naquela madrugada estivessem praticando homicídios contra civis inocentes. 
Igualmente, não existem nestes autos nenhuma informação concreta que possa levar a crer que os militares acusados tenham participado da ‘Chacina do 
Curió’ ou mesmo que tivessem vínculo subjetivo com os responsáveis por esses crimes. […] Desta forma, para esta Comissão Processante não resta outra 
alternativa, a não ser sugerir o arquivamento deste caderno processual, por falta de provas de que os policiais militares ora acusados tenham praticado as 
condutas que lhes são atribuídas na portaria inicial. 6. CONCLUSÃO Desta feita, após análise das provas contidas nestes autos, esta Comissão Processante 
passou a deliberar, em sessão própria e previamente marcada, em que a Defesa dos processados se fez presente e acompanhou os trabalhos pertinentes de 
deliberação e julgamento do caso, tendo seus membros decidido que os policiais militares: SD GERSON VITORIANO CARVALHO, MF: 301.883-1-4; SD 
JOSIEL SILVEIRA GOMES, MF: 306.382-1-2 E SD THIAGO VERÍSSIMO ANDRADE BATISTA DE MORAES, MF: 303.078-1-X, I – Por unanimidade 
de votos, NÃO SÃO CULPADOS das acusações constantes na portaria inicial, por falta de provas; II – Por unanimidade de votos, NÃO ESTÃO INCAPA-
CITADOS a permanecerem na situação ativa da Polícia Militar do Estado do Ceará. [...]”; CONSIDERANDO que a versão apresentada pelos acusados SD 
PM Gerson Vitoriano Carvalho, SD PM Josiel Silveira Gomes, e SD PM Thiago Veríssimo Andrade Batista de Moraes mantém coerência com as demais 
provas juntadas aos autos, contribuindo com a tese defensiva no sentido de que os acusados não passaram pela Rua Lucimar de Oliveira, por volta das 
00h52min, de forma que a viatura filmada naquele local no referido horário não se tratava da viatura RD 1307. Soma-se à verossimilhança dos argumentos 
da Defesa o fato da instrução processual demonstrar que o monitoramento alimentava o sistema em intervalos de tempo, e que embora a viatura RD 1307 
estivesse atuando em ocorrência no bairro dos fatos e tenha sido “plotada” no referido sistema, não restou comprovado de forma inequívoca que, em deslo-
camento para ocorrência repassada pela CIOPS, tenha passado pela Rua Lucimar de Oliveira durante o horário apurado e, por sua vez, tenham seus compo-
nentes se omitido em socorrer vítimas que estavam naquele local. Os acusados alegaram que a ocorrência registrada na Rua Lucimar de Oliveira fora 
repassada para outra viatura, de maneira que reiteraram que em nenhum momento se omitiram de suas funções, no dever de agir, e que não houve encontros 
com os criminosos envolvidos na “Chacina do Curió” durante o deslocamento para a ocorrência repassada pela CIOPS. Assim, alegaram que não houve 
oportunidade que possibilitasse enfrentamento contra tais criminosos ou mesmo determinações via CIOPS que demandassem atuações para além dos aten-
dimentos das ocorrências registradas. Ademais, na referida ocorrência (M20150801702), a qual se ratificou que abrangia o horário dos fatos, em que se 
tratava na tentativa de localização de um veículo suspeito Golf, de cor cinza, não há nos autos elementos probatórios que indiquem que os componentes da 
RD 1307 tenham faltado com verdade ao comunicarem à CIOPS que após saturação no local nada encontraram. Soma-se a isso a verificação de que a gravação 
em vídeo, em que se atribui ser a RD 1307 na Rua Lucimar de Oliveira, por volta das 00h52min, possui baixa qualidade visual, fortalecendo a dúvida razo-
ável, em cotejo com as demais provas,  ou seja, são insuficientes para o necessário convencimento, que autorizasse consequente sanção disciplinar. Conclui-se, 
assim, que não há elementos suficientes para o convencimento de que os acusados praticaram as transgressões disciplinares narradas na Portaria Inaugural 
