DOU 26/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, quinta-feira, 26 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
I N T D O. ( A / S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
A DV . ( A / S )
: REGINALDO LOPES MINARE (22706/DF)
I N T D O. ( A / S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PEQUENOS AGRICULTORES - ANPA
I N T D O. ( A / S )
: TERRA DE DIREITOS
A DV . ( A / S )
: NAIARA ANDREOLI BITTENCOURT (75170/PR)
A DV . ( A / S )
: CARLOS FREDERICO MARES DE SOUZA FILHO (08277/PR)
I N T D O. ( A / S )
: INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A DV . ( A / S )
: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA (17390/DF)
A DV . ( A / S )
: CHRISTIAN TARIK PRINTES (316680/SP)
I N T D O. ( A / S )
: ASSOCIAÇÃO CIVIL GREENPEACE
A DV . ( A / S )
: FREDERICO DA SILVEIRA BARBOSA (7430/A/MT, 156389/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que a) não
conhecia da ação quanto às alegações de inconstitucionalidade dos arts. 30, 34, 35, 36, 37
e 39 da Lei 11.105/2005, de 24 de março de 2005; b) conhecia e julgava improcedente a
ação, declarando constitucionais os seguintes dispositivos da Lei 11.105, de 24 de março de
2005: inciso IV do art. 6º; art. 10; inciso IV, VIII, XX e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, e 6º do art. 14;
§ 1º, inciso III e §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, e 7º do art. 16; e do voto do Ministro Edson Fachin,
que conhecia parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgava procedente o
pedido, declarando inconstitucionais os arts. 6º, VI; 10; 14, IV, VIII, XX e §§ 1º, 2º, 3º, 4º,
5º e 6º; 16, § 1º, III e §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º; 30; 34; 35; 36; 37, todos da Lei nº 11.105,
de 24 de março de 2005, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo
interessado Presidente da República, o Dr. Arthur Cristóvão Prado, Advogado da União;
pelo interessado Associação Nacional de Pequenos Agricultores - ANPA, o Dr. Carlos
Frederico Marés de Souza Filho; e, pelo interessado Associação Civil Greenpeace, o Dr.
Frederico da Silveira Barbosa. Plenário, Sessão Virtual de 27.8.2021 a 3.9.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e dos votos dos Ministros
Dias Toffoli, Luiz Fux e Roberto Barroso, todos declarando a perda de objeto da ação direta
em relação ao art. 36 da Lei 11.105/2005, com a consequente extinção parcial do processo
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, e, no que concerne aos
demais dispositivos, julgando improcedentes os pedidos formulados nesta ação direta para
declarar a constitucionalidade da Lei 11.105/2005; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que
acompanhava o Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando o Ministro Edson
Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou a perda de objeto da ação direta em
relação ao art. 36 da Lei 11.105/2005, com a consequente extinção parcial do processo
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, e, no que concerne aos
demais dispositivos, julgou improcedentes os pedidos formulados nesta ação direta, para
declarar a constitucionalidade da Lei 11.105/2005, nos termos do voto do Ministro Gilmar
Mendes, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, o Ministro Nunes Marques, apenas
no tocante ao não conhecimento de outros dispositivos, e, em maior extensão, os
Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber (Presidente), que não conheciam da
ação no tocante ao art. 36 da Lei 11.105/2005, mas julgavam procedente a ação quanto
aos demais dispositivos da lei. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.105/2005. NORMAS DE
SEGURANÇA E MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES QUE ENVOLVAM ORGANISMOS
GENETICAMENTE MODIFICADOS (OGM). PRELIMINAR. PERDA DE OBJETO EM RELAÇÃO AO ART.
36 DO DIPLOMA LEGAL. EXAURIMENTO DOS EFEITOS DO DISPOSITIVO EM 2005. MÉRITO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. Tendo em vista que os efeitos do art. 36 da Lei 11.105/2005 se exauriram ao
final do ano de 2005, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto da ação direta, com
a consequente extinção parcial do processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, inciso VI, do CPC.
2. Quanto aos demais dispositivos impugnados, a questão que se coloca, na
perspectiva formal, consiste em definir se a lei impugnada, ao centralizar em órgão federal -
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - a fiscalização e normatização do
desenvolvimento e uso de organismos geneticamente modificados, contrariou o esquema
constitucional de competências legislativas concorrentes (art. 24 da Constituição Federal).
3. As normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades relativas a
organismos geneticamente modificados impõem tratamento linear no território nacional. Ou
seja, há inequívoca preponderância do interesse da União. É difícil vislumbrar peculiaridades
regionais do tema a serem tratadas no âmbito estadual. A fiscalização da segurança desses
organismos está atrelada a critérios científicos e uniformes, de modo que inexiste
circunstância peculiar a um ente federativo que altere a conclusão do órgão técnico. Não há
como segmentar o tratamento do tema a partir de divisas geográficas. Precedentes.
4. Sob o ângulo material, a vinculação do procedimento de licenciamento
ambiental de OGM ao crivo técnico da CTNBIo não contraria o sistema de proteção
ambiental imposto pelo art. 225 da Constituição Federal, tampouco implica redução do
patamar de tutela do meio ambiente.
