DOE 25/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº200 | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2023
RANDO que portanto, presentes a materialidade e autoria transgressiva, estreme de dúvidas, a punição disciplinar capital é medida que se impõe, posto que
os elementos colhidos durante a instrução formaram um robusto conjunto probatório, no sentido da comprovação da culpabilidade do acusado da conduta
disposta no raio apuratório. Deste modo, o comportamento de um militar estadual, sob o ponto de vista disciplinar, abrange o seu proceder na esfera pública
e particular, de forma que, um integrante da Polícia Militar do Estado do Ceará sempre sirva de exemplo, tanto no âmbito social/moral, como no disciplinar.
Desta maneira, a conduta do acusado afetou frontalmente o pundonor da classe, alcançando a seara da desonra, revelando que lhe falta condições morais,
essenciais ao exercício da função, ou seja, de permanecer na PMCE; CONSIDERANDO que nesse contexto, sem embargos, o conjunto probatório produzido
nos autos revelou-se suficientemente coeso para viabilizar a conclusão de punição de caráter demissório em relação ao aconselhado, 1º SGT PM Enemias
Barros da Silva, posto terem restado caracterizadas as transgressões tipificadas no art. 13, § 1º, incs. XXXII (ofender a moral e os bons costumes por atos,
palavras ou gestos), XXXIV (desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou gestos, no atendimento de ocorrência militar ou em outras
situações de serviço), L (disparar arma por imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente), e LVIII (ferir a hierarquia ou a disciplina, de modo
comprometedor para a segurança da sociedade e do Estado), e § 2º, incs. XVIII (trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução
ou missão) XX (desrespeitar medidas gerais de ordem militar, judiciária ou administrativa, ou embaraçar sua execução), e LIII (deixar de cumprir ou fazer
cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições), todos da Lei nº 13.407/03, as quais, em sua totalidade, ensejaram um juízo por
parte da Comissão Processante de que o militar em epígrafe é culpado das acusações e está incapacitado de permanecer nos quadros da PMCE. Do mesmo
modo, é nítida a afronta aos valores dispostos no art. 7º, incs. IV (disciplina), V (profissionalismo), VI (lealdade), VII (constância), IX (honra), X (a dignidade
humana) e XI (honestidade), bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. II (cumprir os deveres de cidadão), IV (servir à comunidade,
procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem-estar comum, dentro da estrita
observância das normas jurídicas e das disposições deste Código), V (atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particu-
lares), VIII (cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes,
exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados), XIII (ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos
relacionados às suas atribuições de agente público), XV (zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo
seus deveres éticos e legais), XVIII (proceder de maneira ilibada na vida pública e particular), XXIII (considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade
como fundamentos de dignidade pessoal) e XXV (atuar com prudência nas ocorrências militares, evitando exacerbá-las); CONSIDERANDO que nessa
direção, o Códex Processual (Lei nº 13.407/03) esclarece que: [Art. 12. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos
deveres militares, cominando ao infrator as sanções previstas neste Código, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil. § 1º. As transgressões discipli-
nares compreendem: I – todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos
Penal ou Penal Militar; II – todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares. § 2º. As
transgressões disciplinares previstas nos itens I e II do parágrafo anterior, serão classificadas como graves, desde que venham a ser: II – atentatórias aos
direitos humanos fundamentais; III – de natureza desonrosa […]]; CONSIDERANDO que posto isto, há de se compreender a conduta do 1º SGT PM Barros,
sobre duas vertentes, a primeira em face do tratamento jurídico dispensado à infração configurada como homicídio e fraude processual, perante as normas
que tratam do caso praticado, bem como em função do contexto fático e as peculiaridades que o fato requer. No caso sub examine, o comportamento praticado
pelo 1º SGT PM Barros, desvirtua precipuamente a moral administrativa, já a ação propriamente dita aflora a dignidade humana como bem jurídico principal.
