DOE 25/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº200  | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2023
defesa haver inferido que uma condenação não pode ser baseada em acusações genéricas e abstratas, e sim com demonstração cabal de sua autoria/materia-
lidade, exigindo-se certeza. Ressalte-se que em sentido contrário, há elementos suficientemente robustos e alicerçados com outras provas do processo; 
CONSIDERANDO que já no tocante à conduta profissional do aconselhado – 1º SGT PM Barros, depreende-se que de fato, possui vasta experiência profis-
sional, bem como não há registros de punições disciplinares em seu histórico funcional; CONSIDERANDO que cabe ainda frisar, que apesar de o aconselhado 
– 1º SGT PM Barros, dar sua versão para os fatos, em nenhum momento apresentou provas robustas que desacreditassem as demais versões, pois a despeito 
do alegado pela defesa, os depoimentos das testemunhas são consistentes e coerentes com a veracidade da conduta investigada, os quais têm correspondência 
com os relatos, de que o militar praticou o vertente homicídio e em seguida em companhia do SD PM Jucá de forma clandestina e premeditada agiram para 
descartar e/ou eliminar qualquer prova pericial testemunhal e/ou vestígios. Diante dessa realidade, analisando pormenorizadamente os autos, conclui-se que 
a provas testemunhal, material e circunstancial são suficientes para atribuir a autoria do fato ao aconselhado. Nesse sentido, inobstante as testemunhas, não 
haverem presenciado diretamente os fatos, haja vista as circunstâncias do ilícito, cometido às ocultas, seus termos, evidenciam harmonia entre si, fortalecendo 
verossimilhança à narrativa apresentada na acusação. Desse modo, a defesa técnica limitou-se a reafirmar as teses anteriormente manejadas em suas argu-
mentações pretéritas (fls. 67/86), em nada inovando nesta última peça de salvaguarda. Do mesmo modo, não obstante o aconselhado ter optado por refutar 
as acusações e apresentar outra narrativa para os fatos, por ocasião do seu interrogatório neste Processo Regular (fl. 293 – mídia DVD-R), infere-se ainda 
que tentou a todo custo desacreditar a versão das testemunhas por serem parentes e/ou conhecidos da vítima. Ocorre que, conforme explicitado, as versões 
das testemunhas foram de vital importância na elucidação do ocorrido, e só poderiam ter sido desprestigiadas, se contestadas por provas cabais rígidas, o 
suficiente para demonstrar possível “falácia” de suas declarações, o que não ocorreu. Logo, a prova é segura no sentido de apontar o aconselhado como autor 
da prática delitiva/transgressiva, não havendo nenhuma dúvida a esse respeito, máxime porque as testemunhas confirmaram neste Conselho de Disciplina o 
que já haviam dito por ocasião do Inquérito Policial, logo é manifesta nos autos, a ação delituosa do acusado (prática de homicídio conexo com fraude 
processual); CONSIDERANDO que diante dessa realidade, cabe ainda ressaltar, que de acordo com o Código Penal Brasileiro, o homicídio, em termos 
topográficos, é o primeiro delito tipificado, daí a importância da vida, e inegavelmente, o homicídio doloso é a mais chocante violação do senso moral médio. 
Na mesma esteira, o professor Júlio Fabbrini Mirabete (1986. p. 42), ao discorrer sobre o tema, explica, de forma sintética, que: [“tutela-se com o dispositivo 
o mais importante bem jurídico, a vida humana, cuja proteção é um imperativo jurídico de ordem constitucional (art. 5º., caput, da CF)”. A vida é insubsti-
tuível. A lei tem a obrigação de exercer o papel de proteção e respeito pela vida humana]. Com efeito, quando praticado um homicídio, a lei deve ser rígida 
no sentido de repreender o agressor, pois a vida humana tem a primazia entre os bens jurídicos, logo é o bem mais importante e não há como colocá-la em 
igualdade com outros bens. Como é sabido, diante da capitulação elencada, fútil é o motivo insignificante, banal, que normalmente não levaria ao delito, há 
uma desproporcionalidade entre o crime e a causa. Para que se fale em motivo fútil, necessário a existência de um motivo banal, irrisório e que sirva de 
estopim para o dolo da conduta. Logo a gradativa que mais espanta, é dada a insignificância da vítima na visão do homicida. No caso concreto, não resta 
dúvida de que as circunstâncias da geratriz do evento e a maneira como se deu, foi de um abuso desconforme, seguido de despreparo e reprovabilidade 
extrema. Nesse sentido, caminha a jurisprudência: [EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO – PRONÚNCIA – QUALIFICADORA 
DO MOTIVO FÚTIL CARACTERIZADA – PRETENSÃO MINISTERIAL DE PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO 
FÚTIL – ANIMOSIDADE ANTERIOR E POSSÍVEL AMEAÇA DE MORTE PROFERIDA PELA VÍTIMA – LIÇÕES DOUTRINÁRIAS E ARESTOS 
DO STJ E TJMT NÃO CARACTERIZAÇÃO DO MOTIVO FÚTIL – RECURSO DESPROVIDO. A motivação fútil ocorre “quando a razão pela qual o 
agente elimina outro ser humano é insignificante, sem qualquer respaldo social ou moral, veementemente condenável” (NUCCI, Guilherme. Código Penal 
