DOE 25/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº200  | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2023
da cama e mais para a direita da linha de simetria longitudinal da mesma? Considerando as lesões de entrada e saída do projétil de arma de fogo na vítima e 
a localização da perfuração no colchão, montou-se o arranjo situacional seguindo tais provas materiais, dentro dos desvios de tolerância do escâner tridimen-
sional, e identificou-se a posição da vítima, do agente que disparou a arma de fogo e a direção do disparo. INDAGA-SE: Em vista desse conhecimento, se 
depois de impactar um alvo humano, um projetil disparado por arma de fogo raiada pode ter seu trajeto distinto da reta suporte da linha de tiro, ou seja, do 
prolongamento da sua trajetória, levando se em consideração os movimentos de processão e mutação que acompanham a translação de projéteis? Tal possi-
bilidade foi respondida no laudo cadavérico e no depoimento do médico perito legista onde informou que o projétil seguiu uma linha reta dentro do corpo 
do Mizael, não acertando em parte óssea, e estando compatível com projéteis de alta energia, como no caso em tela, que dificulta a mudança de seu trajeto, 
principalmente quando o projétil atinge o corpo após disparo a curta distância. INDAGA-SE: Considerando-se o pequeno diâmetro do projetil disparado 
pelas armas dos atiradores, podendo produzir pontos de impactos com diferentes morfologias, desde rasgamentos mais ou menos consideráveis ou perfuração 
diminutas na trama do tecido do revestimento, fazendo-se uma melhor análise do colchão onde a vítima se encontrava, é possível identificar ponto de impacto 
correspondente ao segundo disparo? Conforme último parágrafo do item 8.1 DAS ANALISES e o laudo pericial n’ 2020.0093671 referente às análises do 
local de crime, especialmente em relação ao quarto do Mizael, o perito responsável identificou vestígios que são compatíveis com somente um disparo de 
arma de fogo. 10. CONCLUSÃO. Fundamentado no exposto, nas informações sistematicamente descritas, nos relatos coligidos durante a reprodução simu-
lada, nos elementos do conjunto estático e dinâmico do local, nas análises realizadas quanto à direção e ângulo da arma no momento do disparo, nas possi-
bilidades de empunhadura do fuzil, nas provas materiais existentes nos laudos periciais relacionados, nas características físicas dos policiais militares, na 
posição em que se encontrava o Mizael e de acordo com os elementos de convicção técnico-científicos, estes peritos criminais informam ter havido no local 
analisado um único disparo de arma de fogo que vitimou a Sr. Mizael Fernandes Silva Lima atingindo sua região epigástrica, cujos elementos materiais 
indicaram que o cone do disparo partiu do sentido sudoeste próximo a porta e que o autor tem entre 1,70m a 1,90m, indicando que provavelmente o Sgt. 
Barros tenha sido o ator do disparo em função de sua altura e de seu posicionamento mais à esquerda na porta do quarto do jovem. Nada mais havendo a 
lavrar, fica encerrado o presente laudo pericial que segue devidamente assinado digitalmente, com todas as páginas numeradas sequencialmente e identificadas 
com o número do laudo. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que assim sendo, depreende-se da simulação dos fatos, dentre outros aspectos relevantes, que 
a vítima foi morta quando se encontrava ainda deitada, detalhe este que ofusca as versões apresentadas pelos 1º SGT PM Barros e SD PM Jucá. De outro 
modo, é verossímil a versão aduzida pela tia da vítima e demais parentes; CONSIDERANDO que ainda sobre a prova pericial, dormita nos autos o depoimento 
do médico perito legista, André Teles da Silva, o qual esclareceu que de acordo com a dinâmica do ocorrido (trajetória do projetil, posição do corpo e outras 
variáveis) seria pouco provável a vítima encontrar-se em pé, mas sim deitada. Assim sendo, diante do caso concreto, com a autoridade científica de quem 
efetivamente realizou o exame cadavérico, após discorrer sobre as características do tiro e seu trajeto e das observações sobre o ferimento de entrada e saída 
em questão (ferida transfixante), não subsiste dúvidas de que se tratou de um único disparo, cujo projétil e cápsula foram sequer encontrados; CONSIDE-
RANDO que desta forma, cabe pois concluir que diante do conjunto probatório constante nos autos deste processo regular, os fatos ficaram mais que 
evidenciados, sem deixar qualquer dúvida quanto a autoria por parte do 1º SGT PM Barros referentes à morte do adolescente e à fraude processual detectada, 
bem como a participação do SD PM Jucá, somente neste último fato. Demais disso, diante de todo o exposto, verifica-se fartamente em diversas passagens 
nos autos que a vítima foi abatida quando encontrava-se deitada no contexto de uma abordagem policial, logo aquela pessoa não representava perigo concreto 
ao processado que justificasse o emprego de arma de fogo (violência desnecessária e imoderada); CONSIDERANDO que assim sendo, cabe pois aferir, 
diante de tal situação, que no dia 01/07/2020, os 2 (dois) aconselhados – 1º SGT PM Barros e SD PM Jucá, durante uma abordagem policial, concorreram 
na medida de suas culpabilidades com a prática de um homicídio e fraude processual, respectivamente, contra o adolescente de iniciais MFSL. Nesse contexto, 
depreende-se do colacionado que na ocasião, por volta das 01h30, os 2 (dois) PPMM, após entrarem na residência em que o adolescente se encontrava 
dormindo, situada no Residencial Irmã Alzira, Quadra 01, localidade denominada de Triangulo, município de Chorozinho/CE, veio o 1º SGT PM Barros a 
efetuar um disparo de fuzil, cal. 556, que vitimou o referido jovem, levando-o a óbito, sendo que o SD PM Jucá, logo após o disparo, auxiliou o aludido 
graduado na adulteração do local de crime, inclusive, afirmando nos diversos depoimentos que também havia efetivado um tiro, versão esta contestada pela 
farta prova testemunhal e pericial, enquanto que o outro militar, SD PM J. Paulo, permaneceu durante todo o evento do lado de fora da residência, na contenção 
