DOE 25/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº200 | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2023
PORTARIA CGD Nº911/2023 - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, I, da
Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2110370925, iniciado a partir do ofício
nº 2342/2022, oriundo da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado do Ceará, o qual reporta que, em 23/10/2021,por volta das 19hs, o Policial
Penal LEOMAR SOARES DE ALMEIDA, supostamente, teria se recusado a pagar seu consumo na Barraca “ORLA”, situada na Praia do Futuro em Forta-
leza-Ceará, bem como ameaçado funcionários desta com uma arma (pistola. 40 municiada do acervo da Secretaria retromencionada); CONSIDERANDO
que foi acionada uma viatura da Polícia Militar, para o local, tendo um de seus policiais, em determinado momento, conseguido desarmar o servidor público,
em epígrafe; CONSIDERANDO, ainda, que o Policial Penal LEOMAR SOARES DE ALMEIDA teria desacatado os membros da composição militar com
palavras de baixo calão; CONSIDERANDO que o Policial Penal LEOMAR SOARES DE ALMEIDA foi conduzido pelos Policiais Militares ao 2º Distrito
Policial, onde foi lavrado o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 102-226/2021; CONSIDERANDO que no referido procedimento policial o Policial
Penal LEOMAR SOARES DE ALMEIDA foi indiciado nas tenazes dos artigos 147 e 331 do Código Penal Brasileiro.; CONSIDERANDO que a conduta
do Policial Penal LEOMAR SOARES DE ALMEIDA - M.F 300.466-1-7 viola, em tese, os deveres funcionais constantes na norma do art. 191, incisos II,
IV e VIII da Lei n.º 9.826/74, bem como incorre na transgressão disciplinar prevista no art. 199, inciso II do mesmo diploma legal; CONSIDERANDO que
as condutas objeto de apuração não preenchem, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação
e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consen-
suais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento
ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime
tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos
da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e
de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO
ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Policial Penal LEOMAR SOARES DE ALMEIDA - M.F
300.466-1-7, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o(s) Acusado(s) e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas
no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 34º, §2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segu-
rança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021 de 30.01.2020; II) Designar a 1.ª
Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo-Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F.
n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F.
198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADORA-GERAL
DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 18 de outubro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº912/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º,
I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº 2307116006, narrando
que o SD PM 334599 DANIEL DE SOUSA MOREIRA – MF:308.971-5-3, foi preso por posse irregular de um revólver Cal. .357, municiado com 07 (sete)
cartuchos, além de possuir outras sete (07) munições de mesmo calibre, encontrados em sua residência quando do cumprimento de Mandado de Busca e
Apreensão expedido pela 5ª Vara do Júri de Fortaleza (Processo nº 0261696-42.2022.8.06.0001. Fato ocorrido no dia 18/08/2022 no bairro Jardim Iracema
nesta Capital; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório,
apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que a conduta noticiada não preenche, a priori, os pressupostos
da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta,
mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos ora em apuração, prima facie, ferem os valores fundamentais, determinantes
da moral militar estadual insculpidos no artigo 7º, incisos IV, violam os deveres consubstanciados no Artigo 8º, incisos IV, VIII, XV e XVIII, caracterizando
transgressões disciplinares, de acordo com o Artigo 11, c/c/ o Artigo 12, §1º, incisos I e II, c/c Artigo 13, §1º, incisos XLVIII, tudo da Lei nº 13.407/2003.
RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria para apurar a conduta atribuída ao policial militar,
SD PM 334599 DANIEL DE SOUSA MOREIRA – MF:308.971-5-3; II) Designar o SINDICANTE RONALDO ALVES DA SILVA – CAP PM, da
Célula de Sindicância Militar - CESIM/CGD para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº 051/2022, publicada no D.O.E CE nº 030, de 08/02/2022; III)
CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o
art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado
pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 19 de outubro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº914/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art.
5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº 2008796498, dando
conta da ocorrência de homicídio decorrente de intervenção policial envolvendo a composição policial composta pelo ST PM RIVELINO BERNARDO
DA SILVA – MF: 109.778-1-9, o 3º SGT PM 22.193 GLAUBER DOS SANTOS GUEDES – MF: 300.635-1-1 e o SD PM 33.889 YAGO BEZERRA DA
SILVA – MF: 309.002-1-9, tendo como vítima André Luiz Soares Rufino. O fato ocorreu em 09/10/2020, no bairro Planalto Horizonte, no município de
Horizonte/CE; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório,
apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que a conduta noticiada não preenche, a priori, os pressupostos
da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta,
mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos ora em apuração, prima facie, ferem os valores fundamentais, determinantes
da moral militar estadual insculpidos no artigo 7º, incisos IV, V e X, violam os deveres consubstanciados no Artigo 8º, incisos IV, XV, XXIII, XXV, XXVI
e XXIX, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Artigo 11, c/c/ o Artigo 12, §1º, incisos I e II, c/c Artigo 13, §1º, incisos II, IV, XXX,
§ 2º, incisos XVIII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria
para apurar as condutas atribuídas aos POLICIAIS MILITARES, ST PM RIVELINO BERNARDO DA SILVA – MF: 109.778-1-9, 3º SGT PM 22.193
GLAUBER DOS SANTOS GUEDES – MF: 300.635-1-1 e SD PM 33.889 YAGO BEZERRA DA SILVA – MF: 309.002-1-9; II) Designar o SINDICANTE
RONALDO ALVES DA SILVA – CAP PM, da Célula de Sindicância Militar - CESIM/CGD para instruir o feito, observando a tramitação prioritária face
ao evento morte, nos termos da Portaria CGD nº 238/2015; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas
no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de
Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 19 de outubro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº917/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art.
5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº 2202030950, que
versa acerca de fato envolvendo o POLICIAL PENAL PEDRO PAULO SALES DA MATA, dando conta da divulgação, por parte deste, de um vídeo,
possivelmente gravado nas imediações da penitenciária Francisco Hélio Viana de Araújo, em Pacatuba/CE, na rede social Tik Tok, com suposta incitação
a violência, contendo ameaças entoadas em cânticos realizados por policiais penais do Estado do Ceará, publicado na rede social @PedroPauloDaMata;
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