DOU 26/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, quinta-feira, 26 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
2. Não há conflito entre as normas instituídas pelos arts. 2º a 13 da Lei
Complementar nº 902 do Estado do Espírito Santo, de 8 de janeiro de 2019 –que promoveu
alterações na Lei Orgânica do Tribunal de Contas Estadual –, e o art. 18, caput (autonomia
dos entes federados); o art. 25, caput (princípio da simetria na organização dos estados-
membros); o art. 73, § 4º; e o art. 75 (modelo federal de organização do Tribunal de
Contas)
da
Constituição Federal,
porquanto
a
alteração
reside na
mudança
da
denominação "auditor" para "conselheiro-substituto", modelo que se alinha com o
adotado, no âmbito federal, pelo Tribunal de Contas da União.
3. Na linha da jurisprudência da Suprema Corte, não estabelece equiparação
remuneratória inconstitucional a norma que autoriza o auditor de contas a receber os mesmos
vencimentos e vantagens do conselheiro quando estiver atuando em sua substituição.
4. Igualmente, "não há inconstitucionalidade na norma que estabelece que
auditores de contas, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, devem
receber os mesmos vencimentos de juízes de direito de entrância final" (ADI nº 6.939, Rel.
Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 5/9/22).
5. Ação direta julgada improcedente, declarando-se a constitucionalidade dos
arts. 2º a 13 da Lei Complementar nº 902 do Estado do Espírito Santo, de 8 de janeiro de
2019, bem como das expressões "e subsídios" e "prerrogativas, subsídios" constantes da
redação original do art. 27 da Lei Complementar nº 621, de 8 de março de 2012 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo).
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.180
(16)
ORIGEM
: 6180 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SERGIPE
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
E M B D O. ( A / S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP)
A DV . ( A / S )
: LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE (39992/DF)
A DV . ( A / S )
: ANA PAULA DEL VIEIRA DUQUE (51469/DF)
A DV . ( A / S )
: MANUELA ELIAS BATISTA (55415/DF)
A DV . ( A / S )
: BRUNA SANTOS COSTA (44884/DF)
A DV . ( A / S )
: FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (38672/DF, 095573/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de
declaração, tão somente para modular os efeitos do acórdão embargado, que deverá produzir os
efeitos que lhe são próprios a partir da data da publicação da respectiva ata de julgamento, em
21.08.2023, preservando-se os atos editados até essa data, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra
Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).
EMENTA
Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Modulação dos
efeitos. Princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. Procedência parcial.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou pelo cabimento dos
embargos de declaração para se pleitear a modulação dos efeitos das decisões proferidas
em sede de controle concentrado de constitucionalidade (nesse sentido: ADI nº 3.601/DF-
ED, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/10; ADI nº 1.301/RN-ED, Rel. Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 19/9/18; e ADI nº 3.775/RS-ED, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/20).
2. In casu, a presente ação direta de inconstitucionalidade foi julgada
procedente, por maioria de votos, i) declarando-se inconstitucionais a) o art. 43, incisos I
e II, da Lei nº 8.496/18 do Estado de Sergipe; b) tendo em vista o efeito repristinatório da
declaração de inconstitucionalidade da referida norma da Lei nº 8.496/18, o art. 50, incisos
I e II, da Lei nº 3.591/95; o art. 62, incisos I e II, da Lei nº 4.749/03; o art. 65, incisos I e
II, da Lei nº 6.130/07; o art. 73, incisos I e II, da Lei nº 7.116/11; e o art. 49, incisos I e
II, da Lei nº 7.950/14 do Estado de Sergipe; e ii) conferindo-se interpretação conforme ao
art. 6º da Lei nº 2.963/91 do Estado de Sergipe, a fim de se esclarecer que a extinção de
cargos ou funções públicas, mediante ato normativo infralegal somente pode recair sobre
os postos vagos.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tendo em vista o elastecido
lapso temporal no qual as normas ora invalidadas regeram a organização administrativa no
âmbito do Poder Executivo e do Tribunal de Contas no Estado de Sergipe, tão somente para
modular os efeitos do acórdão embargado, o qual deverá produzir os efeitos que a ele são
próprios a partir da data da publicação da respectiva ata de julgamento, em 21/8/23.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.063
(1)
ORIGEM
: 1063 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA PARA TELECOMUNICACOES -
ABRINTEL
A DV . ( A / S )
: MATEUS AIMORE CARRETEIRO (256748/SP)
A DV . ( A / S )
: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO (14874/DF, 494084/SP)
I N T D O. ( A / S )
: CAMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição, vencido o Ministro
Edson Fachin. Por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado para declarar a
inconstitucionalidade da Lei 7.972/2021 e do Decreto 39.370/2022, ambos do Município de
Guarulhos/SP. Tudo nos termos do voto do Relator. No mérito, o Ministro Edson Fachin
acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pela requerente, a Dra. Ana Beatriz Vanzoff
Robalinho Calvacanti. Plenário, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023.
