140 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº200 | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2023 de arma de fogo na Rua Lucimar de Oliveira. Disse que pelos documentos que foram encaminhados pela Comissão não vê essa ocorrência atribuída para viatura RD 1307, mas sim de uma ocorrência de lesão à bala na Rua Raquel Florêncio, nº 651. Disse que não dá para saber os detalhes dos fatos narrados na Portaria. Disse que o rastreamento só informa onde eles estavam, mas não o que eles estavam fazendo. Disse que a viatura RD 1307 era rastreada por chip e que não chegou a ver a fotografia ou filmagem da viatura RD 1307. Disse que a CIOPS enviou a ocorrência da Rua Raquel Florêncio, nº 651, e que a viatura recebeu a ocorrência, mas não sabe informar se a viatura chegou no local da ocorrência, pois o sistema deixou de enviar os dados em determinado momento. Disse que verificou os comentários de uma pessoa que foi socorrida, levando a crer que a viatura esteve no local da ocorrência. Disse que há possibilidade de a viatura ter passado na Rua Lucimar de Oliveira, mas que não podia afirmar categoricamente se realmente passaram na Rua Lucimar de Oliveira. Disse que o sistema não fornecia navegação, somente a rua. Disse que a maioria dos rastreamentos foi o depoente quem realizou e que só verificou as rotas da viatura, não verificou as ruas por onde elas passaram. Disse que não viu o vídeo, fotos ou frequência das viaturas. Disse que à época dos fatos quem prestava serviço para o Estado era a AUTOTRAC, e que ela leva todos os bancos de dados com ela após o contrato. Disse trabalhar há mais de 20 (vinte) anos na CIOPS e que durante esse período já verificou equívocos absurdos no sistema, por exemplo o sistema posicionar uma viatura no oceano. Disse que nesse caso específico a viatura perdeu muito tempo de posição, por isso que em seus depoimentos anteriores não afirmou com certeza que a viatura passou em determinado local, pois havia possibilidades de erros; CONSIDERANDO que a testemunha 3º SGT PM Luiz Alcântara Pereira Neto, não compromissada, indicada pela Defesa (fl. 953) afirmou, em síntese, que tomou conhecimento dos fatos pelas redes sociais. Disse que na época dos fatos era soldado, servindo no 16º BPM, na Messejana, na época era P4, responsável pelos veículos. Disse recordar da viatura RD 1307, salvo engano era uma viatura do ano de 2014. Disse não recordar se a viatura RD 1307 tinha problemas de rádio em comunicação com a CIOPS. Após mostradas fotos da viatura RD 1307, enviadas pela Defesa à Comissão Processante, o declarante afirmou que a referida viatura sempre manteve o mesmo layout. Afirmou que todas as viaturas do Ronda mais modernas tinham um “domo” na parte superior, mas algumas viaturas mais antigas não possuíam. Após ser mostrado “print” de uma viatura com um dos faróis queimados, o declarante respondeu que pela foto não havia “domo” na viatura. Ao ser perguntado pela Defesa ser era possível reconhecer a viatura RD 1307 como a mostrada em “print”, afirmou que não por não verificar a presença do módulo (domo) na viatura do “print” mostrado. Disse ter tomado conhecimento por colegas de divergências na localização do monitoramento; CONSIDERANDO que a testemunha, não compromissada, CB PM Raquel Sousa de Ávila Teixeira, indicada pela Defesa (fl. 953), afirmou, em síntese, que no dia dos fatos estava de serviço no turno “B” na função de patrulheira. Disse não recordar o prefixo da viatura, mas estava de serviço no Bairro Pedras. Disse não se recordar de ouvir algo na frequência relacionado à viatura dos acusados. Disse que se encontrava em um Ponto Base fixo e que só poderia sair do local após rendição por outra equipe de serviço. Disse que o local era na comunidade do Por-do-Sol e que a viatura que rendeu sua equipe foi a viatura dos acusados. Disse não recordar o horário da rendição; CONSIDERANDO o interrogatório do acusado SD PM Gerson Vitoriano Carvalho, à fl. 953, no qual declarou, em síntese, que na época dos fatos ora investigados trabalhava no 16º BPM, tendo como comandante imediato o então Cap QOPM Camilo Filho. Disse que trabalhava no RONDA e tirava serviço em viatura de área, e que no dia dos fatos encontrava-se de serviço na área da Paupina, no turno B do dia 11, na viatura RD 1307. Disse que estava na função de comandante de viatura e sua jornada de trabalho era de 18h00min às 06h00min do dia seguinte. Informou que a comunicação da viatura com a CIOPS era feita via rádio fixo e por TMD, ressaltando que o rádio estava funcionando normalmente. Disse