Por todo o exposto, verifica-se que a ocorrência da transgressão é inquestionável em face do aconselhado. E, em que pese o cometimento das infrações
suprarrelacionadas, quando se delineou os fundamentos fáticos e de direito demonstrativo, da culpabilidade do 1º SGT PM Barros, se alcançou, ao revés,
limítrofe grau de culpa, notadamente, em vista das circunstâncias, conforme expendido outrora. Nesse contexto, analisando detidamente o caso sub oculis,
é forçoso constatar a reprovabilidade do comportamento do 1º SGT PM Barros, pela destacada ação atentatória aos direitos humanos fundamentais e a
natureza desonrosa de sua ação, em destruir a vida de alguém, mediante disparo de arma contra um indivíduo que se encontrava deitado, o que denota incon-
tornável incompatibilidade com a função militar estadual, a ensejar sanção disciplinar, razoável e proporcional ao bem jurídico aviltado, qual seja, a exclusão
do militar em tela, nos exatos termos do Art. 23, inc. II, alínea “c”, c/c Art. 33, da Lei nº 13.407/03. Desta forma, indubitável, portanto, que a conduta do 1º
SGT PM Barros, se subsume ao tipo penal do Art. 121, § 2º, II, do CP, haja vista ter fulminado a vida de MFSL, mediante a utilização de recurso que impos-
sibilitou sua defesa, consistente na surpresa do ataque, haja vista, ter restado demonstrado que o adolescente se encontrava deitado no momento que foi
atingido, bem como ter em companhia do SD PM Jucá, praticado o delito conexo previsto no Art. 347, parágrafo único, do CP, posto evidente a fraude
processual com alteração da cena de local crime, e, visando induzir a erro, perito ou juiz; CONSIDERANDO que sob outra vertente, preliminarmente, faz-se
necessário registrar as alegações finais da defesa do SD PM Jucá (fls. 274/285). In casu, foram aventadas as mesmas arguições defendidas pelo 1º SGT PM
Barros, ressalvada a imputação de homicídio. Nesse sentido, inobstante a defesa refutar qualquer participação do militar na fraude processual, verifica-se
dos autos, que após o disparo efetivado pelo 1º SGT PM Barros, o fato é que ambos, em conluio, passaram a alterar a cena do crime, limpando e recolhendo
objetos, além de implantarem uma arma, atribuindo sua posse à vítima, tudo com o intuito de sustentar uma narrativa falsa dos fatos, cujas declarações foram
rechaçadas por ocasião da reprodução simulada dos eventos, conforme se extrai do item 8.1 do laudo em tela, bem como da prova testemunhal; CONSIDE-
RANDO que nesse sentido, o local do crime foi modificado com o intuito de embaraçar o serviço da polícia judiciária, pois diversos familiares da vítima (fl.
293 – mídia DVD-R) afirmaram, de forma uníssona, que os PPMM, após o disparo, entraram no local do ocorrido com algum tipo de borrifador e outros
objetos, deixaram o local, com o edredom da cama onde o adolescente dormia. Do mesmo modo, o 1º SGT PM Holanda, o qual chegou ao local após o
ocorrido, não visualizou rastros de sangue, cápsula(s) e/ou projetil, à exceção de mancha no colchão. Igualmente o laudo pericial nº 2021.0149681 (local de
reprodução simulada), concluiu ter havido um único disparo de arma de fogo no local, indicando que o 1º SGT PM Barros tenha sido seu autor, haja vista
uma série de características (altura, seu posicionamento mais à esquerda na porta do quarto da vítima, e, que esta, ao ser atingida encontrava-se deitada),
corroborando assim, com as declarações de várias testemunhas, dentre elas a tia da vítima, mormente pelo fato do 1º SGT PM Barros, ter entrado no quarto
sozinho, e saído após o disparo. Registre-se ainda, que a perícia de constatação (laudo pericial nº 2020.0094978) realizada no dia 03/07/2020 descreveu a
cena do crime, bem como o laudo pericial nº 2020.0092221, de pesquisa de fluído biológico humano com luminol identificou reação no piso do quarto, piso
da sala, porta e portal do banheiro e pia do banheiro, enquanto que através de exame de DNA (laudo pericial nº 2020.0093527) foi confirmado que a mancha
encontrada no colchão tratava-se de sangue da vítima. No mesmo contexto, outro ponto a ser observado foi de que não foi encontrado no local do crime o
projétil que atingiu e transfixou o corpo da vítima, nem a cápsula ejetada do fuzil, assim como, também não foram encontrados respingos (vestígios) de
