DOE 25/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº200  | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2023
especificamente em relação ao militar em epígrafe, pretensa inépcia da denúncia, e a Comissão haver se posicionado, quando da expedição do despacho nº 
12802/2020, à fl. 84, esclareça-se que este processo regular, quando de sua instauração, obedeceu fielmente o que preconiza as exigências constitucionais, 
em que pese a estrita presença dos conectivos pré-processuais de autoria e materialidade transgressiva (fls. 05/40). Nessa perspectiva, a despeito da tese 
alegada, é cristalina na exordial inaugural, a descrição dos fatos e a eventual conduta considerada transgressiva, além de indicar o então suposto envolvimento 
do militar, daí porque à época, não há que se falar em sentido contrário. In casu, pode-se aferir que o material inicialmente colacionado serviu ao propósito 
colimado, apontando as possíveis condutas irregulares e a identificação completa dos possíveis autores, fls. fls. 05/40. Nessa vertente, é cediço na doutrina 
e jurisprudência dominantes, que não existe ilegalidade na portaria inaugural do processo administrativo disciplinar quando ela contiver os elementos essen-
ciais, mormente o raio apuratório. Nesse sentido é o posicionamento do STJ: [MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCI-
PLINAR. DEMISSÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Em se identificando os membros da comissão processante, 
inclusive o seu presidente, o acusado, e os fatos a serem apurados, não há que se falar em ilegalidade da portaria instauradora do processo administrativo 
disciplinar. STJ. MS 8146. DF. (2002/0003956-0). (grifou-se) (…) O trancamento da Ação Penal por inépcia da denúncia só pode ser acolhido quando sua 
deficiência impedir a compreensão da acusação e, consequentemente, a defesa dos réus, o que não se verifica na hipótese dos autos, pois a inicial contém a 
exposição clara dos fatos tidos como delituosos, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, de maneira a permitir a articulação defensiva. (…) 
(RHC 24.297/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 02/08/2010) (grifou-se) (…) Admi-
te-se a denúncia geral, em casos de crimes com vários agentes e condutas ou que, por sua própria natureza, devem ser praticados em concurso, quando não 
se puder, de pronto, pormenorizar as ações de cada um dos envolvidos, sob pena de inviabilizar a acusação, desde que os fatos narrados estejam suficiente-
mente claros para garantir o amplo exercício do direito de defesa. Precedentes do STJ. (…) (HC 84.202/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA 
FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 29/10/2007, p. 291) (grifou-se)]; CONSIDERANDO que assim sendo, a portaria que instaurou o 
presente Processo Regular, ao contrário do que expôs a defesa (inépcia da denúncia), contém todos os requisitos legais exigidos, com a identificação do 
colegiado processante, dos acusados e dos eventuais fatos. Avançando nessa esteira de raciocínio, pode-se descartar que a peça vestibular destes autos exibe 
de forma clara e objetiva a acusação em desfavor dos processados, bem como os dispositivos infligidos. Da mesma forma, não se olvida que, conforme tem 
decidido o STF, não é inepta a denúncia que contém descrição mínima dos fatos imputados ao acusado, não exigindo a doutrina ou a jurisprudência descrição 
pormenorizada da conduta, devendo a responsabilidade ser apurada no curso da instrução. É por essa razão que a Corte Suprema, por mais de uma vez (RTJ 
64/342), já decidiu que: “Não é essencial ao oferecimento da denúncia a instauração de inquérito policial, desde que a peça acusatória esteja sustentada por 
documentos suficientes à caracterização da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria” (RTJ 76/741, Rel. Min. CUNHA PEIXOTO). Desse 
modo, é impossível a alegação de inépcia, quando esta contém os requisitos necessários e possibilita ampla defesa ao acusado, posto que a Portaria Inaugural 
e as demais peças que a acompanharam foram precisas, ao descreverem os atos supostamente praticados pelos acusados, permitindo assim, a verificação 
mínima de possível transgressão disciplinar embasada em elementos de provas de efetiva ocorrência dos fatos; CONSIDERANDO que da mesma maneira, 
ressalte-se que a Trinca Processante, à fl. 84 (despacho nº 12.802/2020), assim assentou, in verbis: “[…] Quanto a preliminar de mérito, indeferir, pelo menos 
no momento, tendo em vista que o indiciamento do Sd PM J. Paulo ter sido como incurso no art. 347, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, portanto 
como Fraude Processual, e não nas tenazes do art. 121 (Homicídio), contudo solicitar à DAI a resposta quanto à diligência específica requisitada pelo MPE, 
bem como, solicitar ao juízo de Chorozinho cópia integral dos autos da correspondente ação criminal e autorização para ser usada como prova emprestada 
no presente procedimento disciplinar (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que dessa forma, em relação à sua conduta, inobstante haver sido acusado de 
