DOE 25/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº200 | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2023
CE, porém segundo o prontuário da lavra do médico (CREMEC nº 9653), a vítima já chegou ao local em óbito, às 01h50. Da mesma forma, registre-se que
o médico legista da PEFOCE, em depoimento, informou que seria possível que a vítima sobrevivesse, desde que o socorro fosse de imediato, pois como o
disparo atingiu o hilo pulmonar e este é formado por veias e artérias calibrosas, o que ocasiona muito sangramento, o socorro teria que ser dado de modo
célere; CONSIDERANDO que frise-se ainda, que em relação à fraude processual, a qual consiste em inovar artificiosamente, o estado de lugar, de coisa ou
de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito, é indubitável a conduta do 1º SGT PM Barros e do SD PM Jucá, em prejudicar o andamento das
investigações e embaraçar o esclarecimento dos fatos; CONSIDERANDO que nesse diapasão, ressalte-se as declarações do perito médico legista e do perito
criminal em sede de Inquérito Policial (fl. 35 – mídia DVD-R). Nesse contexto, da análise das declarações dos peritos, apesar de o 1º SGT PM Barros e o
SD PM Jucá terem dado suas versões dos fatos, é necessário sublinhar que de acordo com a dinâmica do ocorrido (trajetória do projetil, posição do corpo e
outras variáveis) seria pouco provável a vítima encontrar-se em pé, mas sim deitada. Da mesma forma, infere-se que não foi encontrado nenhum projétil de
arma de fogo no colchão e nem em outro local do quarto, e como o projétil de arma de fogo transfixou o corpo da vítima, este deveria ter sido encontrado
naquele ambiente, bem como não havia nenhum elemento que apontasse que houve mais de um disparo no quarto; CONSIDERANDO que por fim, o 1º SGT
PM Holanda em sede de IP, que na época exercia suas atividades no município e atendeu a ocorrência oriunda da CIOPS, relatou que no local (cômodo),
não encontrou nenhum rastro de sangue, nem cápsulas ou projéteis de arma, e somente visualizou uma mancha de sangue no colchão. Assim sendo, depre-
ende-se que a versão dos familiares é a mesma desde o momento posterior ao fato, como se infere do relato apresentado pelo 1º SGT PM Holanda. Já em
relação à vida pregressa da vítima, a testemunha supra afirmou que trabalhava na região há 12 (doze) anos e nunca atendeu nenhuma ocorrência envolvendo
o adolescente; CONSIDERANDO que dessa forma, percebe-se que desde os primeiros esclarecimentos prestados, ainda na fase de Inquérito Policial (IP),
as testemunhas-chave dos fatos sob exame, foram essenciais para a colheita de elementos de informação acerca das (circunstâncias, causas e consequências),
autoria, materialidade da infração e principalmente a intenção dos ora aconselhados, notadamente do 1º SGT PM Barros, no homicídio conexo com a fraude
processual em questão e do SD PM Jucá, em face da fraude processual. Logo, sobre o contexto em que se deu a ação, narrou-se o ocorrido com precisão de
detalhes, verosimilhança e consistência, em perfeita consonância com os demais elementos de convicção, indicando-se de forma cristalina o modus operandi;
CONSIDERANDO que diante dessa realidade, merece ser destacado o Relatório Final do Inquérito Policial nº 206-259/2020, de Portaria nº 117/2020, datada
de 01/07/2020 – instaurado inicialmente na Delegacia Metropolitana do Eusébio/CE, e posteriormente avocado pela Delegacia de Assuntos Internos – DAI/
CGD. Na oportunidade, assentou-se, in verbis: “[…] DO INDICIAMENTO. Excelentíssima Promotora, informo que em razão das testemunhas estarem no
PROVITA houve a necessidade de celeridade na apuração, conforme a legislação pertinente, contudo mesmo os policiais tendo se recusado a deporem, antes
do julgamento do “Habeas Corpus”, acho que seria importante uma nova oitiva, assim como dos policiais do reservado e, talvez oitiva dos peritos para
explicar a questão do luminol, mas com relação ao fato a autoria e a materialidade estão definidas. Embora dois policiais tenham afirmado que atiraram em
direção a vítima, todas as testemunhas são uníssonas que foi apenas um disparo e em retirar o policial SD Jucá do cenário do disparo, afirmando que o mesmo
sequer chegou a entrar na casa, inclusive porque estava a c acompanhado de perto da D. Canoa, tia da vítima. Analisando os autos, verifica-se que as versões
apresentadas pelas testemunhas são convergentes com as demais provas carreadas aos autos, portanto INDICIO o policial militar Sd PM Enemias Barros da
Silva, nas penas dos art. 121, § 2°, inc. II c/c art. 347, § Único, em desfavor da vítima (…), bem como, INDICIO os policiais militares Sd PM Luiz Antônio