que sua área de atuação era o Bairro da Paupina. Disse que naquela noite receberam 07 (sete) ocorrências da CIOPS, mas em relação ao caso foram apenas 04 (quatro). Disse que essas 04 (quatro) ocorrências não foram em sua área de atuação, mas sim na área do Curió. Disse que durante o horário que está sendo investigado não chegaram a abordar ninguém, somente em momento anterior. Disse que não é verdade que tenham transitado pela Rua Lucimar de Oliveira, por volta das 00h52min, conforme mapa de plotagem da viatura. Disse que nesse horário a viatura do interrogado não se encontrava naquele local e que a viatura que passa no vídeo não é a que o interrogado estava de serviço. Disse que não é verdade que tenham deixado de socorrer Antônio Alisson Inácio Cardoso, Jardel Lima dos Santos, Pedro Alcântara Barroso do Nascimento Filho, Alef Souza Cavalcante e Cícero de Paulo Teixeira Filho, pois não passaram pela Rua Lucimar de Oliveira. Disse que a ocorrência na Rua Lucimar de Oliveira foi repassada para a viatura RD 1087. Disse que a CIOPS repassou para a viatura do interrogado uma ocorrência na Rua Isabel Ferreira. Disse que chegou a ouvir o comandante da viatura RD 1087 confirmando que estava se deslocando para a ocorrência na Rua Lucimar de Oliveira, mas que não se recordava de detalhes da ocorrência na Rua Lucimar de Oliveira, pois eram muitas ocorrências e essa não foi repassada para sua viatura. Disse que não é verdade que não tenham realizado diligências para interceptar ou averiguar o veículo VW Golf, de cor cinza, suspeito de participação no ataque às vítimas, pois a ocorrência da Rua Isabel Ferreira, repassada pela CIOPS para a viatura do interrogado, referia-se justamente sobre esse veículo. Disse que o mapa de plotagem demonstra que a viatura do interrogado esteve na Rua Isabel Ferreira, mas que ao chegarem no local da ocorrência não localizaram o veículo Golf. Disse que fizeram diligências nas proximidades, como não localizaram informaram a CIOPS, retornaram para sua área. Disse que não é verdade que tenham deixado de reportar à CIOPS o movimento de um comboio de carros e motocicletas com pessoas armadas que vitimavam pessoas pela comuni- dade do Curió. Disse que essas mortes ocorreram em cinco bairros distintos: na Lagoa Redonda, Curió, São Miguel, Guajirú e no Barroso e que o fato de esses veículos terem transitado nesses bairros não quer dizer que uma viatura que transitou no bairro Curió tenha visto esses veículos. Disse que enquanto transitavam pelas ruas para atender as ocorrências enviadas pela CIOPS não visualizaram nenhum comboio e que também não é verdade que o interrogado e sua composição tenham algum vínculo subjetivo com os responsáveis pela “Chacina do Curió”. Disse que o interrogado e sua composição, na verdade, foram responsáveis por socorrer João Batista, vítima na ocorrência na Palmeirinha e que essa vítima só não morreu devido a socorro prestado pelo interrogado e sua composição. Disse que a ocorrência na Rua Raquel Florêncio, 351, é justamente a ocorrência em que prestaram apoio ao senhor João Batista, acionado inclusive o SAMU para o local. Disse que a ocorrência M20150801600 é a da Rua Raquel Florêncio, 351, na qual o João Batista foi vítima, que o SAMU chegou a tempo e socorreu a vítima, impedindo que ela morresse. Disse que a ocorrência M20150801666 foi na Rua Pergentino Maia com Wilson Pereira, próximo ao IBAMA, que se tratava de uma ocorrência de disparo de arma de fogo, mas quando chegaram ao local, não havia mais ninguém. Disse que a ocorrência M20150801702 é a da Rua Isabel Ferreira, próximo ao Escola Isabel Ferreira e que se tratava da ocorrência envolvendo um Golf cinza que teria efetuado disparos de arma de fogo contra policiais, contudo também não localizaram esse veículo ao chegarem no local. Disse que a viatura era nova e estava em perfeito estado, pois essa era a viatura que o CAP QOPM Camilo Filho utilizava e que seus faróis estavam em perfeito funcionamento. Disse que a viatura que passa no vídeo não é a viatura do interrogado, pois não estiveram na Rua Lucimar de Oliveira. Disse que a silhueta da viatura que passa no vídeo é o mesmo modelo das viaturas antigas do RONDA e a viatura que o interrogado estava é de um modelo mais novo, acreditando ser 2013. Disse que a viatura que o interrogado estava possuía um globo do satélite e a que passa na imagem não possui. Disse que no momento em que ocorriam vários dos crimes descritos na denúncia, a viatura do interrogado estava no Ponto Base na Paupina e que por determinação do controlador de