de familiares e vizinhos. Infere-se ainda, que não restou comprovada durante a instrução nenhum envolvimento do adolescente com ilícitos e nem com o 
indivíduo conhecido pela alcunha de “sequestro”. Portanto, o conjunto probatório exposto, ou seja, a demonstração da dinâmica em que as condutas ilícitas 
se consumaram, evidenciam a culpabilidade dos aconselhados – 1º SGT PM Barros e SD PM Jucá, na medida de suas respectivas condutas. Vê-se então, 
que, diante do caso concreto, os 2 (dois) militares, percorreram o caminho contrário do que determina o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do 
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003), ao que prestaram compromisso de honra, afirmando a consciente aceitação dos valores 
e deveres militares e a firme disposição de bem cumpri-los; CONSIDERANDO que diante dessas considerações, a disciplina, o profissionalismo e a constância 
são valores que não podem ser desrespeitados no dia a dia do policial militar, sendo ainda dever do militar estadual cumprir a Constituição e as Leis, assim 
como observar a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal, atuando sempre com prudência, seja na vida pública e/ou privada, 
evitando conduta exacerbada; CONSIDERANDO que no caso em tela, conforme os assentamentos funcionais dos policiais militares em referência, verifica-se 
que o: 1) 1º SGT PM Enemias Barros da Silva, à fl. 181, ingressou na PMCE em 15/06/1998, atualmente com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço 
ativo, com o registro de 16 (dezesseis) elogios por bons serviços, sem registro de sanção, encontrando-se no comportamento EXCELENTE, 2) SD PM João 
Paulo de Assis Silva, à fl. 181, ingressou na PMCE em 01/11/2013, atualmente com mais de 9 (nove) anos de serviço ativo, com o registro de 10 (dez) elogios 
por bons serviços, sem registro de sanção, encontrando-se no comportamento BOM, e 3) SD PM Luiz Antônio de Oliveira Jucá, à fl. 181, ingressou na PMCE 
em 01/11/2013, atualmente com mais de 9 (nove) anos de serviço ativo, com o registro de 9 (nove) elogios por bons serviços, sem registro de sanção, encon-
trando-se no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO que respeitado o devido processo legal, restou plenamente demonstrado que os acusados – 1º SGT 
PM Barros e SD PM Jucá incorreram, na medida de suas culpabilidades nas condutas descritas na Portaria Inaugural do presente feito; CONSIDERANDO 
que é relevante salientar, nesse sentido, o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre consi-
derados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo 
ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que não se vislumbrou neste processo qualquer óbice ou vício de formalidade, de modo que, por isto, concordo com 
a pertinente análise feita pelo Sr. Orientador da então Célula de Processo Regular Militar – CEPREM/CGD (fls. 333/334), corroborada pela Coordenação 
de Disciplina Militar – CODIM/CGD (fls. 335/336), somente quanto a este aspecto; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador 
Geral de Disciplina, acatará o Relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, conso-
ante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVO: a) Acatar o Relatório Final da Comissão Processante (fls. 302/330) e punir 
o militar estadual 1º SGT PM ENEMIAS BARROS DA SILVA – M.F. nº 127.550-1-5, com a sanção de DEMISSÃO, nos moldes do Art. 23, inc. II, 
alínea “c”, c/c Art. 33, em face da prática de atos que revelam incompatibilidade com a função militar estadual, (a saber, ter durante uma abordagem policial, 
praticado homicídio mediante disparo de arma de fogo (fuzil) contra um adolescente e no mesmo contexto, cometido fraude processual), comprovado mediante 
Processo Regular, haja vista a violação aos valores militares contidos no Art. 7º, incs. IV, V, VI, VII, IX, X e XI, bem como a violação dos deveres consubs-
tanciados no Art. 8º, incs. II, IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII, XXIII e XXV, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 
11, § 3º c/c Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, incs. I, II e III, c/c o Art. 13, § 1º, incs. XXXII, XXXIV, L e LVIII c/c e § 2º, incs. XVIII, XX, e LIII, do Código 
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); bem como punir o militar estadual SD PM LUIZ ANTÔNIO 
DE OLIVEIRA JUCÁ – M.F. nº 305.473-1-4, com sanção de 10 (dez) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, (a 
saber, em conluio com o 1º SGT PM Enemias Barros da Silva, ter praticado fraude processual), pelos atos contrários aos valores militares contidos no Art. 
7º, incs. IV, V, VI, VII, IX e XI, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. II, IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII e XXIII, caracterizando, 
assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, incs. I e III, c/c o Art. 13, § 1º, inc. XXXII, c/c § 2º, incs. XVIII, 
XX e LIII, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003), e de outra forma, arquivar o presente 
feito em face do militar estadual SD PM JOÃO PAULO DE ASSIS SILVA – M.F. nº 305.714-1-X, por insuficiência de provas para consubstanciar uma 
sanção disciplinar (a saber, suposta prática de fraude processual), ressalvando a possibilidade de reapreciação, caso surjam novos fatos, conforme previsão 
do Parágrafo único, inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos 
termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98/2011, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao 
Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, 
segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a 
decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a 
autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida 
imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30/01/2020, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no DOE CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 16 de outubro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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