fraude processual, tal fato não se comprovou (insuficiência de provas). Nesse sentido, a prova testemunhal é inconteste, haja vista que a tia do adolescente 
morto, confirmou que no dia do ocorrido o militar em epígrafe, permaneceu no lado de fora da residência. Da mesma forma, foi o relatado pelo MAJ QOPM 
Rafael Sidrim de Paula Cavalcante (comandante da viatura COTAR 02), o qual afirmou que o PM na ocasião, durante a ação permaneceu na parte externa 
do imóvel realizando a contensão dos familiares, bem como a vigilância da viatura. Igualmente o 1º TEN PM T Sousa (comandante da viatura COTAR 21), 
afirmou que somente entraram na residência o 1º SGT PM Barros e o SD PM Jucá, enquanto o CB PM Franco (de serviço na viatura do Oficial de Operações 
– COTAR 21) e o SD PM J. Paulo, ficaram do lado de fora, fato ratificado pelo CB PM Franco, o qual asseverou que ele e o SD PM João Paulo, por questão 
de segurança, permaneceram na contenção das pessoas e não tiveram a visão do que ocorreu. Na mesma perspectiva, foram as declarações dos aconselhados 
– 1º SGT PM Barros e SD PM Jucá, os quais confirmaram que o SD PM J Paulo, não entrou no imóvel, posto que permaneceu com os familiares na calçada, 
a fim de impedi-los de entrarem, enquanto realizavam a busca. Assim sendo, não restou configurada sua participação na morte do adolescente e nem qualquer 
coautoria e/ou participação na fraude processual verificada. Frise-se ainda, as declarações do próprio SD PM J Paulo, tanto em sede de IP, como neste processo 
regular, que negou qualquer participação nos 2 (dois) eventos, bem como as aferições registradas por meio da reprodução simulada dos fatos, a qual descreveu 
de forma minudente e individualizada as ações dos 3 (três) PPMM no dia em questão; CONSIDERANDO que portanto, em relação aos fatos narrados, em 
nenhum momento da instrução se aventou a participação do SD PM J Paulo no vertente homicídio e/ou na fraude processual, seja na fase inquisitorial, seja 
neste Processo Regular, inclusive as imputações constantes na exordial contra o PM em epígrafe, somente dizem respeito à suposta prática de fraude proces-
sual, logo não há elementos de convicção suficientes para caracterizar qualquer transgressão, uma vez que as testemunhas, notadamente a denunciante, foram 
unânimes em afirmar que não visualizaram ou ouviram dizer que o militar tenha participado das ações ora questionadas. Dessa forma, em relação ao SD PM 
J Paulo e dos fatos imputados (suposta prática de fraude processual), o conjunto probatório produzido nos autos revelou-se insuficiente para sustentar a 
aplicação de uma reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO por todo o exposto, o julgador apreciará a prova, indicando na decisão os motivos que o levaram 
a considerar ou a deixar de creditar as conclusões da instrução. Posto isto, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, adotado por nosso 
ordenamento jurídico, é lícito ao julgador valorar livremente as provas, desde que exponha as razões de seu convencimento. Na presente hipótese, a Comissão 
Processante fundamentou devidamente as decisões (sugestões), as quais se mostram razoáveis e condizentes com as peculiaridades do caso concreto. Nessa 
perspectiva, calha ressaltar a unicidade e harmonia dos depoimentos/declarações, demonstrando assim, que as provas que depõem contra os acusados – 1º 
SGT PM Barros e SD PM Jucá, foram reiteradas neste processo, sob o pálio do contraditório, afastando assim, qualquer condenação baseada na exclusividade 
da prova indiciária, sem no entanto, desmerecer sua importância. Registre-se ainda, que à fls. 35 e 213 dos autos, repousa farta prova pericial, a qual vai de 
encontro às versões inicialmente apresentadas pelos aconselhados. Vejamos: 1) laudo pericial nº 2020.0092221 (concernente a pesquisa de fluído biológico 
humano com luminol – pesquisa de sangue latente), realizado na residência onde ocorreu o homicídio: “[…] OBJETIVO: Detectar presença de sangue 
humano. DESCRIÇÃO DA AMOSTRA/LOCAL DE COLETA: foi realizado aplicação de luminol em regiões abaixo citadas para buscar vestígios de 
possíveis manchas de sangue não aparentes, bem como coleta de material para análises de confronto genético. (…) RESULTADOS: LUMINOL: Reagente 
no piso do quarto, piso da sala, porta e portal do banheiro, pia do banheiro; DETECÇÃO DE HEMOGLOBINA HUMANA: Não reagente nas regiões 
supracitas […]” (grifou-se); 2) laudo pericial nº 2020.0093671 (referente ao exame cadavérico): “[…] EXAME EXTERNO: Entrada de projetil em: região 
epigástrica E1. Saída de projetil em: região escapular esquerda S1. (…) DISCUSSÃO: O móvel causador de E1 exteriorizou em S1. Conclusão: diante do 
exposto, inferimos tratar-se de morte real por ferida transfixante de tórax e abdome causada por projetil única de arma de fogo. RESPOSTAS AOS QUESITOS: 
Resposta ao 1°) Sim Resposta ao 2°) Ferida transfixante de tórax e abdome causada por projetil único de arma de fogo. Resposta ao 3°) Perfuro contundente. 
