DOE 25/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº200 | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2023
para logo em seguida o 1º SGT PM Barros, sair do quarto onde se encontrava a vítima, instante em que a proprietária da casa foi retirada e os demais mora-
dores afastados, passando a haver uma intensa movimentação de viaturas, além da entrada e saída de policiais. Na sequência, o corpo do adolescente foi
colocado em uma viatura e conduzido ao Hospital de Chorozinho/CE, porém, a vítima já chegou ao nosocômio sem vida. Em seguida, os militares se deslo-
caram à Delegacia de Polícia Civil do Eusébio e prestaram declarações, oportunidade em que apresentaram uma arma que supostamente estaria em posse da
vítima; CONSIDERANDO que dessa forma, diante de tal situação, é importante ressaltar que analisando a prova testemunhal/material colhida ao longo deste
Processo Regular, depreende-se da conduta do 1º SGT PM Barros, quando da fatídica abordagem policial em questão, ser o responsável direto pelo covarde
disparo que vitimou letalmente o adolescente, além de na sequência, em companhia do SD PM Jucá, inovar artificiosamente, o estado de lugar, de coisa ou
de pessoa, com o fim de induzir terceiro(s) a erro, tudo conforme farta prova técnica colhida; CONSIDERANDO que assim sendo, a conjuntura dos fatos,
revela que a vítima no dia do ocorrido, encontrava-se deitada/dormindo em uma cama no seu quarto, na residência de propriedade de sua tia, localizada à
Rua Residencial Irmã Alzira, Quadra 01, nº 15, bairro Triângulo, Chorozinho/CE, quando foi atingida por um disparo de arma de fogo desferido pelo 1º SGT
PM Barros, após ingressar na residência, atingindo-lhe a região do tórax, transfixando e saindo no abdome, causando-lhe a morte; CONSIDERANDO que
como se pode ver, a violência expressa, desvela completo descontrole na conduta do 1º SGT PM Barros, numa ação absolutamente injustificada, muito
embora tenha procurado obstaculizar a elucidação dos fatos, ao apresentar junto com o SD PM Jucá, outra narrativa para os fatos. Contudo, tal versão não
encontra verossimilhança ou plausibilidade alguma, diante da farta prova testemunhal e pericial, notadamente, do laudo de exame de reprodução simulada,
bem como os depoimentos do perito médico legista e do perito criminal em sede de Inquérito Policial, ocasião em que se afirmou que contra a vítima fatal,
foi deflagrado um único disparo, sugerindo-se que na ocasião, encontrava-se deitada, portanto em total consonância com as circunstâncias relatadas. Assim
sendo, verifica-se diante do cenário e condições destacadas envolvendo o militar, que a ação adotada em desfavor da vítima fora por demais desproporcional
e desarrazoada. Nesse diapasão, a fim de justificar sua conduta, o acusado em conluio com o SD PM Jucá, logo após o disparo, passaram a limpar o ambiente,
e apresentaram um revólver na Delegacia de Polícia Civil, além de recolherem projétil, cápsula e um lençol (edredom), inovando assim, artificiosamente o
estado de lugar, das coisas e de pessoa, com o fim de produzir efeito em processo e induzir as autoridades a erro; CONSIDERANDO que diante dessa reali-
dade, o comportamento do aconselhado (1º SGT PM Barros), demonstrou obtuso desprezo pela vida humana, conduta esta a ser repreendida no seio da
Corporação, traduzindo qualquer conivência nesse sentido uma verdadeira autodestruição institucional. Desta forma, a ação do militar deve ser vista como
grave violação ao ordenamento jurídico pátrio. Nessa vertente, a violência fardada distorce o conceito de ética e moral, e ainda alimenta um sentimento de
descontrole e insegurança à sociedade; CONSIDERANDO que cabe pois concluir, diante dessa realidade, que no dia 01/07/2020, o 1º SGT PM Barros, com
animus necandi, agindo mediante surpresa, fazendo uso de arma de fogo, efetuou disparo contra a vítima. Assim agindo, de modo nitidamente desproporcional,
suprimindo-lhe a vida. Indubitável, pois, que o acusado foi o autor ativo da infração, ora em apuração, da mesma forma a materialidade do delito restou
inconteste, diante dos laudos de exames periciais e da reprodução simulada dos fatos. Portanto, presentes a materialidade e autoria transgressiva, estreme de
dúvidas, a punição disciplinar capital é medida que se impõe, posto que os elementos colhidos durante a instrução formam um robusto conjunto probatório,
no sentido da comprovação da culpabilidade do acusado em questão, ante as condutas dispostas no raio apuratório, na sua devida medida; CONSIDERANDO
