DOE 25/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº200 | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2023
em 18/01/2023 (fls. 255-CD), e o novo prazo concedido encerrou no dia 02/02/2023, bem como, não entregou ate o dia 10/02/2023, data que havia se
comprometido a entregar quando feito um contato telefônico com o advogado, conforme certificado nos autos em 13/02/2023 (fls. 270-CD), razão pela qual
foi solicitado um Defensor Dativo e, através da CI nº 361/2023, de 13/02/2023 (fls. 263-CD), foi feito a sua designação para acompanhar o referido processo
e preparar a peça defensiva final (fls. 171/172-CD). Este Presidente, após apreciado os termos da peça defensiva final e ouvido os demais membros do
Colegiado, resolve: DEFERIR o pedido de recebimento das Razões Finais de Defesa e de que as intimações sejam feitas em nome do causídico indicado,
que inclusive já havia sido deferido por ocasião da apreciação da Defesa Prévia através do Despacho nº 12.802/2020, de 10/12/2020 (fls. 84-CD). Quanto a
versão dos fatos e aos princípios constitucionais, bem como ao pedido de total improcedência do presente Processo Regular, por inexistência de provas,
deixar para apreciá-los por ocasião da sessão de deliberação e julgamento do caso, por tratar-se de questão de mérito, com fulcro no art. 98 da Lei nº
13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM), elaborando, ao final, o relatório conclusivo. Em razão da apresentação da Defesa Final, realizada pelo Defensor
legalmente constituído, deixa-se de intimar o Defensor Dativo para essa providência. À Sra. Escrivã para as providências de estilo, em especial a intimação
da defesa do teor do presente despacho, bem como, das providências necessárias para o prosseguimento do feito (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que
na sequência foi realizada a Sessão de Deliberação e Julgamento (fl. 292), conforme previsão do Art. 98 da Lei nº 13.407/2003. Na oportunidade, a Trinca
Processual, manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: “Em seguida passou-se então, este Conselho, a deliberar sobre o caso, tendo analisado as provas
carreadas nos autos, e decidido ao final, na forma do artigo 98, § 1º, I e II, da Lei 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM), que: 1) 1º SGT PM 19.333 –
ENEMIAS BARROS DA SILVA – MF 127.550-1-5: I – É CULPADO das acusações; e II – ESTÁ incapacitado de permanecer na situação em que se
encontra na ativa. 2) SD PM 28.006 JOÃO PAULO DE ASSIS SILVA, MF:305.714-1-X: I – NÃO É CULPADO das acusações; e II – NÃO ESTÁ inca-
pacitado de permanecer na situação em que se encontra na ativa. 3) SD PM 28.133 LUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA JUCÁ, MF: 305.473-1-4: I – É
CULPADO das acusações; e II – NÃO ESTÁ incapacitado de permanecer na situação em que se encontra na ativa. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO
que no mesmo sentido, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final, nº 73/2023, às fls. 302/330, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas
razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 5. CONCLUSÃO E PARECER. Diante do exposto, ao final dos trabalhos, restou compro-
vado que no dia 01/07/2020, por volta das 2h10min, após entrarem na residência em que o jovem (…) dormia, situada na localidade denominada de Triangulo
de Chorozinho, no município de mesmo nome, o SGT PM BARROS efetuou um disparo de fuzil, cal. 5.56, que vitimou o referido jovem, levando-o a óbito,
que o SD PM JUCÁ teve participação nesse crime e, posteriormente ao disparo, ajudou o aludido Sargento na adulteração do local do crime, e que o SD PM
J. PAULO permaneceu durante todo ocorrido o lado de fora da residência, na contenção dos familiares e vizinhos. Não foi comprovado nenhuma ligação de
(…) com algum crime organizado e nem com o indivíduo conhecido pela alcunha de “SEQUESTRO”, a despeito do depoimento do ST PM EUDÁZIO,
arrolado pela Defesa do SD PM J. PAULO, na 7ª Sessão, realizada em 19/10/2022 (fls. 243-CD), que apesar de ter falado que (…) dava muito trabalho a
polícia, não se recorda de alguma vez ele ter sido apreendido pela prática de algum delito. Ainda, havendo divergências entre as testemunhas quanto ao
recolhimento da arma de fogo no local do crime, que supostamente estaria na mão da vítima e foi posteriormente apresentada na delegacia. Tendo somente
ST PM EUDÁZIO, arrolado pela Defesa do SD PM J. PAULO, na 7ª Sessão, realizada em 19/10/2022 (fls. 243-CD), falado que (…) praticava tentativa de