5. Não se pode extrair da Constituição Federal a obrigatoriedade de realização
de EIA/RIMA ou de licenciamento perante órgãos ambientais (até porque estes não estão
previstos no texto constitucional) em todos os casos de organismos geneticamente
modificados, muito menos de que essa análise cabe unicamente ao CONAMA.
6. O CTNBIo é instância qualificada para realizar o estudo do OGM inclusive sob
o prisma ambiental, de modo que nenhum OGM será validado sem a prévia avaliação, pela
CTNBIo, de seu risco zoofitossanitário, à saúde humana e ao meio ambiente (art. 10, caput,
da Lei 11.105/2005).
7. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nesta parte,
improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.180
(14)
ORIGEM
: 6180 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SERGIPE
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP)
A DV . ( A / S )
: LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE (39992/DF)
A DV . ( A / S )
: ANA PAULA DEL VIEIRA DUQUE (51469/DF)
A DV . ( A / S )
: MANUELA ELIAS BATISTA (55415/DF)
A DV . ( A / S )
: BRUNA SANTOS COSTA (44884/DF)
A DV . ( A / S )
: FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (38672/DF, 095573/RJ) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Alexandre de
Moraes e Cármen Lúcia, que julgavam procedente o pedido formulado na presente ação
direta, para: i) declarar inconstitucional o artigo 43, incisos I e II, da Lei nº 8.496/2018 do
Estado de Sergipe; ii) tendo em conta o efeito repristinatório da declaração de
inconstitucionalidade da referida norma da Lei nº 8.496/2018, declarar igualmente
inconstitucionais os arts. 50, I e II, da Lei nº 3.591/1995; 62, I e II, da Lei nº 4.749/2003;
65, I e II, da Lei n. 6.130/2007; 73, I e II, da Lei nº 7.116/2011; e 49, I e II, da Lei nº
7.950/2014, todas do Estado de Sergipe; e iii) conferir interpretação conforme ao art. 6º da
Lei nº 2.963/1991 do Estado de Sergipe, a fim de esclarecer que a extinção de cargos ou
funções públicas, mediante ato normativo infralegal, somente pode recair sobre os postos
vagos, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou, pelo requerente, a Dra.
Bruna Santos Costa. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta, para: i) declarar inconstitucional o art. 43, incisos I e II, da Lei nº 8.496/18 do
Estado de Sergipe; ii) tendo em vista o efeito repristinatório da declaração de
inconstitucionalidade da referida norma da Lei nº 8.496/18, declarar igualmente
inconstitucionais o art. 50, incisos I e II, da Lei nº 3.591/95; o art. 62, incisos I e II, da Lei
nº 4.749/03; o art. 65, incisos I e II, da Lei nº 6.130/07; o art. 73, incisos I e II, da Lei nº
7.116/11; e o art. 49, incisos I e II, da Lei nº 7.950/14 do Estado de Sergipe; e iii) conferir
interpretação conforme ao art. 6º da Lei nº 2.963/91 do Estado de Sergipe, a fim de
esclarecer que a extinção de cargos ou funções públicas, mediante ato normativo
infralegal, somente pode recair sobre postos vagos. Tudo nos termos do voto do Relator,
vencidos parcialmente os Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Roberto Barroso.
Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional e administrativo. Leis
estaduais. Questão preliminar. Complexo normativo. Aditamento da petição inicial.
Conhecimento. Mérito. Criação, extinção e transformação de cargos, funções ou empregos
públicos. Artigo 48, inciso X, c/c o art. 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Chefe
do Poder Executivo. Prerrogativa. Decreto. Artigo 84, inciso VI, alíneas a e b, da CF.
Precedentes. Transformação de funções de confiança em cargos em comissão e vice-versa.
Postos funcionais de naturezas distintas. Princípio da reserva legal. Não observância. Tribunal
de Contas. Ressalva dos postos ocupados. Obrigatoriedade. Procedência do pedido.
1. Questão preliminar: conhecimento da ação, nos termos em que foi aditada
a petição inicial, a fim de que o objeto de apreciação da presente ação direta de
inconstitucionalidade abarque a totalidade do complexo normativo estadual que disciplina
a matéria impugnada. Precedentes.
2. Mérito: a criação, extinção e transformação de cargos, funções ou empregos
públicos depende, em regra, de lei formal e específica para cada situação, de iniciativa do
chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 48, inciso X, c/c o art. 61, § 1º, inciso II,
alínea a, da Constituição Federal, regra de absorção compulsória pelos estados-membros,
os quais devem seguir o modelo federal em seus parâmetros e limites. Precedentes.
3. Há autorização constitucional para que o chefe do Executivo disponha, em
certas situações, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da Administração
Pública, desde que observadas as condições previstas no art. 84, inciso VI, alíneas a e b, da
Constituição. Todavia, para fins de mera reorganização interna da Administração Pública,
não é cabível a transformação, mediante decreto ou outro ato normativo infralegal, de
funções de confiança em cargos em comissão e vice-versa, uma vez que tais postos
funcionais possuem naturezas e formas de provimento distintas, por expressa disposição
constitucional (art. 37, inciso V, da CF).
