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( A / S ) : CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP) E OUTRO(A/S) Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que: a) julgava parcialmente procedente o pedido, a fim de: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "por determinação do Presidente do Tribunal de Contas", constante do art. 243-C, caput, da Constituição do Estado do Paraná, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 51/2021; (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao mesmo dispositivo, para fixar que: (ii.1) o exercício da função de representação judicial pelos servidores do TCE/PR se restringe aos casos em que necessária à defesa de suas prerrogativas ou de sua autonomia; e (ii.2) na expressão "servidores efetivos do quadro próprio do Tribunal de Contas do Estado", estão abrangidos apenas os agentes que exerçam cargo, a ser criado por lei e provido por concurso público, com atribuições de advogado, procurador ou consultor jurídico do TCE/PR; b) determinava, ainda, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, a modulação temporal dos efeitos da decisão do STF, de modo a: (i) preservar a validade da norma impugnada por 18 (dezoito) meses, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito; e (ii) manter hígidos os atos praticados pelos servidores designados na forma da Emenda Constitucional n° 51/2021 da Constituição do Estado do Paraná nesse mesmo período; e c) propunha a fixação das seguintes teses de julgamento: "1. É constitucional a criação de órgão para assessoramento e consultoria jurídica de Tribunal de Contas, podendo, todavia, realizar a representação judicial da Corte exclusivamente nos casos em que discutidas prerrogativas institucionais ou a autonomia do TCE. 2. É inconstitucional, por violação ao art. 37, II, da CF/1988, o aproveitamento de servidores titulares de cargos públicos diversos, por designação, para atuarem como advogados do Tribunal de Contas", pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou, pela requerente, o Dr. Matheus Henrique Domingues Lima. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que acompanhava o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator) para, conhecendo da presente ação direta, julgar procedente, em parte, o pedido deduzido, declarando a inconstitucionalidade da expressão "por determinação do Presidente do Tribunal de Contas", acolhendo, in totum, os termos da interpretação conforme a Constituição apresentada pelo Relator, mas registrava ressalva, apenas, quanto à possibilidade de opção pelo legislador local, de alteração do modelo de representação judicial extraordinária atualmente concebido, afigurando-se como alternativa à sistemática ora objeto de adequação constitucional a possibilidade de designação de procurador público ad hoc para efetuar a representação judicial do TCE/PR, o que, por sua vez, tornaria prescindível a criação de cargos específicos, dentro da estrutura da Corte de Contas local, com vistas a tal desiderato, e, por fim, também acompanhava o Relator no tocante à modulação dos efeitos da decisão; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, que acompanhavam o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.400 (4) ORIGEM : 7400 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MATO GROSSO R E L AT O R : MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA A DV . ( A / S ) : LEONARDO ESTRELA BORGES (87164/MG, 87164/MG) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO Decisão: Após os votos dos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), Cármen Lúcia e André Mendonça, que julgavam parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, caput, exclusivamente no que diz respeito à instituição da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM, bem como dos arts. 2º a 12 e dos arts. 15 a 19, todos da Lei nº 11.991/2022, do Estado de Mato Grosso, e propunham a fixação da seguinte tese de julgamento: "1. O Estado-membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, de recursos minerários, realizada no Estado. 2. É inconstitucional a instituição de taxa de polícia que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização"; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia do Relator para negar procedência à presente ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela requerente, o Dr. Leonardo Estrela Borges; e, pelo interessado Governador do Estado de Mato Grosso, o Dr. Lucas Schwinden Dallamico, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023. AG.REG. NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 80 (5) ORIGEM : 80 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. DIAS TOFFOLI AGT E . ( S ) : CONFEDERACAO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO-CONSIF A DV . ( A / S ) : GRACE MARIA FERNANDES MENDONCA (09469/DF) A DV . ( A / S ) : SUZANA MARIA FERNANDES MENDONCA (52729/DF) A DV . ( A / S ) : ISABELLA MARIA MARTINS FERNANDES (60685/DF) AG D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental a fim de que seja dado regular processamento à presente ação declaratória de constitucionalidade, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, que negavam provimento ao agravo regimental. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.183 (6) ORIGEM : ADI - 63 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES E M BT E . ( S ) : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B A DV . ( A / S ) : MARGARETH VALERO (97337/SP) E M B D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA E M B D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia dos embargos e os provia em parte para: (i) retificar trecho da parte dispositiva do acórdão, de modo a constar o seguinte texto: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria de votos, em conhecer da ação direta e julgar parcialmente procedente o pedido nela formulado", confirmando-se o restante da redação, com os esclarecimentos a seguir; (ii) esclarecer que o substituto não concursado ficará limitado a exercer a titularidade da serventia pelo prazo de seis meses apenas na hipótese de vacância, isto é, quando ele estiver na interinidade do cartório, porque nesse caso age em nome próprio e