de Oliveira Jucá e João Paulo de Assis Silva, nas penas art. 347, § Único do CPB. (grifou-se) […]”. Assim sendo, colhe-se da peça inquisitorial, em síntese,
as peculiaridades das condutas delituosas, mediante a real exposição da dinâmica dos acontecimentos, onde diante da existência de crime e indícios suficientes
de autoria resultou no indiciamento dos então investigados, contendo fartos elementos (laudos periciais, demais documentação, depoimentos/declarações
colhidas); CONSIDERANDO que no mesmo sentido, foram as aferições registradas na denúncia criminal ofertada no âmbito do MPCE, e recepcionada nos
mesmos termos pelo Poder Judiciário, conforme ação penal nº 0050164-19.2020.8.06.0068 (ora em trâmite na Vara Única da Comarca de Chorozinho/CE),
tendo como peça informativa o IP nº 206-259/2020, de Portaria nº 117/2020, consoante fls. 97/98 – prova compartilhada, ipsis litteris: “[…] O ÓRGÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, ao final assinado, no uso inderrogável das atribuições legais impostas pelo Povo brasileiro através do artigo 129, inciso I da
Constituição Federal, com fulcro no art. 24, do CPP (Código de Processo Penal), vem apresentar DENÚNCIA contra 1º) ENEMIAS BARROS DA SILVA,
(…) 2º) LUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA JUCÁ (…) e, 3º) JOÃO PAULO DE ASSIS SILVA (…) ANTE O EXPOSTO, pelos robustos elementos de prova
apurados, verifica-se que o PRIMEIRO DENUNCIADO infringiu o delito tipificado no art. 121, §2º, II, do Código Penal Brasileiro, tendo como vítima (…),
c/c o crime conexo previsto no art. 347, §Ú, do CP, enquanto que o SEGUNDO e o TERCEIRO DENUNCIADOS incorreram no crime conexo previsto no
art. 347, §Ú, do Código Penal, pelo que requesta o órgão Ministerial, o recebimento da presente denúncia, ordenando-se as citações dos Denunciados para
se verem processados, e, ao final seja julgada PROCEDENTE no sentido de PRONUNCIAR os DENUNCIADOS, sendo o PRIMEIRO DENUNCIADO
pelo delito tipificado no art. 121, §2º, II, do Código Penal Brasileiro, tendo como vítima (…), c/c o crime conexo previsto no art. 347, §Ú, do CP, enquanto
que o SEGUNDO e o TERCEIRO DENUNCIADOS pelo crime conexo previsto no art. 347, §Ú, do Código Penal, submetendo-os ao crivo do e. Tribunal
de Júri desta Comarca, ocasião em que se espera sejam condenados por veredicto do Conselho dos Sete (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que em sede
de processo regular, faz-se necessário registrar as alegações finais dos 3 (três) aconselhados, às fls. 274/285. Nesse sentido, a defesa técnica, após reiterar as
mesmas argumentações por ocasião das razões prévias, ressaltou que se deve analisar as provas documentais e testemunhais constantes nos autos, a fim de
verificar a existência de provas desprovidas de dúvidas e/ou confiáveis para um decreto condenatório em desfavor dos aconselhados, haja vista que tais
elementos colacionados seriam totalmente favoráveis aos PPMM, pois demonstrariam que na ocasião, se encontravam no exercício da função pública, devi-
damente escalados e fardados, utilizando-se de veículo estatal identificado, na busca de localizar um criminoso de alcunha “sequestro”, momento em que ao
adentrarem a residência indicada como sendo a que estava homiziado o indivíduo e realizar uma abordagem, o adolescente em questão, não teria obedecido
à ordem de soltar uma arma de fogo e veio a ser alvejado por disparo de arma, tendo sido socorrido pelos policiais militares ao Hospital de Chorozinho/CE,
onde posteriormente veio óbito. Argumentou ainda, que tais fatos foram ratificados em juízo pelos processados e confirmados pelas testemunhas arroladas
pela defesa (policiais militares), os quais também participaram da operação policial. Na mesma esteira, assegurou que as testemunhas de defesa (policiais
militares) foram uníssonas em afirmar que na residência onde ocorreu a abordagem, tratava-se do local onde o criminoso de alcunha “sequestro” encontrava-se
homiziado, e que inclusive foi encontrado uma arma de fogo de posse do adolescente. Na mesma senda, tais testemunhas afirmaram ser o adolescente envol-
vido com ilicitudes e com o criminoso em tela, além de se tratar de uma localidade conhecida como de reiterada incidência de crimes. Ressaltou ainda, que
em relação à dinâmica do ocorrido, somente o 1º SGT PM Enemias Barros da Silva e o SD PM Luiz Antônio de Oliveira Jucá, adentraram à residência, e
que o SD PM João Paulo de Assis Silva, ficara do lado de fora do imóvel, mais precisamente na calçada, junto a outras pessoas. De outro modo, asseverou
