DOMCE 26/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3322
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h)
Elaborar formulário de pesquisa sobre o uso dos dados do painel na gestão da RAPS pela ENTIDADE GOVERNAMENTAL; e
i)
Designar integrante do seu quadro para atuar como representante da IMPULSO no âmbito deste Acordo e fornecer todo o apoio institucional necessário para a execução do PROJETO.
4.3.
As partes realizarão uma reunião de embarque obrigatória, com o objetivo de apresentar o painel de maneira detalhada, contando com a presença do líder institucional indicado pela ENTIDADE GOVERNAMENTAL e de representante da IMPULSO.
4.3.1.
A reunião será preferencialmente em formato online, por meio de plataforma previamente indicada pela IMPULSO e com a concordância da ENTIDADE GOVERNAMENTAL.
4.4.
Sem prejuízo do objetivo principal e das atribuições e competências acima definidas, as Partes poderão estabelecer e definir novas competências e obrigações para desenvolver outras atividades que se fizerem necessárias, sempre tendo como objetivo precípuo o
aperfeiçoamento, a manutenção e a expansão da gestão em saúde pública formalizando-as, se for o caso, mediante termo aditivo ou certidão de apostilamento os quais, passando estes a serem partes integrantes deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
5.1.
A execução do presente instrumento não implica transferência de recursos financeiros entre as partes, nos termos do artigo 2º, VIII-A, da Lei Federal 13.019/2014.
5.1.1 5.2.
As atividades de responsabilidade de cada parte serão executadas às expensas de cada uma delas, incluindo eventuais custos administrativos e financeiros decorrentes da execução das obrigações descritas na Cláusula Quarta e no Plano de Trabalho. Diante da ausência de
transferência de recurso financeiro entre as Partes e de qualquer outra forma de compartilhamento patrimonial, bem como da complexidade desta Parceria e do manifesto interesse público, a prestação de contas é dispensada, nos termos do inciso II do § 2º do artigo 6º do
Decreto Federal 8.726/2016.
CLÁUSULA SEXTA – DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES, DA COMUNICAÇÃO E DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
6.1.
Respeitada a divisão prevista neste Acordo e no Plano de Trabalho, as atividades de responsabilidade de cada parte serão executadas nas suas próprias instalações, exceto se previsto de modo diverso.
6.2.
No âmbito da execução das atividades previstas neste Acordo, as partes agem em nome próprio, não representando uma a outra, a menos que haja disposição expressa em sentido diverso.
6.3.
Todas as comunicações recíprocas relativas a este Acordo serão consideradas como efetuadas se registradas ou entregues através de correspondências devidamente protocoladas ou e-mails com aviso de recebimento, encaminhadas aos cuidados dos representantes das entidades
partícipes, nos seguintes endereços:
a)
ENTIDADE GOVERNAMENTAL:
[Nome] Lady Diana Arruda Mota
[Endereço] Rua Francisco Enéas de Lima, n° 2049, centro, Quixadá, Ceará e CEP 63900-231
[Telefone] (85)987260062
[E-mail] lady.arruda@gmail.com
b)
IMPULSO:
[Nome] Isabel Bichucher Opice
[Endereço] Rua Clodomiro Amazonas, 1346. Vila Nova Conceição. Cidade: São Paulo Estado: São Paulo.
[Telefone] (11) 99871239
[E-mail] isabel@impulsogov.org
6.4.
A prestação de contas deste Acordo será realizada no âmbito das reuniões mencionadas na Cláusula Quarta deste Acordo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS VEDAÇÕES E LIMITAÇÕES DE ÔNUS PARA AS PARTES
7.1.
A IMPULSO declara que não incide nas vedações descritas no artigo 39 da Lei Federal 13.019/2014, sob pena de responder pelas declarações feitas.
7.2.
A ENTIDADE GOVERNAMENTAL e IMPULSO não respondem por quaisquer ônus decorrentes da realização do presente Acordo, além daqueles previstos neste instrumento e no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA OITAVA – DOS DADOS
8.1.
