DOE 25/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            143
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº200  | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2023
na PMCE em 06/06/2014, sem registro de elogios por bons serviços, estando atualmente no comportamento “ÓTIMO”; CONSIDERANDO, por fim, que a 
Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo 
quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o 
Relatório Final n° 340/2022 de fls. 966/978, e Absolver os ACUSADOS SD PM GERSON VITORIANO CARVALHO – M.F. nº 301.883-1-4, SD PM 
JOSIEL SILVEIRA GOMES – M.F. nº 306.382-1-2 e SD PM THIAGO VERÍSSIMO ANDRADE BATISTA DE MORAES – M.F. nº 303.078-1-X, com 
fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de 
instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo 
único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar 
o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face dos mencionados militares; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, 
de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, 
publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o 
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta 
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e 
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 
– CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
– CGD, em Fortaleza, 16 de outubro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina registrado sob 
o SPU n° 200501908-3, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 454/2020, publicada no DOE CE nº 245, de 5 de novembro de 2020, alterada pela Portaria 
CGD nº 548/2020 – CORRIGENDA, publicada no DOE CE nº 261, de 24 de novembro de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares 
estaduais 1º SGT PM ENEMIAS BARROS DA SILVA, SD PM LUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA JUCÁ e SD PM JOÃO PAULO DE ASSIS SILVA, em 
razão do conteúdo da investigação preliminar instaurada para apurar os fatos narrados no Relatório Técnico nº 340/2020-COINT/CGD, datado de 01/07/2020, 
referente a ocorrência de homicídio decorrente de intervenção policial envolvendo policiais militares do Comando Tático Rural/COTAR (CPCHOQUE), 
tendo como vítima um adolescente, fato ocorrido no dia 01/07/2020, no município de Chorozinho/CE. Consta ainda no raio apuratório, que consoante prova 
testemunha, por volta das 02h10, alguns PPMM invadiram uma residência, e durante a abordagem, ouviu-se um disparo de arma de fogo e ao se verificar o 
que teria ocorrido, constatou-se que um adolescente havia sido lesionado a bala, tendo sido socorrido pelos policiais ao Hospital de Chorozinho/CE, onde 
foi a óbito. Demais disso, o Inquérito Policial nº 206-259/2020 – DAI/CGD, instaurado para apurar o ocorrido, culminou no indiciamento do 1º SGT PM 
Barros, nas tenazes do Art. 121, § 2º, II, c/c Art. 347, parágrafo único, do CPB, bem como do SD PM Jucá e SD PM J. Paulo, como incursos no Art. 347, 
parágrafo único, do CPB; CONSIDERANDO que os fatos em comento vieram à tona neste órgão correicional através do Relatório Técnico nº 340/2020-
COINT/CGD, datado de 01/07/2020, às fls. 05/10; CONSIDERANDO que a título ilustrativo, pelos mesmos motivos, e em observância ao princípio da 
independência das instâncias, em consulta processual pública ao site do TJCE, os acusados figuram como réus nos autos da ação penal tombada sob o nº 
0050164-19.2020.8.06.0068, ora em trâmite na Vara Única da Comarca de Chorozinho/CE (ação penal de competência do Juri), atualmente em fase de 
instrução. Nesse sentido, os aconselhados, integram o polo passivo da referida ação, estando o 1º SGT PM Enemias Barros da Silva, como incurso nas 
disposições e sanções do Art. 121 (homicídio), parágrafo 2º, II (motivo fútil), c/c o crime conexo previsto no Art. 347 (fraude processual), parágrafo único, 
do CPB, e o SD PM Luiz Antônio de Oliveira Jucá e SD PM João Paulo de Assis Silva, como incursos nas tenazes do crime conexo previsto no Art. 347 
(fraude processual), parágrafo único, do CPB; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os acusados foram devidamente citados (fls. 54/55, fls. 
