DOE 25/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº200  | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2023
evidenciado que no dia em questão, o aconselhado – 1º SGT PM Barros, ingressou na casa da tia da vítima de maneira abrupta e arrogante, sendo acompa-
nhado logo atrás, pelo SD PM Jucá, e pela proprietária do imóvel, tendo o graduado em tela, repentinamente adentrado o cômodo, onde encontrava-se deitado/
dormindo o adolescente, e inadvertidamente efetuado um disparo, atingindo-o na altura do tórax, transfixando e saindo na região do abdome, o qual incon-
tinenti e desesperado com o ocorrido, saiu do quarto, passando a destratar a proprietária do imóvel, sendo retirada e obrigada a permanecer com os demais 
familiares na parte externa da casa, os quais só ingressaram após a retirada do corpo do adolescente do local, bem como de um edredom (lençol) e o desa-
parecimento do projétil e respectiva cápsula, além de um aparelho celular pertencente ao ofendido, tendo este sido conduzido ao Hospital de Chorozinho/
CE, porém dado entrado sem vida, conforme prontuário médico. Frise-se ainda, que após a vítima ter sido conduzida ao hospital, a equipe se deslocou até a 
Delegacia de Polícia Civil do Eusébio, onde os PPMM prestaram declarações e apresentaram um revólver cal. 38, marca Taurus, nº de série 1134091 com 
5 (cinco) unidades de munição, cuja posse foi atribuída à vítima, arma esta não apresentada à tia da vítima no local do fato, quando solicitada. Nesse contexto, 
da simples cognição ante os depoimentos, restou rechaçada por completa as teses expendidas pela defesa, quando arguiu de forma geral, ausência de provas 
diante do acontecimento. Assim sendo, infere-se dos relatos (depoimentos/declarações), notadamente da denunciante e de outras pessoas que se encontravam 
na residência (parte externa), revelações importantes que aclararam as circunstâncias em comento. Demais disso, na mesma perspectiva, não há dúvidas de 
que na vertente noite, o 1º SGT PM Barros após lesionar e matar o adolescente que se encontrava deitado/dormindo na residência da sua tia, na sequência, 
em companhia do SD PM Jucá, passaram a inovar de forma artificial o local de crime, a fim de se esquivar da responsabilidade ante a desastrada ação veri-
ficada. Nessa esteira, a palavra da denunciante mostrou-se de fundamental importância para a elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar 
um veredito condenatório, posto, firme, coerente e consolidada pelos demais elementos de prova acostados aos autos, conforme se extrai dos depoimentos 
das demais testemunhas, aliados aos resultados dos exames periciais e do conteúdo constante nos autos do Inquérito Policial nº 206-259/2020/DAI, de Portaria 
nº 117/2020 e demais atos processuais verificados no bojo da ação penal nº 0050164-19.2020.8.06.0068, ora em trâmite na Vara Única da Comarca de 
Chorozinho/CE, que perlustraram e instruem os mesmos acontecimentos, respectivamente (prova compartilhada – fls. 97/98 e fl. 35 – mídia DVD-R). 
Ressalte-se ainda, que as testemunhas arroladas pela Trinca Processante também foram ouvidas em sede inquisitorial, conforme IP supracitado, oportunidade 
em que narraram os fatos em consonância com os termos relatados nos autos deste Processo Regular, apresentando versões coerentes e correlatas acerca do 
desenrolar dos acontecimentos que resultaram na ação delituosa/transgressiva dos aconselhados – 1º SGT PM Barros (homicídio conexo com fraude proces-
sual) e SD PM Jucá (fraude processual). Logo, consoante o conjunto dos depoimentos/declarações, constata-se o desiderato criminoso dos processados; 
CONSIDERANDO que em relação às testemunhas arroladas pela defesa (fl. 293 – mídia DVD-R), depreende-se que algumas estavam nas proximidades do 
evento, participando da operação policial, as quais descreveram que na residência, só entraram o 1º SGT PM Barros e o SD PM Jucá, e em seguida teria 
ocorrido 1 (um) ou 2 (dois) disparos, e empós providenciado o socorro da vítima, enquanto que as demais testemunhas, não estavam presentes, sabendo do 
ocorrido posteriormente por meio de terceiros e/ou pelas redes sociais, limitando-se em prestar informações de caráter genérico. Logo, não puderam contri-
buir de maneira relevante para o esclarecimento dos eventos em si ocorridos especificamente no interior do imóvel. Demais disso, observa-se por parte dos 
presentes algumas dissonâncias/contradições concernentes ao contexto do corrido. CONSIDERANDO que nada obstante, algumas das testemunhas terem 
elogiado as condutas profissionais dos referidos servidores, o comportamento dos militares, mormente do 1º SGT PM Barros, mostrou-se incompatível com 
