DOU 26/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, quinta-feira, 26 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que: a) julgava
parcialmente procedente o pedido, a fim de: (i) declarar a inconstitucionalidade da
expressão "por determinação do Presidente do Tribunal de Contas", constante do art.
243-C, caput, da Constituição do Estado do Paraná, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 51/2021; (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao mesmo
dispositivo, para fixar que: (ii.1) o exercício da função de representação judicial pelos
servidores do TCE/PR se restringe aos casos em que necessária à defesa de suas
prerrogativas ou de sua autonomia; e (ii.2) na expressão "servidores efetivos do quadro
próprio do Tribunal de Contas do Estado", estão abrangidos apenas os agentes que
exerçam cargo, a ser criado por lei e provido por concurso público, com atribuições de
advogado, procurador ou consultor jurídico do TCE/PR; b) determinava, ainda, nos
termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, a modulação temporal dos efeitos da decisão
do STF, de modo a: (i) preservar a validade da norma impugnada por 18 (dezoito) meses,
a contar da publicação da ata de julgamento de mérito; e (ii) manter hígidos os atos
praticados pelos servidores designados na forma da Emenda Constitucional n° 51/2021
da Constituição do Estado do Paraná nesse mesmo período; e c) propunha a fixação das
seguintes teses
de julgamento: "1.
É constitucional
a criação de
órgão para
assessoramento e consultoria jurídica de Tribunal de Contas, podendo, todavia, realizar
a representação judicial da Corte exclusivamente
nos casos em que discutidas
prerrogativas institucionais ou a autonomia do TCE. 2. É inconstitucional, por violação ao
art. 37, II, da CF/1988, o aproveitamento de servidores titulares de cargos públicos
diversos, por designação, para atuarem como advogados do Tribunal de Contas", pediu
vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou, pela requerente, o Dr. Matheus
Henrique Domingues Lima. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que acompanhava
o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator) para, conhecendo da presente
ação direta, julgar
procedente, em parte, o pedido
deduzido, declarando a
inconstitucionalidade da expressão "por determinação do Presidente do Tribunal de
Contas", acolhendo, in totum, os termos da interpretação conforme a Constituição
apresentada pelo Relator, mas registrava ressalva, apenas, quanto à possibilidade de
opção
pelo
legislador
local,
de alteração
do
modelo
de
representação
judicial
extraordinária atualmente concebido, afigurando-se como alternativa à sistemática ora
objeto de adequação constitucional a possibilidade de designação de procurador público
ad hoc para efetuar a representação judicial do TCE/PR, o que, por sua vez, tornaria
prescindível a criação de cargos específicos, dentro da estrutura da Corte de Contas
local, com vistas a tal desiderato, e, por fim, também acompanhava o Relator no tocante
à modulação dos efeitos da decisão; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes,
Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, que acompanhavam o Relator, pediu vista dos autos o
Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.400
(4)
ORIGEM
: 7400 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO
R E L AT O R
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
A DV . ( A / S )
: LEONARDO ESTRELA BORGES (87164/MG, 87164/MG) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
Decisão: Após os votos dos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e
Relator), Cármen Lúcia e André Mendonça, que julgavam parcialmente procedente o
pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, caput, exclusivamente no que
diz respeito à instituição da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das
Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários -
TFRM, bem como dos arts. 2º a 12 e dos arts. 15 a 19, todos da Lei nº 11.991/2022,
do Estado de Mato Grosso, e propunham a fixação da seguinte tese de julgamento: "1.
O Estado-membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício regular do
poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento,
de recursos minerários, realizada no Estado. 2. É inconstitucional a instituição de taxa de
polícia que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de
fiscalização"; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia do Relator para negar
procedência à presente ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o
Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela requerente, o Dr. Leonardo Estrela Borges;
e, pelo interessado Governador do Estado de Mato Grosso, o Dr. Lucas Schwinden
Dallamico, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023.
AG.REG. NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 80
(5)
ORIGEM
: 80 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGT E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO-CONSIF
A DV . ( A / S )
: GRACE MARIA FERNANDES MENDONCA (09469/DF)
A DV . ( A / S )
: SUZANA MARIA FERNANDES MENDONCA (52729/DF)
A DV . ( A / S )
: ISABELLA MARIA MARTINS FERNANDES (60685/DF)
AG D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental a fim de
que seja dado regular processamento à presente ação declaratória de constitucionalidade,
vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, que negavam
provimento ao agravo regimental. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão
Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.183
(6)
ORIGEM
: ADI - 63 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
E M BT E . ( S )
: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
A DV . ( A / S )
: MARGARETH VALERO (97337/SP)
E M B D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
E M B D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia dos
embargos e os provia em parte para: (i) retificar trecho da parte dispositiva do acórdão,
de modo a constar o seguinte texto: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, na conformidade da ata de
julgamentos, por maioria de votos, em conhecer da ação direta e julgar parcialmente
procedente o pedido nela formulado", confirmando-se o restante da redação, com os
esclarecimentos a seguir; (ii) esclarecer que o substituto não concursado ficará limitado
a exercer a titularidade da serventia pelo prazo de seis meses apenas na hipótese de
vacância, isto é, quando ele estiver na interinidade do cartório, porque nesse caso age
em nome próprio e por conta própria; (iii) declarar que a interpretação conforme ao art.
