DOMCE 26/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3322 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               38 
 
OBJETO: AQUISIÇÕES DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES 
E 
DERIVADOS 
DE 
PETRÓLEO, 
PARA 
ATENDER 
AS 
NECESSIDADES DOS DIVERSOS ÓRGÃOS QUE COMPÕEM O 
GOVERNO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS-
CE 
  
DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA: 
0901.10.122.0018.2.055; 
0901.10.301.0136.2.063; 0901.10.302.0021.2.067. 
  
ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.30.00. 
  
SUB-ELEMENTO: 3.3.90.30.01. 
  
FONTE DE RECURSOS: 1500100200 e 1600000000. 
  
CONTRATADOS(AS) 
VALOR GLOBAL 
L. G. BEZERRA FARIAS – ME 
R$ 342.842,72 (TREZENTOS E QUARENTA E 
DOIS MIL E OITOCENTOS E QUARENTA E 
DOIS 
REAIS 
E 
SETENTA 
E 
DOIS 
CENTAVOS) 
  
VIGÊNCIA DO(S) CONTRATO(S): da data da assinatura do 
contrato, até 31 de dezembro de 2023. 
  
ASSINA(M) PELO(S) CONTRATADO(S): LUIS GONZAGA 
BEZZERRA FARIAS. 
  
ASSINA(M) 
PELA 
CONTRATANTE: 
HELOISA 
REJANE 
VERAS DE SOUSA. 
  
Nova Russas-CE, 10 de outubro de 2023. 
Publicado por: 
Heloisa Rejane Veras de Sousa 
Código Identificador:B1BACAA8 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ACRESCE CARGOS E VAGAS NA ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
ORÓS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI Nº 333/2023 ORÓS-CE, EM 24 DE OUTUBRO DE 2023 
  
ACRESCE CARGOS E VAGAS NA ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA 
DA 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
ORÓS 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS - CEARÁ, APROVOU E 
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º.A educação básica de responsabilidade do Município de Orós, 
contará com serviços de psicologia e de serviço social para atender às 
necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por 
meio de equipes multiprofissionais. 
§ 1º.As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações para a 
melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a 
participação da comunidade escolar, atuando na mediação das 
relações sociais e institucionais. 
§ 2º.O trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o 
projeto político-pedagógico das redes públicas de educação básica e 
dos seus estabelecimentos de ensino. 
Art. 2º. Ficam criados os seguintes cargos: 
I – O cargo de Psicólogo na Educação, contendo 07 vagas, com 
salário base no valor de R$ 2.000,00. 
II – O cargo de Assistente Social na Educação, contendo 06 vagas, 
com salário base no valor de R$ 2.000,00. 
III – Os cargos descritos nos incisos anteriores terão jornada de 
trabalho de 30h semanais. 
IV – Somente poderá ingressar nos cargos de Assistente Social e 
Psicólogo, àqueles que possuírem nível superior e que estejam com 
inscrição regular junto ao órgão de classe. 
§ 1º. O psicólogo e o assistente social integrarão equipes 
multiprofissionais da rede pública de educação básica para atender as 
necessidades e prioridades definidas pela política de educação. 
§ 2º. O assistente social e o psicólogo considerarão o projeto político- 
pedagógico da rede pública de educação básica e dos respectivos 
estabelecimentos de ensino. 
§ 3º. O assistente social e o psicólogo de que trata esta Lei serão 
lotados na rede pública de educação básica de ensino da Secretaria 
Municipal de Educação de Orós. 
Art. 3º. O assistente social da rede pública de educação básica deverá: 
I – Subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e 
estratégias, a partir de conhecimentos de políticas sociais, bem como 
do exercício e da defesa dos direitos civis, políticos e sociais da 
coletividade; 
II – Participar da elaboração, execução e avaliação de políticas 
públicas voltadas à educação; 
III – Intermediar e facilitar o processo de ensino-aprendizagem de 
modo a assegurar a universalidade de acesso aos bens e serviços 
relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão 
democrática; 
IV – Intervir e orientar situações de dificuldades no processo de 
ensino-aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional 
especializado; 
V – Garantir a qualidade de serviços do estudante infantojuvenil, de 
modo a garantir o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente 
como sujeitos de direitos; 
VI – Aprimorar a relação entre a escola, a família e a comunidade de 
modo a promover a eliminação de todas as formas de preconceito; 
VII – Favorecer o processo de inclusão e permanência do estudante 
com necessidades educativas especiais na perspectiva da inclusão 
escolar; 
VIII – Atuar junto às famílias no enfrentamento das situações de 
ameaça, violação e não acesso aos direitos humanos e sociais; 
IX – Realizar assessoria técnica junto à gestão escolar, bem como 
participar de espaços coletivos de decisões; 
X – Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da 
permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de 
programas de transferência de renda; 
XI – Contribuir na formação continuada de profissionais da rede 
pública de educação básica. 
Parágrafo único. A atuação do assistente social no âmbito da rede 
pública de educação básica dar-se-á na observância das leis, 
regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos do Serviço 
Social. 
Art. 4º. O psicólogo da rede pública de educação básica deverá: 
I – Subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e 
estratégias 
a 
partir 
de 
conhecimentos 
da 
Psicologia 
do 
desenvolvimento e da aprendizagem; 
II – Participar da elaboração, execução e avaliação de políticas 
públicas voltadas à educação; 
III – Promover processos de ensino-aprendizagem mediante 
intervenção psicológica; 
IV – Orientar ações e estratégias voltadas a casos de dificuldades nos 
processos de ensino-aprendizagem, evasão escolar, atendimento 
educacional especializado; 
V – Realizar avaliação psicológica ante as necessidades específicas 
identificadas no processo ensino-aprendizado; 
VI – Auxiliar equipes da rede pública de educação básica na 
integração comunitária entre a escola, o estudante e a família; 
VII – Contribuir na formação continuada de profissionais da 
educação; 
VIII – Oferecer programas de orientação profissional; 
IX – Avaliar condições sócio-históricas presentes na transmissão e 
apropriação de conhecimentos; 
X – Promover relações colaborativas no âmbito da equipe 
multiprofissional e entre a escola e a comunidade; 
XI – Colaborar com ações de enfrentamento à violência e aos 
preconceitos na escola. 
Parágrafo único. A atuação do psicólogo na rede pública de 
educação básica de ensino dar-se-á na observância das leis, 
regulamentações, 
instrumentais 
teóricos 
e 
metodológicos 
da 
Psicologia. 
Art. 5º. O assistente social e o psicólogo, juntamente com a equipe 
multiprofissional da educação, contribuirão para: 

                            

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