assalto, ameaça aos moradores e corre-corre dos traficantes, não sendo o “santo” que diziam, contudo não se recorda de alguma vez ele ter sido apreendido
pela prática de algum delito. A Sessão de Deliberação e Julgamento foi realizada em 09/03/2023, tendo participado o (…) Defensor legalmente constituído,
e tendo esta Comissão Processante, após a análise de tudo contido nos autos, em especial da Defesa Prévia e Final, em conformidade com art. 98, §1º, da Lei
nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM), decidido, de forma unânime, conforme respectiva ata (fls. 292-CD), que o: I) 1º SGT PM ENEMIAS BARROS
DA SILVA – MF: 127.550-1-5: 1) É CULPADO das acusações constantes na portaria inicial; e 2) ESTÁ INCAPACITADO de permanecer na ativa da
PMCE. II) SD PM 28.006 JOÃO PAULO DE ASSIS SILVA, MF: 305.714-1-X: 1) NÃO É CULPADO das acusações constantes na portaria inicial; e 2)
NÃO ESTÁ INCAPACITADO de permanecer na ativa da PMCE. III) SD PM 28.133 LUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA JUCÁ, MF: 305.473-1-4: 1) É
CULPADO das acusações constantes na portaria inicial; e 2) NÃO ESTÁ INCAPACITADO de permanecer na ativa da PMCE. Por conseguinte, sugere-se
para o 1ºSGT PM BARROS a pena demissória/expulsória e para o SD PM JUCÁ uma pena diversa da demissória/expulsória, ainda, com relação ao SD PM
J. PAULO, o arquivamento do processo, por insuficiência de provas. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que conforme o Despacho nº 6640/2023 do
Orientador da CEPREM/CGD (fls. 333/334), este pontuou que, ipsis litteris: “[…] 3. Dos demais que foi analisado, infere-se que a formalidade pertinente
ao feito restou atendida. 4. Considerando que a imparcialidade é um dos pressupostos processuais subjetivos do processo, deixo de emitir manifestação quanto
ao mérito do presente Relatório Final em virtude de ter atuado como membro da 2ª Comissão de Processo Regular Militar (2ª CPRM/CEPREM/CGD),
encarregada do presente feito. (grifou-se) […]”, cujo entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD, por meio do Despacho nº 7170/2023
(fls. 335/336): “[…] 3. Por meio do Relatório Final nº 073/2023 (fls. fls. 302/330), a 2ª Comissão de Processos Regulares Militar/CGD, encarregada da
instrução do feito, emitiu parecer por unanimidade de votos, nos termos do que assim prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003. que: I) 1º SGT PM
ENEMIAS BARROS DA SILVA – MF: 127.550-1-5: 1) É CULPADO das acusações constantes na portaria inicial; e 2) ESTÁ INCAPACITADO de
permanecer na ativa da PMCE. II) SD PM 28.006 JOÃO PAULO DE ASSIS SILVA, MF: 305.714-1-X: 1) NÃO É CULPADO das acusações constantes
na portaria inicial; e 2) NÃO ESTÁ INCAPACITADO de permanecer na ativa da PMCE. III) SD PM 28.133 LUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA JUCÁ, MF:
305.473-1-4: 1) É CULPADO das acusações constantes na portaria inicial; e 2) NÃO ESTÁ INCAPACITADO de permanecer na ativa da PMCE. 4. Por
meio do Despacho nº 6640 (fls. 333/334), o Orientador da Célula de Processo Regular Militar (CEPREM/CGD) deixou de emitir manifestação quanto ao
mérito do presente Relatório Final em virtude de ter atuado como membro da 2ª Comissão de Processo Regular Militar (2ª CPRM/CEPREM/CGD), encar-
regada do presente feito. 5. Assim sendo, considerando que a formalidade e as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram
satisfatoriamente obedecidas, e diante do exposto, Salvo Melhor Juízo, entende-se que o procedimento ora em análise, encontra-se apto para julgamento. Em
decorrência do art. 18, IV do DECRETO N° 33.447/2020, encaminho a deliberação superior com assessoramento jurídico. (grifou-se) […]”; CONSIDE-
RANDO que desse modo, conforme pode-se constatar, dos depoimentos/declarações, seja na fase inquisitorial, seja neste Conselho de Disciplina (CD), sob
o pálio da ampla defesa e contraditório, conclui-se com clareza, como os fatos se desencadearam, desde o início da abordagem policial, culminando com a
morte da vítima, até a instauração do procedimento inquisitorial, inicialmente no âmbito da Delegacia Metropolitana de Eusébio/CE e posteriormente avocado
pela Delegacia de Assuntos Internos – DAI/CGD (IP nº 206-259/2020, de Portaria nº 117/2020), assim como da ação penal que ora tramita na Vara Única
da Comarca de Chorozinho/CE (nº 0050164-19.2020.8.06.0068 – ação de competência do Tribunal do Júri), e deste Processo Regular. Em resumo, levando-se
em consideração os depoimentos/declarações, mídias, perícias e demais documentação, os fatos ocorreram da seguinte forma: [1. Na madrugada do dia