4. Eventual prerrogativa do chefe do Executivo para transformação entre si de
postos funcionais de naturezas diversas equivaleria, em última análise, a uma autorização
para extinguir cargos e funções públicas e, na sequência, criar outros em seu lugar, tudo isso
mediante fonte normativa infralegal, isto é, sem observância ao princípio constitucional da
reserva legal. Ademais, para cada um desses novos cargos ou funções seria logicamente
instituída a respectiva remuneração ou gratificação pecuniária, providência condicionada ao
princípio da reserva legal, consoante já decidido pela Suprema Corte.
5. As normas dispostas no art. 43, incisos I e II, da Lei nº 8.496/18 do Estado
de Sergipe, ao autorizarem o Executivo estadual a proceder, com vistas à execução da lei,
à transformação de "cargos em comissão em funções de confiança" e vice-versa, por ato
infralegal, mostram-se incompatíveis com a Constituição Federal. Isso porque i) atribuem
ao Chefe do Executivo competência que vai além da mera organização administrativa,
porquanto conferem a ele, na prática, poderes para extinguir cargos e funções públicas e
criar outros em seu lugar, com fixação da correlata gratificação, sem edição de lei formal
e ii) viabilizam a transformação de cargos comissionados em funções de confiança e vice-
versa, providência vedada, uma vez que eles são postos funcionais de natureza distinta.
6. Não obstante possuam autonomia funcional, administrativa e financeira, as
cortes de contas devem, no contexto das medidas normativas para sua organização e
funcionamento interno, guardar observância aos mesmos limites estabelecidos a esse
respeito no art. 84, inciso VI, alíneas a e b, da CF, quais sejam: não gerar aumento de
despesa; e extinguir funções ou cargos públicos somente nos casos de vacância.
7. A norma inserta no art. 6º da Lei Sergipana nº 2.963/91, apesar de bem
observar a vedação constitucional de aumento, ao dispor que fica autorizado o Tribunal de
Contas Estadual, "em relação aos Cargos em Comissão e Funções de Confiança, a
transformá-los, modificá-los, extingui-los", não faz a necessária ressalva de que a extinção
de cargos ou funções públicas apenas pode recair sobre os postos vagos. Não observância
dos moldes previstos na alínea b do inciso VI do art. 84 da CF.
8. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido é julgado procedente para: i)
se declarar inconstitucional o art. 43, incisos I e II, da Lei nº 8.496/18 do Estado de Sergipe;
ii) tendo em vista o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade da referida
norma da Lei nº 8.496/18, se declarar igualmente inconstitucionais o art. 50, incisos I e II, da
Lei nº 3.591/95; o art. 62, incisos I e II, da Lei nº 4.749/03; o art. 65, incisos I e II, da Lei nº
6.130/07; o art. 73, incisos I e II, da Lei nº 7.116/11; e o art. 49, incisos I e II, da Lei nº
7.950/14 do Estado de Sergipe; e iii) se conferir interpretação conforme ao art. 6º da Lei nº
2.963/91 do Estado de Sergipe, a fim de se esclarecer que a extinção de cargos ou funções
públicas, mediante ato normativo infralegal, somente pode recair sobre postos vagos.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.949
(15)
ORIGEM
: 6949 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: ESPÍRITO SANTO
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MINISTROS E CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL-AUDICON
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL-
AT R I CO N
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS-
A B R ACO M
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS-AMPCON
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS
TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL-ANTC
A DV . ( A / S )
: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO (26323/DF, 643A/SE)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos
formulados na presente ação direta, para declarar a constitucionalidade dos arts. 2º a 13 da
Lei Complementar n. 902, de 08 de janeiro de 2019 do Estado do Espírito Santo, bem como
das expressões "e subsídios" e "prerrogativas, subsídios" constantes da redação original do
art. 27 da Lei Complementar n. 621, de 08 de março de 2012 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo), nos termos do voto do Relator. Falaram: pelos amici
curiae Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas
do Brasil - AUDICON e Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais
de Contas do Brasil - ANTC, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo; e, pelo amicus curiae
Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, o Dr. Lucas Capoulade.
Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra
Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 2º a 13 da Lei Complementar nº
902 do Estado do Espírito Santo, de 8 de janeiro de 2019. Alteração da denominação de
"auditor" para "conselheiro-substituto" do Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo. Possibilidade. Equiparação remuneratória. Juízes de direito. Improcedência.
1. Segundo o disposto no art. 75 da Constituição de 1988, é obrigatória a
observância do modelo federal, "no que couber", na organização, na composição e na
fiscalização dos tribunais de contas dos estados e do Distrito Federal, bem como dos
tribunais e conselhos de contas dos municípios. Por se tratar de órgão essencial à estrutura
do Estado, dotado de competências exclusivas e indelegáveis, ex vi do art. 71 da
Constituição Federal, é de rigor que o sistema de controle da atividade financeira estatal
seja reproduzido no âmbito dos estados federados. Precedentes.

                            

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