que os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Trinca Processante, não poderiam ser considerados válidos e confiáveis, posto que possuiriam
nítido interesse na condenação dos PPMM, tratando-se de parentes do adolescente e afirmado expressamente/categoricamente que tinham interesse nas suas
condenações, a exemplo da tia e outro parente, bem como aduziu, que algumas das testemunhas não presenciaram os fatos e tudo que sabem é por ouvir
dizer, o que tornariam seus relatos imprestáveis. Assim sendo, arguiu a inexistência de qualquer prova, seja documental, pericial e/ou testemunhal, a demons-
trar atitude dos processados no sentido de terem violado os valores da moral militar estadual, tornando-se, como medida de justiça, a absolvição e julgando
totalmente improcedente a acusação. Já em relação ao mérito, a defesa ao pugnar pelas absolvições dos PPMM, ressaltou observância aos princípios proces-
suais constitucionais fundamentais, mormente os da presunção de inocência, da não culpabilidade e do in dúbio pro reo, passando a discorrer, na sequência,
sob a perspectiva doutrinária e jurisprudencial de tais institutos. No mesmo sentido, afirmou que o Conselho de Disciplina deve pautar-se pela Constituição
Federal de 1988, haja vista que o processo é uma das previsões de garantia do atendimento ao texto da Carta Magna de 1988, cabendo o ônus da prova, à
Administração Pública, não bastando o processo regular em questão, presumir a culpabilidade dos aconselhados, deixando a eles, a tarefa de provar suas
inocências, haja vista que inverter essa posição se afigura como ilegal e inadmissível em um Estado de Direito, onde o acusado não precisaria demonstrar
sua inocência, cabendo ao acusador provar cabalmente, a culpa do servidor. Demais disso, aduziu que as atuações dos PPMM têm sido impecáveis no trans-
curso de suas funções públicas, inexistindo portanto, qualquer prova documental e/ou testemunhal que desabone suas condutas, sendo réus primários e
possuidores de comportamentos exemplares perante a Corporação Militar Estadual. Por fim, pugnou pelo recebimento das razões finais, bem como pela
intimação, a fim de que para se quiser, possa se fazer presente na data designada para a audiência de julgamento na forma do art. 98 da Lei n°13.407/2003.
Na mesma toada, requereu que se reconheça a inexistência de qualquer prova a demonstrar que os aconselhados em questão, tenham ferido os valores da
moral militar estadual, absolvendo-os das acusações constantes na exordial inaugural com fundamento na falta de provas; CONSIDERANDO que em
28/02/2023 (fls. 287/288), a Comissão Processante em resposta aos pleitos arguidos em sede de defesa final, emitiu o despacho nº 3594/2023, com o seguinte
teor: “[…] Nas Razões Finais de Defesa datada de 24/02/2023, da lavra do DR. LEONARDO FEITOSA ARRAIS MINETE, OAB/CE nº 23.110, represen-
tando os ACUSADOS: 1º SGT PM ENEMIAS BARROS DA SILVA – MF: 127.550-1-5; SD PM 28.006 JOÃO PAULO DE ASSIS SILVA, MF: 305.714-
1-X; e SD PM 28.133 LUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA JUCÁ, MF: 305.473-1-4, acostadas aos autos do Conselho de Disciplina (CD) sob SISPROC nº
2005019083 nessa mesma data, em suma, foi arguido e pedido o seguinte: 1. Inicialmente requereu que as intimações fossem dirigidas exclusivamente ao
advogado indicado; 2. Na continuidade fez um breve relato sobre sua versão dos fatos, sendo que na realidade dos fatos afirmou ter restado devidamente
demonstrado na instrução processual administrativa que as acusações constantes no CD foram lastreadas em conjecturas, suposições, hipóteses ou mesmos
testemunhos duvidoso e destoados de certeza e veracidade, inexistindo fundamento fático para a condenação dos INVESTIGADOS; 3. Em seguida, no
Mérito, falou dos princípios processuais constitucionais fundamentais e dos princípios constitucionais da presunção de inocência ou da não-culpabilidade; e
4. Por fim, requereu o recebimento da peça defensiva, a determinação da intimação do advogado indicado, e que após a deliberação sobre o julgamento do
caso, alegando a inexistência de qualquer prova desfavorável aos mesmos e, por esta razão, devendo o presente Processo Regular ser julgado totalmente
improcedente e os INVESTIGADOS serem absolvidos das acusações. Registre-se que as Razões Finais de Defesa foram apresentadas intempestivamente,
haja vista que o prazo legal concedido na 9ª Sessão, conforme respectiva ata (fls. 251-CD), encerrou no dia 27/11/2022, conforme foi certificado nos autos
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