DOMCE 26/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3322
www.diariomunicipal.com.br/aprece 38
OBJETO: AQUISIÇÕES DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES
E
DERIVADOS
DE
PETRÓLEO,
PARA
ATENDER
AS
NECESSIDADES DOS DIVERSOS ÓRGÃOS QUE COMPÕEM O
GOVERNO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS-
CE
DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA:
0901.10.122.0018.2.055;
0901.10.301.0136.2.063; 0901.10.302.0021.2.067.
ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.30.00.
SUB-ELEMENTO: 3.3.90.30.01.
FONTE DE RECURSOS: 1500100200 e 1600000000.
CONTRATADOS(AS)
VALOR GLOBAL
L. G. BEZERRA FARIAS – ME
R$ 342.842,72 (TREZENTOS E QUARENTA E
DOIS MIL E OITOCENTOS E QUARENTA E
DOIS
REAIS
E
SETENTA
E
DOIS
CENTAVOS)
VIGÊNCIA DO(S) CONTRATO(S): da data da assinatura do
contrato, até 31 de dezembro de 2023.
ASSINA(M) PELO(S) CONTRATADO(S): LUIS GONZAGA
BEZZERRA FARIAS.
ASSINA(M)
PELA
CONTRATANTE:
HELOISA
REJANE
VERAS DE SOUSA.
Nova Russas-CE, 10 de outubro de 2023.
Publicado por:
Heloisa Rejane Veras de Sousa
Código Identificador:B1BACAA8
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS
GABINETE DO PREFEITO
ACRESCE CARGOS E VAGAS NA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
ORÓS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 333/2023 ORÓS-CE, EM 24 DE OUTUBRO DE 2023
ACRESCE CARGOS E VAGAS NA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA
DA
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
ORÓS
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS - CEARÁ, APROVOU E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.A educação básica de responsabilidade do Município de Orós,
contará com serviços de psicologia e de serviço social para atender às
necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por
meio de equipes multiprofissionais.
§ 1º.As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações para a
melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a
participação da comunidade escolar, atuando na mediação das
relações sociais e institucionais.
§ 2º.O trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o
projeto político-pedagógico das redes públicas de educação básica e
dos seus estabelecimentos de ensino.
Art. 2º. Ficam criados os seguintes cargos:
I – O cargo de Psicólogo na Educação, contendo 07 vagas, com
salário base no valor de R$ 2.000,00.
II – O cargo de Assistente Social na Educação, contendo 06 vagas,
com salário base no valor de R$ 2.000,00.
III – Os cargos descritos nos incisos anteriores terão jornada de
trabalho de 30h semanais.
IV – Somente poderá ingressar nos cargos de Assistente Social e
Psicólogo, àqueles que possuírem nível superior e que estejam com
inscrição regular junto ao órgão de classe.
§ 1º. O psicólogo e o assistente social integrarão equipes
multiprofissionais da rede pública de educação básica para atender as
necessidades e prioridades definidas pela política de educação.
§ 2º. O assistente social e o psicólogo considerarão o projeto político-
pedagógico da rede pública de educação básica e dos respectivos
estabelecimentos de ensino.
§ 3º. O assistente social e o psicólogo de que trata esta Lei serão
lotados na rede pública de educação básica de ensino da Secretaria
Municipal de Educação de Orós.
Art. 3º. O assistente social da rede pública de educação básica deverá:
I – Subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e
estratégias, a partir de conhecimentos de políticas sociais, bem como
do exercício e da defesa dos direitos civis, políticos e sociais da
coletividade;
II – Participar da elaboração, execução e avaliação de políticas
públicas voltadas à educação;
III – Intermediar e facilitar o processo de ensino-aprendizagem de
modo a assegurar a universalidade de acesso aos bens e serviços
relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão
democrática;
IV – Intervir e orientar situações de dificuldades no processo de
ensino-aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional
especializado;
V – Garantir a qualidade de serviços do estudante infantojuvenil, de
modo a garantir o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente
como sujeitos de direitos;
VI – Aprimorar a relação entre a escola, a família e a comunidade de
modo a promover a eliminação de todas as formas de preconceito;
VII – Favorecer o processo de inclusão e permanência do estudante
com necessidades educativas especiais na perspectiva da inclusão
escolar;
VIII – Atuar junto às famílias no enfrentamento das situações de
ameaça, violação e não acesso aos direitos humanos e sociais;
IX – Realizar assessoria técnica junto à gestão escolar, bem como
participar de espaços coletivos de decisões;
X – Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da
permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de
programas de transferência de renda;
XI – Contribuir na formação continuada de profissionais da rede
pública de educação básica.
Parágrafo único. A atuação do assistente social no âmbito da rede
pública de educação básica dar-se-á na observância das leis,
regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos do Serviço
Social.
Art. 4º. O psicólogo da rede pública de educação básica deverá:
I – Subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e
estratégias
a
partir
de
conhecimentos
da
Psicologia
do
desenvolvimento e da aprendizagem;
II – Participar da elaboração, execução e avaliação de políticas
públicas voltadas à educação;
III – Promover processos de ensino-aprendizagem mediante
intervenção psicológica;
IV – Orientar ações e estratégias voltadas a casos de dificuldades nos
processos de ensino-aprendizagem, evasão escolar, atendimento
educacional especializado;
V – Realizar avaliação psicológica ante as necessidades específicas
identificadas no processo ensino-aprendizado;
VI – Auxiliar equipes da rede pública de educação básica na
integração comunitária entre a escola, o estudante e a família;
VII – Contribuir na formação continuada de profissionais da
educação;
VIII – Oferecer programas de orientação profissional;
IX – Avaliar condições sócio-históricas presentes na transmissão e
apropriação de conhecimentos;
X – Promover relações colaborativas no âmbito da equipe
multiprofissional e entre a escola e a comunidade;
XI – Colaborar com ações de enfrentamento à violência e aos
preconceitos na escola.
Parágrafo único. A atuação do psicólogo na rede pública de
educação básica de ensino dar-se-á na observância das leis,
regulamentações,
instrumentais
teóricos
e
metodológicos
da
Psicologia.
Art. 5º. O assistente social e o psicólogo, juntamente com a equipe
multiprofissional da educação, contribuirão para:
Fechar