que assim, ante o conjunto probatório colhido, infere-se que o comportamento do 1º SGT PM Barros ao praticar tamanho ato ignóbil, afetou o decoro policial
militar, o que no âmbito administrativo, face a conduta apresentada, extrapola os limites da compatibilidade com a função pública, ferindo o brio da classe,
revelando que lhe falta condições morais necessárias ao exercício das funções inerentes ao policial militar. Nesse sentido, e de forma geral, a conduta verda-
deiramente comprovada e imputada ao aconselhado – 1º SGT PM Enemias Barros da Silva, além de trazer evidentes prejuízos à imagem da Instituição Polícia
Militar do Estado do Ceará perante a sociedade, a qual espera uma conduta digna dos profissionais voltados à segurança pública, também serve de péssimo
exemplo aos demais integrantes da Corporação, visto que a Polícia Militar do Estado do Ceará é órgão de defesa da sociedade, onde se exige dos seus inte-
grantes ações exemplares. Assim, a lealdade, a constância, a honra e a dignidade humana são valores que não podem ser desconsiderados no dia a dia do
bombeiro militar, sendo ainda dever do militar estadual cumprir a Constituição e as leis, assim como observar a legalidade e a responsabilidade como funda-
mentos de dignidade pessoal, atuando sempre com probidade. Diante dessa realidade, frise-se que os valores protegidos pelo Direito Administrativo são
distintos daqueles presentes na esfera penal. In casu, os valores tutelados pelo Direito Penal são os mais relevantes e importantes para o convívio em socie-
dade. Enquanto os valores preservados na esfera administrativa, dizem respeito à atuação do agente público diante da Instituição a qual integra, conduta esta
que deverá ter como objetivo comum, o interesse público. Desta forma, são considerados infamantes não necessariamente os delitos mais graves, mas aqueles
que repercutem contra a dignidade da profissão, atingindo e prejudicando a imagem dos profissionais que se pautam segundo preceitos éticos. Portanto, na
perspectiva deontológica de regulação da conduta profissional, os efeitos de um ilícito podem ser potencializados e este caracterizado como infame quando
praticado por militar estadual, que tem por juramento previsto no artigo 49, I, a) do Estatuto dos Militares Estaduais do Estado do Ceará: “Ao ingressar na
Polícia Militar do Ceará, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordi-
nado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial militar, à polícia ostensiva, à preservação da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o
risco da própria vida”; CONSIDERANDO que nesse sentido, restou plenamente comprovado que o aconselhado – 1º SGT PM Barros, praticou as condutas
descritas na exordial acusatória, fato inescusável, afrontando a dignidade do cargo, descumprindo suas funções de policial militar, que é garantir na esfera
de suas atribuições, a manutenção da ordem pública e proteção às pessoas/sociedade, promovendo sempre, o bem-estar comum, dentro da estrita observância
das normas jurídicas e das disposições do seu Código Disciplinar e não proceder de forma contrária, pois de seus integrantes se esperam homens e mulheres
que mantenham a disciplina, o senso do dever e o firme propósito de cumprir os valores e deveres militares. In casu, a prova colacionada não deixa nenhuma
dúvida sobre o iter criminis, mostrando-se coesa e esclarecedora, com materialidade e autoria, demonstradas; CONSIDERANDO que outrossim, cumpre
frisar que não consta dos autos comprovação de que houve qualquer tipo de disparo contra o 1º SGT PM Barros, a não ser a absurda conjectura idealizada
pelo aconselhado já sobejamente esclarecida e desconstruída ao longo da instrução processual. Destaque-se, ainda, que diante da certeza de que o uso da
arma de fogo, ou o disparo propriamente dito, sempre traz riscos, mostra-se indispensável a ponderação por parte do agente policial antes de fazer uso de
seu armamento, de modo que esse emprego se processe com equilíbrio, sem excessos e proporcionalmente ao fim a ser almejado. Demais disso, inobstante
o 1º SGT PM Barros ter apresentado na Delegacia de Polícia Civil um revólver, calibre 38, nº de série 1134091, com 5 (cinco) munições intactas atribuin-
do-lhe a pretensa posse ao adolescente, tal apreensão não foi devidamente esclarecida, já que algumas testemunhas só visualizaram tal armamento na Dele-
gacia e não no local do crime. Nessa esteira, há divergências entre as testemunhas quanto ao recolhimento da arma de fogo no local do evento, a qual
supostamente estaria na mão da vítima e posteriormente apresentada na delegacia. Na mesma perspectiva, familiares declararam que o armamento não foi