o que se espera de um profissional inclinado para a missão da Segurança Pública, tendo em vista seu manifesto descompromisso com a função inerente ao 
seu honroso cargo; CONSIDERANDO que aduz-se das declarações (interrogatórios – em sede de Conselho de Disciplina) do 1º SGT PM Barros, SD PM 
Jucá e SD PM J Paulo, de modo geral, que estes negaram de forma veemente as acusações. Em síntese, descreveram a chegada ao local e a entrada na resi-
dência, em busca de localizar um suposto criminoso atuante na região, que segundo informações da subagência de inteligência da OPM (BEPI/CPCHOQUE), 
estaria homiziado, tendo o 1º SGT PM Barros e o SD PM Jucá, após a entrada, se deparado com um indivíduo que se encontrava deitado em um dos cômodos, 
de posse de uma arma, o qual ao notar a presença dos 2 (dois) militares, teria desobedecido à ordem de largar o armamento e feito menção de levantar-se e 
atirar contra os 2 (dois) PPMM, instante em que foi alvejado por 2 (dois) disparos de fuzil de maneira concomitante, e na sequência socorrido ao Hospital 
de Chorozinho/CE. Frise-se ainda que segundo a versão apresentada pelo 1º SGT PM Barros, o revólver apreendido supostamente com a vítima, teria sido 
entregue ao CAP PM Rafael Sidrim, no instante em que este entrou no imóvel, e determinou o socorro da vítima, bem como a tia do ofendido não teria 
entrado na residência junto com os 2 (dois) PPMM e sim permanecido do lado externo do imóvel, além desta ter dito em duas oportunidades que após a saída 
de todos os ocupantes, não existiria mais ninguém no interior da casa. Ocorre que, depreende-se dos autos, que mesmo em face da negativa, verifica-se 
contradições nas declarações dos PPMM, as quais se revelaram fantasiosas, e que se mostraram completamente inverosímeis e ardilosas face ao conjunto 
dos depoimentos colhidos, seja na fase inquisitorial, seja neste Processo Regular, ante a real dinâmica do ocorrido, notadamente em face de alguns pontos, 
a saber: quantidade de disparos, entrada no cômodo (quarto) por parte dos 2 (dois) PPMM, entrada da tia da vítima no interior do imóvel, arma supostamente 
apreendida com o adolescente e em que momento, posto que somente foi apresentada na delegacia, não localização do projetil e cápsula, bem como do sumiço 
do edredom (lençol) e da ausência de manchas (vestígios) de sangue no compartimento, dentre outros aspectos relevantes; CONSIDERANDO que na mesma 
perspectiva, calha ainda trazer a lume a comparação dos termos que foram prestados em sede do IP nº 206-259/2020, de Portaria nº 117/2020, datada de 
01/07/2020 – Delegacia Metropolitana do Eusébio/CE, posteriormente avocado pela Delegacia de Assuntos Internos – DAI/CGD, referente aos então inves-
tigados e a algumas testemunhas, inclusive as oitivadas neste Processo Regular, sob o pálio do contraditório. Nesse sentido, dos depoimentos/declarações, 
verifica-se esclarecimentos significativos acerca da dinâmica dos fatos na noite do ocorrido, mormente, da testemunha (tia da vítima – denunciante e presente 
no local do evento no momento do disparo, fl. 35 – mídia DVD-R), a qual noticiou de forma segura que se encontrava no interior da residência com parentes, 
quando ouviram batidas fortes no portão, e empós ao saberem tratar-se de policiais, ficaram tranquilos, porém ao abrirem o portão, foi lhes determinado pelo 
1º SGT PM Barros que saíssem do imóvel, pois entrariam, tendo tal atitude sido questionada e solicitado de sua parte em acompanhar a diligência. Na sequ-
ência, o 1º SGT PM Barros, entrou na residência, e logo atrás os acompanhava, o SD PM Jucá e a tia da vítima, mas sequer chegaram a entrar no quarto, 
quando ouviu-se um único disparo, instante em que o 1º SGT PM Barros, incontinenti saiu do cômodo em questão. Logo, depreende-se que apenas o 1º SGT 
PM Barros, entrou no compartimento em que se encontrava o adolescente deitado/dormindo, e efetuou um único disparo de fuzil. Demais disso, após o 
disparo, os militares teriam aguardado a chegada de outras equipes (viaturas) que se encontravam nas imediações e que também participavam do cerco ao 
imóvel, recolheram a vítima, colocando-a na viatura, e entraram novamente na residência com uma espécie de borrifador e depois de algum tempo saíram, 
levando o edredom de cama, em que a vítima se encontrava quando foi alvejada. Infere-se ainda, que a vítima não possuía arma alguma no momento da 
ocorrência e sequer o revólver supostamente apreendido foi apresentado a familiares quando solicitado. Do mesmo modo, aduz-se que a vítima não tinha 