Comentado. 9. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 596). Essa qualificadora [motivo fútil] exclui qualquer provocação, exaltação ou revolta capaz ou que explique 
o impulso com que o agente é levado ao crime, considerado o grau de educação. o meio em que vive e outros fatores especiais de cada caso (Mirabete, Júlio 
Fabbrini Código de Processo Penal interpretado – editora Atlas – 53 ed. SP, 2004, p. 921). As ameaças de morte anteriores descaracterizam o motivo fútil 
(STJ, REsp n° 945302/PR; RSE n° 44.209/2013)]. Do mesmo modo, Vitor Eduardo Rios Gonçalves, ao discorrer sobre o motivo fútil assim o descreve: “(…) 
É o motivo pequeno, insignificante, ou seja, deve ser reconhecido quando houver total falta de proporção entre o ato homicida e sua causa. (…)”. Na mesma 
esteira, qualificada é a conduta de se praticar o fato mediante traição ou outro recurso que dificulte ou impossibilite a defesa do ofendido. Nestes casos, age-se 
de modo a evitar a reação oportuna e eficaz da vítima, surpreendendo-a desprevenida ou enganada pela situação. Nélson Hungria (Comentários ao Código 
Penal. 3.ed. Rio de Janeiro. Forense; 1955, p. 165.), defende sua verificação fática, de forma a colher eventual vítima sem que a atenção desta se dirija, 
minimamente sequer, à possibilidade do ataque; CONSIDERANDO que no mesmo sentido, a fraude processual é a prática de atos fraudulentos com o 
objetivo de alterar a verdade dos fatos em um processo, ou seja, trata-se de enganar ou confundir outras pessoas envolvidas no feito a fim de obter vantagem 
indevida. In casu, o delito de fraude processual não se confunde com o outro crime que esteja em apuração (neste caso, o de homicídio), posto que é diverso 
o bem jurídico protegido (a administração da Justiça), resguardando-se a atuação dos agentes judiciários contra fatores estranhos, capazes de comprometer 
a lisura da prova ou a correção do pronunciamento judicial futuro, estorvando ou iludindo o seu trâmite. Na mesma esteira, não se exige para a sua consu-
mação, que o juiz ou o perito tenham sido efetivamente induzidos a erro, bastando que a inovação seja apta, num primeiro momento, a produzir tal resultado. 
Frise-se ainda que o direito à não autoincriminação não abrange a possibilidade de os acusados alterarem a cena do crime, inovando o estado de lugar, de 
coisa ou de pessoa, para, criar artificiosamente outra realidade. Portanto, diante do aduzido, é indubitável ante as provas técnicas e testemunhal, que o 1º 
SGT PM Barros junto com o SD PM Jucá, alteraram a cena do crime com o objetivo de induzir a erro, logo tais elementos de prova se mostram mais do que 
suficientes a demonstrar suas pretensões; CONSIDERANDO que com efeito, a materialidade e a autoria do fato reputam-se devidamente configuradas, por 
intermédio dos depoimentos/declarações em consonância com a prova pericial/material. E, em que pese os argumentos da defesa de que não constam dos 
autos provas suficientes a indicar a autoria do aconselhado, o arcabouço probatório milita em seu desfavor. Desta forma, no presente caso, o militar não foi 
capaz de apresentar nenhuma prova a seu favor, limitando-se apenas em refutar de forma genérica as imputações, declarando-se inocente, além de tentar a 
todo custo desacreditar as narrativas constantes nos demais depoimentos. Nesse sentido, a versão dada pelo acusado encontra-se totalmente dissociada do 
contexto da prova, pois além de afirmar que teria agido conforme a lei, procurou construir outra narrativa. Logo, o relato dos fatos suscitado pelo graduado 
aconselhado é insuficiente e desarrazoado para desacreditar as provas ou ainda legitimar uma falsa acusação por parte da denunciante (tia da vítima), decor-
rente de uma hipotética represália. Nessa toada, a linha defensiva do processado não encontra nenhuma ressonância, quer pela prova pericial, quer pela 
uníssona prova testemunhal produzida, pois inexiste nos autos, qualquer indicativo de que as testemunhas, na sua maioria, presentes na residência, no dia do 
ocorrido, tenham de forma deliberada construído tal versão com a finalidade específica de prejudicar os aconselhados, a ponto de premeditar uma trama com 
tal fim; CONSIDERANDO que nessa perspectiva, calha ressaltar a unicidade e harmonia das declarações, demonstrando assim, que os elementos de provas 
que depõem contra o acusado, foram reiterados neste processo, sob o pálio do contraditório, afastando assim, qualquer condenação baseada na exclusividade 
da prova indiciária, sem no entanto, desmerecer sua importância. Diante dessa realidade, é necessário sublinhar, que ainda assim, o valor probatório dos 
indícios colhidos durante a fase inquisitorial (IP nº 206-259/2020), tem a mesma força que qualquer outro tipo de prova, com a ressalva de não ser analisado 
de forma isolada, posto que deve ter coerência com as demais provas (MIRABETE, 2007) (grifou-se). A propósito, o Código de Processo Penal, em seu art. 