sangue em nenhum local da casa. Na mesma toada, em razão das evidências de que o local de crime não foi devidamente preservado, e que tinha sido adul-
terado para dificultar o esclarecimento das circunstâncias, já que familiares confirmaram que os policiais após o disparo ingressaram com borrifador e outros
objetos e passaram determinado tempo no interior do imóvel, saíram levando o edredom da cama, onde a vítima se encontrava deitada, foram realizados
exames com luminol; CONSIDERANDO que ainda sobre a conjuntura relatada, ou seja, referente a suposta arma encontrada em posse da vítima, verifica-se
uma série de incongruências nos relatos dos PPMM oitivados, logo, no caso em apreço, não há prova a indicar veracidade nas afirmações concernentes à
versão apresentada pelos militares. Consequentemente, não há como validar referida tese. Assim sendo, a narrativa de que a vítima estaria de posse de uma
arma de fogo e se negado a obedecer à ordem de largá-la e/ou se entregar, e em razão disso teriam sido efetuados 2 (dois) disparos contra a sua pessoa, foi
completamente desfeita, a partir dos elementos de provas colhidos por meio do IP nº 206-259/2020, iniciado na Delegacia de Polícia Civil do Eusébio/CE e
concluído por intermédio da Delegacia de Assuntos Internos (DAI/CGD), que apurou as circunstâncias da morte do adolescente MFSL, logo, o conjunto
probatório existente, mormente a prova pericial, corroboram com as suas declarações. Nesse diapasão, é importante ressaltar, que os 2 (dois) militares, 1º
SGT PM Barros e SD PM Jucá, tentaram, sustentar a versão fantasiosa de que em razão da abordagem, a vítima, teria esboçado pegar uma arma e não
obedecido à ordem de largá-la instante em que houve os 2 (dois) disparos, culminando na morte do adolescente; CONSIDERANDO que com efeito, em
relação aos fatos narrados, no tocante ao comportamento dos policiais militares, SD PM Jucá e 1º SGT PM Barros, quanto às condutas imputadas na portaria
inaugural, verifica-se da dinâmica extraída, mormente a partir das declarações e da prova pericial, que em face do disparo perpetrado pelo 1º SGT PM Barros,
ambos os aconselhados, passaram a agir em unidade de propósitos a fim de falsear o contexto em que se deram os eventos; CONSIDERANDO que desta
forma, porém em face da menor gravidade do fatos, o conjunto probatório produzido nos autos revelou-se suficientemente coeso para viabilizar a conclusão
de punição distinta da demissória, em relação ao SD PM Jucá, posto terem restado caracterizadas as transgressões tipificadas no art. 13, § 1º, inc. XXXII
(ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos), e § 2º, incs. XVIII (trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço,
instrução ou missão), XX (desrespeitar medidas gerais de ordem militar, judiciária ou administrativa, ou embaraçar sua execução), e LIII (deixar de cumprir
ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições), todos da Lei nº 13.407/03. Do mesmo modo, é nítida a afronta aos valores
dispostos no art. 7º, incs. IV (disciplina), V (profissionalismo), VI (lealdade), VII (constância), IX (honra) e XI (honestidade), bem como a violação dos
deveres consubstanciados no art. 8º, incs. II (cumprir os deveres de cidadão), IV (servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de
preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem-estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições
deste Código), V (atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares), VIII (cumprir e fazer cumprir, dentro de suas
atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade,
incutindo este senso em seus subordinados), XIII (ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público),
XV (zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais), XVIII (proceder
de maneira ilibada na vida pública e particular) e XXIII (considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal);
CONSIDERANDO em última análise, e de outro modo, também faz-se necessário registrar as alegações finais do SD PM J Paulo (fls. 274/285), acusado,
em tese, de fraude processual, cuja defesa assentou as mesmas argumentações referentes aos demais PPMM. Assim sendo, inobstante a defesa ter arguido
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