envolvimento com a criminalidade da região e nunca fora vista armada. Na mesma esteira, segundo as testemunhas ouvidas, familiares, vizinhos e conhecidos, 
o adolescente nunca teve seu nome vinculado a qualquer ação delituosa, pois tratava-se de uma pessoa tranquila, que gostava de ficar em casa, bem como 
nunca foi visto armado ou com companhias inadequadas. Dessa forma, a busca de conclusões, ficou evidenciado ainda na fase inquisitorial, que o homicídio 
se deu após o 1º SGT PM Barros, sob a alegativa de capturar criminoso supostamente homiziado em uma residência, ter entrado em um dos cômodos onde 
dormia a vítima e desferido um disparo de fuzil, o que denota ação injustificável do militar, posto que na condição de agente da segurança pública detém 
expertise para preservar vidas e não destruí-las. Ressalte-se ainda, que durante as investigações, os militares se desviaram e apresentaram narrativas desar-
mônicas ante as demais informações levantadas pela autoridade policial, o que de certa forma, embaraçou a elucidação do feito, pois noticiaram outra versão 
para o evento, inclusive de que teriam ocorrido 2 (dois) disparos, versão posteriormente refutada pelos diversos laudos periciais, notadamente por meio do 
laudo de exame cadavérico, pela reprodução simulada e demais depoimentos das pessoas que se encontravam na residência, inclusive do perito criminal e 
do perito médico legista da PEFOCE, que atuaram no caso. Assim sendo, infere-se, de forma geral, das testemunhas que estavam presentes no instante do 
ocorrido ou que souberam posteriormente dos acontecimentos, revelações importantes que aclararam os fatos em comento. Nessa perspectiva, não há dúvidas 
de que na fatídica noite, o 1º SGT PM Barros, após adentrar à residência, veio a sacar de uma arma de fogo (fuzil, marca RF15, calibre 556, nº de série 
RD16030, consoante a cautela e justificativa de disparo), apontá-la em direção a vítima e efetuar um disparo, atingindo-a na altura da região do tórax e 
abdome, ocasionando uma lesão transfixante, consoante laudo cadavérico. Ressalte-se que no momento do disparo, a vítima encontrava-se deitada e/ou 
dormindo, conforme indicação das testemunhas e dos laudos periciais, inclusive dos depoimentos dos peritos legista e criminal, ouvidos em sede de IP; 
CONSIDERANDO que em outro sentido, da análise das declarações dos militares em sede de IP, de forma abreviada, estes relataram que ao chegarem ao 
local, bateram ao portão, pediram permissão para entrarem, o que fora autorizado, e solicitaram para os ocupantes saíssem, além de terem perguntado se 
existiria mais alguém na residência, tendo sido informados que não. Na sequência, teriam entrado no imóvel o 1º SGT PM Barros e o SD PM Jucá, e ao se 
depararem com a vítima, pretensamente armada, verbalizaram para largar a arma, a qual não teria obedecido e apontado-a com a menção de atirar, tendo os 
2 (dois) policias, efetuado um disparo de fuzil, cada, ocasião em que foi alvejada. Ressaltaram ainda, que tanto o 1º SGT PM Barros, como o SD PM Jucá 
adentraram de forma concomitante à residência, bem como os 2 (dois) teriam efetuado disparos de fuzil. De outro modo, o SD PM J Paulo, asseverou que 
durante o ocorrido, permaneceu do lado de fora do imóvel, corroborando assim com as versões dos outros 2 (dois) PPMM. Asseveraram que de imediato 
prestaram socorro à vítima. Por fim, aduziram que foi apreendido com o adolescente um revólver calibre 38, com 5 (cinco) munições intactas. Ocorre que, 
as declarações dos PPMM, não se coadunam com as prova testemunhal e pericial. Nesse sentido, os familiares da vítima, bem como vizinhos afirmaram que 
ouviram apenas um disparo de arma, e, na mesma perspectiva, o exame cadavérico indicou que a vítima fora atingida por apenas um disparo. Na mesma 
esteira, a arma apreendida e supostamente pertencente à vítima, foi submetida a pesquisa de presença de perfis genéticos, não apresentando tal perfil. Outrossim, 
inobstante a apreensão do revólver, calibre 38, marca Taurus, nº de série 1134091, com 5 (cinco) munições intactas, cuja posse foi atribuída ao adolescente, 
cumpre frisar que não consta dos autos comprovação de que de fato, a arma pertencia ao ofendido, nesse sentido os familiares e conhecidos da vítima, afir-
maram que o adolescente era de boa índole e que não tinha nenhum envolvimento com a criminalidade e não acreditavam na versão dos policiais. Sobre a 
lesão e a condução do adolescente ao hospital, frise-se que consoante os militares, a vítima fora socorrida com vida e teria falecido no Hospital de Chorozinho/

                            

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