Resposta ao 4°) Não (grifou-se) […]”; 3) laudo pericial nº 2020.0093527 (determinação de perfis genéticos para identificação humana), com a finalidade de 
estabelecer eventual relação de vínculo genético de maternidade entre a vítima e a suposta genitora; 4) laudo pericial nº 2020.0094978 (exame de constatação), 
realizado no cômodo (quarto) em que a vítima foi lesionada: “[…] DISCUSSÃO. Após uma análise geral e específica em torno do local objeto desta perícia, 
interpretando os aspectos cênicos retro descritos e considerando que as manchas hematoides constatadas no quadrante superior direito do citado colchão são 
de origem hemoglobina humana, entende o perito que, pelo menos, uma pessoa com ferimento sangrante permanecera sobre aquele lado do colchão por 
tempo indeterminado, porém esse tempo foi suficiente para se depositar o citado material biológico (sangue) em quantidade significativa para produzir por 
saturação a mancha constatada. Cumpre assinalar que ante a ausência de maiores elementos de convicção de natureza técnico-científica, foge ao domínio 
pericial determinar com precisão o que causou a perfuração constatada no aludido colchão, razão pela qual limita-se o perito a informar apenas a tipicidade 
e morfologia do meio que a produziu (características perfuro contusa), portanto, dentre as meios compatíveis de produzir tal perfuração esta inclusive o 
projetil arremessado por arma de fogo, porém, nenhum projetil ou móvel do tipo foi constatado no colchão periciado. (grifou-se) […]”; 5) laudo pericial nº 
2020.0094604 (pesquisa de fluído biológico humano com luminol – pesquisa de sangue latente): “[…] OBJETIVO: Detectar presença de sangue humano. 
DESCRIÇÃO DA AMOSTRA/LOCAL DE COLETA: (…) foi realizado aplicação de luminol em regiões abaixo citadas do veículo Chevrolet Trailblazer, 
de placas P00-4651, para buscar vestígios de possíveis manchas de sangue não aparentes, bem como coleta de material para análises de confronto genético. 
(…) RESULTADOS: LUMINOL: Reagentes no banco traseiro (lados direito e esquerdo) piso do xadrez (lados direito e esquerdo), laterais do xadrez (lados 
direito e esquerdo); DETECÇÃO DE HEMOGLOBINA HUMANA. Não reagentes nas regiões supracitadas […]”; 6) laudo pericial nº 2020.0095395 (exame 
de eficiência balística), realizado na arma apreendida, revólver, marca Taurus, calibre 38, nº de série 113409, com 5 (cinco) munições, o qual atestou sua 
funcionalidade, sem nenhuma deficiência assinalável; 7) laudo Pericial nº 2020.0097101 (confrontamento genético), realizado na arma apreendida e em 
amostras de sangue da vítima: “[…] OBJETIVO PERICIAL: Determinar os perfis genéticos das amostras questionadas e referência para, por intermédio de 
comparações, estabelecer eventual relação de identidade genética. (…) V. ANALISE, INTERPRETAÇÃO DOS RESULTADOS E CONCLUSÃO. V.1 
ANALISE DE STRs AUTOSSOMICOS: Nas amostras extraídas do revólver calibre 38 e das 05 (cinco) munições calibre 38, não foi possível obtenção de 
perfis genéticos que possibilitassem comparações. (grifou-se) […]”, e o 8) Laudo pericial nº 2020.0097201 (identificação de perfis genéticos deixados em 
locais de crimes variados e comparação com suspeitos): “[…] ANALISE, INTERPRETAÇÃO DOS RESULTADOS E CONCLUSÃO. V.1 ANALISE DE 
STRs AUTOSSOMICOS. Nas amostras extraídas dos seguintes locais: “fragmento de esponja do estofado com manchas semelhante a sangue”, “fragmento 
de tecido estampado com manchas semelhante a sangue” e “swab espuma colchão com manchas semelhante a sangue” foi identificado um mesmo perfil 

                            

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