deste PAD; CONSIDERANDO que após conclusão dos trabalhos pela Comissão Processante e respectiva remessa dos autos para Decisão, a defesa ingressou 
com pedido no qual informou acerca da absolvição dos acusados, pelo Júri, em sede de Ação Penal que apurou os mesmos fatos criminalmente, anexando a 
Sentença de absolvição dos acusados por negativa de autoria. Alegou que existem efeitos inequívocos em sede administrativa quando não há reconhecimento 
de autoria de fato criminoso, colacionando jurisprudência que explicita caráter vinculante de Sentença penal transitada em julgado que reconhece estar 
provado que o réu não concorreu para a prática de infração penal, requerendo, assim, que os acusados deveriam ser absolvidos na seara administrativa por 
conta do notório efeito vinculante que lhe é dado. Argumentou que não obstante interposição de Apelação pelo órgão ministerial em desfavor dos defendentes, 
eis que em caso anterior, réus do mesmo caso foram condenados, houve decisão da CGD em consonância com o parecer emitido na Sentença, assim em 
nome de uma paridade de armas alegou que tal efeito extensivo deveria ocorrer quando de decisão absolutória. Por esse motivo, rogou o encaminhamento 
do pedido ao Controlador Geral de Disciplinar para publicação imediata de Portaria de arquivamento do presente feito e retirada de toda e qualquer restrição 
às funções desenvolvidas pelos defendentes. Outrossim, requereu o envio ao Comando Geral da PMCE de ofício para verificação de possíveis promoções 
ou diferenças salariais dos defendentes. DECIDE-SE da impossibilidade do pedido de arquivamento dos autos pela vinculação da Sentença absolutória por 
negativa de autoria, pois, como explicado pela própria Defesa mediante a jurisprudência que colacionou em seu pedido, não houve conhecimento de trânsito 
em julgado da Sentença absolutória na seara criminal, não sendo, dessa forma, possível prover o pedido da Defesa. Cabe esclarecimento à Defesa de que a 
decisão meritória disciplinar decorre dos elementos probatórios juntados durante a instrução processual, incluindo possíveis provas compartilhadas autorizadas 
de ações penais que apuram os mesmos fatos, sendo o convencimento devidamente motivado, logo não havendo nem correlação nem fundamentação legal 
no pedido da Defesa de “paridade de armas”, o que desconsideraria a independência das instâncias penal e administrativa, por interpretação, equivocada, da 
Defesa, que pontou que “o entendimento da Controladoria não açambarca efeitos suspensivos à decisão condenatória penal” e que por esse motivo deveria 
haver efeito “extensivo” quando de decisão absolutória. Por fim, foge à seara disciplinar da CGD, nos limites previstos na Lei Complementar nº 98/2011, a 
demanda administrativa apresentada pela Defesa quanto ao encaminhamento ao Comando Geral da PMCE para verificação de possíveis promoções ou 
diferenças salariais dos defendentes. Logo, indefere-se, conforme motivado, in totum os pedidos elencados no requerimento apresentado pela Defesa; 
CONSIDERANDO que conforme Sentença absolutória anexada pela Defesa, referente à Ação Penal de Competência do Júri, protocolizada sob o nº 0055856-
45.2016.8.06.0001, os acusados foram absolvidos pela suposta prática de crimes envolvendo os fatos por negativa de autoria, in verbis: “[…] Trata-se de 
ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará emque levados a julgamento pelo Tribunal do Júri os acusados Gerson Vitoriano Carvalho, 
Thiago Veríssimo Andrade Batista de Moraes, Josiel Silveira Gomes […], qualificados na denúncia, pela suposta participação por omissão penalmente 
relevante nos crimes de homicídio duplamente qualificados e consumados (em número de onze) e na modalidade tentada (em número de três), com a inci-