mostrado no momento da sua suposta apreensão, apesar de solicitado. Por outro lado, o 1º SGT PM Barros, em interrogatório, declarou que repassou a arma
para o então CAP PM Rafael Sidrim, que após recebê-la, saiu do interior da residência, ocorre que o Oficial em epígrafe, ouvido por ocasião da 3ª Sessão,
realizada em 02/02/2022, esclareceu que quando chegou no local, era o 1º TEN PM T. Sousa que estava com a arma em mãos, o qual informou que os poli-
ciais haviam entrado no imóvel e que o indivíduo lesionado, de posse da vertente arma, teria reagido e por esse motivo alvejado. Por sua vez, o 1º TEN PM
T. Sousa, ouvido na 6ª Sessão, realizada em 18/10/2022, informou que viu a arma apreendida somente de relance na delegacia; CONSIDERANDO que
deve-se enfatizar, demais disso, que todas as teses levantadas pela defesa do 1º SGT PM Barros, devidamente analisadas e valoradas de forma percuciente,
como garantia de zelo às bases estruturantes da Administração Pública, imanados nos princípios regentes da conduta desta, bem como aos norteadores do
devido processo legal, não foram suficientes para demover a existência das provas que consubstanciaram as infrações administrativas em desfavor do acusado,
posto que em nenhum momento o referido militar apresentou justificativa plausível para contestar as gravíssimas imputações que depõem contra sua pessoa.
De acordo com os autos, restou patente que o aconselhado cometeu as condutas pelas quais foi instaurado o devido Conselho de Disciplina, onde ficou
demonstrada a incompatibilidade do militar em epígrafe, em permanecer nos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará. Nesse contexto, as provas
autorizam concluir, com o grau de certeza exigido para imposição da devida razoável e proporcional reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO que ressal-
te-se, que em se tratando de militar graduado com vasta experiência profissional (atualmente com mais de 25 anos de serviço ativo), a infração disciplinar
resta agravada, posto que mesmo tendo alcançado a estabilidade no serviço público, ainda apresenta comportamento não condizente com a atuação de um
integrante da Instituição PMCE, denotando sua incapacidade moral para permanecer nas fileiras da Corporação Militar Estadual, cujos princípios se reportam
imprescindíveis. Do mesmo modo, a violação da disciplina militar será tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer, nota-
damente na condição de suboficial militar; CONSIDERANDO que vê-se que, diate do caso concreto, o militar estadual percorreu o caminho oposto do que
determina o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003), ao que prestou
compromisso de honra, afirmando a consciente aceitação dos valores e deveres militares e a firme disposição de bem cumpri-los; CONSIDERANDO que
no âmbito da PMCE, o sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da profissão, impõem, a cada um dos seus integrantes, conduta moral e profissional
irrepreensível, com observância aos preceitos dispostos na Lei nº 13.407/2003. Nessa perspectiva, o comprovado comportamento do acusado, conforme
restou elucidado nos autos, impõe a exclusão (demissão) do mesmo dos quadros da Corporação, pois tal conduta provoca descrédito à Instituição Polícia
Militar do Estado do Ceará, constituindo atitude totalmente contrária aos seus princípios; CONSIDERANDO que no caso concreto dos autos, pelo acentuado
grau de reprovabilidade da conduta, outra solução não se impõe como a adequada e, ao mesmo tempo, necessária, senão a pena capital, porquanto, diante da
infração funcional de patente natureza desonrosa levada a efeito pelo 1º SGT PM Enemias Barros da Silva, qualquer sanção diversa da demissória não atin-
giria o fim que orienta a própria razão de ser da atividade correcional disciplinar, pois não se admite que alguém que exerce a atividade policial, que resguarda
o interesse público, com a missão de exercer a polícia ostensiva, preservar a ordem, proteger a incolumidade da pessoa e do patrimônio e garantir os Poderes
constituídos no regular desempenho de suas competências, aja arbitrariamente e de forma tão repugnante, principalmente na responsabilidade exigida do
garantidor, valendo-se da condição de autoridade. Assim sendo, as provas autorizam concluir, com o grau de certeza exigido para imposição de reprimenda
disciplinar, que a falta funcional, tal qual deduzida na portaria, foi realmente praticada pelo acusado, conforme a individualização já motivada; CONSIDE-
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