turno da CIOPS, apenas 04 (quatro) viaturas deveriam permanecer naquela área, devendo as demais retornarem para as suas áreas. Disse que a viatura do interrogado retornou para sua área e permaneceu no Ponto Base, no horário determinado pelo fiscal e que em nenhum momento a CIOPS ou qualquer outra autoridade reportou que estivesse ocorrendo chacina, assassinatos em série ou comboios de veículos; CONSIDERANDO que os acusados SD PM Thiago Veríssimo Andrade Batista de Moraes e SD PM Josiel Silveira Gomes apresentaram versões semelhantes em seus interrogatórios (fl. 953); CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, acostadas às fls. 903/943, a defesa dos acusados, em síntese, arguiu que o veículo que passa na Rua Lucimar de Oliveira no horário apurado não é a viatura RD 1307, estando esta naquele momento em local distinto por determinação da CIOPS, em atendimento de ocorrência. Argumentou que os acusados não demonstraram desídia ou desdém com as vítimas, tampouco omissão penalmente relevante ou qualquer outra conduta que abrangesse as acusações da exordial. Por fim, requereu a conclusão pela não culpabilidade dos defendentes e pela permanência destes nos quadros da PMCE; CONSIDERANDO que às fls. 966/978, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final n° 340/2022, no qual firmou o seguinte posicionamento pela absolvição dos acusados, in verbis: “[…] 5, DA ANÁLISE DO MÉRITO Consta na portaria inicial que os aconselhados, em conluio com outros policiais militares, teriam participação na morte de 11 (onze) pessoas, na denominada ‘Chacina do Curió’, conforme Inquérito Policial n º 322-1961/2015, a cargo da Delegacia de Assuntos Internos/CGD, denúncia oriunda do Ministério Público Estadual na ação penal nº 0074012-18.2015.8.06.0001 e sentença de pronúncia do Juiz da 1ª Vara do Juri da Comarca de Fortaleza. Consta ainda que no dia dos fatos os policiais precitados teriam transitado pela rua Lucimar de Oliveira, bairro Curió, por volta das 00h52min, deixando de parar para socorrer as pessoas Antônio Alisson Inácio Cardoso, Jardel Lima dos Santos, Pedro Alcântara Barroso do Nascimento Filho, Alef Souza Cavalcante e Cícero de Paulo Teixeira Filho, os quais permaneciam estendidas no chão, após terem sido alvo de disparo de arma de fogo. Também consta que já era do conhecimento dos policiais precitados a ocorrência dos fatos delituosos na Rua Lucimar de Oliveira, nas últimas horas do dia 11/11/2015 e primeiras horas do dia 12/11/2015. De igual modo, está consignado na portaria inicial que os policiais ora processados não realizaram diligências para interceptar ou averiguar o veículo VW Golf, de cor cinza, suspeito de participação no ataque às vítimas e que enquanto comboios de carros e motocicletas com pessoas armadas transitavam e vitimavam pessoas pela comunidade do Curió, muito embora transitassem pelo bairro, não reportaram nenhuma anor- malidade à CIOPS. Entretanto, de acordo com a Defesa, no momento dos desdobramentos dos fatos ocorridos na Rua Lucimar de Oliveira, a altura do nº 452, por volta 00h25min, a viatura RD 1307 trafegava pela Avenida Professor José Arthur de Carvalho, em rota para atendimento da ocorrência M20150801666. De fato, da análise do relatório de rastreamento da viatura RD 1307, à 00h24min12s a referida viatura realmente trefegava pela Avenida Professor José Arthur de Carvalho, entre a Rua Nelson Coelho e a Rua Sete, posicionada na latitude (-3º49’34) e longitude (-38º27’52) descritas na posição 25 (folha 2265 dos autos da Ação Penal nº 0074012-18.2015.8.06.0001, acostada à folha 694 deste processo regular), conforme demonstrado no ANEXO I deste relatório, encontrando-se à aproximadamente 01 km da Rua Lucimar de Oliveira, nº 452 (ANEXO II). Atente-se que por volta da 00h50min51s, a viatura RD 1307 encontrava-se na posição 36 no relatório de rastreamento, trafegando pela Rua José Bonfim Júnior, entre a Rua Barão de Lucena e a Avenida Professor José Arthur de Carvalho (ANEXO III), aproximadamente à 1,6 km da Rua Lucimar de Oliveira, nº 452 (ANEXO IV). Verifica-se das informações constantes do ANEXO IV, a impossibilidade técnica de a viatura RD 1307 haver trafegado pela Rua Lucimar de Oliveira, nº 452, à 00h52min, conforme descrito na portaria inicial, pois o referido trajeto levaria em média 05 minutos para ser concluído, restando apenas 01min10s para sua conclusão. De igual modo, verifica-se do interrogatório do SD PM Gerson Vitoriano Carvalho que a viatura na qual os aconselhados trafegavam estava com seus faróis em perfeito funcionamento eFechar