20 da Lei n. 8.935/1994, consignada no acórdão embargado e ora esclarecida, somente
se aplica a partir da conclusão deste julgamento, preservada a validade dos atos
anteriormente praticados; e, quanto às demais alegações veiculadas na petição de
embargos, rejeitava-as, ficando a parte dispositiva do voto do Relator com a seguinte
redação final, já incorporados todos os esclarecimentos e integrações: "Ante o exposto,
conheço da ação direta e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, apenas
para declarar inconstitucional a interpretação que extraia do art. 20 da Lei n. 8.935/1994
a possibilidade de prepostos não concursados, indicados pelo titular ou mesmo pelos
tribunais de justiça, exercerem substituições ininterruptas por períodos maiores que seis
meses, em caso de vacância da serventia. Declaro, ainda, que, para essas substituições
(a ultrapassarem os seis meses decorrentes de vacância da serventia), a solução
constitucionalmente válida é a indicação, como 'substituto', de outro notário ou
registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral,
ressalvada a possibilidade de os tribunais de justiça indicarem substitutos ad hoc,
quando não
houver, entre
os titulares concursados,
interessado que
aceite a
substituição, sem prejuízo da imediata abertura de concurso público para preenchimento
da(s) vaga(s), e respeitado, em qualquer caso, na remuneração do interino, o teto
constitucional (CF, art. 37, XI). Proponho a modulação da eficácia da decisão (Lei n.
9.868/1999, art. 27) para que produza efeitos, no tocante ao art. 20 da Lei n.
8.935/1994, apenas a contar da data da conclusão deste julgamento, de forma que a
determinação de progressiva troca, por outros titulares de serventia extrajudicial, dos
substitutos de titulares de cartório extrajudicial então em exercício que não forem
notários ou registradores (CF, arts. 37, II, e 236, § 3º) se aplique a partir de seis meses,
contados da conclusão deste julgamento (proclamado o resultado pelo Presidente, na
sessão de julgamento presencial, ou alcançado o prazo para votar, na hipótese de
julgamento virtual), ressalvada, em qualquer caso, a validade dos atos praticados por
aqueles que tiverem sido nomeados pelo Tribunal de Justiça segundo as regras e
interpretações então vigentes. Por fim, reconheço a plena constitucionalidade dos arts.
39, II, e 48 da Lei n. 8.935/1994.", no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia;
e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia parcialmente do Relator,
apenas no tocante à proposta de modulação da eficácia da decisão, para modular os
efeitos da declaração de inconstitucionalidade tão-somente em relação à validade dos
atos praticados pelos substitutos no exercício da substituição legal dos titulares de
serventias, afastada a necessidade de devolução de parcelas remuneratórias recebidas de
boa-fé, e não admitida a continuidade da substituição além do prazo de 6 (seis) meses,
pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a
24.4.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli e dos votos dos Ministros
André Mendonça, Edson Fachin, Roberto Barroso e Cristiano Zanin, todos acompanhando
o Ministro Nunes Marques (Relator); e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Rosa
Weber (Presidente) e Luiz Fux, que acompanhavam a divergência aberta pelo Ministro
Alexandre de Moraes, o julgamento foi suspenso para posterior proclamação do
resultado. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.
Decisão: O Tribunal, unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e
os proveu, em parte, para: (i) retificar trecho da parte dispositiva do acórdão, de modo
a constar o seguinte texto: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, na conformidade da ata de
julgamentos, por maioria de votos, em conhecer da ação direta e julgar parcialmente
procedente o pedido nela formulado", confirmando-se o restante da redação, com os
esclarecimentos a seguir; (ii) esclarecer que o substituto não concursado ficará limitado
a exercer a titularidade da serventia pelo prazo de seis meses apenas na hipótese de
vacância, isto é, quando ele estiver na interinidade do cartório, porque nesse caso age
em nome próprio e por conta própria; (iii) declarar que a interpretação conforme ao art.
20 da Lei n. 8.935/1994, consignada no acórdão embargado e ora esclarecida, somente
se aplica a partir da conclusão deste julgamento, preservada a validade dos atos
anteriormente praticados; e, quanto às demais alegações veiculadas na petição de
embargos, rejeitou-as, ficando a parte dispositiva do voto do Relator com a seguinte
redação final, já incorporados todos os esclarecimentos e integrações: "Ante o exposto,
conheço da ação direta e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, apenas
para declarar inconstitucional a interpretação que extraia do art. 20 da Lei n. 8.935/1994
a possibilidade de prepostos não concursados, indicados pelo titular ou mesmo pelos
tribunais de justiça, exercerem substituições ininterruptas por períodos maiores que seis
meses, em caso de vacância da serventia. Declaro, ainda, que, para essas substituições
(a ultrapassarem os seis meses decorrentes de vacância da serventia), a solução
constitucionalmente válida é a indicação, como `substituto´, de outro notário ou
registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral,
ressalvada a possibilidade de os tribunais de justiça indicarem substitutos ad hoc,
quando não
houver, entre
os titulares concursados,
interessado que
aceite a
substituição, sem prejuízo da imediata abertura de concurso público para preenchimento
da(s) vaga(s), e respeitado, em qualquer caso, na remuneração do interino, o teto
constitucional (CF, art. 37, XI). Proponho a modulação da eficácia da decisão (Lei n.
9.868/1999, art. 27) para que produza efeitos, no tocante ao art. 20 da Lei n.
8.935/1994, apenas a contar da data da conclusão deste julgamento, de forma que a
determinação de progressiva troca, por outros titulares de serventia extrajudicial, dos
substitutos de titulares de cartório extrajudicial então em exercício que não forem
notários ou registradores (CF, arts. 37, II, e 236, § 3º) se aplique em até seis meses,
contados da conclusão deste julgamento (proclamado o resultado pelo Presidente, na
sessão de julgamento presencial, ou alcançado o prazo para votar, na hipótese de

                            

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