DOMCE 26/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3322
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PERMANEÇAM SOLTOS OU ABANDONADOS
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS - CEARÁ, APROVOU E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. É proibido a permanência de animais soltos ou abandonados
nas vias urbanas e logradouros públicos do Município de Orós, estado
do Ceará, ficando sujeitos os animais nessa situação encontrados, a
aplicação a seus proprietários ou responsáveis, a multa prevista no art.
5º desta Lei.
Art. 2°. Compete diretamente à Secretaria Municipal de Agricultura,
Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca, e, indiretamente à Guarda
Municipal e Demutran, a apreensão dos animais que se encontrem nas
situações previstas no art. 1º destalei.
Art. 3º. Considera-se, para os fins deste Lei, como animais de porte:
I – Grande: bovinos, equinos e muares e os que lhes sejam
equivalentes em tamanho ou peso;
II – Médio: suínos, caprinos e ovinos.
Art. 4º. Os animais soltos, nas ruas e logradouros públicos, ou em
locais de livre acesso à população serão apreendidos pela Secretaria
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca,
Guarda Civil Municipal – GCM, Departamento Municipal de Trânsito
– DEMUTRAN-ORÓS, mediante a lavratura de Auto de Apreensão –
A.I.
Art. 5°. Os animais somente poderão transitar por vias urbanas e
logradouros públicos se acompanhados de seus proprietários ou
responsáveis, cabendo a esses, compensar perdas e danos causados a
terceiros.
Parágrafo Único – É expressamente proibida a permanência de
suínos, bovinos, caprinos, ovinos, equinos asninos e muares na zona
urbana do Município, desde que os animais fiquem presos em local
apropriado com a infraestrutura necessária, tais como estábulos, baias,
etc., construídos mediante projeto técnico devidamente aprovado pela
Prefeitura Municipal de Orós, ouvida sempre a Secretaria Municipal
de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca.
Art. 6º. Os animais vadios encontrados em logradouros públicos ou
em permanência não autorizada nas zonas urbana do Município serão
recolhidos ao depósito da municipalidade em lugar destinado a esse
fim, observando-se as disposições da Lei Federal n° 9605, de 12 de
fevereiro 1998.
§ 1º. A Secretaria competente, após colher as informações necessárias
para a identificação do animal apreendido, efetuará o Registro da
Ocorrência – (RO) e expedirá a necessária notificação proprietário ou
responsável.
§ 2°. O animal recolhido em vista do disposto nesta Lei deverá ser
retirado pelo proprietário no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, ou
apresentar defesa escrita, contados da notificação, a qual será feita
pessoalmente ou por edital, se este não for encontrado, mediante da
Taxa de Permanência Diária – (TPD), e do ressarcimento das
respectivas despesas de transporte, de manutenção, de tratamento
veterinário, etc.
§ 3°. Findo o prazo referido no parágrafo anterior, será dada a
seguinte destinação ao animal:
I – Os animais que servem ao consumo humano serão leiloados em
hasta pública, e o produto da arrecadação, descontadas as despesas
legais, ficará à disposição do proprietário do animal leiloado pelo
prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, os valores depositados
reverterão em prol da Fazenda Pública Municipal,
II – Os animais que não servem ao consumo humano e que são
utilizados no trabalho agrícola serão leiloados em hasta pública, e o
produto arrecadado, descontadas as despesas legais, ficara à
disposição do proprietário do animal leiloado pelo prazo de 60
(sessenta) dias, findo o qual, os valores depositados reverterão em
favor da fazenda Pública Municipal;
Art. 7°. A liberação do animal apreendido será efetuada no prazo
estabelecido no § 2° do art. 6° desta Lei, mediante requerimento do
interessado e pagamento da Taxa de Permanência Diária – TPD,
correspondente a 5 (cinco) UFIRM’s (Unidade Fiscal de Referência
do Município) e a multa de 05 (cinco) UFIRM’s (Unidade Fiscal de
Referência do Município), recolhidos junto ao Tesouro da
Prefeitura Municipal ou junto à instituição financeira credenciada pela
Administração Municipal.
§ 1º. O proprietário que decidir pela apresentação de defesa escrita,
poderá ter seu animal liberado, desde que efetue o recolhimento dos
valores da Taxa de Permanência Diária – TPD.
§ 2°. A defesa referida no parágrafo anterior será dirigida ao
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e
Pesca ou à Secretaria que a substituir.
§ 3º. Julgada a defesa procedente, a caução será devolvida no prazo de
5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão, e, quando
improcedente, a caução será convertida em renda na forma do artigo
seguinte.
§ 4º. Em caso de reincidência do proprietário ou responsável pelo
animal a cobrança será em dobro.
§ 5º. Para definição do valor relativo à multa pela apreensão prevista
no caput deste artigo será considerada:
I – De 01 (um) animal de grande porte – Apreensão – 05 (cinco)
Unidades Fiscais de Referência do Município de Orós – UFIRMs;
II – De 01 (um) animal de médio porte – Apreensão – 03 (três)
Unidades Fiscais de Referência do Município de Orós – UFIRMs;
Art. 8°. Os recursos provenientes da Taxa de Permanência Diária –
TPD e da multa referida no art. 7° desta Lei, serão destinadas ao
custeio e manutenção dos animaisapreendidos.
Art. 9º. Para comprovação da posse e/ou propriedade do animal,
poderá o responsável utilizar-se de um dos meios abaixo elencados:
I – Registro do animal;
II – Carimbos de Propriedade;
III – Registros fotográficos, audiovisuais e outros;
IV – Proximidade do local de apreensão com imóvel de sua posse e/ou
propriedade; e
V – Outros meios que possam ser considerados idôneos.
Parágrafo Único – Para a retirada do animal o proprietário ou
responsável pelo animal deverá comparecer à Secretaria de
Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca, munido da
comprovação de posse e/ou propriedade, conforme no caput deste
artigo e preencher o formulário de Declaração dePropriedade do
Animal – D.P.A., e assumindo toda a responsabilidade sobre sua
posse e propriedade.
Art. 10. Com o pagamento da multa e respectivas taxas e a
Autorização para Liberação de Animal Apreendido – A.L.A.A, o
responsável pelo animal terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas para a retirada do animal.
Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado no caput, a A.L.A.A,
perderá sua eficácia e novas taxas poderão ser exigidas para fins de
liberação do animal.
Art. 11. Decorridos 05 (cinco) dias úteis após a apreensão do animal
sem a manifestação de eventuais responsáveis, o animal apreendido
poderá ser alienado, conforme autoriza o art. 6º desta lei.
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar
emergencialmente e em caráter excepcional, na forma do Art. 37,
Inciso IX, da Constituição Federal vigente, pelo período de 12 (doze)
meses, podendo ser prorrogado por igual período, para preenchimento
de vaga nos seguintes cargos:
I – 02 (dois) Fiscais, com carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais para atuar na Secretaria Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente, Aquicultura e Pesca.
Art. 13. Os casos omissos desta lei, poderão ser regulamentados e
complementados por meio de decreto do Poder Executivo.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS, EM 24 DE
OUTUBRO DE 2023
JOSÉ RUBENS LIMA VERDE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Joana Candido Clemente
Código Identificador:61BB186C
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS N.º 017/2023-
TP
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