DOU 26/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 204
Brasília - DF, quinta-feira, 26 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 5
Atos do Poder Executivo ........................................................................................................ 18
Presidência da República ........................................................................................................ 21
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 24
Ministério das Cidades............................................................................................................ 29
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 29
Ministério das Comunicações................................................................................................. 31
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 31
Ministério da Defesa............................................................................................................... 39
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 57
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 57
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 62
Ministério da Educação........................................................................................................... 62
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 67
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 75
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 75
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 78
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 101
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 112
Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 116
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 116
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 116
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 134
Ministério dos Transportes................................................................................................... 137
Poder Legislativo ................................................................................................................... 137
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 137
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 139
.................................. Esta edição é composta de 145 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.635
(1)
ORIGEM
: ADI - 5635 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
A DV . ( A / S )
: CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016/DF, 091152/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - FCDL/RJ
A DV . ( A / S )
: CARLOS ALEXANDRE DE AZEVEDO CAMPOS (093242/RJ)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS
E DE LUBRIFICANTES - SINDICOM
A DV . ( A / S )
: LUCIANO DE SOUZA GODOY (38681/DF, 168438/RJ, 258957/SP)
A DV . ( A / S )
: RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR (61911/DF, 224324/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO ATACADO FARMACÊUTICO - ABAFARMA
A DV . ( A / S )
: LAURINDO LEITE JUNIOR (217426/RJ, 173229/SP)
A DV . ( A / S )
: LEANDRO MARTINHO LEITE (68903/GO, 217423/RJ, 174082/SP)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO - FECOMÉRCIO-RJ
A DV . ( A / S )
: MARY HELLEN NASCIMENTO DA SILVA (172652/RJ)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE PETRÓLEO E GÁS - IBP
A DV . ( A / S )
: LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (098995/RJ, 459317/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava
parcialmente 
procedentes 
os 
pedidos 
formulados 
na 
presente 
ação 
direta 
de
inconstitucionalidade, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Lei nº
7.428/2016 e ao art. 2º da Lei nº 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, de modo
a (i) afastar qualquer exegese que vincule as receitas vertidas ao FEEF/FOT a um programa
governamental específico; e (ii) garantir a não cumulatividade do ICMS relativo ao depósito
instituído, sem prejuízo da vedação ao aproveitamento indevido dos créditos; salientava que
se aplicam aos depósitos em questão as regras próprias do ICMS; e propunha a fixação da
seguinte tese de julgamento: "São constitucionais as Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas
do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF e,
posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário - FOT, fundos atípicos cujas receitas não
estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado", pediu vista dos
autos o Ministro André Mendonça. Falaram: pela requerente, o Dr. Pedro Henrique Braz
Siqueira; e, pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás - IBP, o Dr. Leonardo
Alfradique. Plenário, Sessão Virtual de 13.5.2022 a 20.5.2022.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que conhecia da
ação direta de inconstitucionalidade e, no mérito, julgava-a integralmente procedente,
com a finalidade de declarar a inconstitucionalidade dos seguintes atos normativos: arts.
2º, 4º, caput e inc. I, e 5º, caput, da Lei nº 7.428, de 2016, do Estado do Rio de Janeiro,
e dispositivos correlatos do Decreto nº 45.810, de 2016 (petição inicial); Cláusulas
primeira, inc. I, e segunda, do Convênio ICMS nº 42, de 2016, do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ (pedido sucessivo da petição inicial); Decreto nº 45.973, de
2017, e Resolução SEFAZ nº 33, de 2017 (primeiro pedido de aditamento à petição
inicial); e arts. 2º, 3º, inc. I, 5º e 8º da Lei nº 8.645, de 2019, e dispositivos correlatos
do Decreto nº 47.057, de 2020, ambos do Estado do Rio de Janeiro (segundo pedido de
aditamento à petição inicial) e, nos moldes do Ministro Roberto Barroso (Relator),
propunha
a seguinte
tese de
julgamento:
"São inconstitucionais,
por vício
de
competência e ofensa ao princípio da não afetação da receita dos impostos, as Leis nº
7.428, de 2016, e nº 8.645, de 2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que
instituíram, respectivamente, o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF e o Fundo
Orçamentário Temporário - FOT", o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido
formulado na presente ação direta de inconstitucionalidade, para conferir interpretação
conforme a Constituição ao art. 2º da Lei nº 7.428/2016 e ao art. 2º da Lei nº
8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, de modo a (i) afastar qualquer exegese
que vincule as receitas vertidas ao FEEF/FOT a um programa governamental específico;
e (ii) garantir a não cumulatividade do ICMS relativo ao depósito instituído, sem prejuízo
da vedação ao aproveitamento indevido dos créditos; salientou que se aplicam aos
depósitos em questão as regras próprias do ICMS; e, ao final, fixou a seguinte tese de
julgamento: "São constitucionais as Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado
do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF e,
posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário - FOT, fundos atípicos cujas receitas
não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado". Tudo nos
termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e
Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.609
(2)
ORIGEM
: 6609 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS
A DV . ( A / S )
: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR (130440/MG)
Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava
procedente o pedido para declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade do art.