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL 1.088
(2)
ORIGEM
: 1088 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P E R N A M B U CO
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIAO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a medida
cautelar requerida, a fim de determinar a suspensão de todas as ordens judiciais de
constrição de valores de titularidade da empresa estatal PERPART e a submissão das
execuções contra ela em curso ao regime de precatórios, até ulterior decisão nestes autos.
Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.704, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Altera a Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, para
dispor sobre o exercício profissional e as condições de
trabalho do profissional tradutor, intérprete e guia-
intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras).
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Regulamenta a profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua
Brasileira de Sinais (Libras)."
Art. 2º A Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de tradutor, intérprete e
guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras).
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - tradutor e intérprete: o profissional que traduz e interpreta de uma língua de
sinais para outra língua de sinais ou para língua oral, ou vice-versa, em quaisquer
modalidades que se apresentem;
II - guia-intérprete: o profissional que domina, no mínimo, uma das formas de
comunicação utilizadas pelas pessoas surdocegas.
§ 2º A atividade profissional de tradutor, intérprete e guia-intérprete de Libras
- Língua Portuguesa é realizada em qualquer área ou situação em que pessoas surdas
ou surdocegas precisem estabelecer comunicação com não falantes de sua língua em
quaisquer contextos possíveis." (NR)
"Art. 4º O exercício da profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete é
privativo de:
I - diplomado em curso de educação profissional técnica de nível médio em
Tradução e Interpretação em Libras;
II - diplomado em curso superior de bacharelado em Tradução e Interpretação em
Libras - Língua Portuguesa, em Letras com Habilitação em Tradução e Interpretação em
Libras ou em Letras - Libras;
III - diplomado em outras áreas de conhecimento, desde que possua diploma de
cursos de extensão, de formação continuada ou de especialização, com carga horária
mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, e que tenha sido aprovado em exame de
proficiência em tradução e interpretação em Libras - Língua Portuguesa.
Parágrafo único. (VETADO)."
"Art. 6º (VETADO)."
"Art. 7º O tradutor, o intérprete e o guia-intérprete devem exercer a profissão
com rigor técnico e zelar pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa
humana e, em especial:
......................................................................................................................................
III - pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir,
interpretar ou guia-interpretar;
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 8º-A. A duração do trabalho dos profissionais de que trata esta Lei será de
6 (seis) horas diárias ou de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único. O trabalho de tradução e interpretação superior a 1 (uma)
hora de duração deverá ser realizado em regime de revezamento, com, no mínimo,
2 (dois) profissionais."
Art. 3º É autorizado o exercício da profissão por aqueles que tenham sido
habilitados até a entrada em vigor desta Lei nos termos da redação original do art. 4º da
Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010.
Parágrafo único. Será permitida, pelo período de 6 (seis) anos a partir da
publicação desta Lei, a realização das atividades de que trata o art. 6º da Lei nº 12.319, de
1º de setembro de 2010, por profissionais com as formações previstas na redação original
do art. 4º da referida Lei, adquiridas após a publicação desta Lei.
Art. 4º Revoga-se o art. 5º da Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Camilo Sobreira de Santana
Flávio Dino de Castro e Costa
LEI Nº 14.705, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Estabelece diretrizes para o atendimento prestado
pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às pessoas
acometidas por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga
Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional
ou outras doenças correlatas.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou
por Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas receberá atendimento
integral pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que incluirá, no mínimo:
I - atendimento multidisciplinar por equipe composta de profissionais das áreas
de medicina, de psicologia, de nutrição e de fisioterapia;
II - acesso a exames complementares;
III - assistência farmacêutica;
IV - acesso a modalidades terapêuticas reconhecidas, inclusive fisioterapia e
atividade física.
§ 1º A relação dos exames, medicamentos e modalidades terapêuticas de que
trata esta Lei será definida em regulamento.
§ 2º O atendimento integral previsto no caput deste artigo incluirá a divulgação
de informações e orientações abrangentes sobre as doenças e sobre as medidas preventivas
e terapêuticas disponíveis.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de
sua publicação oficial.
Brasília, 25 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima

                            

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