DOU 26/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, quinta-feira, 26 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.191, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Abre crédito extraordinário em favor do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional,
no valor de R$ 259.000.000,00, para o fim que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o art. 167, § 3º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário em favor do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no valor de R$ 259.000.000,00 (duzentos e cinquenta e nove
milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
ÓRGÃO: 53000 - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
UNIDADE: 53101 - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - Administração Direta
ANEXO
Crédito Extraordinário
PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO)
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
2218
Gestão de Riscos e de Desastres
259.000.000
At i v i d a d e s
2218 22BO
Ações de Proteção e Defesa Civil
06 182
259.000.000
2218 22BO 6500
Ações de Proteção e Defesa Civil - Nacional (Crédito Extraordinário)
06 182
259.000.000
F
3-ODC
2
40
0
3000
185.000.000
F
4-INV
2
40
0
3000
74.000.000
TOTAL - FISCAL
259.000.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
259.000.000
DECRETO Nº 11.752, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Institui 
a 
Comissão 
Nacional
para 
Difusão 
e
Implementação do Direito Internacional Humanitário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional para Difusão e Implementação do
Direito Internacional Humanitário.
Art. 2º Compete à Comissão Nacional a articulação governamental para a difusão e
a implementação do Direito Internacional Humanitário na República Federativa do Brasil e a
elaboração de propostas das medidas necessárias a esse objetivo às autoridades competentes.
Art. 3º A Comissão Nacional é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério das Relações Exteriores, que a presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e
V - Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º Cada membro da Comissão Nacional terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da Comissão Nacional e os respectivos suplentes serão
indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro
de Estado das Relações Exteriores.
Art. 4º A Comissão Nacional se reunirá, em caráter ordinário, anualmente, e, em
caráter extraordinário, mediante solicitação de qualquer um de seus membros e anuência de
seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião da Comissão Nacional é de maioria absoluta e
o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da
Comissão Nacional terá o voto de qualidade.
§ 3º O Presidente da Comissão Nacional poderá convidar representantes de
outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas para participar de suas
reuniões, sem direito a voto.
§ 4º O Comitê Internacional da Cruz Vermelha será convidado a indicar um
representante titular e um suplente para participar das reuniões da Comissão Nacional,
sem direito a voto.
Art. 5º A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional será exercida pelo Ministério
das Relações Exteriores.
Art. 6º Os membros da Comissão Nacional que se encontrarem no Distrito Federal
se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em
outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º A Comissão Nacional elaborará seu regimento interno, que será aprovado
pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 8º A participação na Comissão Nacional será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
DECRETO Nº 11.753, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Institui o Comitê de Enfrentamento da Desinformação
sobre o Programa Nacional de Imunizações e as
Políticas de Saúde Pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Enfrentamento da Desinformação sobre
o Programa Nacional de Imunizações e as Políticas de Saúde Pública.
Art. 2º Ao Comitê compete:
I - promover estratégias integradas para a defesa do Programa Nacional de
Imunizações e das políticas de saúde pública diante de ações de desinformação;
II - apoiar o Ministério da Saúde na análise e na avaliação de ações de comunicação
sobre o Programa Nacional de Imunizações e as políticas de saúde pública;
III - apoiar estratégias de aprimoramento da comunicação para o esclarecimento
das ações do Programa Nacional de Imunizações e das políticas de saúde pública, com vistas
a reduzir os efeitos de ações de desinformação;
IV - articular estratégias de enfrentamento da desinformação relacionadas
ao Programa Nacional de Imunizações e às políticas de saúde pública com entes
federativos, organizações da sociedade civil, empresas e instituições de ensino e
pesquisa;
V - encaminhar aos órgãos competentes informações sobre eventuais ações
de desinformação relacionadas ao Programa Nacional de Imunizações e às políticas de
saúde pública de que tenha conhecimento;
VI - auxiliar no levantamento de subsídios para a adoção de medidas
judiciais contra ações de desinformação sobre o Programa Nacional de Imunizações e
as políticas de saúde pública;
VII - propor pesquisas e ações de acompanhamento do debate público nos
meios digitais, relacionadas ao Programa Nacional de Imunizações e às políticas de
saúde pública;
VIII - propor a adoção de recursos técnicos e metodológicos para criação de
políticas públicas para enfrentamento da desinformação sobre o Programa Nacional de
Imunizações e as políticas de saúde pública; e
IX - propor capacitações com vistas ao enfrentamento da desinformação
sobre o Programa Nacional de Imunizações e as políticas de saúde pública.
Art. 3º O Comitê é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - dois da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República,
dentre os quais um o coordenará;
II - dois da Advocacia-Geral da União;
III - dois da Controladoria-Geral da União;
IV - dois do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - dois do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
VI - dois do Ministério da Saúde.
§ 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados
pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado
da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
Art. 4º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em
caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum
de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do
Comitê terá o voto de qualidade.
§ 
3º 
O 
Coordenador 
do
Comitê 
poderá 
convidar 
especialistas 
e
representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de
suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de
Políticas Digitais da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
Art. 6º Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem
em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa
Nísia Verônica Trindade Lima
Vinícius Marques de Carvalho
Paulo Roberto Severo Pimenta
Jorge Rodrigo Araújo Messias

                            

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