por conta própria; (iii) declarar que a interpretação conforme ao art. 20 da Lei n. 8.935/1994, consignada no acórdão embargado e ora esclarecida, somente se aplica a partir da conclusão deste julgamento, preservada a validade dos atos anteriormente praticados; e, quanto às demais alegações veiculadas na petição de embargos, rejeitava-as, ficando a parte dispositiva do voto do Relator com a seguinte redação final, já incorporados todos os esclarecimentos e integrações: "Ante o exposto, conheço da ação direta e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, apenas para declarar inconstitucional a interpretação que extraia do art. 20 da Lei n. 8.935/1994 a possibilidade de prepostos não concursados, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, exercerem substituições ininterruptas por períodos maiores que seis meses, em caso de vacância da serventia. Declaro, ainda, que, para essas substituições (a ultrapassarem os seis meses decorrentes de vacância da serventia), a solução constitucionalmente válida é a indicação, como 'substituto', de outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral, ressalvada a possibilidade de os tribunais de justiça indicarem substitutos ad hoc, quando não houver, entre os titulares concursados, interessado que aceite a substituição, sem prejuízo da imediata abertura de concurso público para preenchimento da(s) vaga(s), e respeitado, em qualquer caso, na remuneração do interino, o teto constitucional (CF, art. 37, XI). Proponho a modulação da eficácia da decisão (Lei n. 9.868/1999, art. 27) para que produza efeitos, no tocante ao art. 20 da Lei n. 8.935/1994, apenas a contar da data da conclusão deste julgamento, de forma que a determinação de progressiva troca, por outros titulares de serventia extrajudicial, dos substitutos de titulares de cartório extrajudicial então em exercício que não forem notários ou registradores (CF, arts. 37, II, e 236, § 3º) se aplique a partir de seis meses, contados da conclusão deste julgamento (proclamado o resultado pelo Presidente, na sessão de julgamento presencial, ou alcançado o prazo para votar, na hipótese de julgamento virtual), ressalvada, em qualquer caso, a validade dos atos praticados por aqueles que tiverem sido nomeados pelo Tribunal de Justiça segundo as regras e interpretações então vigentes. Por fim, reconheço a plena constitucionalidade dos arts. 39, II, e 48 da Lei n. 8.935/1994.", no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia parcialmente do Relator, apenas no tocante à proposta de modulação da eficácia da decisão, para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade tão-somente em relação à validade dos atos praticados pelos substitutos no exercício da substituição legal dos titulares de serventias, afastada a necessidade de devolução de parcelas remuneratórias recebidas de boa-fé, e não admitida a continuidade da substituição além do prazo de 6 (seis) meses, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli e dos votos dos Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Roberto Barroso e Cristiano Zanin, todos acompanhando o Ministro Nunes Marques (Relator); e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber (Presidente) e Luiz Fux, que acompanhavam a divergência aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes, o julgamento foi suspenso para posterior proclamação do resultado. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023. Decisão: O Tribunal, unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os proveu, em parte, para: (i) retificar trecho da parte dispositiva do acórdão, de modo a constar o seguinte texto: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria de votos, em conhecer da ação direta e julgar parcialmente procedente o pedido nela formulado", confirmando-se o restante da redação, com os esclarecimentos a seguir; (ii) esclarecer que o substituto não concursado ficará limitado a exercer a titularidade da serventia pelo prazo de seis meses apenas na hipótese de vacância, isto é, quando ele estiver na interinidade do cartório, porque nesse caso age em nome próprio e por conta própria; (iii) declarar que a interpretação conforme ao art. 20 da Lei n. 8.935/1994, consignada no acórdão embargado e ora esclarecida, somente se aplica a partir da conclusão deste julgamento, preservada a validade dos atos anteriormente praticados; e, quanto às demais alegações veiculadas na petição de embargos, rejeitou-as, ficando a parte dispositiva do voto do Relator com a seguinte redação final, já incorporados todos os esclarecimentos e integrações: "Ante o exposto, conheço da ação direta e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, apenas para declarar inconstitucional a interpretação que extraia do art. 20 da Lei n. 8.935/1994 a possibilidade de prepostos não concursados, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, exercerem substituições ininterruptas por períodos maiores que seis meses, em caso de vacância da serventia. Declaro, ainda, que, para essas substituições (a ultrapassarem os seis meses decorrentes de vacância da serventia), a solução constitucionalmente válida é a indicação, como `substituto´, de outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral, ressalvada a possibilidade de os tribunais de justiça indicarem substitutos ad hoc, quando não houver, entre os titulares concursados, interessado que aceite a substituição, sem prejuízo da imediata abertura de concurso público para preenchimento da(s) vaga(s), e respeitado, em qualquer caso, na remuneração do interino, o teto constitucional (CF, art. 37, XI). Proponho a modulação da eficácia da decisão (Lei n. 9.868/1999, art. 27) para que produza efeitos, no tocante ao art. 20 da Lei n. 8.935/1994, apenas a contar da data da conclusão deste julgamento, de forma que a determinação de progressiva troca, por outros titulares de serventia extrajudicial, dos substitutos de titulares de cartório extrajudicial então em exercício que não forem notários ou registradores (CF, arts. 37, II, e 236, § 3º) se aplique em até seis meses, contados da conclusão deste julgamento (proclamado o resultado pelo Presidente, na sessão de julgamento presencial, ou alcançado o prazo para votar, na hipótese deFechar