dência das mesmas qualificadoras – motivo torpe e impossibilidade de defesa da vítima, e de torturas física (em número de três) e mental (em número de 
uma), tipificados, respectivamente, nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, 121, § 2º,incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, e art. 1º, incisos 
I, alínea a, II e §§2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei 9455/97, c/c com o art. 29, do Código Penal, na série de crimes ocorridos entre a noite do dia 11.11.2015 e a 
madrugada do dia 12.11.2015, em vários pontos da Grande Messejana – Fortaleza/CE, popularmente conhecidos como ‘Chacina do Curió’. Réus pronunciados 
com a inclusão das qualificadoras levadas a efeito pelo TJCE no julgamento dos RESE’s pelos crimes do art. 121, § 2º, I e IV (homicídio qualificado consu-
mado - onze vezes), Art. 121, §2º, I e IV c/c Art. 14, II (tentativa de homicídio qualificado - três vezes), art. 1º, I ‘a’, II, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 9.455/97 
(tortura física – três vezes) e art.1º, I, letra ‘a’, §§2º, 3 e 4º, I, da Lei n. 9.455/97 (tortura mental – uma vez),conforme sentença de fls. 7135/7201 e acórdão 
TJCE – RESE de fl. 9301/9370.Relatório a que se refere o Art. 423, II do CPP acostado às fls. 12092/12096. O réu Gerson Vitoriano Carvalho foi submetido 
a julgamento pelo 1º Tribunal do Júri da Comarca de Fortaleza, nesta data, tendo o Conselho de Sentença, por maioria: a) negado a autoria do homicídio 
qualificado em face da vítima Antônio Alisson Inácio Cardoso (art. 121, § 2º, I e IV do CP), respondendo SIM ao primeiro quesito – materialidade, NÃO ao 
segundo quesito – autoria, prejudicados os demais quesitos;b) negado a autoria do homicídio qualificado em face da vítima Jardel Limados Santos (art. 121, 
§ 2º, I e IV do CP), respondendo SIM ao primeiro quesito –materialidade, NÃO ao segundo quesito – autoria, prejudicados os demais quesitos; c) negado a 
autoria do homicídio qualificado em face da vítima Pedro Alcântara Barroso do Nascimento Filho (art. 121, § 2º, I e IV do CP), respondendo SIM ao primeiro 
quesito – materialidade, NÃO ao segundo quesito – autoria, prejudicados os demais quesitos;d) negado a autoria do homicídio qualificado em face da vítima 
Alef Sousa Cavalcante (art. 121, § 2º, I e IV do CP), respondendo SIM ao primeiro quesito –materialidade, NÃO ao segundo quesito – autoria, prejudicados 
os demais quesitos;e) negado a autoria de tentativa de homicídio qualificado em face da vítima Cícero de Paulo Teixeira Filho (art. 121, § 2º, I e IV c/c Art. 
14, II do CP), respondendo SIM ao primeiro quesito – materialidade, NÃO ao segundo quesito – autoria, prejudicados os demais quesitos;f) negado a autoria 
da tentativa de homicídio qualificado em face da vítima Édis Machado Alves Filho (art. 121, § 2º, I e IV c/c Art. 14, II do CP), respondendo SIM ao primeiro 
quesito – materialidade, NÃO ao segundo quesito – autoria, prejudicados os demais quesitos;g) negado a autoria do homicídio qualificado em face da vítima 
Marcelo da Silva Mendes (art. 121, § 2º, I e IV do CP), respondendo SIM ao primeiro quesito –materialidade, NÃO ao segundo quesito – autoria, prejudicados 
os demais quesitos;h) negado a autoria do homicídio qualificado em face da vítima Patrício João Pinho Leite (art. 121, § 2º, I e IV do CP), respondendo SIM 
ao primeiro quesito – materialidade, NÃO ao segundo quesito – autoria, prejudicados os demais quesitos;i) negado a autoria do homicídio qualificado em 
face da vítima Renayson Girão da Silva (art. 121, § 2º, I e IV do CP), respondendo SIM ao primeiro quesito – materialidade,NÃO ao segundo quesito – 
autoria, prejudicados os demais quesitos;j) negado a autoria do homicídio qualificado em face da vítima Jandson Alexandre de Sousa (art. 121, § 2º, I e IV 

                            

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