01/07/2020, os aconselhados de serviço na viatura PM de prefixo COTAR 08, durante uma ação policial, após se dirigirem a uma residência localizada na
Quadra 1, n.º 15, Residencial Irmã Alzira, Distrito de Triângulo, Município de Chorozinho/CE, após dialogarem com a proprietária do imóvel, e seus ocupantes
saírem, entrarem na casa, tendo o 1º SGT PM Barros, ingressado inicialmente, porém acompanhado logo atrás pelo SD PM Jucá e pela proprietária (tia da
vítima), instante, em que se deu um disparo de arma de fogo, em um dos cômodos, ocasião em que saiu do compartimento o graduado em epígrafe, culmi-
nando na morte do adolescente MFSL. Frise-se que os policiais militares, objetivavam prender um indivíduo conhecido por “sequestro”, suposto criminoso
atuante na região, e que segundo informações da subagência de inteligência do BEPI, estaria homiziado no local; 2. Ressalte-se que a vítima era sobrinho da
proprietária do imóvel e no momento do disparo encontrava-se deitada/dormindo, e foi lesionada com um disparo único de arma de fogo (fuzil, marca RF15,
calibre 556, nº de série RD16030, arma acautelado pelo 1º SGT PM Barros), na região do tórax o qual transfixou, saindo no abdome, consoante laudo cada-
vérico e demais provas periciais; 3. Na sequência, depreende-se que após findada a ação, os policiais militares – 1º SGT PM Barros e SD PM Jucá, passaram
a inovar artificiosamente, o estado de lugar, de coisa e de pessoa, com o fim de induzir a erro, e a intenção de enganar ou confundir pessoas envolvidas no
processo. Na ocasião a vítima foi socorrida pelo CAP PM Rafael Sidrim (comandante da viatura PM de prefixo COTAR 02), até o hospital de Chorozinho/
CE, onde já chegou sem vida, consoante prontuário médico; 4. Em seguida, a fim de perlustrar os fatos, foi inicialmente instaurado no âmbito da Delegacia
Metropolitana de Eusébio/CE e posteriormente avocado pela Delegacia de Assuntos Internos – DAI/CGD, o IP nº 206-259/2020, de Portaria nº 117/2020),
resultando no indiciamento do 1º SGT PM Barros, nas tenazes do art. 121, § 2º, II, c/c art. 347, parágrafo único, do CP, bem como do SD PM Jucá e SD PM
J. Paulo, como incursos no art. 347, parágrafo único, do CP; 5. Ulteriormente, tendo como peça informativa o IP em epígrafe, fora deflagrado em desfavor
dos policiais em questão no âmbito da Vara Única da Comarca de Chorozinho/CE, o processo-crime tombado sob o nº 0050164-19.2020.8.06.0068 (ação
de competência do Tribunal do Júri), nos exatos termos da denúncia ministerial]; CONSIDERANDO que no presente Processo Regular (PR), a pretensão
acusatória deduzida na portaria tem substrato fático que se amolda tanto a tipos penais, como se enquadra em transgressões disciplinares. Não obstante essa
projeção do mesmo fato em instâncias punitivas distintas, o processo disciplinar não se presta a apurar crimes propriamente ditos, mas sim averiguar a conduta
do militar diante dos valores, deveres e disciplina de sua Corporação, à luz do regramento legal ao qual estão adstritos, bem como, a relevância social e
consequência do seu comportamento transgressivo em relação à sociedade; CONSIDERANDO que calha ainda assentar que, além dos 3 (três) aconselhados
figurarem no polo passivo da relação processual estabelecida no presente Conselho de Disciplina – CD, o objeto da imputação se divide em 2 (dois) episódios,
com características, circunstâncias, causas e consequências distintas. Com efeito, é sabido que há faltas disciplinares que, pela sua maior gravidade e/ou seu
caráter doloso, constituem também crimes, as quais configuram violação de deveres relativos à disciplina e, ao mesmo passo, ações e/ou omissões previstos
na lei penal. Dessa forma, se infere das ações perpetradas por parte de 2 (dois), dos 3 (três) aconselhados, além de ofenderem valores e deveres afetos à
disciplina militar, constituindo infração administrativa (consoante, Art. 11, da Lei nº 13.407/2003), também se subsumem, às condutas descritas (tipificadas)
nas tenazes do Art. 121 (homicídio), conexo com o Art. 347 (fraude processual), ambos do CPB. Nesse sentido, parte-se da premissa de que a imputação em
desfavor do 1º SGT PM Barros, se subsume, em princípio, a uma transgressão análoga ao delito de homicídio na modalidade consumada, cuja ação consiste
em destruir a vida de alguém, além da suposta prática de fraude processual. Enquanto que, de outra banda, as acusações contra o SD PM Jucá, se amoldam,
em tese, as transgressões assemelhadas à prática de fraude processual; CONSIDERANDO que de modo a exaurir a cognição e justificar a punição demissória
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