239, atribui, inclusive aos indícios, valor probante, autorizando o julgador a proferir decreto condenatório: “(…) Art. 239 – Considera-se indício a circuns-
tância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias (…)”. No mesmo 
contexto, é certo que os indícios, isoladamente, não chegam a constituir prova, posto que para alcançarem esta condição precisam se apoiar uns nos outros, 
uns complementando, interagindo e confirmando uns aos outros. Dessa forma, é em grupo e em interação que são capazes de gerar a convicção, o elemento 
subjetivo que integra o conceito de prova. Nessas condições, prova é o indício ou o conjunto de indícios capazes de autorizar a convicção de que um fato 
existe, existiu ou existirá. Logo, abstrai-se das circunstâncias do evento que não restam dúvidas quanto à efetiva autoria do aconselhado na prática das condutas 
delitivas. Na mesma esteira, como explica Nucci (2015), “a prova indiciária, embora indireta, não diminui o seu valor, o que se deve levar em conta é a 
suficiência de indícios, realizando um raciocínio dedutivo confiável para que se chegue a um culpado”; CONSIDERANDO que no mesmo contexto, a defesa 
sequer aduziu que na ocasião, face as circunstâncias, o 1º SGT PM Barros teria agido amparado com fundamento na excludente transgressiva do art. 34, II 
(legítima defesa própria ou de outrem) do códex disciplinar PM/BM, posto que tal argumento também não se sustentaria, haja vista que não encontra veros-
similhança ou plausibilidade alguma, mormente diante do laudo cadavérico e da reprodução simulada, bem como dos depoimentos colhidos em sede inqui-
sitorial (IP, à fl. 35 – mídia DVD-R) e neste Processo Regular, ocasiões em que se aferiram que o disparo deflagrado contra a vítima, aponta para um tiro 
efetivado quando aquela se encontrava deitada/dormindo, bem como não há indicação segura de que a vítima se encontrava armada, apesar da apreensão de 
um revólver, cuja posse foi atribuída à sua pessoa, porém em total desconsonância com as circunstâncias descritas pela prova testemunhal. Igualmente pela 
fraude processual verificada, o que desconstruiu completamente qualquer tese defensiva em tal sentido; CONSIDERANDO que dessa maneira, revelou a 
prova que no dia 01/07/2020, por volta das 01h30, na Quadra 01, nº 15, Residencial Irmã Alzira, Distrito de Triângulo, município de Chorozinho/CE, o 1º 
SGT PM Barros, comandante da viatura PM de prefixo COTAR 08, no âmbito de uma operação, que objetivava localizar um indivíduo, de alcunha “sequestro”, 
supostamente homiziado na residência em que a vítima se encontrava, consoantes informações anteriores do serviço reservado do CPCHOQUE (subagência 
de inteligência do BEPI – SI/BP), veio referido graduado, após ingressar na residência, efetuar um disparo de arma de fogo (fuzil) contra o adolescente MFSL, 
13 anos, culminando com sua morte. Infere-se ainda que a dinâmica do ocorrido, deu-se logo após a identificação do imóvel, por parte dos PPMM partici-
pantes da operação, os quais realizaram um cerco, instante em que as composições se dividiram, e o 1º SGT PM Barros junto com o SD PM Jucá, passaram 
a chamar os ocupantes, anunciado tratar-se da polícia, ocasião em que a proprietária (tia do adolescente), abriu o portão, tendo sido ordenado para que todos 
saíssem do imóvel, na sequência, após a saída dos presentes, o 1º SGT PM Barros (comandante da guarnição), passou a vistoriar o imóvel, momento em que 
a proprietária solicitou para acompanhar a busca, sendo-lhe inicialmente negado, contudo, o SD PM Jucá que acompanhava o graduado, franqueou-lhe a 
entrada, ocorre que no momento em que a proprietária e o SD PM Jucá, passavam pela área de acesso à residência, escutou-se um disparo de arma de fogo, 

                            

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