56/57 e fls. 58/59) e apresentaram defesa prévia às fls. 67/83, momento processual em que o 1º SGT PM Barros, arrolou 4 (quatro) testemunhas (fl. 293 – 
mídia DVD-R), enquanto o SD PM Jucá, arrolou 4 (quatro) testemunhas (fl. 293 – mídia DVD-R) e o SD PM J Paulo, por sua vez, 5 (cinco) testemunhas 
(fl. 293 – mídia DVD-R). Demais disso, a Comissão Processante ouviu 7 (sete) testemunhas (fl. 293 – mídia DVD-R). Na sequência, os acusados foram 
interrogados à (fl. 293 – mídia DVD-R), em seguida abriu-se prazo para apresentação da defesa final (fl. 260); CONSIDERANDO que em sede de defesa 
prévia (fls. 67/83), a defesa dos PPMM, em apertada síntese, inicialmente requereu que as intimações fossem dirigidas exclusivamente ao causídico indicado 
à fl. 68, bem como intimado de todo e qualquer ato processual. Na sequência, após descrever os fatos, aduziu que no decorrer da instrução seria demonstrada 
a inexistência de fundamentos aptos a uma condenação, posto que os militares sempre apresentaram atuações impecáveis no transcurso da função pública, 
inexistindo qualquer prova testemunhal/documental a desabonar suas condutas, haja vista que não são seriam verdadeiras as acusações constantes no epigra-
fado Conselho de Disciplina, provando ao final, suas inocências. Ressaltou que as imputações teriam sido lastreadas em conjecturas, suposições, hipóteses 
ou mesmo, testemunhos duvidosos e destoados de certeza e veracidade, acarretando consequentemente em imputação sem qualquer amparo legal e fático. 
Na mesma toada, asseverou inexistirem provas que os aconselhados tenham ferido os valores da moral militar estadual, tornando-se assim, como medida de 
justiça, suas absolvições, julgando tal processo totalmente improcedente, por falta de provas. Na sequência, a defesa, suscitou preliminar de mérito referente 
a pretensa inépcia da instauração do presente processo regular. Nesse sentido, aduziu que analisando os fundamentos fáticos que levaram à instauração do 
presente Conselho de Disciplina, considerou-se tão somente o relatório final dos autos do Inquérito Policial n° 206-259/2020-DAI, e respectivos indiciamentos 
e que o Ministério Público do Estado do Ceará atuante perante a Vara Única da Comarca de Chorozinho/CE, não teria concordado, tendo determinado o 
retorno dos autos à Delegacia de Assuntos internos – DAI, para uma série de diligências, e com tal propósito colacionou o parecer ministerial e a decisão da 
autoridade judiciária. De resto, assentou que o parquet não teria compreendido a motivação do SD PM João Paulo de Assis Silva ter sido indiciado como 
incurso no Art. 347, parágrafo único, do Código Penal (fraude processual), posto que em nenhum momento teria adentrado à residência onde ocorreu os fatos 
que culminaram na morte do adolescente, tornando-se assim, desarrazoado instaurar processo regular em seu desfavor, pleiteando, in casu, a inépcia da 
instauração do processo regular em relação à sua pessoa, posto que inexistiriam fundamentos para a sua manutenção neste Conselho de Disciplina. Já em 
relação ao mérito, a defesa, se reservou na faculdade que lhe concede a lei, de pleitear o que achar de direito após encerrada a instrução processual, qual seja 
a oportunidade das razões finais, na forma do Art. 97 da Lei n° 13.407/2003 (Código Disciplinar da PM/BM), c/c com os princípios constitucionais da ampla 
defesa e contraditório. Por fim, requereu o recebimento da presente peça processual, além do acolhimento da preliminar em questão, referente a suposta 
inépcia da instauração do processo regular em desfavor do SD PM João Paulo de Assis Silva, além de no mérito, tendo em vista a inexistência de qualquer 