A IMPULSO utilizará, em regra, apenas dados que já são públicos para os fins previstos no presente instrumento.
8.2.
Na eventualidade de haver tratamento de dados pessoais, as Partes comprometem-se obedecer às normas vigentes relativas à proteção de dados e, em especial, às disposições e princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.799/2018), respeitando todos os
direitos dos respectivos titulares, sendo os dados compartilhados e a finalidade do uso especificados em documento próprio a ser formalizado entre as Partes, que passa a ser parte integrante do presente Acordo.
8.3.
Para os fins deste Acordo, a parte controladora será pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, enquanto a parte operadora será pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que
realiza o tratamento de dados pessoais em nome da parte controladora.
8.4.
A ENTIDADE GOVERNAMENTAL, em regra, será considerada controladora para fins da Lei nº 13.709/2018 quanto aos dados pessoais eventualmente compartilhados com o objetivo de executar o presente Acordo.
8.5.
A IMPULSO poderá coletar e realizar, diretamente, o tratamento de dados para os fins do presente Acordo, em conformidade com Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).
8.6.
É de responsabilidade das partes a manutenção da integridade das informações nos termos e responsabilidades atribuídas pela Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).
8.7.
A IMPULSO quando solicitada, obriga-se a informar a ENTIDADE GOVERNAMENTAL, e quem esta indicar, acerca do tratamento de dados pessoais, apresentando informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade os procedimentos e as práticas utilizadas
para a execução dessas atividades em veículos de fácil acesso, preferencialmente eletrônicos.
8.8.
Na hipótese de compartilhamento de dados pessoais sensíveis, a ENTIDADE GOVERNAMENTAL se compromete a, como medida de prevenção, envidar os melhores esforços para anonimizá-los.
8.8.1.
Anonimização é entendida, para fins deste Acordo, como a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo.
8.9.
Na eventualidade do compartilhamento de dados pessoais, é vedado o uso destes dados pela IMPULSO para qualquer finalidade comercial, sendo autorizada desde já sua utilização para fins exclusivamente de mensuração do impacto deste Acordo em comparação com outras
iniciativas da IMPULSO.
CLÁUSULA NONA – DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
9.1.
São consideradas sigilosas todas as informações, dados, documentos, contratos, acordos, planilhas, compilações ou banco de dados que as partes tiverem acesso em função da execução deste Acordo, ou que assim sejam classificados por ato da autoridade competente da
ENTIDADE GOVERNAMENTAL ou por comunicado expresso à IMPULSO.
9.2.
Caso tenham acesso a informações sigilosas, as partes se obrigam a proceder com máxima cautela e senso de diligência no uso destas informações, bem como a usá-las única e exclusivamente para a execução do objeto deste Acordo e para nenhum outro fim, bem como a não
divulgar quaisquer informações sigilosas a nenhuma outra pessoa que não seja, direta ou indiretamente, relacionada à parceria.
9.3.
As partes, sempre que tiverem acesso às informações pessoais dos administrados ou agentes públicos, envidarão todos os esforços para resguardar e proteger a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, sendo
responsabilizado, civil e penalmente, pelo uso indevido de tais informações.
9.4.
Não são consideradas informações sigilosas, para os fins previstos neste Acordo:
a)
informações que já sejam de domínio público quando de sua divulgação à Parte receptora;
b)
informações contidas em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
c)
informações sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
d)
informações pertinentes à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;
e)
informações relativas à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; e
f)
informações relativas ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PRAZO, PRORROGAÇÃO E PUBLICAÇÕES
10.1.
O presente Acordo vigorará pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da data de sua publicação na Imprensa Oficial, podendo ser alterado ou prorrogado, mediante a celebração de Termo(s) Aditivo(s) entre as partes.
10.2.
A ENTIDADE GOVERNAMENTAL será responsável por providenciar, às suas expensas, a publicação de extrato deste Acordo na Imprensa Oficial, como condição de sua eficácia, e enviará à IMPULSO cópia da publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RENÚNCIA E DA RESCISÃO
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