REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 204 Brasília - DF, quinta-feira, 26 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102600001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 5 Atos do Poder Executivo ........................................................................................................ 18 Presidência da República ........................................................................................................ 21 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 24 Ministério das Cidades............................................................................................................ 29 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 29 Ministério das Comunicações................................................................................................. 31 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 31 Ministério da Defesa............................................................................................................... 39 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 57 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 57 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 62 Ministério da Educação........................................................................................................... 62 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 67 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 75 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 75 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 78 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 101 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 112 Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 116 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 116 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 116 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 134 Ministério dos Transportes................................................................................................... 137 Poder Legislativo ................................................................................................................... 137 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 137 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 139 .................................. Esta edição é composta de 145 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.635 (1) ORIGEM : ADI - 5635 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI A DV . ( A / S ) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016/DF, 091152/RJ) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FCDL/RJ A DV . ( A / S ) : CARLOS ALEXANDRE DE AZEVEDO CAMPOS (093242/RJ) AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES - SINDICOM A DV . ( A / S ) : LUCIANO DE SOUZA GODOY (38681/DF, 168438/RJ, 258957/SP) A DV . ( A / S ) : RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR (61911/DF, 224324/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO ATACADO FARMACÊUTICO - ABAFARMA A DV . ( A / S ) : LAURINDO LEITE JUNIOR (217426/RJ, 173229/SP) A DV . ( A / S ) : LEANDRO MARTINHO LEITE (68903/GO, 217423/RJ, 174082/SP) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FECOMÉRCIO-RJ A DV . ( A / S ) : MARY HELLEN NASCIMENTO DA SILVA (172652/RJ) AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE PETRÓLEO E GÁS - IBP A DV . ( A / S ) : LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (098995/RJ, 459317/SP) Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação direta de inconstitucionalidade, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Lei nº 7.428/2016 e ao art. 2º da Lei nº 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, de modo a (i) afastar qualquer exegese que vincule as receitas vertidas ao FEEF/FOT a um programa governamental específico; e (ii) garantir a não cumulatividade do ICMS relativo ao depósito instituído, sem prejuízo da vedação ao aproveitamento indevido dos créditos; salientava que se aplicam aos depósitos em questão as regras próprias do ICMS; e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: "São constitucionais as Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário - FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado", pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falaram: pela requerente, o Dr. Pedro Henrique Braz Siqueira; e, pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás - IBP, o Dr. Leonardo Alfradique. Plenário, Sessão Virtual de 13.5.2022 a 20.5.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que conhecia da ação direta de inconstitucionalidade e, no mérito, julgava-a integralmente procedente, com a finalidade de declarar a inconstitucionalidade dos seguintes atos normativos: arts. 2º, 4º, caput e inc. I, e 5º, caput, da Lei nº 7.428, de 2016, do Estado do Rio de Janeiro, e dispositivos correlatos do Decreto nº 45.810, de 2016 (petição inicial); Cláusulas primeira, inc. I, e segunda, do Convênio ICMS nº 42, de 2016, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (pedido sucessivo da petição inicial); Decreto nº 45.973, de 2017, e Resolução SEFAZ nº 33, de 2017 (primeiro pedido de aditamento à petição inicial); e arts. 2º, 3º, inc. I, 5º e 8º da Lei nº 8.645, de 2019, e dispositivos correlatos do Decreto nº 47.057, de 2020, ambos do Estado do Rio de Janeiro (segundo pedido de aditamento à petição inicial) e, nos moldes do Ministro Roberto Barroso (Relator), propunha a seguinte tese de julgamento: "São inconstitucionais, por vício de competência e ofensa ao princípio da não afetação da receita dos impostos, as Leis nº 7.428, de 2016, e nº 8.645, de 2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram, respectivamente, o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF e o Fundo Orçamentário Temporário - FOT", o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação direta de inconstitucionalidade, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Lei nº 7.428/2016 e ao art. 2º da Lei nº 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, de modo a (i) afastar qualquer exegese que vincule as receitas vertidas ao FEEF/FOT a um programa governamental específico; e (ii) garantir a não cumulatividade do ICMS relativo ao depósito instituído, sem prejuízo da vedação ao aproveitamento indevido dos créditos; salientou que se aplicam aos depósitos em questão as regras próprias do ICMS; e, ao final, fixou a seguinte tese de julgamento: "São constitucionais as Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário - FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado". Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.609 (2) ORIGEM : 6609 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MINAS GERAIS R E L AT O R : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS A DV . ( A / S ) : CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR (130440/MG) Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava procedente o pedido para declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade do art. 178, parágrafo único, da Lei Complementar 59/2001 do Estado de Minas Gerais, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Rosa Weber, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Afirmou suspeição a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Ministro Ricardo Lewandowski (Relator) e julgava procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 178, parágrafo único, da Lei Complementar nº 59/2001, do Estado de Minas Gerais, com efeitos ex nunc; dos votos dos Ministros Roberto Barroso e Nunes Marques, que acompanhavam o Relator; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que, retificando seu voto, julgava improcedente a presente ação direta, declarando a constitucionalidade do art. 178 da Lei Complementar 59/2001 do Estado de Minas Gerais, no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça e Luiz Fux; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava a divergência lançada pelo Ministro Gilmar Mendes e ressalvava a necessidade de se observar a preservação dos efeitos dos atos já praticados até a data de publicação da ata do presente julgamento, o julgamento foi suspenso. Afirmou suspeição a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023. Decisão: Após os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Dias Toffoli e Roberto Barroso, que julgavam procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 178, parágrafo único, da Lei Complementar 59/2001, do Estado de Minas Gerais, ficando preservados os atos de ofício praticados pelos magistrados atingidos por este decisum até a data da publicação da ata do presente julgamento, mas excluída a convalidação das promoções e remoções desses mesmos magistrados, por se tratar de cargos providos em decorrência da lei que ora se declara inconstitucional; e do voto do Ministro Edson Fachin, que mantinha o voto acompanhando a divergência inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes tal qual assentado no julgamento havido no Plenário Virtual de 17 a 28/02/2023 e ressalvava a necessidade de se observar a preservação dos efeitos dos atos já praticados até a data de publicação da ata do presente julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Afirmou suspeição a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023. Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhavam o Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), julgando procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 178, parágrafo único, da Lei Complementar 59/2001, do Estado de Minas Gerais, ficando preservados os atos de ofício praticados pelos magistrados atingidos por este decisum até a data da publicação da ata do presente julgamento, mas excluída a convalidação das promoções e remoções desses mesmos magistrados, por se tratar de cargos providos em decorrência da lei que ora se declara inconstitucional; do voto ora reajustado do Ministro Gilmar Mendes, que julgava improcedente a presente ação direta, declarando a constitucionalidade do art. 178 da Lei Complementar 59/2001, do Estado de Minas Gerais, assentando, nos termos do voto da eminente Ministra Rosa Weber, o cancelamento do Tema 964 da Repercussão Geral, e, caso vencido no mérito, propunha que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos ex nunc, de modo a resguardar os atos processuais praticados por magistrados removidos com base na norma impugnada, assim como os concursos de remoção e de promoção já concluídos na data de publicação da ata de julgamento desta ação direta; dos votos ora reajustados dos Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber (Presidente), e dos votos dos Ministros Luiz Fux e André Mendonça, todos, nesta assentada, acompanhando a divergência do Ministro Gilmar Mendes, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Afirmou suspeição a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a presente ação direta, tão somente para declarar a constitucionalidade do art. 178 da Lei Complementar 59/2001 do Estado de Minas Gerais, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Relator. Afirmou suspeição a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.10.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.177 (3) ORIGEM : 7177 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : PARANÁ R E L AT O R : MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE A DV . ( A / S ) : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF, 1459a/SE) A DV . ( A / S ) : CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS (45225-A/CE, 48750/DF, 1404 - A/RN, 500873/SP) A DV . ( A / S ) : EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP) A DV . ( A / S ) : ANGELO LONGO FERRARO (37922/DF, 261268/SP) A DV . ( A / S ) : MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES (57469/DF) A DV . ( A / S ) : MARCELO WINCH SCHMIDT (53599/DF, 108509A/RS) A DV . ( A / S ) : MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA (48704/DF) I N T D O. ( A / S ) : MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ AM. CURIAE. : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ A DV . ( A / S ) : THIAGO NAPOLI CIRIACO DIAS (55600/PR)Fechar