DOMCE 26/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3322
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I – Assegurar o direito de acesso e de permanência na escola;
II – Garantir condições de pleno desenvolvimento do estudante;
III – Atuar em processos de ingresso, regresso, permanência e avanço
do estudante;
IV – Ampliar e fortalecer a participação familiar e comunitária
previstas no projeto político pedagógico;
V – Viabilizar o direito à educação básica do estudante com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, jovens e adultos, comunidades
tradicionais, pessoas em privação de liberdade e do estudante
internado para tratamento de saúde por longo período;
VI – Promover a valorização do trabalho de professores e de
profissionais da rede pública de educação básica;
VII – Criar estratégias de intervenção em dificuldades escolares
relacionadas a situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez
na adolescência, vulnerabilidade social;
VIII - Acompanhar famílias em situações de ameaça, violações de
direitos humanos e sociais;
IX – Articular a rede de serviços para assegurar proteção de mulheres,
crianças, adolescentes, idosos, vítimas de violência doméstica, de
bullying;
X – Oferecer programas de orientação e apoio às famílias mediante
articulação das áreas de educação, saúde, assistência social;
XI – Monitorar o acesso, a permanência e o aproveitamento escolar
dos beneficiários de programas de transferência de renda;
XII – Incentivar o reconhecimento do território no processo de
articulação do estabelecimento de ensino e demais instituições
públicas, privadas, organizações comunitárias locais e movimentos
sociais;
XIII – Promover ações de combate ao racismo, sexismo, homofobia,
discriminação social, cultural, religiosa;
XIV – Estimular a organização estudantil em estabelecimentos de
ensino e na comunidade por meio de grêmios, conselhos, comissões,
fóruns, grupos de trabalhos, associações, federações e demais formas
de participação social;
XV – Divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da
Igualdade Racial, o Estatuto da Juventude, a legislação social em
vigor e as políticas públicas, contribuindo para a formação e o
exercício da cidadania do estudante e da comunidade escolar;
XVI – Acompanhar o adolescente em cumprimento de medidas
socioeducativas e a respectiva família na consecução de objetivos
educacionais;
XVII – Fortalecer a cultura de promoção da saúde física, mental,
social, sexual, reprodutiva;
XVIII – Apoiar o preparo básico para inserção do estudante no mundo
do trabalho e na formação profissional continuada;
XIX – Contribuir na formação continuada de profissionais da
educação.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão através de
dotações já consignadas no Orçamento Geral do Município.
Art. 7º. Fica o Chefe do Executivo autorizado a contratar mediante
contrato administrativo, o servidor para ocupar as vagas ora
acrescidas, por tempo determinado, por meio de processo
simplificado.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-
se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS, EM 24 DE
OUTUBRO DE 2023
JOSÉ RUBENS LIMA VERDE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Joana Candido Clemente
Código Identificador:6B44B3F0
GABINETE DO PREFEITO
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO
DO BRASIL S.A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 332/2023 ORÓS-CE, EM 24 DE OUTUBRO DE 2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM
O BANCO DO BRASIL S.A E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS - CEARÁ, APROVOU E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de
crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valorR$
13.000.000,00(treze milhões de reais) nos termos da Resolução CMN
nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, observada a legislação
vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de
04 de maio de 2000, com destinação especificada na tabela do anexo
único.
§ 1º. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão
obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos
previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais
recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35
da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º. O disposto no anexo único desta lei, poderá ser alterado, via
Decreto do Executivo Municipal devidamente justificado e, ouvida a
população e está, decidir alterar a destinação do recurso.
Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se
refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento
ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei
Complementar 101/2000 e Arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº
4.320/1964.
Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar,
anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos
pagamentos dos encargos,
relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo
primeiro.
Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações
decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais
encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco
do Brasil autorizado a debitar a conta corrente de titularidade do
município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os
créditos dos recursos do município, ou qualquer(isquer) outra(s)
conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência,
os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida,
nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único – Fica dispensada a emissão da nota de empenho para
a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do
§1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS, EM 24 DE
OUTUBRO DE 2023
JOSÉ RUBENS LIMA VERDE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Joana Candido Clemente
Código Identificador:909C3A19
GABINETE DO PREFEITO
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ANIMAIS SOLTOS NAS
RUAS, AVENIDAS, VIAS E RODOVIAS PÚBLICAS DO
MUNICÍPIO DE ORÓS, PREVENDO APREENSÃO, GUARDA
E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS QUE PERMANEÇAM
SOLTOS OU ABANDONADOS E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 334/2023 ORÓS-CE, EM 24 DE OUTUBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ANIMAIS
SOLTOS NAS RUAS, AVENIDAS, VIAS E
RODOVIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE
ORÓS, PREVENDO APREENSÃO, GUARDA E
DESTINAÇÃO
DE
ANIMAIS
QUE
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