178, parágrafo único, da Lei Complementar 59/2001 do Estado de Minas Gerais, no que
foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Rosa Weber,
pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Afirmou suspeição a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, Sessão Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o
Ministro Ricardo Lewandowski (Relator) e julgava procedente o pedido formulado para
declarar a inconstitucionalidade do art. 178, parágrafo único, da Lei Complementar nº
59/2001, do Estado de Minas Gerais, com efeitos ex nunc; dos votos dos Ministros
Roberto Barroso e Nunes Marques, que acompanhavam o Relator; do voto do Ministro
Gilmar Mendes, que, retificando seu voto, julgava improcedente a presente ação direta,
declarando a constitucionalidade do art. 178 da Lei Complementar 59/2001 do Estado de
Minas Gerais, no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça e Luiz Fux; e
do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava a divergência lançada pelo Ministro
Gilmar Mendes e ressalvava a necessidade de se observar a preservação dos efeitos dos
atos já praticados até a data de publicação da ata do presente julgamento, o julgamento
foi suspenso. Afirmou suspeição a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de
17.2.2023 a 28.2.2023.
Decisão: Após os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Dias
Toffoli e Roberto Barroso, que julgavam procedente o pedido, para declarar a
inconstitucionalidade do art. 178, parágrafo único, da Lei Complementar 59/2001, do
Estado de Minas Gerais, ficando preservados os atos de ofício praticados pelos
magistrados atingidos por este decisum até a data da publicação da ata do presente
julgamento, mas excluída a convalidação das promoções e remoções desses mesmos
magistrados, por se tratar de cargos providos em decorrência da lei que ora se declara
inconstitucional; e
do voto do
Ministro Edson
Fachin, que mantinha
o voto
acompanhando a divergência inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes tal qual assentado
no julgamento havido no Plenário Virtual de 17 a 28/02/2023 e ressalvava a necessidade
de se observar a preservação dos efeitos dos atos já praticados até a data de publicação
da ata do presente julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
Afirmou suspeição a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a
24.3.2023.
Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto-vista do Ministro Alexandre
de Moraes e do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhavam o Ministro Ricardo
Lewandowski (Relator), julgando procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade
do art. 178, parágrafo único, da Lei Complementar 59/2001, do Estado de Minas Gerais,
ficando preservados os atos de ofício praticados pelos magistrados atingidos por este decisum
até a data da publicação da ata do presente julgamento, mas excluída a convalidação das
promoções e remoções desses mesmos magistrados, por se tratar de cargos providos em
decorrência da lei que ora se declara inconstitucional; do voto ora reajustado do Ministro
Gilmar
Mendes, que
julgava improcedente
a
presente ação
direta, declarando
a
constitucionalidade do art. 178 da Lei Complementar 59/2001, do Estado de Minas Gerais,
assentando, nos termos do voto da eminente Ministra Rosa Weber, o cancelamento do Tema
964 da Repercussão Geral, e, caso vencido no mérito, propunha que a declaração de
inconstitucionalidade produza efeitos ex nunc, de modo a resguardar os atos processuais
praticados por magistrados removidos com base na norma impugnada, assim como os
concursos de remoção e de promoção já concluídos na data de publicação da ata de
julgamento desta ação direta; dos votos ora reajustados dos Ministros Roberto Barroso e
Rosa Weber (Presidente), e dos votos dos Ministros Luiz Fux e André Mendonça, todos, nesta
assentada, acompanhando a divergência do Ministro Gilmar Mendes, o julgamento foi
suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Afirmou suspeição a Ministra
Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a presente ação direta, tão
somente para declarar a constitucionalidade do art. 178 da Lei Complementar 59/2001 do
Estado de Minas Gerais, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Dias Toffoli,
Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Não
votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Relator. Afirmou suspeição a Ministra Cármen
Lúcia. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.10.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.177
(3)
ORIGEM
: 7177 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL - ANAPE
A DV . ( A / S )
: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF, 1459a/SE)
A DV . ( A / S )
: CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS (45225-A/CE, 48750/DF, 1404 -
A/RN, 500873/SP)
A DV . ( A / S )
: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP)
A DV . ( A / S )
: ANGELO LONGO FERRARO (37922/DF, 261268/SP)
A DV . ( A / S )
: MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES (57469/DF)
A DV . ( A / S )
: MARCELO WINCH SCHMIDT (53599/DF, 108509A/RS)
A DV . ( A / S )
: MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA (48704/DF)
I N T D O. ( A / S )
: MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
AM. CURIAE.
: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: THIAGO NAPOLI CIRIACO DIAS (55600/PR)

                            

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