prova a demonstrar que os PPMM tenham ferido os valores da moral militar estadual, suas absolvições, indicando 13 (treze) testemunhas; CONSIDERANDO 
que posteriormente, a Comissão Processante (fl. 84),  em resposta ao pleito formulado em sede de defesa prévia, por meio do despacho nº 12.802/2020, 
assentou, in verbis, que: “[…] Na Defesa Prévia datada de 08/12/2020 e acostada aos autos do Processo de Conselho de Disciplina sob SISPROC nº 2005019083 
em 09/12/2020, da lavra do Dr. Leonardo Feitosa Arrais Minete, OAB/CE nº 23.110, em suma, foi arguido e pedido o seguinte: 1. Inicialmente requer que 
as intimações sejam dirigidas exclusivamente ao advogado indicado. 2. Na continuidade faz um breve relato sobre sua versão dos fatos e afirma inexistirem 
prova que os investigados tenham ferido os valores da moral militar estadual. 3. Como preliminar de mérito, suscita inépcia da instauração do Processo 
Regular em desfavor do policial militar JOÃO PAULO DE ASSIS SILVA, arguindo que os fundamentos fáticos para a instauração do Conselho de Disciplina 
fundamentaram-se apenas no relatório final do IP nº 206-259/2020 da Delegacia de Assuntos Internos – DAI, onde a autoridade policial indiciou os três 
acusados, contudo sendo que o Ministério Público Estadual não concordou com esse relatório, determinando o retorno dos autos à DAI para que fosse provi-
denciado, dentre outras diligências, “esclarecimentos acerca do indiciamento do policial militar João paulo de Assis Silva”, posto que, segundo o advogado, 
o referido policial militar “em nenhum momento adentrou à residência onde ocorreu os fatos que levaram à morte do adolescente (…). 4. Quanto ao mérito, 
reservou-se a faculdade de pleitear o que achar de direito após encerrada a instrução processual, por ocasião das Razões Finais de Defesa. 5. Por fim, requereu 
o recebimento da peça defensiva, o acolhimento da preliminar de mérito suscitada, a oitiva das testemunhas apresentadas e o julgamento improcedente do 
presente procedimento regular por falta de provas. Apesar de intempestiva a Defesa Prévia, visto que apresentada após o prazo legal de 3 (três) dias da citação 
que ocorreu em 02/12/2020, contudo foi recebida e analisada, este Presidente, ouvido os demais membros da Comissão Processante, resolve: Deferir o pedido 
que as intimações sejam feitas em nome do causídico indicado. Quanto a preliminar de mérito, indeferir, pelo menos no momento, tendo em vista que o 
indiciamento do Sd PM J. Paulo ter sido como incurso no art. 347, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, portanto como Fraude Processual, e não nas 
tenazes do art. 121 (Homicídio), contudo solicitar à DAI a resposta quanto à diligência específica requisitada pelo MPE, bem como, solicitar ao juízo de 
Chorozinho cópia integral dos autos da correspondente ação criminal e autorização para ser usada como prova emprestada no presente procedimento disci-
plinar. Indeferir o julgamento de improcedência do presente procedimento, não sendo possível ainda se aferir quanto a inocência ou não dos ACUSADOS, 
sendo que a esse respeito só será possível ser deliberado após a instrução processual, ao final do processo, por ocasião da sessão de deliberação. Enfim, deferir 
o rol testemunhal apresentado, ficando a defesa de apresentar a testemunha civil, caso não seja localizada oficialmente para ser notificada no endereço indi-
cado. (grifou-se) […]”. Tendo a defesa sido cientificada do teor do despacho, por meio do ofício nº 1354/2021, às fls. 87/88; CONSIDERANDO que exsurgem 
das declarações das testemunhas arroladas pela Comissão Processante (fl. 293 – mídia DVD-R), como os fatos se desencadearam, nesta direção, restou 

                            

Fechar