DOMCE 26/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3322 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               39 
 
I – Assegurar o direito de acesso e de permanência na escola; 
II – Garantir condições de pleno desenvolvimento do estudante; 
III – Atuar em processos de ingresso, regresso, permanência e avanço 
do estudante; 
IV – Ampliar e fortalecer a participação familiar e comunitária 
previstas no projeto político pedagógico; 
V – Viabilizar o direito à educação básica do estudante com 
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas 
habilidades ou superdotação, jovens e adultos, comunidades 
tradicionais, pessoas em privação de liberdade e do estudante 
internado para tratamento de saúde por longo período; 
VI – Promover a valorização do trabalho de professores e de 
profissionais da rede pública de educação básica; 
VII – Criar estratégias de intervenção em dificuldades escolares 
relacionadas a situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez 
na adolescência, vulnerabilidade social; 
VIII - Acompanhar famílias em situações de ameaça, violações de 
direitos humanos e sociais; 
IX – Articular a rede de serviços para assegurar proteção de mulheres, 
crianças, adolescentes, idosos, vítimas de violência doméstica, de 
bullying; 
X – Oferecer programas de orientação e apoio às famílias mediante 
articulação das áreas de educação, saúde, assistência social; 
XI – Monitorar o acesso, a permanência e o aproveitamento escolar 
dos beneficiários de programas de transferência de renda; 
XII – Incentivar o reconhecimento do território no processo de 
articulação do estabelecimento de ensino e demais instituições 
públicas, privadas, organizações comunitárias locais e movimentos 
sociais; 
XIII – Promover ações de combate ao racismo, sexismo, homofobia, 
discriminação social, cultural, religiosa; 
XIV – Estimular a organização estudantil em estabelecimentos de 
ensino e na comunidade por meio de grêmios, conselhos, comissões, 
fóruns, grupos de trabalhos, associações, federações e demais formas 
de participação social; 
XV – Divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da 
Igualdade Racial, o Estatuto da Juventude, a legislação social em 
vigor e as políticas públicas, contribuindo para a formação e o 
exercício da cidadania do estudante e da comunidade escolar; 
XVI – Acompanhar o adolescente em cumprimento de medidas 
socioeducativas e a respectiva família na consecução de objetivos 
educacionais; 
XVII – Fortalecer a cultura de promoção da saúde física, mental, 
social, sexual, reprodutiva; 
XVIII – Apoiar o preparo básico para inserção do estudante no mundo 
do trabalho e na formação profissional continuada; 
XIX – Contribuir na formação continuada de profissionais da 
educação. 
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão através de 
dotações já consignadas no Orçamento Geral do Município. 
Art. 7º. Fica o Chefe do Executivo autorizado a contratar mediante 
contrato administrativo, o servidor para ocupar as vagas ora 
acrescidas, por tempo determinado, por meio de processo 
simplificado. 
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-
se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS, EM 24 DE 
OUTUBRO DE 2023 
  
JOSÉ RUBENS LIMA VERDE  
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Joana Candido Clemente 
Código Identificador:6B44B3F0 
 
GABINETE DO PREFEITO 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO 
DO BRASIL S.A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI Nº 332/2023 ORÓS-CE, EM 24 DE OUTUBRO DE 2023 
  
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM 
O BANCO DO BRASIL S.A E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS - CEARÁ, APROVOU E 
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de 
crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valorR$ 
13.000.000,00(treze milhões de reais) nos termos da Resolução CMN 
nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, observada a legislação 
vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 
04 de maio de 2000, com destinação especificada na tabela do anexo 
único. 
§ 1º. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão 
obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos 
previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais 
recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 
da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. 
§ 2º. O disposto no anexo único desta lei, poderá ser alterado, via 
Decreto do Executivo Municipal devidamente justificado e, ouvida a 
população e está, decidir alterar a destinação do recurso. 
Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se 
refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento 
ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei 
Complementar 101/2000 e Arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 
4.320/1964. 
Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, 
anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos 
pagamentos dos encargos, 
relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 
primeiro. 
Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos 
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações 
decorrentes da operação de crédito ora autorizada. 
Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais 
encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco 
do Brasil autorizado a debitar a conta corrente de titularidade do 
município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os 
créditos dos recursos do município, ou qualquer(isquer) outra(s) 
conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, 
os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, 
nos prazos contratualmente estipulados. 
Parágrafo único – Fica dispensada a emissão da nota de empenho para 
a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do 
§1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS, EM 24 DE 
OUTUBRO DE 2023 
  
JOSÉ RUBENS LIMA VERDE 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Joana Candido Clemente 
Código Identificador:909C3A19 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ANIMAIS SOLTOS NAS 
RUAS, AVENIDAS, VIAS E RODOVIAS PÚBLICAS DO 
MUNICÍPIO DE ORÓS, PREVENDO APREENSÃO, GUARDA 
E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS QUE PERMANEÇAM 
SOLTOS OU ABANDONADOS E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI Nº 334/2023 ORÓS-CE, EM 24 DE OUTUBRO DE 2023 
  
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ANIMAIS 
SOLTOS NAS RUAS, AVENIDAS, VIAS E 
RODOVIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE 
ORÓS, PREVENDO APREENSÃO, GUARDA E 
DESTINAÇÃO 
DE 
ANIMAIS 
QUE 

                            

Fechar