DOMCE 26/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3322
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II – R$ 38.829.368,00 (trinta e oito milhões, oitocentos e vinte e nove
mil e trezentos e sessenta e oito reais) do Orçamento da Seguridade
Social.
Seção II
Da Distribuição da Despesa por Órgão
Art. 5º. A despesa fixada, à conta de recursos previstos, neste Título,
observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em
anexo, apresenta o seguinte desdobramento:
Gabinete do Prefeito
R$ 1.749.000,00
0,80%
Sec. de Plan. Des. Instit. e Articulação
R$ 642.000,00
0,29%
Sec. de Agric. E Recurso Hídricos
R$ 3.856.000,00
1,75%
Sec. da Juventude, Turismo e Desporto
R$ 4.253.000,00
1,93%
Sec. de Meio Ambiente e Desen. Econômico
R$ 1.625.000,00
0,74%
Sec. de Infraestrutura e Urbanismo
R$ 63.160.900,00
28,73%
Secretaria de Educação
R$ 11.511.205,00
5,24%
Secretaria de Saúde
R$ 35.381.155,00
16,10%
Sec. de Trabalho e Assistência Social
R$ 5.362.213,00
2,44%
Secretaria de Cultura
R$ 4.686.000,00
2,13%
Serviço Autônomo de Água e Esgoto
R$ 9.289.881,00
4,23%
Câmara Municipal de Nova Russas
R$ 5.962.030,00
2,71%
Fundeb
R$ 61.567.000,00
28,01%
Secretaria de Administração e Finanças
R$ 8.095.800,00
3,68%
Controladoria
R$ 66.000,00
0,03%
Secretaria de Governo
R$ 157.000,00
0,07%
Secretaria de Relações Institucionais
R$ 157.000,00
0,07%
Secretaria de Políticas Públicas das Mulheres
R$ 222.000,00
0,10%
Secretaria de Segurança Publica
R$ 1.499.000,00
0,68%
Reserva de Contingência
R$ 581.816,00
0,26%
TOTAL GERAL
R$ 219.824.000,00
100,00%
Capítulo III
DA
AUTORIZAÇÃO
PARA
ABERTURA
DE
CRÉDITOS
SUPLEMENTARES
Art. 6º - Ficam o Poder Executivo e Legislativo, respeitadas as demais
prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares:
I - até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada
nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias,
através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos
de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, mediante a
utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos
do Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964;
II – para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III – para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art.
43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Parágrafo Único. As alterações dos atributos do crédito orçamentário,
constantes na Lei Orçamentária Anual – LOA, tais como, fonte e
destinação de recursos não são caracterizados como créditos
adicionais por não alterarem o valor das dotações.
Capítulo IV
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE
CRÉDITO
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de
crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na
Constituição Federal e observado o disposto no art. 38, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), podendo oferecer, em garantia, parcelas de
Recursos do Tesouro Municipal.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos
com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito, para
aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as
contragarantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro
Nacional para a realização desses financiamentos.
Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para a
utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à
efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado
primário.
Art. 10. Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2022-2025, as
alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações, assim como
as novas Ações Orçamentárias criadas nesta Lei.
Art. 11. Ficam atualizados, com base nos valores desta Lei, os valores
de receitas, despesas, resultado primário e nominal.
Art. 12. Através de Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação do
Orçamento, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a
programação financeira e o cronograma de desembolso das diversas
unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº
101, de 04 de maio de 2000, revogadas as disposições em contrário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS,
Estado do Ceará, aos 23 de outubro de 2023.
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:BF67C990
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.513, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE MARIA
NELITA RODRIGUES MELO A RUA SEM
DENOMINAÇÃO
NO
BAIRRO
TIMBAÚBA,
NESTA URBE.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra.
Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica denominada de MARIA NELITA RODRIGUES
MELO a rua sem denominação, situada no bairro Timbaúba inscrita
com o código 369, sendo que a referida rua começa na Rua Vereador
José dos Santos (In Memorie), indo no sentido sul.
Art. 2º. Fica o Poder Público através de seu órgão responsável,
incumbido de fixar placas de identificação no prazo de 90 dias.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS,
Estado do Ceará, aos 24 de outubro de 2023.
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:5F80938D
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.513, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE MARIA
NELITA RODRIGUES MELO A RUA SEM
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